DECRETO N. 39.103, DE 26 DE AGOSTO DE 1994
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos Artigos 8.°, II e XIII, e
§ 4.°, e 67, § 1.°, da Lei n.° 6 374, de
1.° de março de 1989, e nos Convênios ICMS-49/94,
50/94, 51/94, 52/94, 57/94, 58/94, 63/94, 64/94, 65/94, 68/94, 71/94,
72/94, 73/94, 74/94, 75/94, 76/94, 77/94, 78/94, 79/94, 80/94, 83/94,
84/94, 85/94 e no Ajuste SINIEF-2/94, todos celebrados em
Brasília-DF, em 30 de junho de 1994, ratificados ou aprovados
pelo Decreto n. 38.910, de 18 de julho de 1994,
Decreta:
Artigo 1.° - Passam a vigorar com a redação
que se segue, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo
Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o Artigo 267:
"Artigo 267 - Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento
do imposto ao remetente ou ao prestador de serviço (Lei n.°
6.374/89, artigo 8.°, II e XIII, e § 4.°, e
Convênio ICMS-75/94):
I - quando estabelecido neste Estado, nas
operações ou prestações efetuadas por
representante, mandatário, comissário, gestor de
negócios ou adquirente de mercadoria, quando a critério
do Fisco, estiver dispensado de inscrição no Cadastro de
Contribuintes, conforme estabelecido pela Secretaria da Fazenda;
II - quando estabelecido em outro Estado, nas subseqüentes
saídas realizadas por revendedor não inscrito, na
hipótese de venda porta-a-porta exclusivamente a consumidor
final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing
direto para comercialização de seus produtos.
§ 1.° - A atribuição da responsabilidade prevista no inciso II:
1. aplica-se também na saída promovida por contribuinte
de outro Estado com destino a contribuinte paulista regularmente
inscrito, em relação ao pagamento do imposto incidente
nas subseqüentes saídas promovidas por este e pelos seus
revendedores não inscritos para venda porta-a-porta;
2. será efetivada mediante Termo de Acordo entre a Secretaria da
Fazenda e o responsável tributário, no qual se
fixará as regras para sua operacionalização,
podendo a Secretaria condicionar a celebração do Acordo
à prestação de fiança ou de outra forma de
garantia.
§ 2.° - Para
determinação da base de cálculo, em caso de
inexistência do preço máximo ou único de
venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo
fabricante ou pela autoridade competente, será adotado o valor
fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou
listas de preço emitidos pelo remetente ou, na sua falta, o
valor fixado no Termo de Acordo referido no item 2 do parágrafo
anterior.
§ 3.° - A Nota Fiscal
emitida pelo sujeito passivo por substituição, em
relação às operações realizadas com
revendedores não inscritos, além dos demais requisitos,
conterá a identificação e o endereço do
revendedor e servirá para acobertar a saída que este
promover, desde que acompanhada de documento comprobatório dessa
condição.";
II - o § 5.º do Artigo 278:
"§ 5.º - O imposto retido, observado o disposto no artigo
631, poderá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês
subsequente ao da retenção (Convênio ICMS-132/92,
cláusula oitava, na redação do Convênio
ICMS-88/94, cláusula terceira, II).";
III - o § 4.º do Artigo 281-B:
"§ 4.º - O imposto retido, observado o disposto no artigo
631, poderá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês
subsequente ao da retenção (Convênio ICMS-52/93,
cláusula oitava, na redação do Convênio
ICMS-88/94, cláusula primeira, II).";
IV - a Nota 2 do item 3 da Tabela II do Anexo I:
"NOTA 2 - O disposto neste item 3 terá aplicação
até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-68/94,
cláusula primeira, III).";
V - o Artigo 21 das Disposições Transitórias:
"Artigo 21 - Até 31 de dezembro de 1994 o disposto nos artigos
342, 342-A e 342-C, relativamente às operações que
destinem produtos à pecuária, aplica-se, também,
às remessas com destino a apicultura, aquicultura, avicultura ,
cunicultura, ranicultura e a sericultura (Lei n.º 6.374/89, artigo
8.º, XIII e § 4.º, c/c os Convênios ICMS-36/92,
cláusula primeira, § 6.º, e ICMS-68/94,
cláusula primeira, IV).";
VI - o Artigo 22 das Disposições Transitórias:
"Artigo 22 - Relativamente aos produtos indicados nos itens 14 e 15 da
Tabela II do Anexo II deste regulamento , fica dispensado, até
31 de dezembro de 1994, o pagamento do imposto diferido nos termos dos
artigos 341, 342, 342-A, 342-B e 342-C deste regulamento e do artigo 10
de suas Disposições Transitórias, quando as
operações indicadas nesses dispositivos como o momento do
pagamento do imposto forem isentas ou não tributadas
(Convênios ICMS-36/92, cláusula terceira e quarta, e
ICMS-68/94, cláusula primeira, IV).";
VII - o Artigo 26 das Disposições Transitórias:
"Artigo 26 - Até 31 de dezembro de 1994, a isenção
indicada no item 9 da Tabela I do Anexo I estende-se a qualquer
espécie de muda de planta (Convênios ICMS-36/92,
cláusulas primeira, VIII, e terceira, e ICMS-68/94,
cláusula primeira, IV).";
VIII - o "caput" do item 3 e o inciso I da Tabela I do Anexo I, mantidos os demais incisos:
"3 Saída de produto industrializado de origem nacional para
comercialização ou industrialização nos
Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo,
exceto de açúcar de cana, armas e munições,
perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros
ou de produto semi-elaborado constante no Anexo IV deste regulamento ,
observado o disposto nos artigos 413 a 417, e desde que (Convênio
ICM-65/88, Convênio ICMS-1/90, cláusula primeira, "caput",
Convênio ICMS-2/90, cláusula primeira, "caput", e
Convênio ICMS-49/94):
I - o estabelecimento destinatário esteja situado nos referidos municípios;";
IX - o item 47 da Tabela II do Anexo I:
"47 Saída interna, até 31 de dezembro de 1994, de
alevino, girino ou ovo fértil, bem como de sêmen congelado
ou resfriado ou embrião não abrangido pela
isenção de que trata o item 1 da Tabela I do Anexo I
(Convênios ICMS-36/92, cláusula terceira, c/c a
cláusula primeira, IX, e ICMS-68/94, cláusula primeira,
IV).";
X - a Nota 3 do item 49 da Tabela II do Anexo I:
"NOTA 3 - Para a fruição do benefício previsto
neste item 49, observar-se-ão, no que couber, as
disposições dos artigos 413 a 417 deste regulamento,
devendo ser aposto, na Nota Fiscal que acobertou a
operação, no Manifesto de Carga e no Conhecimento de
Transporte, carimbo único e padronizado, com o número da
matrícuia e a assinatura dos funcionários vistoriadores
da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA - e das
Secretarias de Fazenda dos Estados destinatários que efetuaram a
vistoria (Convênio ICMS-63/94, cláusula primeira).";
XI - o item 62 da Tabela II do Anexo I:
"62 Saídas promovidas, até 31 de dezembro de 1995, dentro
do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no
Nordeste Semi-Ári do (PRODEA), pela Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de
mandioca, doados à SUDENE para serem distribuídos
às populações alistadas em frentes de
emergência constituídas no âmbito do Programa de
Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS-108/93 e
ICMS-68/94, cláusula primeira, II, "b").";
XII - o "caput" do item 8 da Tabela II do Anexo II:
"8 Fica reduzida de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo
do imposto incidente nas operações com máquinas,
aparelhos e equipamentos industriais ou com máquinas e
implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do
Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio
ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, a primeira,
com alterações do Convênio ICMS-13/92,
cláusula primeira, I; a segunda, na redação do
Convênio ICMS-65/93; e a ultima na redação dada
pelo Convênio ICMS-87/91, Convênio ICMS-124/93,
cláusula primeira, III, 6, e alterações nos anexos
pelos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92, ICMS-109/92,
ICMS-11/94 e ICMS-72/94:";
XIII - a Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II:
"NOTA 2 - O disposto neste item 15 terá aplicação
até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-68/94,
cláusula primeira, IV).";
XIV - o item 160 do Anexo IV:
"160 Minérios de ferro e seus concentrados, incluídas as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas) 2601
- a partir de 22/4/94 (Convênio ICMS-48/94, cláusula primeira)
46,16";
XV - a Nota única do item 321 do Anexo IV:
"NOTA ÚNICA - Excluem-se deste item 321, o látex 120B,
classificado no código 4002.11.0100 e a borracha
nitrílica, classificada na posição 4002.5
(Convênios ICMS-84/93 e ICMS-80/94).".
Artigo 2.º - Passa a vigorar com a redação
que se segue, o Capitulo IV do Titulo II do Livro II (artigos 413 a
417) do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
a Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS:
"CAPíTULO IV
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA O MUNICÍPIO DE MANAUS E OUTROS
Artigo 413 - Na saída de produto industrializado de
origem nacional com destino aos Municípios de Manaus, Rio Preto
da Eva e Presidente Figueiredo, a que se refere o item 3 da Tabela I
do Anexo I ou o item 4 da Tabela I do Anexo II deste regulamento, a
Nota Fiscal será emitida , no mínimo, em 5 (cinco) vias,
que terão a seguinte destinação (Lei nº
6.374/89, artigo 67, § 1º, Convênio de 15/12/70 -
SINIEF, artigo 49, na redação do Ajuste SINIEF-2/94,
Convênio ICMS-45/94, cláusula segunda, quarta,
décima e décima primeira, e Convênio ICMS-49/94):
I - a 1.º via, depois de visada pela
repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte,
acompanhará a mercadoria e será entregue ao
destinatário;
II - a 2.º via, devidamente visada, acompanhará a
mercadoria e destinar-se-á ao controle do fisco de destino;
III - a 3.º via, devidamente visada, acompanhará a
mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma
via do conhecimento de transporte, à unidade da
Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);
IV - a 4.º via será retida pela repartição fiscal no momento do visto a que alude o inciso I;
V - a 5.º via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
§ 1.º - A Nota Fiscal, além dos demais requisitos, conterá:
1. o número de
inscrição do estabelecimento destinatário na
Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);
2. o código de identificação da
repartição fiscal a que estiver vinculado o
estabelecimento remetente.
§ 2.º - Se a Nota
Fiscal for emitida por sistema eletrônico de processamento de
dados, observar-se-ão as disposições pertinentes,
inclusive no tocante ao número de vias e sua
destinação.
§ 3.º - Os documentos relativos ao transporte das mercadorias
serão emitidos em relação a cada remetente.
§ 4.º - A prova de
internamento da mercadoria será produzida mediante
comunicação da Superintendência da Zona Franca de
Manaus (SUFRAMA) à Secretaria da Fazenda , na forma estabelecida
em convênio celebrado com aquele órgão.
§ 5.º - Documento
contendo relação das notas fiscais relativas às
mercadorias que tenham sido regularmente internadas nos
municípios referidos no "caput", de emissão da
Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA),
servirá como comprovante de internamento quando exigido pelo
Fisco, ressalvado o procedimento previsto no Artigo 415.
§ 6.º - É
facultada ao contribuinte a emissão da Nota Fiscal em 4 (quatro)
vias, com a 4.ª via presa ao bloco, caso em que será
oferecida, para efeito do inciso IV, cópia reprográfica
da 1.º via da Nota Fiscal.
§ 7. - Poderá a
Secretaria da Fazenda, mediante regime especial, substituir o visto a
que alude o inciso I por outro mecanismo de controle, comunicando o
fato, previamente, a Superintendência da Zona Franca de Manaus
(SUFRAMA) e ao Fisco do Estado do Amazonas.
§ 8.º - As vias dos documentos apresentados para
vistoria e internação devolvidas ao contribuinte pela
Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) ou pela
Secretaria da Fazenda do Amazonas (SEFAZ/AM) não conterá
qualquer carimbo, autenticação ou visto desses
órgãos.
Artigo 414 - Decorridos 120
(cento e vinte) dias da remessa da mercadoria sem que tenha havido a
comunicação prevista no § 4.° do artigo
anterior, será o remetente notificado a apresentar o documento
de que trata o § 5.° do artigo anterior ou, na sua falta, a
comprovar o recolhimento do imposto efetuado, com observância do
disposto no artigo 5.°, iniciando-se o correspondente procedimento
fiscal na hipótese de desatendimento á
notificação (Convênio ICMS-45/94, cláusula
décima segunda "caput").
Parágrafo único -
Salvo no caso de mercadoria submetida a processo de
transformação industrial do qual resulte produto novo,
hipótese em que não é aplicável a
isenção, esse prazo de 120 (cento e vinte) dias
poderá ser ampliado, mediante regime especial, caso o produto
deva em trânsito direto, ser submetido a processo de
industrialização por conta e ordem do adquirente da
mercadoria, em estabelecimen-to, neste Estado, diverso do remetente.
Artigo 415 - Constatada, no
curso da ação fiscal, a existência do comprovante
mencionado no § 5.° do artigo go 413, o Fisco, no curso da
ação fiscal, fará a sua remessa a
Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), que no prazo
de 30 (trinta) dias de seu recebimento prestará as
informações relacionadas com o internamento da mercadoria
e com a autenticidade do documento (Convênio ICMS-45/94,
cláusula décima segunda § 2.°).
Artigo 416 - Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria
não tenha chegado ao destino indicado ou que tenha sido
reintroduzida no mercado interno do Pais, antes de decorrido 5 (cinco)
anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa, ainda
que situado no Estado do Amazonas, obrigado a recolher o imposto
relativo á saida, por guia de recolhimentos especiais, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, com
observância do disposto no parágrafo unico do artigo
5.° (Lei n.° 6.374/89, artigo 6.°, Convênio
ICM-65/88, cláusula quinta, na redação do
Convênio ICMS-84/94, e Convênio ICMS-45/94, cláusula
décima terceira).
§ 1.° - Será
tida, também, por desinternada a mercadoria que, remetida para
fins de comercialização ou
industrialização, dustrialização, houver
sido incorporada ao ativo imobilizado do estabelecimento
destinatário ou utilizada para uso ou consumo do próprio
estabelecimento, bem como a que tiver saído dos
municípios referidos no "caput" do artigo 413 em razão de
empréstimo ou locação.
§ 2.° - Não
configura a hipótese de desinternamento, a saída da
mercadoria para fins de conserto, restauração,
revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno
ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados
da data da emissão da Nota Fiscal.
§ 3.° - Não
recolhido o imposto no prazo a que se refere o "caput", o Fisco
poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais
acréscimos legais nos termos do parágrafo único do
Artigo 5.°.
Artigo 417 - As
disposições deste capítulo poderão ser
complementadas por acordos e convênios celebrados entre o Estado
de São Paulo, o Estado do Amazonas, os municípios
referidos no "caput" do Artigo 413, a Superintendência da Zona
Franca de Manaus (SUFRAMA) e o Governo Federal.".
Artigo 3.° - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto n. 33 118, de 14 de março de 1991, os dispositivos
adiante enumerados, com a redação que se segue:
I - ao item 1 do § 1.° do Artigo 52, a alínea "g":
"g) empresa exportadora não enquadrada nas alíneas "a" e
"b" (Convênio ICMS-91/89, cláusula primeira, §
2.°, acrescentado pelo Convênio ICMS-73/94, cláusula
segunda).";
II - ao § 1.° do Artigo 278, os itens 31 a 40:
"31.8703.22.0501 (os itens 31 a 40 - Anexo II do Convênio ICMS-132/92, acrescentados pelo Convênio ICMS-52/94);
32.8703.22.0599;
33.8703.23.0500;
34.8703.23.1001;
35.8703.23-1002;
36.8703.23.1099;
37.8703.24.0801;
38.8703.24.0899;
39.8703.33.0200;
40.8703.33.0600.";
III - à Tabela I do Anexo I, o item 28:
"28 Operações a seguir indicadas (Convênio ICMS-51/94):
I - recebimento pelo importador, em importação do
Exterior, dos produtos Thimidina e Zidovudina (fármaco-AZT),
classificados nos códigos 2933.59.9900, 3003.90.0301 e
3004.90.0301 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Siste ma
Harmonizado (NBM/SH);
II - saída interna ou interestadual:
1. Zidovudina (fármaco-AZT), código 3003.90.0301,
destinado à produção de medicamento de uso humano,
para o tratamento da AIDS;
2. do medicamento de uso humano, código 3004.90.0301, que tenha
a Zidovudina (fár maco-AZT) como princípio ativo
básico, destinado ao tratamento da AIDS.
NOTA 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do
imposto relativo ao serviço tomado e às entradas de
mercadoria para utilização como matéria-prima ou
material secundário na fabricação e embalagem do
produto beneficiado com a isenção prevista neste item 28.
NOTA 2 - A isenção prevista neste item 28 fica
condicionada à concessão de isenção ou
alíquota zero dos Imposto postos de Importação e
sobre Produtos Industrializados.";
IV - à Tabela I do Anexo I, o item 29:
"29 Saída interna de produtos resultantes do trabalho de
reeducação dos detentos, promovida pelos estabelecimentos
do Sistema Penitenciário do Estado (Convênio
ICMS-85/94).";
V - ao item 40 da Tabela II do Anexo I, a Nota 4, passando a atual Nota 4 a ser denominada Nota 5:
"NOTA 4 - Ressalvados casos excepcionais de destruição
completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício
previsto neste item 40 somente poderá ser utilizado uma
única vez (Con-vênio ICMS-83/94).";
VI - à Tabela II do Anexo I, o item 65:
"65 Saída dos veículos indicados na Nota 1 promovida pela
empresa Autolatina Bra-sil S/A - Divisão Volkswagen em
razão de doação feita ao Serviço Nacional
de Aprendizagem Industrial - SENAI, para uti lização
exclusivamente na atividade didática de formação,
qualificação e aperfeiçoamento de recursos
humanos, desenvolvida por seus Centros de Formação
Profissional, em conjunto com a doadora, nos locais especificados a
seguir (Convênio ICMS-65/94).
NOTA 1 - A isenção de que trata este item 65 aplica -se aos seguintes veículos:
1 - 55PB317536 - Escola SENAI - São Carlos;
2 - 55PB317535 - Escola SENAI - Ipiranga - São Paulo;
3 - 55PB317545 - Escola SENAI - Bauru;
4 - 55PB317544 - Escola SENAI - Belo Horizonte;
5 - 55PB317548 - Escola SENAI - Salvador;
6 - 55PB317547 - Escola SENAI - Recife;
7 - 55PB317531 - Escola SENAI - Belém;
8 - 55PB317543 - Escola SENAI - Goiãnia;
9 - 55PB317499 - Escola SENAI - Caxias do Sul;
10 - 55PB317512 - Escola SENAI - Rio de Janeiro;
11 - 55PB317513 - Escola SENAI - Porto Alegre;
12 - 55PB317548 - Escola SENAI - Campo Grande,
13 - 55PB317533 - Escola SENAI - Ribeirão Preto;
14 - 55PB317532 - Escola SENAI - Fortaleza;
15 - 32PP025187 - Escola SENAI - Ipiranga - São Paulo;
16 - 32LP027457 - Escola SENAI - Rio de Janeiro.
NOTA 2 - A isenção referida neste item 65 fica
condicionada a que os veículos referidos na nota anterior, que
não têm identificação no chassi, não
sejam comercializados nem trafeguem em vias públicas.
NOTA 3 - Não se exigirá o estorno do crédito do
imposto relativo à entrada de mercadoria para
utilização como matéria-prima, material
secundário ou de embalagem na fabricação dos
veículos de que trata este item 65, bem como dos serviços
tornados relacionados com essas mercadorias.";
VII - à Tabela I do Anexo II, o item 13:
"13 Na saída interestadual do produto FLOTIGAM EDA-B,
classificado no código 2924.29.9900 da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), fica reduzida a base de
cálculo do imposto em 78% (setenta e oito por cento)
(Convênio ICMS-64/94).
NOTA ÚNICA - Não se exigirá o estorno do
crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria
utilizada como mo matéria-prima, material secundário ou
de embalagem e dos serviços tornados relacionados com essas
mercadorias.";
VIII - ao item 14 da Tabela II do Anexo II, o subitem 14.10:
" 14.10 enzimas preparadas para decomposição de
matéria orgânica animal, classificadas no código
350790.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado (NBM/SH) (Convênio ICMS-36/92, cláusulas
primeira, X e § 7.º, e terceira, o inciso X da primeira,
na redação do Convênio ICMS-28/93)";
IX - ao item 14 da Tabela II do Anexo II, a Nota 4, passando a atual Nota 4 para 5, com a redação que se segue:
"NOTA 4 - O disposto no subitem 14.10 aplica-se também as operações internas.
NOTA 5 - O disposto neste item 14 terá aplicação
até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-68/94,
cláusula primeira, IV).";
X - à Tabela II do Anexo III, o item 3:
"3 Na saída de cristal ou de porcelana promovida pelo respectivo
estabelecimento fabricante, poderá este estabelecimento
creditar-se de importância equivalente à resultante da
aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento)
sobre o vator do imposto devido na operação
(Convênio ICMS-50/94).
NOTA 1 - O disposto neste item 3 será aplicado em
substituição ao aproveitamento de quaisquer
créditos relativos a entradas de matérias-primas e outros
insumos utilizados na fabricação e
comercialização do cristal e porcelana, bem como a
serviços tornados relacionados com essas mercadorias.
NOTA 2 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.";
XI - ao item 109 do Anexo IV, a Nota Única-.
"NOTA ÚNICA - Excluem-se deste item 109, o xarope de glucose de
milho e a malto dextrina, classificados, respectivamente, nos
códigos 1702.30.9900 e 1702.90.9900 (Convênios ICMS-78/94
e ICMS-79/94).";
XII - ao subitem 303.4 do Anexo IV, a Nota Ùnica:
"NOTA ÚNICA - Exclui-se deste subitem 303.4, as resinais
maleicas, resinas fumáricas e os ésteres de
colofônia, classificados no código 3806.90.0299,
comercializados com o nome de "Eucadhere" (Convênio
ICMS-77/94).".
Artigo 4.º - Fica revigorada a alínea "c" do item 1
do § 1.º do Artigo 7.º do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n.
33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte
redação:
"c) empresa exportadora não enquadrada nas alíneas
anteriores (Convênio ICMS-88/89, cláusula primeira,
parágrafo único, acrescentado pelo Convênio
ICMS-73/94, cláusula primeira);";
Artigo 5.° - Ficam as empresas exportadoras não
enquadradas nas alíneas "a" e "b" do item 1 do § 1.°
do Artigo 7.° e nas alíneas "a" e "b" do item 1 do §
1.º do Artigo 52 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n.
33.118, de 14 de março de 1991, dispensadas do pagamento do
débito fiscal decorrente das operações realizadas
nos termos do § 1.º dos mencionados artigos, durante o
período de 4 de Janeiro de 1994 até o dia 26 de julho de
1994, e resultantes de contratos de exportação celebrados
até 3 de Janeiro de 1994 (Convênio ICMS-73/94,
cláusula terceira).
Parágrafo único -
O disposto neste artigo não autoriza a restituição
ou compensação de importâncias já pagas.
Artigo 6.° - Fica a
Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL
dispensada do pagamento de multa e juros de mora incidentes sobre o
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS apurado,
mensalmente, até 31 de julho de 1993 devido sobre a
prestação de serviços de
comunicação, desde que o débito remanescente seja
recolhido ou haja pedido de seu parcelamento, até o dia 31 de
agosto de 1994 (Convênio ICMS-58/94).
Artigo 7.° - Fica revogado o item 16 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991 (Convênio
ICMS-51/94, cláusula segunda).
Artigo 8.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de julho de
1994, exceto em relação aos dispositivos adiante
enumerados, que produzirão efeitos a partir das datas indicadas:
I - 1.° de janeiro de 1994, o inciso II do Artigo 3.°,
em relação aos itens 31, 32, 34 a 38 e 40 do §
1.° do Artigo 278 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - - RICMS;
II - 1.° de julho de 1994, os incisos IV, V, VI, VII, IX, XI e XIII do Artigo 1.° e os incisos VIII e IX do Artigo
3.°;
III - 8 de julho de 1994, os incisos I e X do Artigo 1.°;
IV - 1.° de agosto de 1994, os incisos II e III do artigo
1.°, em relação ao imposto retido a partir dessa
data;
V - 16 de agosto de 1994, o Artigo 2.º;
VI - 1.º de outubro de 1994, o inciso VII do Artigo 3.º.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas, Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Coelho Neto, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de agosto de 1994.
OFICIO GS-CAT-1028/94
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que introduz alterações no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e estabelece
providências correlatas.
As alterações referidas ocorrem, basicamente, para
adequar a mencionada legislação as
disposições dos Convênios celebrados em
Brasília, DF, em 30 de junho próximo passado e já
ratificados por Vossa Excelência por meio do Decreto n.º
38.910, de 18 de julho de 1994.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa:
O artigo 1.º altera a redação de diversos
dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviçõs de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,
como segue:
1 - o inciso I dá nova redação ao artigo 267,
para estabelecer a substituição tributária nas
operações interestaduais realizadas por empresas que se
utilizam do sistema de "marketing" direto na
comercialização de seus produtos, e que destinem
mercadorias a revendedores não inscritos, para revenda a
consumidor final. Como se sabe, nas operações internas
essa sujeição passiva já ocorre no âmbito
sempre de regime especial celebrado com o substituto tributário;
2 - os incisos II e III alteram, respectivamente, o § 5.º
do artigo 278 e o § 4.º do artigo 281-B, com a flnalidade de
estabelecer que o recolhimento do ICMS retido na fonte nas
operações com automóveis e motocicletas deve ser
feito no dia 9 do mês subsequente, para igualar com o vencimentos
dos demais produtos sujeitos ao regime de substituição
tributária;
3 - o inciso IV modifica a Nota 2 do item 3 da Tabela II do Anexo I,
para prorrogar até 31 de dezembro de 1995 a
isenção no recebimento de aparelhos, máquinas,
equipamentos ou instrumentos médico-laboratoriais, sem similar
nacional, importados do exterior por órgão ou entidade da
administração pública, direta ou indireta, bem
como fundações ou entidades beneficentes ou de
assistências social;
4 - os incisos V, VI e VII decorrem da prorrogação
até 31 de dezembro de 1994 do tratamento tributário
dispensado às operações com insumos
agropecuários;
5 - o inciso VIII modifica o "caput" do item 3 e o insico I da Tabela I do Anexo I para estender o benefício fiscal do
Convênio ICMS-65/88, consistente na isenção do ICMS
às saídas de produtos industrializados de origem nacional
com destino ao Município de Manaus, ás remessas com
destino aos Municípios de Rio Preto da Eva e Presidente
Figueiredo, que foram desmembrados de Manaus de acordo com a nova
Constituição Federal;
6 - o inciso IX dá nova redação ao item 47 da
Tabela II do Anexo I, prorrogando até 31 de dezembro de 1994 a
isenção do imposto concedida às saídas
internas de alevino, girino ou ovo fértil, bem como de
sêmen congelado ou resfriado ou embrião, como
conseqüência da prorrogação do Convênio
ICMS-36/92, que já foi objeto de comentário no item 4
desta exposição;
7 - o inciso X altera a Nota 3 do item 49 da Tabela II do Anexo I,
com a flnalidade de aperfeiçoar os procedimentos de controle das
mercadorias remetidas às Áreas de Livre Comércio,
beneficiadas com isenção do ICMS;
8 - o inciso XI promove modificação no item 62 da Tabela
II do Anexo I, para prorrogar até 31 de dezembro de 1995 a
isenção para as saídas de feijão, arroz,
milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB, em decorrência de doação
efetuada a SUDENE, para distribuição as
populações alistadas em frentes de emergência
constituidas no ambito do Programa de Combate à Fome do
Nordeste;
9 - o inciso XII dá nova redação ao "caput" do
item 8 da Tabela II do Anexo II, unicamente para fazer constar da
fundamentação legal o Convênio ICMS-72/94, de 30 de
junho de 1994, que promoveu alteração na
relação de implementos agrícolas beneficiados com
redução de base de cálculo do ICMS;
10 - o inciso XIII modifica a Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo
II para prorrogar até 31 de dezembro de 1994 o tratamento
tributário consistente na redução de base de
cálculo em 25% nas operações interestaduais com
insumos agropecuários que indica;
11 - o inciso XIV altera o item 160 do Anexo IV, prevendo a
redução para 46,16%, a partir de 22 de abril de 1994, do
percentual tributado da base de cálculo nas
exportações de minérios de ferro e seus
concentrados, que até então eram integralmente
tributadas;
12 - o inciso XV dá nova redação á Nota
Única do item 321 do Anexo IV, para excluir da
relação de produtos semi-elaborados, sujeitos a
tributação na exportação, a borracha
nitrílica, em decorrência de reclamação
formulada nos termos da Lei Complementar n.º 65/91, de 15 de abril
de 1991.
O artigo 2.º da proposição altera a
redação do Capítulo IV do Título II do
Livro II do Regulamento do Impostos sobre Operações
Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, composto dos
artigos 413 a 417, para promover a adequação das normas
de controle das remessas de mer- cadorias para o Município de
Manaus, às modificações constantes do Ajuste
SINIEF-2/94, de 30 de junho de 1994 e à alteração
comentada no item 5 desta exposição.
O artigo 3.° desta minuta acrescenta dispositivos ao Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, na seguinte
conformidade:
1 - o inciso I introduz ao item 1 do § 2.º do artigo 52, a
alínea "g", para restaurar a previsão de que as remessas
de produtos semi-elaborados para empresas exportadoras que não
operem exclusivamente no mercado externo e não sejam "trading
companys" estão beneficiadas com o tratamento tributário
conferido às exportações desses produtos. Tal
possibilidade havia sido recentemente eliminada do Regulamento do ICMS,
revelando-se, porém, extremamente prejudicial para os pequenos
exportadores, que contavam somente com essas empresas para
colocação de seus produtos no exterior;
2 - o inciso II acrescenta os itens 31 a 40 ao § 1.º do
artigo 278, para inserir novos modelos no rol de veículos
abrangidos pela sistemática da substituição
tributária, bem como para adequação aos novos
códigos de alguns veículos decorrentes do desmembramento
de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado (NBM/SH);
3 - o inciso III acrescenta o item 28 à Tabela I do Anexo I,
para estabelecer nova disciplina para a concessão de
isenção aos insumos destinados à
fabricação do fármaco AZT, para o tratamento da
AIDS, assim como ao próprio medicamento pronto para consumo. O
benefício foi ampliado em relação às
importações, como também nas
operações internas e interestaduais e passou a ser
concedido por tempo indeterminado, motivando, ainda, a
revogação do item 16 da Tabela II do Anexo I, adiante
comentada;
4 - o inciso IV acrescenta o item 29 à Tabela I do Anexo I,
dispondo sobre a isenção conferida às
saídas internas de produtos resultantes do trabalho de
reeducação de detentos, promovida pelos estabelecimentos
do Sistema Presidiário do Estado;
5 - o inciso V acrescenta ao item 40 da Tabela II do Anexo I, a Nota
4, passando a atual Nota 4 a ser denominada Nota 5, para restringir a
aplicação da isenção conferida às
saídas de veículos para deficientes físicos,
prevendo que o benefício só pode ser utilizado uma
única vez, a fim de evitar abusos que possam frustrar o seu
objetivo;
6 - o inciso VI introduz o item 65 à Tabela II do Anexo I,
para isentar as saídas promovidas por montadora paulista de 17
veículos, sem identificação de chassi, por
doação, com destino ao SENAI - Serviço Nacional de
Aprendizado Industrial - destinados a fins exclusivamente
didáticos, nas atividades de formação,
qualificação e aperfeiçoamento de recursos
humanos, vedada a sua comercialização, bem como o
tráfego em vias públicas, sob pena de
descaracterização do benefício;
7 - o inciso VII acrescenta o item 13 à Tabela I do Anexo II,
para estabelecer redugao em 78% na base de cálculo incidente nas
operações interestaduais realizadas com o produto
Flotigan Eda-B, com a manutenção do crédito
fiscal, com a flnalidade de viabilizar a sua produção no
país, evitando-se importação do produto sob o
regime de "drawback", beneficiada com isenção do ICMS;
8 - o inciso VIII acrescenta o subitem 14.10 ao item 14 da Tabela II
do Anexo II, que dispõe sobre a relação da base de
cálculo de 50% nas operações interestaduais com
insumos agropecuários apenas para incluir no dispositivo as
enzimas preparadas para decomposição de matéria
orgânica animal, que até então encontrava-se em
item destacado da mesma tabela, buscando-se portanto, a
concentração da mesma matéria em um único
dispositivo;
9 - o inciso IX, complementando o item anteriormente comentado,
acrescenta ao item 14 da Tabela II do Anexo II, a Nota 4, passando a
atual Nota 4 a denominar-se Nota 5, para estender o disposto no subitem
14.10 também às operações internas;
10 - o inciso X inclui o item 3 na Tabela II do Anexo III, para
conceder, até 31 de dezembro de 1994, crédito presumido
de 50% nas saídas de cristal ou de porcelana promovidas pelo
estabelecimento fabricante, em substituição aos
créditos relativos a matérias-primas e outros insumos
utilizados na fabricação do produto, bem como a
serviços tornados;
11 - o inciso XI introduz Nota Única ao item 109 do Anexo IV,
para efeito de excluir da relação de produtos
semi-elaborados o xarope de glucose de milho e a malto dextrina, em
decorrência de reclamação interposta por
contribuinte, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 65/91, de
15 de abril de 1991;
12 - o inciso XII acrescenta Nota Única ao subitem 303.4 do
Anexo IV, para efeito de excluir da relação de prdutos
semi-elaborados as resinas maleicas, as resinas fumáricas e os
ésteres de colofônia em decorrência de
reclamação interposta por contribuinte, nos termos da Lei
Complementar Federal n.º 65/91, de 15 de abril de 1991.
Artigo 4.º - revigora a alínea "c" do item 1 do
artigo 7.º do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, restaurando a
previsão de que as remessas de produtos industrializados para
empresas exportadoras que não operem exclusivamente no mercado
externo e não sejam "trading companys" estão beneficiadas
com o tratamento tributário conferido às
exportações desses produtos. Tal possibilidade havia sido
recentemente eliminada do Regulamento do ICMS, revelando-se,
porém, extremamente prejudicial aos pequenos exportadores, que
contavam somente com essas empresas para colocação de
seus produtos no exterior.
O artigo 5.°, em consonância com as alterações
constantes no inciso I do artigo 3.° e no artigo 4.º,
dispensa o pagamento do débito fiscal decorrente de
operações reslizadas entre os dias 4 de Janeiro de 1994 a
26 de julho de 1994, período em que as remessas de produtos
industrializados e semi-elaborados para empresas exportado- ras que
não operem exclusivamente no mercado externo e não sejam
"trading companys" deixaram de usufruir do mesmo tratamento
tributário conferido as exportações.
O artigo 6.º dispensa a EMBRATEL do pagamento de juros e multas
incidentes sobre o ICMS devido na prestação de
serviços de comunicação, apurado até 31 de
julho de 1993, que havia sido pago pela empresa com atraso de um
mês, em razão de interpretação incorreta da
legislação paulista, que exigia que na
apuraçãodo imposto fossem consideradas as contas emitidas
no período e não as vencidas, como ocorria em grande
parte dos Estados. O perdão está condicionado ao
recolhimento do débito fiscal remanescente, ou ao pedido de seu
parcelamento até 31 de agosto de 1994.
O artigo 7.º revoga o item 16 da Tabela II do Anexo I do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, tendo em vista
que a hipótese de redução de base de
cálculo ali estabelecida foi incorporada ao item 14.10 da mesma
tabela, consoante comentado nos itens 8 e 9 do artigo 3.°
Finalmente, o artigo 8.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justiflcativas e propondo a edição de decreto
conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos
de estima e alta consideração.
Cláudio Cintrão Forgbieri
Secretário Adjunto, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda.
Excelentíssimo Senhor
Doutor LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes