DECRETO N. 39.008, DE 4 DE AGOSTO DE 1994

Dispõe sobre a seleção de médicos psiquiatras para atuarem como peritos junto ao Poder Judiciário e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Os Escritórios Regionais de Saúde - ERSAs, da Secretaria da Saúde, efetuarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, a 
seleção de médicos psiquiatras do serviço público estadual interessados em atuar como peritos junto ao Poder Judiciário.

Parágrafo único - Os interessados se comprometerão a desempenhar as funções de perito fora do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiverem sujeitos, na forma do disposto no inciso IX do artigo 124 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Artigo 2.º - Realizada a seleção na conformidade do artigo anterior e existindo comarcas sem médico psiquiatra selecionado, os Escritórios Regionais de Saúde - ERSAs poderão efetuar, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, novo processo de seleção, aberto aos médicos que apresentem a necessária qualificação profissional.
Artigo 3.º - O Centro de Apoio ao Desenvolvimento de Assistência Integral a Saúde, da Secretaria da Saúde, encaminhará a Corregedoria Geral de Justiça a relação dos selecionados, com a indicação das comarcas onde poderão ser nomeados pelo juízo competente em cada perícia a ser realizada.
Artigo 4.º - As funções de perito de que trata este decreto serão desempenhadas, exclusivamente, em exames periciais de:
I - verificação de responsabilidade penal;
II - cessação de periculosidade de doentes mentais, exceto aos internados em Casa de Custódia e Tratamento Psiquiátrico;
III - verificação de dependencia toxicológica;
IV - verificação de capacidade civil, quando concedido, pelo juizo competente, o benefício da justiça gratuita.
Artigo 5.º - Ao perito-relator e ao perito co-relator, quando servidor público estadual, serão pagos a título de honorários, pela juntada aos autos de cada laudo pericial, a importância correspondente, respectivamente, a 20% (vinte por cento) e 15 % (quinze por cento) do valor do padrão 3-J, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário, da Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992, acrescido da Gratificação Especial instituída pela Lei n.º 7.795, de 8 de abril de 1992.
Artigo 6.º - Os médicos psiquiatras selecionados na conformidade do artigo 2.º deste decreto serão pagos, pela juntada aos autos de cada laudo pericial, nas mesmas bases estabelecidas no artigo anterior.
Artigo 7.º - O Secretário da Saúde expedirá normas complementares a execução deste decreto.
Artigo 8.º - A despesa decorrente da aplicação deste decreto correrá a conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação ao artigo 5.º, a 1.º de fevereiro de 1993, ficando revogado o Decreto n.º 31.647, de 31 de março de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de agosto de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Cláudio Cintrão Forghieri
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo
Expediente da Secretaria da Fazenda
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Planejamento e Gestão
Carmino Antonio de Souza
Secretário da Saude
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de agosto de 1994