DECRETO N. 39.144, DE 31 DE AGOSTO DE 1994
Introduz alterações
no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos Artigos 8.°, I, e §
4.°, e 40, V da Lei n. 6.374, de 1.° de março de
1989,
Decreta:
Artigo 1.° - Passa a vigorar com a redação que
se segue, a Nota 2 do item 10 da Tabela II do Anexo II do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
"NOTA 2 - Não se exigirá o estorno de crédito
previsto no inciso V do Artigo 63, salvo com relação
à entrada de produto comestível resultante do abate de
ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em estado
natural, resfriado ou congelado destinado à
comercialização.".
Artigo 2.° - Fica acrescentado o § 3.° ao Artigo
347 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
"§ 3.° - Na hipótese do inciso I do Artigo 344, o
produtor estará dispensado da obrigação de
recolher o imposto, desde que o abatedor, mediante regime especial e
com apresentação de fiança bancária, esteja
autorizado a efetuar o correspondente recolhimento, até o
20.° (vigésimo) dia seguinte ao da remessa, observado o
disposto no Artigo 631.".
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Coelho Neto, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de agosto de 1994.
OFÍCIO GS-CAT - 1.080/94
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que introduz alterações no Regulamento do
ICMS.
O artigo 1º confere nova redação a Nota 2
do item 10 da Tabela II do Anexo II, com a finalidade de exigir o
estorno de crédito do ICMS proporcionalmente à parcela de
redução da base de círculo, nos termos do inciso
'V do artigo 63 do Regulamento do ICMS, somente com
relação à entrada de produto comestível
resultante do abate de ave, coelho ou gado bovino, suíno, ovino
ou caprino destinado a comercialização.
Com essa providência, mantém-se privilegiada a carga
tributária final desse produto componente da cesta
básica, ao mesmo tempo em que se objetiva corrigir
distorções, na legislação, ocasionadas pela
primitiva sistemática de não exigência de estorno
de crédito aplicada à generalidade dos casos.
O artigo 2.º acrescenta o § 3.º ao artigo 347 do
Regulamento do ICMS para permitir que o abatedor, na qualidade de
responsável, efetue o recolhimento do imposto devido pelo
produtor, nas saídas de gado em pó bovino ou suíno
destinadas ao abate em território paulista, no prazo de 20 dias
contados das respectivas remessas, com atuação
monetária e desde que, para essa finalidade, apresente
fiança bancária e obtenha autorização da
Secretaria da Fazenda mediante regime especial. Essa medida,
além de evitar a evasão de estabelecimento
frigoríficos para outras unidades da Federação que
concedem maior prazo para recolhimento do tributo incidente nessas
operações, repercutindo negativamente no nível de
emprego neste território, oferece a possibilidade de
instituição de rigidos mecanismos voltados à
proteção do crédito tributário decorrente
dessas operações, inclusive com a exigência de
fiança bancária.
O artigo 3.º trata da entrada em vigor das normas comentadas.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto
conforme minuta oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus
protestos de estima e alta consideração. a) José Fernando da Costa Boucinhas
Respondendo pelo Expediente
da Secretaria da Fazenda.
Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes