DECRETO N. 39.102, DE 26 DE AGOSTO DE 1994

Introduz alterações no Regulamento de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Convênios ICMS-74/94 e 76/94, celebrados em Brasília - DF, no dia 30 de junho de 1994, e aprovados pelo Decreto n. 38.910, de 18 de julho de 1994,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, os dispositivos adiante enumerados, com a redação que se segue:
I - a Seção XI, com os Artigos 281-F e 281-G, ao Capítulo II do Título I do Livro II

"SEÇÃO XI

DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS

Artigo 281-F - Na saída de produtos farmacêuticos com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes ou, se for o caso, na entrada para uso ou consumo do estabelecimento destinário (Lei 6.374/89, arts 8.º, XIII e '§ 4.º, e 59, Convênio ICMS-76/94, cláusula primeira, e Convênio ICMS-81/93, cláusula segunda):
I - ao estabelecimento do fabricante, do importador ou do arrematante de mercadoria importada do Exterior e apreendida, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do Artigo 243,
II - ao estabelecimento localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela VIII do Anexo IX deste regulamento, como segue.
a) do fabricante ou do importador,
b) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipada do imposto;
III - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado em hipótese não abrangida pelo inciso anterior, observado o disposto no parágrafo único do Artigo 243.
§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante enumeradas, classificadas nos códigos e posições indicadas na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), exceto quando se tratar de produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas, destinados exclusivamente a uso veterinário: 



§ 2.º - Na hipótese do inciso III1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no periodo de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, na seguinte conformidade:
a) tratando-se de estabelecimento varejista, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Recolhimento Antecipado - art 281-F, § 2º, 1, "a", do RICMS",
b) tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor, na forma do Artigo 255-A,
2. na sua saida do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 252 e escriturado o livro Registro de Saidas na forma do artigo 256,
3. no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á, se for o caso, o disposto no inciso VI do artigo 60 e no artigo 247.
§ 3.º - O imposto retido, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da retenção.
Artigo 281-G - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituido, fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, o percentual de margem de lucro previsto no artigo 43 será (Lei 6.374/89, art. 28, e Convênio ICMS-76/94, cláusula segunda):
I - nas operações internas, 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento);
II - nas operações realizadas por sujeitos passivos por substituição estabelecidos em outros Estados, que destinarem a contribuintes estabelecidos em território paulista mercadorias com aliquota neste Estado de:
a) 17%, 51,46% (cinquenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento),
b) 18%, 53,30% (cinquenta e três inteiros e trinta centésimos por cento)
Parágrafo único - Na hipótese de o estabelecimento do fabricante ou do importador nio realizar operações diretamente com o comércio varejista, a base de cálculo prevista neste artigo será formada a partir do preço praticado pelo distribuidor ou atacadista ".;

II - a Seção XII, com os Artigos 281-H e 281-1, ao Capítulo II do Titulo I do Livro II

SEÇÃO XII

DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDUSTRIA QUIMICA

Artigo 281 -H - Na saida das mercadorias arroladas no § 1 º, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuida a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saidas subseqüentes ou, se for o caso, na entrada para uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Lei 6 374/89, arts 8º, XIII e § 4º, e 59, Convênio ICMS-74/94, cláusulas primeira e segunda, e Convênio ICMS-81/93, cláusula segunda)
I - ao estabelecimento do fabricante, do importador ou do arrematante de mercadoria importada do Exterior e apreendida, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do Artigo 243,
II - ao estabelecimento localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela IX do Anexo IX deste regulamento, como segue.
a) do fabricante ou do importador,
b) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipada do imposto;
III - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado em hipótese não abrangida pelo inciso anterior, observado o disposto no parágrafo único do Artigo 243.
§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente as mercadorias adiante enumeradas, classificadas nos códigos e posições indicados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) 




§ 2.º - Na hipótese do inciso III:
1. o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes será pago no periodo de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, na seguinte conformidade:
a) tratando-se de estabelecimento varejista, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Recolhimento Antecipado - art. 281-H, § 2.º, 1, "a", do RICMS";
b) tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor, na forma do artigo 255-A;
2. na sua saida do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 252 e escriturado o livro Registro de Saidas na forma do artigo 256;
3. no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á, se for o caso, o disposto no inciso VI do artigo 60 e no artigo 247.
§ 3.º - O imposto retido, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da retenção.
Artigo 281-I - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do prego máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituido, fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, o percentual de margem de lucro previsto no artigo 43 será de 40% (quarenta por cento) (Lei 6.374/89, art. 28, e Convênio ICMS-74/94, cláusula terceira ,§ 1.º).";
 

III - a Tabela VIII, ao Anexo IX:
"TABELA VIII
PRODUTOS FARMACÊUTICOS
(A que se refere o artigo 281-F)
ITEM ESTADO ACORDO
1 - Todos os Estados, exceto o Rio Convenio ICMS-74/94, de 29.06.94, a
Grande do Norte e Sergipe partir de 1?/10/94.";
IV - a Tabela IX, ao Anexo IX:
"TABELA IX
TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDUSTRIA QUIMICA
(A que se refere o artigo 281-H)
ITEM ESTADO ACORDO
Todos os Estados Convênio ICMS-74/94, de 29.06.94, a partir de 1.º/10/94.".
Artigo 2.º - O estabelecimento paulista não enquadrado no inciso I do Artigo 281-F do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, acrescentado pelo inciso I do artigo anterior, exceto o enquadrado no regime fiscal da microempresa, relativamente ao estoque das mercadorias previstas naquele artigo, existente no dia imediatamente anterior ao do termo inicial dos efeitos do mencionado artigo 281-F, deverá (Convênio ICMS-76/94, cláusula sexta):
I - elaborar, em duas vias, relação discriminada das mercadorias indicando:
a) seu valor, considerando o custo da aquisição mais recente;
b) o valor da base de cálculo e do imposto devido;
c) os correspondentes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
II - entregar a relação de que trata o inciso anterior na repartição fiscal a que estiver vinculado, até o último dia útil do mês em que ocorrer o termo inicial dos efeitos do mencionado artigo 281-F, que devolverá a 2.ª via ao contribuinte, devidamente protocolizada, como recibo;
III - recolher o imposto devido pela própria operação e pelas subsequentes, resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo prevista no § 1.º, por meio de guia de recolhimento especiais, observado o que se segue:
a) o montante do imposto devido será convertido em quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs pelo valor dessa unidade no dia da apuração; b) a quantidade de Unidade Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs encontrada será dividida para pagamento em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no dia 30 (trinta) de cada mês, a partir do mês subsequente aquele em que se iniciarem os efeitos do citado artigo 281-F;
c) a reconversão em moeda corrente de cada parcela expressa em quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs será efetivada pelo valor dessa unidade no dia do vencimento.
§ 1.º - A base de cálculo do imposto devido nos termos deste artigo será o total dos valores de que trata a alínea "a" do inciso I, incluídos os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pela adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação do percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) sobre o montante obtido.
§ 2.º - Em existindo saldo credor do imposto no dia em que for efetuado o correspondente levantamento de estoque, mediante a sua utilização, poderá ser deduzido do valor do imposto devido, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:
1. a dedução deverá ser discriminada na relação a que se refere o inciso I;
2. o saldo do imposto devido, após a dedução referida, deverá ser recolhido nos termos prescritos no inciso III;
3. a importância deduzida será lançada no Registro de Apuração do ICMS, na folha destinada a apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estornos de Créditos" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Substituição Tributária - Decreto n.º ........./94, art. 29".
§ 3.º - A faculdade prevista no parágrafo anterior aplica-se, até o limite de 50% (cinqüenta por cento), a estabelecimento enquadrado no Regime de Estimativa, dispensada a apuração da existência de saldo credor do imposto, sem prejuízo das demais exigências.
4.º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, em relação à mercadoria recebida após o termo de início dos efeitos do regime de substituição tributária cuja saída do remetente tenha ocorrido anteriormente àquela data sem a retenção antecipada do imposto.
Artigo 3.º - O estabelecimento paulista não enquadrado no inciso I do artigo 281-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, acrescentado pelo inciso II do artigo 1.º deste decreto, exceto o enquadrado no regime fiscal da microempresa, relativamente ao estoque das mercadorias previstas naquele artigo, existente no dia imediatamente anterior ao do termo inicial dos efeitos do mencionado artigo 281-H, deverá (Convênio ICMS-74/94, cláusula sétima):
I - elaborar, em duas vias, relação discriminada das mercadorias indicando:
a) seu valor, considerando o custo da aquisição mais recente;
b) o valor da base de cálculo e do imposto devido;
c) os correspondentes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
II - entregar a relação de que trata o inciso anterior na repartição fiscal a que estiver vinculado, até o último dia útil do mês em que ocorrer o termo inicial dos efeitos do mencionado artigo 281-H, que devolverá a 2.ª via ao contribuinte, devidamente protocolizada, como recibo;
III - recolher o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes, resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo prevista no § 1.º, por meio de guia de recolhimentos especiais, observado o que se segue:
a) o montante de imposto devido será convertido em quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs pelo valor dessa unidade no dia da apuração; b) a quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPS encontrada será dividida para pagamento em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no dia 30 (trinta) de cada mês, a partir do mes subsequentes àquele em que se iniciarem os efeitos do citado Artigo 281-H;
c) a reconversão em moeda corrente de cada parcela expressa em quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs será efetivada pelo valor dessa unidade de no dia do vencimento.
§ 1.º - A base de cálculo do imposto devido nos termos deste artigo será o total dos valores de que trata a alínea "a" do inciso I, incluídos os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pela adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o montante obtido.
§ 2.º - Em existindo saldo credor do imposto no dia em que for efetuado o correspondente levantamento de estoque, mediante a sua utilização, poderá ser deduzido do valor do imposto devido, observando-se, sem prejuizo das demais exigências, o que segue:
1. a dedução deverá ser discriminada na relação a que se refere o inciso I;
2. o saldo do imposto devido, após a dedução referida, deverá ser recolhido nos termos prescritos no inciso III;
3. a importância deduzida será lançada no Registro de Apuração do ICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do periodo em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estornos de Créditos" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Substituição Tributária - Decreto n.º.... /94, art.3.º".
§ 3.º - A faculdade prevista no parágrafo anterior aplica-se, até o limite de 50% (cinquenta por cento), a estabelecimento enquadrado no Regime de Estimativa, dispensada a apuração da existência de saldo credor do imposto, sem prejuízo das demais exigências.
§ 4.º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, em relação à mercadoria recebida após o termo de início dos efeitos do regime de substituição tributária cuja saída do remetente tenha ocorrido anteriormente aquela data sem a retenção antecipada do imposto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de outubro de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas,  Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Coelho Neto,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de agosto de 1994.

Ofício GS-CAT - 1038/94
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e estabelece providências correlatas.
As alterações referidas ocorrem, basicamente, para adequar a mencionada legislação às disposições dos Convênios ICMS-74/94 e ICMS-76/94, celebrados em Brasília, DF, em 30 de junho próximo passado e já aprovados por Vossa Excelência por meio do Decreto n.º 38.910, de 18 de julho de 1994.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa:
O artigo 1.º da proposição acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, a saber:
1 - O inciso I introduz a Seção XI ao Capítulo II do Título I do Livro II, composta dos artigos 281-F e 281-G, para instituir a sistemática da substituição tributária em relação as operações com produtos farmacêuticos, cujas disposições não se aplicarão aos Estados de Sergipe e Rio Grande do Norte;
2 - o inciso II acrescenta a Seção XII do Capítulo II do Título I do Livro II, composta dos artigos 281-H e 281-1, o item 26 à Tabela I do Anexo I, para instituir o regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, com aplicação em todas as unidades federadas;
3 - os incisos III e IV acrescentam, respectivamente as Tabelas VIII e IX ao Anexo IX, para incluir as relações de Estados com os quais São Paulo firmou acordo para tributar as operações interestaduais com os produtos mencionados nos itens 1 e 2 acima, sujeitas ao regime de substituição tributária, de acordo com os dispositivos implementados por esta minuta.
Os artigos 2.º e 3.º disciplinam o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de produtos] existente nos estabelecimentos substituídos, em decorrência da instituição das sistemáticas de substituição tributária pelos incisos I e II do artigo 1.º da minuta de decreto que se oferece.
Finalmente, o artigo 4.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com estas justificativas e propondo a edição de decretos conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Cláudio Cintrão Forghieri
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo
Expediente da Secretaria da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

DECRETO N. 39.102, DE 26 DE AGOSTO DE 1994

Introduz alterações no Regulamento de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá providências correlatas

Retificação do D.O. de 27-8-94
Artigo 1.º -
I - a Seção XI,...
"SEÇÃO XI
DAS OPERAÇÕES
COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Artigo 281-F .
...
III
§ 1.º