DECRETO N. 39.103, DE 26 DE AGOSTO DE 1994

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Artigos 8.°, II e XIII, e § 4.°, e 67, § 1.°, da Lei n.° 6 374, de 1.° de março de 1989, e nos Convênios ICMS-49/94, 50/94, 51/94, 52/94, 57/94, 58/94, 63/94, 64/94, 65/94, 68/94, 71/94, 72/94, 73/94, 74/94, 75/94, 76/94, 77/94, 78/94, 79/94, 80/94, 83/94, 84/94, 85/94 e no Ajuste SINIEF-2/94, todos celebrados em Brasília-DF, em 30 de junho de 1994, ratificados ou aprovados pelo Decreto n. 38.910, de 18 de julho de 1994,
Decreta:
Artigo 1.° - Passam a vigorar com a redação que se segue, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o Artigo 267:
"Artigo 267 - Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao remetente ou ao prestador de serviço (Lei n.° 6.374/89, artigo 8.°, II e XIII, e § 4.°, e Convênio ICMS-75/94):
I - quando estabelecido neste Estado, nas operações ou prestações efetuadas por representante, mandatário, comissário, gestor de negócios ou adquirente de mercadoria, quando a critério do Fisco, estiver dispensado de inscrição no Cadastro de Contribuintes, conforme estabelecido pela Secretaria da Fazenda;
II - quando estabelecido em outro Estado, nas subseqüentes saídas realizadas por revendedor não inscrito, na hipótese de venda porta-a-porta exclusivamente a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos.
§ 1.° - A atribuição da responsabilidade prevista no inciso II:
1. aplica-se também na saída promovida por contribuinte de outro Estado com destino a contribuinte paulista regularmente inscrito, em relação ao pagamento do imposto incidente nas subseqüentes saídas promovidas por este e pelos seus revendedores não inscritos para venda porta-a-porta;
2. será efetivada mediante Termo de Acordo entre a Secretaria da Fazenda e o responsável tributário, no qual se fixará as regras para sua operacionalização, podendo a Secretaria condicionar a celebração do Acordo à prestação de fiança ou de outra forma de garantia.
§ 2.° - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, será adotado o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo remetente ou, na sua falta, o valor fixado no Termo de Acordo referido no item 2 do parágrafo anterior.
§ 3.° - A Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, em relação às operações realizadas com revendedores não inscritos, além dos demais requisitos, conterá a identificação e o endereço do revendedor e servirá para acobertar a saída que este promover, desde que acompanhada de documento comprobatório dessa condição.";
II - o § 5.º do Artigo 278:
"§ 5.º - O imposto retido, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da retenção (Convênio ICMS-132/92, cláusula oitava, na redação do Convênio ICMS-88/94, cláusula terceira, II).";
III - o § 4.º do Artigo 281-B:
"§ 4.º - O imposto retido, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da retenção (Convênio ICMS-52/93, cláusula oitava, na redação do Convênio ICMS-88/94, cláusula primeira, II).";
IV - a Nota 2 do item 3 da Tabela II do Anexo I:
"NOTA 2 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-68/94, cláusula primeira, III).";
V - o Artigo 21 das Disposições Transitórias:
"Artigo 21 - Até 31 de dezembro de 1994 o disposto nos artigos 342, 342-A e 342-C, relativamente às operações que destinem produtos à pecuária, aplica-se, também, às remessas com destino a apicultura, aquicultura, avicultura , cunicultura, ranicultura e a sericultura (Lei n.º 6.374/89, artigo 8.º, XIII e § 4.º, c/c os Convênios ICMS-36/92, cláusula primeira, § 6.º, e ICMS-68/94, cláusula primeira, IV).";
VI - o Artigo 22 das Disposições Transitórias:
"Artigo 22 - Relativamente aos produtos indicados nos itens 14 e 15 da Tabela II do Anexo II deste regulamento , fica dispensado, até 31 de dezembro de 1994, o pagamento do imposto diferido nos termos dos artigos 341, 342, 342-A, 342-B e 342-C deste regulamento e do artigo 10 de suas Disposições Transitórias, quando as operações indicadas nesses dispositivos como o momento do pagamento do imposto forem isentas ou não tributadas (Convênios ICMS-36/92, cláusula terceira e quarta, e ICMS-68/94, cláusula primeira, IV).";
VII - o Artigo 26 das Disposições Transitórias:
"Artigo 26 - Até 31 de dezembro de 1994, a isenção indicada no item 9 da Tabela I do Anexo I estende-se a qualquer espécie de muda de planta (Convênios ICMS-36/92, cláusulas primeira, VIII, e terceira, e ICMS-68/94, cláusula primeira, IV).";
VIII - o "caput" do item 3 e o inciso I da Tabela I do Anexo I, mantidos os demais incisos:
"3 Saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, exceto de açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto semi-elaborado constante no Anexo IV deste regulamento , observado o disposto nos artigos 413 a 417, e desde que (Convênio ICM-65/88, Convênio ICMS-1/90, cláusula primeira, "caput", Convênio ICMS-2/90, cláusula primeira, "caput", e Convênio ICMS-49/94):
I - o estabelecimento destinatário esteja situado nos referidos municípios;";
IX - o item 47 da Tabela II do Anexo I:
"47 Saída interna, até 31 de dezembro de 1994, de alevino, girino ou ovo fértil, bem como de sêmen congelado ou resfriado ou embrião não abrangido pela isenção de que trata o item 1 da Tabela I do Anexo I (Convênios ICMS-36/92, cláusula terceira, c/c a cláusula primeira, IX, e ICMS-68/94, cláusula primeira, IV).";
X - a Nota 3 do item 49 da Tabela II do Anexo I:
"NOTA 3 - Para a fruição do benefício previsto neste item 49, observar-se-ão, no que couber, as disposições dos artigos 413 a 417 deste regulamento, devendo ser aposto, na Nota Fiscal que acobertou a operação, no Manifesto de Carga e no Conhecimento de Transporte, carimbo único e padronizado, com o número da matrícuia e a assinatura dos funcionários vistoriadores da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA - e das Secretarias de Fazenda dos Estados destinatários que efetuaram a vistoria (Convênio ICMS-63/94, cláusula primeira).";
XI - o item 62 da Tabela II do Anexo I:
"62 Saídas promovidas, até 31 de dezembro de 1995, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Ári do (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS-108/93 e ICMS-68/94, cláusula primeira, II, "b").";
XII - o "caput" do item 8 da Tabela II do Anexo II:
"8 Fica reduzida de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, a primeira, com alterações do Convênio ICMS-13/92, cláusula primeira, I; a segunda, na redação do Convênio ICMS-65/93; e a ultima na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 6, e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92, ICMS-109/92, ICMS-11/94 e ICMS-72/94:";
XIII - a Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II:
"NOTA 2 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-68/94, cláusula primeira, IV).";
XIV - o item 160 do Anexo IV:
"160 Minérios de ferro e seus concentrados, incluídas as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas) 2601
- a partir de 22/4/94 (Convênio ICMS-48/94, cláusula primeira)
46,16";
XV - a Nota única do item 321 do Anexo IV:
"NOTA ÚNICA - Excluem-se deste item 321, o látex 120B, classificado no código 4002.11.0100 e a borracha nitrílica, classificada na posição 4002.5 (Convênios ICMS-84/93 e ICMS-80/94).".
Artigo 2.º - Passa a vigorar com a redação que se segue, o Capitulo IV do Titulo II do Livro II (artigos 413 a 417) do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS:

"CAPíTULO IV

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA O MUNICÍPIO DE MANAUS E OUTROS

Artigo 413 - Na saída de produto industrializado de origem nacional com destino aos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, a que se refere o item 3 da Tabela I do Anexo I ou o item 4 da Tabela I do Anexo II deste regulamento, a Nota Fiscal será emitida , no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação (Lei nº 6.374/89, artigo 67, § 1º, Convênio de 15/12/70 - SINIEF, artigo 49, na redação do Ajuste SINIEF-2/94, Convênio ICMS-45/94, cláusula segunda, quarta, décima e décima primeira, e Convênio ICMS-49/94):
I - a 1.º via, depois de visada pela repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
II - a 2.º via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle do fisco de destino;
III - a 3.º via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);
IV - a 4.º via será retida pela repartição fiscal no momento do visto a que alude o inciso I;
V - a 5.º via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
§ 1.º - A Nota Fiscal, além dos demais requisitos, conterá:
1. o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);
2. o código de identificação da repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento remetente.
§ 2.º - Se a Nota Fiscal for emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, observar-se-ão as disposições pertinentes, inclusive no tocante ao número de vias e sua destinação.
§ 3.º - Os documentos relativos ao transporte das mercadorias serão emitidos em relação a cada remetente.
§ 4.º - A prova de internamento da mercadoria será produzida mediante comunicação da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) à Secretaria da Fazenda , na forma estabelecida em convênio celebrado com aquele órgão.
§ 5.º - Documento contendo relação das notas fiscais relativas às mercadorias que tenham sido regularmente internadas nos municípios referidos no "caput", de emissão da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), servirá como comprovante de internamento quando exigido pelo Fisco, ressalvado o procedimento previsto no Artigo 415.
§ 6.º - É facultada ao contribuinte a emissão da Nota Fiscal em 4 (quatro) vias, com a 4.ª via presa ao bloco, caso em que será oferecida, para efeito do inciso IV, cópia reprográfica da 1.º via da Nota Fiscal.
§ 7. - Poderá a Secretaria da Fazenda, mediante regime especial, substituir o visto a que alude o inciso I por outro mecanismo de controle, comunicando o fato, previamente, a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e ao Fisco do Estado do Amazonas.
§ 8.º - As vias dos documentos apresentados para vistoria e internação devolvidas ao contribuinte pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) ou pela Secretaria da Fazenda do Amazonas (SEFAZ/AM) não conterá qualquer carimbo, autenticação ou visto desses órgãos.
Artigo 414 - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comunicação prevista no § 4.° do artigo anterior, será o remetente notificado a apresentar o documento de que trata o § 5.° do artigo anterior ou, na sua falta, a comprovar o recolhimento do imposto efetuado, com observância do disposto no artigo 5.°, iniciando-se o correspondente procedimento fiscal na hipótese de desatendimento á notificação (Convênio ICMS-45/94, cláusula décima segunda "caput").
Parágrafo único - Salvo no caso de mercadoria submetida a processo de transformação industrial do qual resulte produto novo, hipótese em que não é aplicável a isenção, esse prazo de 120 (cento e vinte) dias poderá ser ampliado, mediante regime especial, caso o produto deva em trânsito direto, ser submetido a processo de industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, em estabelecimen-to, neste Estado, diverso do remetente.
Artigo 415 - Constatada, no curso da ação fiscal, a existência do comprovante mencionado no § 5.° do artigo go 413, o Fisco, no curso da ação fiscal, fará a sua remessa a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), que no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento prestará as informações relacionadas com o internamento da mercadoria e com a autenticidade do documento (Convênio ICMS-45/94, cláusula décima segunda § 2.°).
Artigo 416 - Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino indicado ou que tenha sido reintroduzida no mercado interno do Pais, antes de decorrido 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa, ainda que situado no Estado do Amazonas, obrigado a recolher o imposto relativo á saida, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, com observância do disposto no parágrafo unico do artigo 5.° (Lei n.° 6.374/89, artigo 6.°, Convênio ICM-65/88, cláusula quinta, na redação do Convênio ICMS-84/94, e Convênio ICMS-45/94, cláusula décima terceira).
§ 1.° - Será tida, também, por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, dustrialização, houver sido incorporada ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído dos municípios referidos no "caput" do artigo 413 em razão de empréstimo ou locação.
§ 2.° - Não configura a hipótese de desinternamento, a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal.
§ 3.° - Não recolhido o imposto no prazo a que se refere o "caput", o Fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais nos termos do parágrafo único do Artigo 5.°.
Artigo 417 - As disposições deste capítulo poderão ser complementadas por acordos e convênios celebrados entre o Estado de São Paulo, o Estado do Amazonas, os municípios referidos no "caput" do Artigo 413, a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e o Governo Federal.".
Artigo 3.° - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33 118, de 14 de março de 1991, os dispositivos adiante enumerados, com a redação que se segue:
I - ao item 1 do § 1.° do Artigo 52, a alínea "g":
"g) empresa exportadora não enquadrada nas alíneas "a" e "b" (Convênio ICMS-91/89, cláusula primeira, § 2.°, acrescentado pelo Convênio ICMS-73/94, cláusula segunda).";
II - ao § 1.° do Artigo 278, os itens 31 a 40:
"31.8703.22.0501 (os itens 31 a 40 - Anexo II do Convênio ICMS-132/92, acrescentados pelo Convênio ICMS-52/94);
32.8703.22.0599;
33.8703.23.0500;
34.8703.23.1001;
35.8703.23-1002;
36.8703.23.1099;
37.8703.24.0801;
38.8703.24.0899;
39.8703.33.0200;
40.8703.33.0600.";
III - à Tabela I do Anexo I, o item 28:
"28 Operações a seguir indicadas (Convênio ICMS-51/94):
I - recebimento pelo importador, em importação do Exterior, dos produtos Thimidina e Zidovudina (fármaco-AZT), classificados nos códigos 2933.59.9900, 3003.90.0301 e 3004.90.0301 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Siste ma Harmonizado (NBM/SH);
II - saída interna ou interestadual:
1. Zidovudina (fármaco-AZT), código 3003.90.0301, destinado à produção de medicamento de uso humano, para o tratamento da AIDS;
2. do medicamento de uso humano, código 3004.90.0301, que tenha a Zidovudina (fár maco-AZT) como princípio ativo básico, destinado ao tratamento da AIDS.
NOTA 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo ao serviço tomado e às entradas de mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem do produto beneficiado com a isenção prevista neste item 28.
NOTA 2 - A isenção prevista neste item 28 fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Imposto postos de Importação e sobre Produtos Industrializados.";
IV - à Tabela I do Anexo I, o item 29:
"29 Saída interna de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, promovida pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado (Convênio ICMS-85/94).";
V - ao item 40 da Tabela II do Anexo I, a Nota 4, passando a atual Nota 4 a ser denominada Nota 5:
"NOTA 4 - Ressalvados casos excepcionais de destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício previsto neste item 40 somente poderá ser utilizado uma única vez (Con-vênio ICMS-83/94).";
VI - à Tabela II do Anexo I, o item 65:
"65 Saída dos veículos indicados na Nota 1 promovida pela empresa Autolatina Bra-sil S/A - Divisão Volkswagen em razão de doação feita ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, para uti lização exclusivamente na atividade didática de formação, qualificação e aperfeiçoamento de recursos humanos, desenvolvida por seus Centros de Formação Profissional, em conjunto com a doadora, nos locais especificados a seguir (Convênio ICMS-65/94).
NOTA 1 - A isenção de que trata este item 65 aplica -se aos seguintes veículos:
1 - 55PB317536 - Escola SENAI - São Carlos;
2 - 55PB317535 - Escola SENAI - Ipiranga - São Paulo;
3 - 55PB317545 - Escola SENAI - Bauru;
4 - 55PB317544 - Escola SENAI - Belo Horizonte;
5 - 55PB317548 - Escola SENAI - Salvador;
6 - 55PB317547 - Escola SENAI - Recife;
7 - 55PB317531 - Escola SENAI - Belém;
8 - 55PB317543 - Escola SENAI - Goiãnia;
9 - 55PB317499 - Escola SENAI - Caxias do Sul;
10 - 55PB317512 - Escola SENAI - Rio de Janeiro;
11 - 55PB317513 - Escola SENAI - Porto Alegre;
12 - 55PB317548 - Escola SENAI - Campo Grande,
13 - 55PB317533 - Escola SENAI - Ribeirão Preto;
14 - 55PB317532 - Escola SENAI - Fortaleza;
15 - 32PP025187 - Escola SENAI - Ipiranga - São Paulo;
16 - 32LP027457 - Escola SENAI - Rio de Janeiro.
NOTA 2 - A isenção referida neste item 65 fica condicionada a que os veículos referidos na nota anterior, que não têm identificação no chassi, não sejam comercializados nem trafeguem em vias públicas.
NOTA 3 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos de que trata este item 65, bem como dos serviços tornados relacionados com essas mercadorias.";
VII - à Tabela I do Anexo II, o item 13:
"13 Na saída interestadual do produto FLOTIGAM EDA-B, classificado no código 2924.29.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), fica reduzida a base de cálculo do imposto em 78% (setenta e oito por cento) (Convênio ICMS-64/94).
NOTA ÚNICA - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria utilizada como mo matéria-prima, material secundário ou de embalagem e dos serviços tornados relacionados com essas mercadorias.";
VIII - ao item 14 da Tabela II do Anexo II, o subitem 14.10:
" 14.10 enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 350790.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, X e § 7.º, e terceira, o inciso X da primeira, na redação do Convênio ICMS-28/93)";
IX - ao item 14 da Tabela II do Anexo II, a Nota 4, passando a atual Nota 4 para 5, com a redação que se segue:
"NOTA 4 - O disposto no subitem 14.10 aplica-se também as operações internas.
NOTA 5 - O disposto neste item 14 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-68/94, cláusula primeira, IV).";
X - à Tabela II do Anexo III, o item 3:
"3 Na saída de cristal ou de porcelana promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante, poderá este estabelecimento creditar-se de importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o vator do imposto devido na operação (Convênio ICMS-50/94).
NOTA 1 - O disposto neste item 3 será aplicado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos a entradas de matérias-primas e outros insumos utilizados na fabricação e comercialização do cristal e porcelana, bem como a serviços tornados relacionados com essas mercadorias.
NOTA 2 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.";
XI - ao item 109 do Anexo IV, a Nota Única-.
"NOTA ÚNICA - Excluem-se deste item 109, o xarope de glucose de milho e a malto dextrina, classificados, respectivamente, nos códigos 1702.30.9900 e 1702.90.9900 (Convênios ICMS-78/94 e ICMS-79/94).";
XII - ao subitem 303.4 do Anexo IV, a Nota Ùnica:
"NOTA ÚNICA - Exclui-se deste subitem 303.4, as resinais maleicas, resinas fumáricas e os ésteres de colofônia, classificados no código 3806.90.0299, comercializados com o nome de "Eucadhere" (Convênio ICMS-77/94).".
Artigo 4.º - Fica revigorada a alínea "c" do item 1 do § 1.º do Artigo 7.º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
"c) empresa exportadora não enquadrada nas alíneas anteriores (Convênio ICMS-88/89, cláusula primeira, parágrafo único, acrescentado pelo Convênio ICMS-73/94, cláusula primeira);";
Artigo 5.° - Ficam as empresas exportadoras não enquadradas nas alíneas "a" e "b" do item 1 do § 1.° do Artigo 7.° e nas alíneas "a" e "b" do item 1 do § 1.º do Artigo 52 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, dispensadas do pagamento do débito fiscal decorrente das operações realizadas nos termos do § 1.º dos mencionados artigos, durante o período de 4 de Janeiro de 1994 até o dia 26 de julho de 1994, e resultantes de contratos de exportação celebrados até 3 de Janeiro de 1994 (Convênio ICMS-73/94, cláusula terceira).
Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Artigo 6.° - Fica a Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL dispensada do pagamento de multa e juros de mora incidentes sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS apurado, mensalmente, até 31 de julho de 1993 devido sobre a prestação de serviços de comunicação, desde que o débito remanescente seja recolhido ou haja pedido de seu parcelamento, até o dia 31 de agosto de 1994 (Convênio ICMS-58/94).
Artigo 7.° - Fica revogado o item 16 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991 (Convênio ICMS-51/94, cláusula segunda).
Artigo 8.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de julho de 1994, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados, que produzirão efeitos a partir das datas indicadas:
I - 1.° de janeiro de 1994, o inciso II do Artigo 3.°, em relação aos itens 31, 32, 34 a 38 e 40 do § 1.° do Artigo 278 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - - RICMS;
II - 1.° de julho de 1994, os incisos IV, V, VI, VII, IX, XI e XIII do Artigo 1.° e os incisos VIII e IX do Artigo 3.°;
III - 8 de julho de 1994, os incisos I e X do Artigo 1.°;
IV - 1.° de agosto de 1994, os incisos II e III do artigo 1.°, em relação ao imposto retido a partir dessa data;
V - 16 de agosto de 1994, o Artigo 2.º;
VI - 1.º de outubro de 1994, o inciso VII do Artigo 3.º.  
Palácio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas,  Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Coelho Neto,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de agosto de 1994.

OFICIO GS-CAT-1028/94
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e estabelece providências correlatas.
As alterações referidas ocorrem, basicamente, para adequar a mencionada legislação as disposições dos Convênios celebrados em Brasília, DF, em 30 de junho próximo passado e já ratificados por Vossa Excelência por meio do Decreto n.º 38.910, de 18 de julho de 1994.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa:
O artigo 1.º altera a redação de diversos dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviçõs de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, como segue:
1 - o inciso I dá nova redação ao artigo 267, para estabelecer a substituição tributária nas operações interestaduais realizadas por empresas que se utilizam do sistema de "marketing" direto na comercialização de seus produtos, e que destinem mercadorias a revendedores não inscritos, para revenda a consumidor final. Como se sabe, nas operações internas essa sujeição passiva já ocorre no âmbito sempre de regime especial celebrado com o substituto tributário;
2 - os incisos II e III alteram, respectivamente, o § 5.º do artigo 278 e o § 4.º do artigo 281-B, com a flnalidade de estabelecer que o recolhimento do ICMS retido na fonte nas operações com automóveis e motocicletas deve ser feito no dia 9 do mês subsequente, para igualar com o vencimentos dos demais produtos sujeitos ao regime de substituição tributária;
3 - o inciso IV modifica a Nota 2 do item 3 da Tabela II do Anexo I, para prorrogar até 31 de dezembro de 1995 a isenção no recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos ou instrumentos médico-laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistências social;
4 - os incisos V, VI e VII decorrem da prorrogação até 31 de dezembro de 1994 do tratamento tributário dispensado às operações com insumos agropecuários;
5 - o inciso VIII modifica o "caput" do item 3 e o insico I da Tabela I do Anexo I para estender o benefício fiscal do Convênio ICMS-65/88, consistente na isenção do ICMS às saídas de produtos industrializados de origem nacional com destino ao Município de Manaus, ás remessas com destino aos Municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, que foram desmembrados de Manaus de acordo com a nova Constituição Federal;
6 - o inciso IX dá nova redação ao item 47 da Tabela II do Anexo I, prorrogando até 31 de dezembro de 1994 a isenção do imposto concedida às saídas internas de alevino, girino ou ovo fértil, bem como de sêmen congelado ou resfriado ou embrião, como conseqüência da prorrogação do Convênio ICMS-36/92, que já foi objeto de comentário no item 4 desta exposição;
7 - o inciso X altera a Nota 3 do item 49 da Tabela II do Anexo I, com a flnalidade de aperfeiçoar os procedimentos de controle das mercadorias remetidas às Áreas de Livre Comércio, beneficiadas com isenção do ICMS;
8 - o inciso XI promove modificação no item 62 da Tabela II do Anexo I, para prorrogar até 31 de dezembro de 1995 a isenção para as saídas de feijão, arroz, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, em decorrência de doação efetuada a SUDENE, para distribuição as populações alistadas em frentes de emergência constituidas no ambito do Programa de Combate à Fome do Nordeste;
9 - o inciso XII dá nova redação ao "caput" do item 8 da Tabela II do Anexo II, unicamente para fazer constar da fundamentação legal o Convênio ICMS-72/94, de 30 de junho de 1994, que promoveu alteração na relação de implementos agrícolas beneficiados com redução de base de cálculo do ICMS;
10 - o inciso XIII modifica a Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II para prorrogar até 31 de dezembro de 1994 o tratamento tributário consistente na redução de base de cálculo em 25% nas operações interestaduais com insumos agropecuários que indica;
11 - o inciso XIV altera o item 160 do Anexo IV, prevendo a redução para 46,16%, a partir de 22 de abril de 1994, do percentual tributado da base de cálculo nas exportações de minérios de ferro e seus concentrados, que até então eram integralmente tributadas;
12 - o inciso XV dá nova redação á Nota Única do item 321 do Anexo IV, para excluir da relação de produtos semi-elaborados, sujeitos a tributação na exportação, a borracha nitrílica, em decorrência de reclamação formulada nos termos da Lei Complementar n.º 65/91, de 15 de abril de 1991.
O artigo 2.º da proposição altera a redação do Capítulo IV do Título II do Livro II do Regulamento do Impostos sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, composto dos artigos 413 a 417, para promover a adequação das normas de controle das remessas de mer- cadorias para o Município de Manaus, às modificações constantes do Ajuste SINIEF-2/94, de 30 de junho de 1994 e à alteração comentada no item 5 desta exposição.
O artigo 3.° desta minuta acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, na seguinte conformidade:
1 - o inciso I introduz ao item 1 do § 2.º do artigo 52, a alínea "g", para restaurar a previsão de que as remessas de produtos semi-elaborados para empresas exportadoras que não operem exclusivamente no mercado externo e não sejam "trading companys" estão beneficiadas com o tratamento tributário conferido às exportações desses produtos. Tal possibilidade havia sido recentemente eliminada do Regulamento do ICMS, revelando-se, porém, extremamente prejudicial para os pequenos exportadores, que contavam somente com essas empresas para colocação de seus produtos no exterior;
2 - o inciso II acrescenta os itens 31 a 40 ao § 1.º do artigo 278, para inserir novos modelos no rol de veículos abrangidos pela sistemática da substituição tributária, bem como para adequação aos novos códigos de alguns veículos decorrentes do desmembramento de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
3 - o inciso III acrescenta o item 28 à Tabela I do Anexo I, para estabelecer nova disciplina para a concessão de isenção aos insumos destinados à fabricação do fármaco AZT, para o tratamento da AIDS, assim como ao próprio medicamento pronto para consumo. O benefício foi ampliado em relação às importações, como também nas operações internas e interestaduais e passou a ser concedido por tempo indeterminado, motivando, ainda, a revogação do item 16 da Tabela II do Anexo I, adiante comentada;
4 - o inciso IV acrescenta o item 29 à Tabela I do Anexo I, dispondo sobre a isenção conferida às saídas internas de produtos resultantes do trabalho de reeducação de detentos, promovida pelos estabelecimentos do Sistema Presidiário do Estado;
5 - o inciso V acrescenta ao item 40 da Tabela II do Anexo I, a Nota 4, passando a atual Nota 4 a ser denominada Nota 5, para restringir a aplicação da isenção conferida às saídas de veículos para deficientes físicos, prevendo que o benefício só pode ser utilizado uma única vez, a fim de evitar abusos que possam frustrar o seu objetivo;
6 - o inciso VI introduz o item 65 à Tabela II do Anexo I, para isentar as saídas promovidas por montadora paulista de 17 veículos, sem identificação de chassi, por doação, com destino ao SENAI - Serviço Nacional de Aprendizado Industrial - destinados a fins exclusivamente didáticos, nas atividades de formação, qualificação e aperfeiçoamento de recursos humanos, vedada a sua comercialização, bem como o tráfego em vias públicas, sob pena de descaracterização do benefício;
7 - o inciso VII acrescenta o item 13 à Tabela I do Anexo II, para estabelecer redugao em 78% na base de cálculo incidente nas operações interestaduais realizadas com o produto Flotigan Eda-B, com a manutenção do crédito fiscal, com a flnalidade de viabilizar a sua produção no país, evitando-se importação do produto sob o regime de "drawback", beneficiada com isenção do ICMS;
8 - o inciso VIII acrescenta o subitem 14.10 ao item 14 da Tabela II do Anexo II, que dispõe sobre a relação da base de cálculo de 50% nas operações interestaduais com insumos agropecuários apenas para incluir no dispositivo as enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, que até então encontrava-se em item destacado da mesma tabela, buscando-se portanto, a concentração da mesma matéria em um único dispositivo;
9 - o inciso IX, complementando o item anteriormente comentado, acrescenta ao item 14 da Tabela II do Anexo II, a Nota 4, passando a atual Nota 4 a denominar-se Nota 5, para estender o disposto no subitem 14.10 também às operações internas;
10 - o inciso X inclui o item 3 na Tabela II do Anexo III, para conceder, até 31 de dezembro de 1994, crédito presumido de 50% nas saídas de cristal ou de porcelana promovidas pelo estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos relativos a matérias-primas e outros insumos utilizados na fabricação do produto, bem como a serviços tornados;
11 - o inciso XI introduz Nota Única ao item 109 do Anexo IV, para efeito de excluir da relação de produtos semi-elaborados o xarope de glucose de milho e a malto dextrina, em decorrência de reclamação interposta por contribuinte, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 65/91, de 15 de abril de 1991;
12 - o inciso XII acrescenta Nota Única ao subitem 303.4 do Anexo IV, para efeito de excluir da relação de prdutos semi-elaborados as resinas maleicas, as resinas fumáricas e os ésteres de colofônia em decorrência de reclamação interposta por contribuinte, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 65/91, de 15 de abril de 1991.
Artigo 4.º - revigora a alínea "c" do item 1 do artigo 7.º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, restaurando a previsão de que as remessas de produtos industrializados para empresas exportadoras que não operem exclusivamente no mercado externo e não sejam "trading companys" estão beneficiadas com o tratamento tributário conferido às exportações desses produtos. Tal possibilidade havia sido recentemente eliminada do Regulamento do ICMS, revelando-se, porém, extremamente prejudicial aos pequenos exportadores, que contavam somente com essas empresas para colocação de seus produtos no exterior.
O artigo 5.°, em consonância com as alterações constantes no inciso I do artigo 3.° e no artigo 4.º, dispensa o pagamento do débito fiscal decorrente de operações reslizadas entre os dias 4 de Janeiro de 1994 a 26 de julho de 1994, período em que as remessas de produtos industrializados e semi-elaborados para empresas exportado- ras que não operem exclusivamente no mercado externo e não sejam "trading companys" deixaram de usufruir do mesmo tratamento tributário conferido as exportações.
O artigo 6.º dispensa a EMBRATEL do pagamento de juros e multas incidentes sobre o ICMS devido na prestação de serviços de comunicação, apurado até 31 de julho de 1993, que havia sido pago pela empresa com atraso de um mês, em razão de interpretação incorreta da legislação paulista, que exigia que na apuraçãodo imposto fossem consideradas as contas emitidas no período e não as vencidas, como ocorria em grande parte dos Estados. O perdão está condicionado ao recolhimento do débito fiscal remanescente, ou ao pedido de seu parcelamento até 31 de agosto de 1994.
O artigo 7.º revoga o item 16 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, tendo em vista que a hipótese de redução de base de cálculo ali estabelecida foi incorporada ao item 14.10 da mesma tabela, consoante comentado nos itens 8 e 9 do artigo 3.°
Finalmente, o artigo 8.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justiflcativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Cláudio Cintrão Forgbieri
Secretário Adjunto, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda.
Excelentíssimo Senhor
Doutor LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes