DECRETO N. 39.059, DE 16 DE AGOSTO DE 1994
Estabelece o Regulamento do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO I
Da Vinculação e das Incumbências
Artigo 1.º - O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente criado pela Lei n.º 8.074, de 21 de outubro de 1992, e
órgão deliberativo e controlador das ações da política de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente e reger-se-á pelas normas
estabelecidas na legislação pertinente e por este Regulamento.
Parágrafo único - O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente vincula-se diretamente ao Gabinete do Governador.
Artigo 2.º - Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - observar as linhas de
ação e as diretrizes da política de atendimento fixadas nos artigos 87
e 88 da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990;
II - dar apoio aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - criar mecanismos de
integração dos Conselhos Municipais, bem como processos
coletivos de avaliação de suas ações;
IV - fornecer subsídios às
entidades não -governamentais para ajuizamento de ações cíveis desti
nadas a assegurar os direitos da criança e do adolescente;
V - acompanhar o
reordenamento institucional, pro pondo, sempre que necessário,
modificações nas estru turas governamentais e não-governamentais de
atendimento a criança e ao adolescente;
VI - contribuir para o cumprimento da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
VII - gerir o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Artigo 3.º - No exercício de sua competência deverá o Conselho:
I - difundir o Estatuto da
Criança e do Adolescente no âmbito estadual, assegurando processos
contínuos de divulgação dos direitos da criança e do adolescente e dos
mecanismos para sua proteção, bem como dos deveres da família, da
sociedade e do Estado;
II - garantir a afixação nas
instituições públicas, em local visível, da legislação relativa aos
direitos da criança e do adolescente, com esclarecimentos e orientação
so bre a utilização dos serviços prestados;
III - oferecer
subsídios para a elaboração legislativa atinente
aos interesses da criança e do adolescente;
IV- manter banco de dados das
entidades de atendimento registradas nos Conselhos Municipais dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
V - estimular os organismos
competentes a promoverem a formação e a atualização de profissionais
dedicados ao atendimento da criança e do adolescente, sugerindo
critérios para elaboração e desenvolvimento de programas de capacitação
de recursos humanos;
VI - promover e incentivar
estudos e pesquisas relativos a criança e ao adolescente, com a
finalidade de fornecer subsídios para formação e avaliação das
políticas de atendimento;
VII - manter intercâmbio com
o Conselho Nacional, com os Conselhos Estaduais e Municipais e com o
Conselho Tutelar, bem como com organismos nacionais e internacionais
destinados a defesa e a promoção dos direitos da criança e do
adolescente;
VIII - cooperar com os
municípios no atendimento da criança e do adolescente, e apoiar
iniciativas intermunicipais e regionais nesse sentido;
IX - realizar assembléia
geral anual aberta à população, para
prestação de contas e avaliação do trabalho
desenvolvido.
SEÇÃO II
Da Composição
Artigo 4.º - O Conselho Estadual dos Direitos da Crian ça e do
Adolescente e composto por 20 (vinte) membros, sendo 10 (dez)
representantes do Poder Público e 10 (dez) representantes da sodedade
dvil, e respec tivos suplentes.
§ 1.º - Os representantes do Poder Público serão es colhidos
pelo Governador do Estado, em listas tríplices apresentadas pelos
seguintes órgãos:
1. Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
2. Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social;
3. Secretaria da Segurança Pública;
4. Secretaria da Educação;
5. Secretaria da Saúde;
6. Secretaria da Cultura;
7. Secretaria de Relações do Trabalho;
8. secretaria de Esportes e Turismo;
9. Procuradoria Geral do Estado;
10. Assembléia Legislativa.
§ 2.º - O Ministério Público podera fazer-se represen tar no
Conselho, hipótese em que o número de represen tantes da sociedade
civil será ampliado para 11 (onze).
§ 3.º - Os representantes da sociedade civil serão elei tos em
assembléia geral, especialmente convocada por edi tal publicado no
órgão oficial e em outro jornal de grande circulação, dentre pessoas
indicadas pelas entidades não -governamentais de atendimento a que se
refere o Capí tulo II, do Título I, do Livro II da Lei Federal n.º
8.069, de 13 de julho de 1990, e pelos movimentos comprome tidos com a
causa da infância e da juventude.
§ 4.º - A
função de membro do Conselho, considera da de interesse
público relevante, não será remunerada.
§ 5.º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Artigo 5.º - O Conselho
Estadual dos Direitos da Crian ça e do Adolescente
elegerá dentre seus membros o seu Presidente e Vice-Presidente.
Parágrafo único - No caso de vacância de qualquer das funções
referidas no "caput", proceder-se-á a nova elei ção para preencher a
função vaga no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Artigo 6.º - O Presidente e o Vice-Presidente do Con selho
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, eleitos nos termos
do artigo anterior, serão designados pelo Governador do Estado.
SEÇÃO III
Da Secretaria Executiva
Artigo 7.º - O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente conta com uma Secretaria Executiva, com:
I - Seção de Finanças;
II - Seção de Apoio Administrativo.
Parágrafo único - A Secretaria Executiva é unidade ad ministrativa com nível de Serviço Administrativo.
Artigo 8.º - A Seção de Finanças da Secretaria Execu tiva é
órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Fi nanceira e
Orçamentária, prestador de serviços para a unidade de despesa Conselho
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e para o Fundo
Estadual dos Di reitos da Criança e do Adolescente.
Artigo 9.º - A Secretaria Executiva do Conselho Esta dual dos Direitos da Criança e do Adolescente cabe:
I - executar as atividades de
apoio técnico e adminis trativo necessárias ao
cumprimento das finalidades do Conselho;
II - comunicar as reuniões da Plenária;
III - por meio da Seção de
Finanças, exercer as atri buições previstas no artigo 10 do Decreto-lei
n.º 233, de 28 de abril de 1970;
IV - por meio da Seção de Apoio Administrativo:
a) preparar o expediente do Conselho, compreenden do as seguintes atividades:
1. executar e conferir serviços de datilografia;
2. providenciar cópias de textos;
3. providenciar a requisição de papéis e processos;
4. manter arquivo das cópias dos textos datilo grafados;
b) em relação ao protocolo e arquivo:
1. receber, registrar, classificar, autuar, controlar a dis tribuição e expedir papéis e processos;
2. informar sobre a localização de papéis e processos;
3. arquivar papéis e processos;
4. preparar certidões de papéis e processos ar quivados;
c) em relação à administração de material:
1. organizar e manter atualizado cadastro de forne cedores de materiais e serviços;
2. colher informações de outros órgãos
sobre a ido neidade das empresas, para fins de cadastramento;
3. preparar os expedientes referentes à aquisição
de materiais ou a prestação de serviços;
4. analisar as propostas de fornecimentos e as de pres tação de serviços;
5. elaborar os contratos relativos a compras de mate riais ou à prestação de serviços;
6. analisar a composição dos estoques com o objeti vo de
verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
7. fixar níveis de estoque;
8. efetuar pedidos de compra para formação ou re posição de seu estoque;
9. controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
10. receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
11. manter atualizados os registros de entrada e saí da e de valores dos materiais em estoque;
12. realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;
13. elaborar levantamento estatístico de consumo anual para
orientar a elaboração do Orçamento-Programa;
14. elaborar relação de materiais considerados exce dentes ou em desuso;
d) em relação à administração patrimonial:
1. cadastrar e chapear o material permanente re cebido;
2. registrar a movimentação dos bens móveis;
3. providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
4. proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
5. promover medidas administrativas necessárias a defesa dos bens patrimoniais;
c) exercer as atribuições pertinentes a zeladoria, em especial:
1. verificar, periodicamente, o estado do prédio, instalações móveis,
objetos, equipamentos, inclusive os de escritório, aparelhos e das
instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providências
necessárias para sua manutenção ou substituição;
2. executar os serviços de limpeza e arrumação das
dependências, de portaria e vigilância e de copa.
SEÇÃO IV
Das Competências
Artigo 10 - Ao Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente compete:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II - representar o Conselho em juízo ou fora dele, podendo constituir procurador com poderes específicos;
III - encaminhar proposta a apreciação e votação;
IV - baixar os atos
necessários ao exercício das tarefas administrativas, assim como as que
resultarem de deliberação do Conselho;
V - assinar as deliberações do Conselho;
VI - divulgar assuntos deliberados pelo Conselho;
VII - tomar decisões
de carater urgente, após consulta aos membros da
Coordenação, "ad referendum" imediato do Conselho;
VIII - exercer o voto de desempate;
IX - assinar a correspondência oficial;
X - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal exercer as competências previstas nos artigos
27 e 29, exceto inciso I, do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de
1979;
XI - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:
a) autorizar despesa dentro dos
limites impostos pelas dotações liberadas, bem como
firmar contratos, quando for o caso;
b) autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
c) autorizar adiantamentos e aprovar a respectiva prestação de contas;
d) submeter a proposta orçamentária a aprovação do dirigente da unidade orçamentária;
e) autorizar a Iiberação, restituição ou substituição de caução
em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;
f) assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de
fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de
pagamentos, em conjunto com o Chefe da Seção de Finanças;
XII - em relação a administração de material e patrimônio:
a) exercer as competências previstas nos artigos 1 º e 2º do
Decreto nº 31138, de 9 de Janeiro de 1990, em relação a licitações nas
modalidades de convite e de tomada de preços;
b) assinar convites e editais de concorrência e de tomada de preços;
c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.
Artigo 11 - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente
em seus impedimentos e, no caso de vacância até a designação, pelo
Governador do Estado, do novo titular da função, eleito nos termos do
artigo 5º deste decreto.
Artigo 12 - Ao Diretor da Secretaria Executiva compete:
I - coordenar as atividades da Secretaria Executiva;
II - providenciar a publicação de deliberações do Conselho;
III - elaborar e submeter ao
Presidente esboço do relatório anual de atividades e avaliação, até a
primeira reunião ordinária do mês de Janeiro de cada ano.
Artigo 13 - Aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;
III - aplicar pena de
repreensão e de suspensão, limitada a 8 (oito) dias, bem
como converter em multa de suspensão aplicada.
Artigo 14 - Ao Chefe da Seção de Finanças compete, ainda:
I - assinar cheques, ordens
de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos
adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Presidente
do Conselho;
II - assinar notas de empenho e subempenho.
Artigo 15 - Ao Chefe da Seção de Apoio Administrativo compete, ainda:
I - assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados;
II - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
III - requisitar materiais ao órgão central;
IV - autorizar a baixa de bens imóveis no patrimônio.
Artigo 16 - As competências previstas nesta Seção, sempre que
coincidentes, serão exercidas, de preferência pelas autoridades de
menor nível hierárquico.
SEÇÃO V
Disposições Finais
Artigo 17 - O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente poderá constituir comissões temporárias e grupos de
trabalho na forma que dispuser o seu regimento interno.
Artigo 18 - O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá publicar no Diário Oflcial do Estado o seu regimento
interno.
Artigo 19 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de agosto de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Planejamento e Gestão e Responsável pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Antonio Márcio Meira Ribeiro
Secretário dos Transportes
Jorge Fagali Neto
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de agosto de 1994.
DECRETO N. 39.059, DE 16 DE AGOSTO DE 1994
Estabelece o Regulamento do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente
Retificação do DO de 17-8-94
No referendo leia-se como segue e não como constou:
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Ricardo Ohtake
Secretário da Cultura
Carlos Estevam Aldo Martins
Secretário da Educação
Fausto Eduardo Pinho Camunha
Secretário de Esportes e Turismo
Antonio Corrêa Meyer
Secretário da Justiça e da
Defesa da Cidadania
Therezinha Fram
Secretária da Criança, Família
e Bem-Estar Social
Cármino Antonio de Souza
Secretário da Saúde
Odyr José Pinto Porto
Secretário da Segurança Pública
Plinio Gustavo Adri Sarti
Secretário de Relações do Trabalho
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo