DECRETO N. 39.104, DE 26 DE AGOSTO DE 1994

Regulamenta o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente criado pelo Artigo 2.º da Lei n. 8.074, de 21 de outubro de 1992, reger-se-á pelas normas estabelecidas na legislação pertinente e por este decreto.
Artigo 2.º - O Fundo Estadual tem por finalidade proporcionar recursos e meios destinados à implantação e à implementação da Política Estadual de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 3.º - Constituem receitas do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - dotação consignada anualmente no orçamento do Estado e créditos suplementares que lhe forem destinados;
II - repasse de recursos financeiros de órgãos federais;
III - doações de entidades nacionais ou internacionais, governamentais ou não-governamentais;
IV - doações particulares;
V - legados;
VI - contribuições voluntárias;
VII - resultado de suas aplicações financeiras.
Artigo 4.º - Os recursos do Fundo Estadual serão prioritariamente aplicados:
I - no apoio ao desenvolvimento das políticas municipais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
II - no apoio aos programas e projetos destinados à execução da política de proteção especial;
III - no apoio ao desenvolvimento e a implementação do sistema de controle e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não-governamentais de caráter estadual, voltados à criança e ao adolescente;
IV - na promoção do intercâmbio de informações e experiências entre o Conselho Nacional, Conselhos Estaduais e os Conselhos Municipais;
V - no apoio aos programas e projetos de estudos e capacitação de recursos humanos necessários à execução de ações voltadas para o atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
VI - no apoio aos programas e projetos de comunicação e divulgação da política dos direitos da criança e do adolescente;
VII - no apoio às ações desenvolvidas por Consórcios Intermunicipais e Regionais, vinculados à política dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo único - Fica expressamente vedada a utilização de recursos do Fundo para a manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos programas explicitados nos incisos I a VII deste artigo, exceto os casos excepcionais aprovados pelo plenário do Conselho, e desde que voltados ao atendimento da criança e do adolescente. 
Artigo 5.º - Estarão habilitados para receber recursos do Fundo Estadual os municípios do Estado que tiverem instituído e regulamentado seus Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, seus Conselhos Tutelares e seus Fundos Municipais e que, à data da solicitação, estiverem com seu Plano Municipal de Atendimento á Criança e ao Adolescente devidamente aprovado.
Artigo 6.º - O Fundo Estadual será gerido pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, cabendo-lhe fixar as diretrizes, critérios e prioridades, em conformidade com um plano de aplicação, aprovado pelo seu plenário.
Artigo 7.º - Os recursos do Fundo Estadual serão movimentados por meio de conta específica, em instituições oficiais de crédito do Estado, permitindo-se sua aplicação no mercado financeiro, na forma da lei.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas,  Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Coelho Neto,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de agosto de 1994.