DECRETO N.º 38.951, DE 26 DE JULHO DE 1994

Cria e reclassifica unidades policiais que especifica e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criadas, na Secretaria da Segurança Pública, as Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais de Piraju.

Parágrafo único - As unidades policiais criadas por este artigo ficam subordinadas à Delegacia Seccional de Polícia de Piraju, da Delegacia Regional de Polícia de Avaré, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior - DERIN, e classificadas como de 2.ª Classe.

Artigo 2.º - Fica extinta a Delegacia de Polícia do Município de Piraju.
Artigo 3.º - A Delegacia de Polícia do Município de Manduri fica reclassificada como unidade policial de 3.ª Classe.
Artigo 4.º - O artigo 12-1 do Decreto n.º 6.636, de 21 de agosto de 1975, incluído pelo artigo 4.º do Decreto n.° 37.999, de 3 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 12-1 - A Delegacia Regional de Polícia de Avaré compreende:
I - Delegacia Seccional de Polícia de Avaré, a qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Águas de Santa Bárbara; Arandu; Cerqueira César; Iaras; Itai; Mandurí; Paranapanema e Taquarituba; Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º e 3.° Distritos Policiais de Avaré e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
II - Delegacia Seccional de Polícia de Piraju, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Barão de Antonina; Coronel Macedo; Fartura; Itaporanga; Sarutaiá; Taquaí e Tejupá; Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais de Piraju.".
Artigo 5.º - O inciso XIX do artigo 8.º do Decreto n.º 27.022, de 26 de maio de 1987, incluído pelo artigo 6.º do Decreto n.º 37.999, de 3 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XIX - Delegacia Regional de Polícia de Avaré:
a) Delegacia Seccional de Polícia de Avaré, Classe Especial, á qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Taquarituba, Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais de Avaré e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Águas de Santa Bárbara, Cerqueira César, Itai, Mandurie Paranapanema;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Arandu e Iaras.
b) Delegacia Seccional de Polícia de Piraju, 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais; 1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais de Piraju;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Fartura e Itaporanga;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Barão de Antonina, Coronel Macedo, Sarutaiá, Taguaí e Tejupá.".
Artigo 6.º - As sedes e os limites territoriais das unidades policiais de que trata o artigo 1.º deste decreto, serão fixados mediante resolução do Secretário da Segurança Pública.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando derrogados os artigos 4.º e 6.º do Decreto n.º 37.999, de 3 de dezembro de 1993, na parte em que tiveram a redação alterada, respectivamente, pelos artigos 4.º e 5.º deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de julho de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Odyr José Pinto Porto
Secretário da Segurança Pública
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de julho de 1994.