DECRETO N. 39.102, DE 26 DE AGOSTO DE 1994
Introduz alterações no Regulamento de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
considerando o que dispõem os Convênios ICMS-74/94 e 76/94, celebrados
em Brasília - DF, no dia 30 de junho de 1994, e aprovados pelo Decreto
n. 38.910, de 18 de julho de 1994,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, os
dispositivos adiante enumerados, com a redação que se segue:
I - a Seção XI, com os Artigos 281-F e 281-G, ao Capítulo II do Título I do Livro II
"SEÇÃO XI
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Artigo 281-F - Na saída de produtos farmacêuticos com destino a
estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a
responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente
nas saídas subsequentes ou, se for o caso, na entrada para uso ou
consumo do estabelecimento destinário (Lei 6.374/89, arts 8.º, XIII e
'§ 4.º, e 59, Convênio ICMS-76/94, cláusula primeira, e Convênio
ICMS-81/93, cláusula segunda):
I - ao estabelecimento do fabricante, do importador ou do
arrematante de mercadoria importada do Exterior e apreendida,
localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do
Artigo 243,
II - ao estabelecimento localizado em outro Estado signatário de
acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela VIII do Anexo IX deste regulamento, como segue.
a) do fabricante ou do importador,
b) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha
recebido a mercadoria com retenção antecipada do imposto;
III - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria referida
neste artigo diretamente de outro Estado em hipótese não abrangida pelo
inciso anterior, observado o disposto no parágrafo único do Artigo 243.
§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às
mercadorias adiante enumeradas, classificadas nos códigos e posições
indicadas na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado (NBM/SH), exceto quando se tratar de produtos farmacêuticos
medicinais, soros e vacinas, destinados exclusivamente a uso
veterinário:
§ 2.º - Na hipótese do inciso III1. o imposto incidente na
operação própria e nas subseqüentes será pago no periodo de apuração em
que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, na
seguinte conformidade:
a) tratando-se de estabelecimento varejista, mediante lançamento
no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto -
Outros Débitos", com a expressão "Recolhimento Antecipado - art 281-F,
§ 2º, 1, "a", do RICMS",
b) tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor, na forma do Artigo 255-A,
2. na sua saida do estabelecimento será emitido documento fiscal nos
termos do artigo 252 e escriturado o livro Registro de Saidas na forma
do artigo 256,
3. no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á, se
for o caso, o disposto no inciso VI do artigo 60 e no artigo 247.
§ 3.º - O imposto retido, observado o disposto no artigo 631,
poderá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da
retenção.
Artigo 281-G - Para determinação da base de cálculo, em caso de
inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo
contribuinte substituido, fixado pelo fabricante, pelo importador ou
pela autoridade competente, o percentual de margem de lucro previsto no
artigo 43 será (Lei 6.374/89, art. 28, e Convênio ICMS-76/94, cláusula
segunda):
I - nas operações internas, 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento);
II - nas operações realizadas por sujeitos passivos por
substituição estabelecidos em outros Estados, que destinarem a
contribuintes estabelecidos em território paulista mercadorias com
aliquota neste Estado de:
a) 17%, 51,46% (cinquenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento),
b) 18%, 53,30% (cinquenta e três inteiros e trinta centésimos por cento)
Parágrafo único - Na hipótese de o estabelecimento do fabricante
ou do importador nio realizar operações diretamente com o comércio
varejista, a base de cálculo prevista neste artigo será formada a
partir do preço praticado pelo distribuidor ou atacadista ".;
II - a Seção XII, com os Artigos 281-H e 281-1, ao Capítulo II do Titulo I do Livro II
SEÇÃO XII
DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDUSTRIA QUIMICA
Artigo 281 -H - Na saida das
mercadorias arroladas no § 1 º,
com destino a estabelecimento localizado em território paulista,
fica
atribuida a responsabilidade pela retenção e pelo
pagamento do imposto
incidente nas saidas subseqüentes ou, se for o caso, na entrada
para
uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Lei 6 374/89,
arts 8º, XIII e § 4º, e 59, Convênio ICMS-74/94,
cláusulas primeira e segunda,
e Convênio ICMS-81/93, cláusula segunda)
I - ao estabelecimento do fabricante, do importador ou do
arrematante de mercadoria importada do Exterior e apreendida,
localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do
Artigo 243,
II - ao estabelecimento localizado em outro Estado signatário de
acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela IX do Anexo IX deste regulamento, como segue.
a) do fabricante ou do importador,
b) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha
recebido a mercadoria com retenção antecipada do imposto;
III - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria referida
neste artigo diretamente de outro Estado em hipótese não abrangida pelo
inciso anterior, observado o disposto no parágrafo único do Artigo 243.
§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente as
mercadorias adiante enumeradas, classificadas nos códigos e posições
indicados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado (NBM/SH)
III - a Tabela VIII, ao Anexo IX:
"TABELA VIII
PRODUTOS FARMACÊUTICOS
(A que se refere o artigo 281-F)
ITEM ESTADO ACORDO
1 - Todos os Estados, exceto o Rio Convenio ICMS-74/94, de 29.06.94, a
Grande do Norte e Sergipe partir de 1?/10/94.";
IV - a Tabela IX, ao Anexo IX:
"TABELA IX
TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDUSTRIA QUIMICA
(A que se refere o artigo 281-H)
ITEM ESTADO ACORDO
Todos os Estados Convênio ICMS-74/94, de 29.06.94, a partir de 1.º/10/94.".
Artigo 2.º - O estabelecimento paulista não
enquadrado no inciso I do Artigo 281-F do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação RICMS,
acrescentado pelo inciso I do artigo anterior, exceto o enquadrado no
regime fiscal da microempresa, relativamente ao estoque das mercadorias
previstas naquele artigo, existente no dia imediatamente anterior ao do
termo inicial dos efeitos do mencionado artigo 281-F, deverá
(Convênio
ICMS-76/94, cláusula sexta):
I - elaborar, em duas vias, relação discriminada das mercadorias indicando:
a) seu valor, considerando o custo da aquisição mais recente;
b) o valor da base de cálculo e do imposto devido;
c) os correspondentes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
II - entregar a relação de
que trata o inciso anterior na repartição fiscal a que estiver
vinculado, até o último dia útil do mês em que ocorrer o termo inicial
dos efeitos do mencionado artigo 281-F, que devolverá a 2.ª via ao
contribuinte, devidamente protocolizada, como recibo;
III - recolher o imposto devido pela própria operação e pelas
subsequentes, resultante da aplicação da alíquota vigente para as
operações internas sobre a base de cálculo prevista no § 1.º, por meio
de guia de recolhimento especiais, observado o que se segue:
a) o montante do imposto devido será convertido em quantidade de
Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs pelo valor dessa
unidade no dia da apuração; b) a quantidade de Unidade Fiscais do Estado de São Paulo -
UFESPs encontrada será dividida para pagamento em 4 (quatro) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no dia 30 (trinta) de cada
mês, a partir do mês subsequente aquele em que se iniciarem os efeitos
do citado artigo 281-F;
c) a reconversão em moeda corrente de cada parcela expressa em
quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs será
efetivada pelo valor dessa unidade no dia do vencimento.
§ 1.º - A base de cálculo do imposto devido nos termos deste
artigo será o total dos valores de que trata a alínea "a" do inciso I,
incluídos os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos
assumidos pela adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação
do percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco
centésimos por cento) sobre o montante obtido.
§ 2.º - Em existindo saldo credor do imposto no dia em que for
efetuado o correspondente levantamento de estoque, mediante a sua
utilização, poderá ser deduzido do valor do imposto devido,
observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:
1. a dedução deverá ser discriminada na relação a que se refere o inciso I;
2. o saldo do imposto devido, após a dedução
referida, deverá ser recolhido nos termos prescritos no inciso
III;
3. a importância deduzida será lançada no Registro de Apuração do ICMS,
na folha destinada a apuração das operações e prestações próprias do
período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo
"Estornos de Créditos" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação
da expressão "Substituição Tributária - Decreto n.º ........./94, art.
29".
§ 3.º - A faculdade prevista no parágrafo anterior aplica-se,
até o limite de 50% (cinqüenta por cento), a estabelecimento enquadrado
no Regime de Estimativa, dispensada a apuração da existência de saldo
credor do imposto, sem prejuízo das demais exigências.
4.º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, em relação à
mercadoria recebida após o termo de início dos efeitos do regime de
substituição tributária cuja saída do remetente tenha ocorrido
anteriormente àquela data sem a retenção antecipada do imposto.
Artigo 3.º - O estabelecimento paulista não
enquadrado no inciso I do artigo 281-H do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação RICMS,
acrescentado pelo inciso II do artigo 1.º deste decreto, exceto o
enquadrado no regime fiscal da microempresa, relativamente ao estoque
das mercadorias previstas naquele artigo, existente no dia
imediatamente anterior ao do termo inicial dos efeitos do mencionado
artigo 281-H, deverá (Convênio ICMS-74/94, cláusula
sétima):
I - elaborar, em duas vias, relação discriminada das mercadorias indicando:
a) seu valor, considerando o custo da aquisição mais recente;
b) o valor da base de cálculo e do imposto devido;
c) os correspondentes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
II - entregar a relação de que trata o inciso anterior na
repartição fiscal a que estiver vinculado, até o último dia útil do mês
em que ocorrer o termo inicial dos efeitos do mencionado artigo 281-H,
que devolverá a 2.ª via ao contribuinte, devidamente protocolizada,
como recibo;
III - recolher o imposto devido pela própria operação e pelas
subseqüentes, resultante da aplicação da alíquota vigente para as
operações internas sobre a base de cálculo prevista no § 1.º, por meio
de guia de recolhimentos especiais, observado o que se segue:
a) o montante de imposto devido será convertido em quantidade de
Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs pelo valor dessa
unidade no dia da apuração; b) a quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo -
UFESPS encontrada será dividida para pagamento em 4 (quatro) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no dia 30 (trinta) de cada
mês, a partir do mes subsequentes àquele em que se iniciarem os efeitos
do citado Artigo 281-H;
c) a reconversão em moeda corrente de cada parcela expressa em
quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs será
efetivada pelo valor dessa unidade de no dia do vencimento.
§ 1.º - A base de cálculo do imposto devido nos termos deste
artigo será o total dos valores de que trata a alínea "a" do inciso I,
incluídos os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos
assumidos pela adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação
do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o montante obtido.
§ 2.º - Em existindo saldo credor do imposto no dia em que for
efetuado o correspondente levantamento de estoque, mediante a sua
utilização, poderá ser deduzido do valor do imposto devido,
observando-se, sem prejuizo das demais exigências, o que segue:
1. a dedução deverá ser discriminada na relação a que se refere o inciso I;
2. o saldo do imposto devido, após a dedução
referida, deverá ser recolhido nos termos prescritos no inciso
III;
3. a importância deduzida será lançada no Registro de Apuração do ICMS,
na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do
periodo em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo
"Estornos de Créditos" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação
da expressão "Substituição Tributária - Decreto n.º.... /94, art.3.º".
§ 3.º - A faculdade prevista no parágrafo anterior aplica-se,
até o limite de 50% (cinquenta por cento), a estabelecimento enquadrado
no Regime de Estimativa, dispensada a apuração da existência de saldo
credor do imposto, sem prejuízo das demais exigências.
§ 4.º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, em
relação à mercadoria recebida após o termo de início dos efeitos do
regime de substituição tributária cuja saída do remetente tenha
ocorrido anteriormente aquela data sem a retenção antecipada do
imposto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1.º de outubro de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas, Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Coelho Neto, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de agosto de 1994.
Ofício GS-CAT - 1038/94
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de
decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- RICMS e estabelece providências correlatas.
As alterações referidas ocorrem, basicamente, para adequar a mencionada
legislação às disposições dos Convênios ICMS-74/94 e ICMS-76/94,
celebrados em Brasília, DF, em 30 de junho próximo passado e já
aprovados por Vossa Excelência por meio do Decreto n.º 38.910, de 18 de
julho de 1994.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa:
O artigo 1.º da proposição acrescenta dispositivos ao Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - RICMS, a saber:
1 - O inciso I introduz a Seção XI ao Capítulo II do Título I do
Livro II, composta dos artigos 281-F e 281-G, para instituir a
sistemática da substituição tributária em relação as operações com
produtos farmacêuticos, cujas disposições não se aplicarão aos Estados
de Sergipe e Rio Grande do Norte;
2 - o inciso II acrescenta a Seção XII do Capítulo II do Título I
do Livro II, composta dos artigos 281-H e 281-1, o item 26 à Tabela I
do Anexo I, para instituir o regime de substituição tributária nas
operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química,
com aplicação em todas as unidades federadas;
3 - os incisos III e IV acrescentam, respectivamente as Tabelas VIII
e IX ao Anexo IX, para incluir as relações de Estados com os quais
São Paulo firmou acordo para tributar as operações interestaduais com
os produtos mencionados nos itens 1 e 2 acima, sujeitas ao regime de
substituição tributária, de acordo com os dispositivos implementados
por esta minuta.
Os artigos 2.º e 3.º disciplinam o recolhimento do ICMS relativo ao
estoque de produtos] existente nos estabelecimentos substituídos, em
decorrência da instituição das sistemáticas de substituição tributária
pelos incisos I e II do artigo 1.º da minuta de decreto que se
oferece.
Finalmente, o artigo 4.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com estas justificativas e propondo a edição de decretos conforme a
minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e
alta consideração.
Cláudio Cintrão Forghieri
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo
Expediente da Secretaria da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
DECRETO N. 39.102, DE 26 DE AGOSTO DE 1994
Introduz alterações no Regulamento de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá providências correlatas
Retificação do D.O. de 27-8-94
Artigo 1.º -
I - a Seção XI,...
"SEÇÃO XI
DAS OPERAÇÕES
COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Artigo 281-F .
...
III
§ 1.º