DECRETO N. 38.964, DE 27 DE JULHO DE 1994
Dispõe sobre a
identificação das funções de Chefia e
Encarregatura específica de Agente de
Telecomunicações Policial e dá outras
providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no § 1.º do artigo 11 da Lei
Complementar n.º 547, de 24 de junho de 1988,
Decreta:
Artigo 1.º - Para fins de atribuição da
gratificação "pro labore", de que trata o artigo 11 da
Lei Complementar n.º 547, de 24 de junho de 1988, modificada pelas
Leis Complementares n.º 675, de 5 de junho de 1992 e n.º 731,
de 26 de outubro de 1993, ficam caracterizadas como específicas
de Agente de Telecomunicações Policial, as
funções de Chefia e Encarregatura, destinadas às
unidades adiante enumeradas do Departamento das Delegacias Regionais de
São Paulo Interior - DERIN, da Secretaria da Segurança
Pública:
I - 4 (quatro), de Chefe de Equipe, destinadas às
Delegacias Regionais de Polícia de Avaré, Botucatu,
Fernandópolis e Votuporanga;
II - 5 (cinco) de Encarregado de Equipe, destinadas às
Delegacias Seccionais de Polícia de Nhandeara, Piraju,
São Manoel, Tatuí e Tietê.
Artigo 2.º - O inciso VIII do artigo 1.º do Decreto
n.º 28.968, de 4 de outubro de 1988, na redação dada
pelo artigo 3.º do Decreto n.º 38.244, de 28 de dezembro de
1993, em decorrência do disposto no artigo anterior, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"VIII - no Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior - DERIN:
a) 23 (vinte e três) de Chefe de Equipe, destinadas
à Assistência Policial do Departamento e às
Delegacias Regionais de Polícia de Araçatuba, Araraquara,
Avaré, Barretos, Bauru, Botucatu, Campinas, Catanduva,
Fernandópolis, Franca, Jundiaí, Marília,
Piracicaba, Presidente Prudente, Registro, Ribeirão Preto,
Santos, São José dos Campos, São José do
Rio Preto, Sorocaba, Taubaté e Votuporanga;
b) 62 (sessenta e duas) de Encarregado de Equipe, destinadas
às Delegacias Seccionais de Polícia de Adamantina,
Araçatuba, Araraquara, Americana, Andradina, Assis,
Avaré, Barretos, Bauru, Batatais, Bebedouro, Botucatu,
Bragança Paulista, Campinas, Casa Branca, Catanduva, Cruzeiro,
Dracena, Franca, Fernandópolis, Guaratinguetá,
Itanhaém, Itapetininga, Itapeva, Ituverava, Jaboticabal,
Jacareí, Jacupiranga, Jundiaí, Jales, Jaú,
Limeira, Lins, Marília, Mogi-Guaçu, Monte
Aprazível, Nhandeara, Novo Horizonte, Ourinhos,
Penápolis, Piracicaba, Piraju, Presidente Prudente, Presidente
Venceslau, Ribeirão Preto, Rio Claro, Registro, Santos,
São Carlos, São José dos Campos, São
José do Rio Preto, São João da Boa Vista,
São Joaquim da Barra, São Manoel, São
Sebastião, Santa Fé do Sul, Sorocaba, Tatuí,
Taubaté, Tieté, Tupã e Votuporanga;".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data
da efetiva instalação ou reclassificação
das unidades policiais de que trata o artigo 1.º deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de julho de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Odyr José Pinto Porto
Secretário da Segurança Pública
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de julho de 1994.