DECRETO N. 39.124, DE 30 DE AGOSTO DE 1994

Dá nova redação a dispositivo que especifica

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a necessidade de adequar a composição do Conselho de Administração da Fundação "Prefeito Faria Lima" - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal em decorrência de reformas Administrativas;
Considerando os pronunciamentos da Assessoria jurídica do Governo e da Curadoria das Fundações do Ministério Público, contidas no Processo GG nº 1247/94,
Decreta:
Artigo 1.º - O Artigo 9º do Estatuto da Fundação "Prefeito Faria Lima" - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal, aprovado pelo Decreto n. 7.917, de 13 de maio de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 9.º - O Conselho de Administração, órgão normativo, deliberativo e de controle da administração, compõe-se de 7 (sete) membros:
I - o Secretário de Planejamento e Gestão;
II - o Presidente da Fundação;
III - 2 (duas) pessoas de reconhecida capacidade em assuntos municipais;
IV - 1 (um) Prefeito Municipal;
V - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;
VI - 1 (um) representante da Secretaria da Habitação.
§ 1º - São membros natos do Conselho, o Secretário de Planejamento e Gestão, que o presidirá e o Presidente da Fundação.
§ 2.° - Os membros a que se refere os incisos III a VI serão designados pelo Governador, para o período de 2 (dois) anos, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos.
§ 3.° - O não comparecimento do membro designado a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou de 5 (cinco) não consecutivas durante o exercício, salvo por motivo justificado, importará no seu desligamento do Conselho, declarado pelo Presidente do Conselho de Administração.
§ 4.° - O Presidente da Fundação exercerá as funções de Secretário do Conselho, podendo ser designado funcionário para elaboração de atas e demais trabalhos administrativos do Conselho.
§ 5.° - O Presidente da Fundação dar-se-á por impedido de votar nas deliberações do Conselho relativas a atividade de fiscalização do órgão especialmente as a artribuições previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso I, alínea "b" do inciso II e alíneas "b" a "e" do inciso III, do Artigo 11.".
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de agosto de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas,  Secretário de Planejamento e Gestão
Frederico Coeiho Neto,  Secretário do Governo
Publicado na Secretária de Estado do Governo, aos 30 de agosto de 1994.