DECRETO N. 39.104, DE 26 DE AGOSTO DE 1994
Regulamenta o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Fundo Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente criado pelo Artigo 2.º da Lei
n. 8.074, de 21 de outubro de 1992, reger-se-á pelas
normas estabelecidas na legislação pertinente e por este
decreto.
Artigo 2.º - O Fundo Estadual tem por finalidade
proporcionar recursos e meios destinados à
implantação e à implementação da
Política Estadual de Atendimento aos Direitos da Criança
e do Adolescente, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 3.º - Constituem receitas do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - dotação consignada anualmente no
orçamento do Estado e créditos suplementares que lhe
forem destinados;
II - repasse de recursos financeiros de órgãos federais;
III - doações de entidades nacionais ou internacionais, governamentais ou não-governamentais;
IV - doações particulares;
V - legados;
VI - contribuições voluntárias;
VII - resultado de suas aplicações financeiras.
Artigo 4.º - Os recursos do Fundo Estadual serão prioritariamente aplicados:
I - no apoio ao desenvolvimento das políticas municipais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
II - no apoio aos programas e projetos destinados à
execução da política de proteção
especial;
III - no apoio ao desenvolvimento e a
implementação do sistema de controle e
avaliação de políticas públicas, programas
governamentais e não-governamentais de caráter estadual,
voltados à criança e ao adolescente;
IV - na promoção do intercâmbio de
informações e experiências entre o Conselho
Nacional, Conselhos Estaduais e os Conselhos Municipais;
V - no apoio aos programas e projetos de estudos e
capacitação de recursos humanos necessários
à execução de ações voltadas para o
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
VI - no apoio aos programas e projetos de
comunicação e divulgação da política
dos direitos da criança e do adolescente;
VII - no apoio às ações desenvolvidas por
Consórcios Intermunicipais e Regionais, vinculados à
política dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo único -
Fica expressamente vedada a utilização de recursos do
Fundo para a manutenção de quaisquer outras atividades
que não sejam as destinadas unicamente aos programas
explicitados
nos incisos I a VII deste artigo, exceto os casos excepcionais
aprovados pelo plenário do Conselho, e desde que voltados ao
atendimento da criança e do adolescente.
Artigo 5.º - Estarão habilitados para receber
recursos do Fundo Estadual os municípios do Estado que tiverem
instituído e regulamentado seus Conselhos Municipais dos
Direitos da Criança e do Adolescente, seus Conselhos Tutelares e
seus Fundos Municipais e que, à data da
solicitação, estiverem com seu Plano Municipal de
Atendimento á Criança e ao Adolescente devidamente
aprovado.
Artigo 6.º - O Fundo Estadual será gerido pelo
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente,
cabendo-lhe fixar as diretrizes, critérios e prioridades, em
conformidade com um plano de aplicação, aprovado pelo seu
plenário.
Artigo 7.º - Os recursos do Fundo Estadual serão
movimentados por meio de conta específica, em
instituições oficiais de crédito do Estado,
permitindo-se sua aplicação no mercado financeiro, na
forma da lei.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas, Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Coelho Neto, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de agosto de 1994.