DECRETO N. 38.964, DE 27 DE JULHO DE 1994

Dispõe sobre a identificação das funções de Chefia e Encarregatura específica de Agente de Telecomunicações Policial e dá outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 1.º do artigo 11 da Lei Complementar n.º 547, de 24 de junho de 1988,

Decreta:

Artigo 1.º - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore", de que trata o artigo 11 da Lei Complementar n.º 547, de 24 de junho de 1988, modificada pelas Leis Complementares n.º 675, de 5 de junho de 1992 e n.º 731, de 26 de outubro de 1993, ficam caracterizadas como específicas de Agente de Telecomunicações Policial, as funções de Chefia e Encarregatura, destinadas às unidades adiante enumeradas do Departamento das Delegacias Regionais de São Paulo Interior - DERIN, da Secretaria da Segurança Pública:
I - 4 (quatro), de Chefe de Equipe, destinadas às Delegacias Regionais de Polícia de Avaré, Botucatu, Fernandópolis e Votuporanga;
II - 5 (cinco) de Encarregado de Equipe, destinadas às Delegacias Seccionais de Polícia de Nhandeara, Piraju, São Manoel, Tatuí e Tietê.
Artigo 2.º - O inciso VIII do artigo 1.º do Decreto n.º 28.968, de 4 de outubro de 1988, na redação dada pelo artigo 3.º do Decreto n.º 38.244, de 28 de dezembro de 1993, em decorrência do disposto no artigo anterior, passa a vigorar com a seguinte redação:
"VIII - no Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior - DERIN:
a) 23 (vinte e três) de Chefe de Equipe, destinadas à Assistência Policial do Departamento e às Delegacias Regionais de Polícia de Araçatuba, Araraquara, Avaré, Barretos, Bauru, Botucatu, Campinas, Catanduva, Fernandópolis, Franca, Jundiaí, Marília, Piracicaba, Presidente Prudente, Registro, Ribeirão Preto, Santos, São José dos Campos, São José do Rio Preto, Sorocaba, Taubaté e Votuporanga;
b) 62 (sessenta e duas) de Encarregado de Equipe, destinadas às Delegacias Seccionais de Polícia de Adamantina, Araçatuba, Araraquara, Americana, Andradina, Assis, Avaré, Barretos, Bauru, Batatais, Bebedouro, Botucatu, Bragança Paulista, Campinas, Casa Branca, Catanduva, Cruzeiro, Dracena, Franca, Fernandópolis, Guaratinguetá, Itanhaém, Itapetininga, Itapeva, Ituverava, Jaboticabal, Jacareí, Jacupiranga, Jundiaí, Jales, Jaú, Limeira, Lins, Marília, Mogi-Guaçu, Monte Aprazível, Nhandeara, Novo Horizonte, Ourinhos, Penápolis, Piracicaba, Piraju, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Ribeirão Preto, Rio Claro, Registro, Santos, São Carlos, São José dos Campos, São José do Rio Preto, São João da Boa Vista, São Joaquim da Barra, São Manoel, São Sebastião, Santa Fé do Sul, Sorocaba, Tatuí, Taubaté, Tieté, Tupã e Votuporanga;".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da efetiva instalação ou reclassificação das unidades policiais de que trata o artigo 1.º deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de julho de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Odyr José Pinto Porto
Secretário da Segurança Pública
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de julho de 1994.