DECRETO N.º 38.904, DE 12 DE JULHO DE 1994
Dá nova
denominação e reorganiza o Centro de Recursos Humanos da
Administração Penitenciária, da Secretaria da
Administração Penitenciária, e dá
providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
Artigo 1.º - O Centro de
Recursos Humanos da Administração Penitenciária,
da Secretaria da Administração Penitenciária,
referido no inciso V e parágrafo único do artigo 5º
do Decreto nº 36.463, de 26 de janeiro de 1993, passa a
denominar-se Centro de Recursos Humanos e fica reorganizado nos termos
deste decreto.
SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 2.º - O Centro de Recursos Humanos, unidade com nível de Divisão Técnica, passa a ter a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Equipe de Assistência Técnica;
b) Seção de Expediente;
II - Núcleo de Recrutamento e Seleção, com:
a) Equipe Técnica de Recrutamento;
b) Equipe Técnica de Seleção;
c) Seção de Apoio Administrativo;
III - Núcleo de Mobilidade Funcional, com:
a) Corpo Técnico;
b) Seção de Expediente;
IV - Serviço de Cadastro, Freqüência e Expediente de Pessoal, com:
a) Seção de Cadastro de Cargos e Funções;
b) Seção de Cadastro Funcional e Freqüância, com Setor de Freqüência;
c) Seção de Expediente de Pessoal;
V - Centro de Convivência Infantil.
§ 1.º - Subordinam-se, ainda, a Diretoria do Centro de Recursos Humanos:
1. a Comissão Especial criada pelo artigo 8.º da Lei Complementar n.º 528, de 14 de dezembro de 1987;
2. a Comissão Especial de que trata o artigo 8.º da Lei Complementar n.º 681, de 22 de junho de 1992.
§ 2.º - Os
Núcleos de Recrutamento e Seleção e de Mobilidade
Funcional têm nível de Serviço Técnico e o
Centro de Convivência Infantil, de Seção
Técnica.
SEÇÃO III
Das Atribuições
SUBSEÇÃO I
Do Centro de Recursos Humanos
Artigo 3.º - O Centro de
Recursos Humanos é o órgão setorial do Sistema de
Administração de Pessoal, no âmbito da Secretaria
da Administração Penitenciária e presta
serviços de órgão subsetorial às unidades
previstas nas alíneas "a", "b" e "d" do artigo 4.º do
Decreto n.º 36.463, de 20 de janeiro de 1993.
Artigo 4.º - As atribuições do Centro de Recursos Humanos compreendem:
I - planejamento e controle de recursos humanos;
II - política salarial;
III - recrutamento e seleção de recursos humanos;
IV - legislação de pessoal;
V - expediente de pessoal.
Artigo 5.º - Cabe ao Centro de Recursos Humanos as
atribuições previstas no artigo 3.º do Decreto
n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, em sua área de
atuação, bem como coordenar e controlar as atividades do
Centro de Convivência Infantil.
SUBSEÇÃO II
Da Equipe de Assistência Técnica
Artigo 6.º - A Equipe de Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir ao Diretor do Centro de Recursos Humanos no desempenho de suas funções;
II - em relação ao planejamento e controle de
recursos humanos, à política salarial e à
legislação de pessoal, executar o previsto nos artigos
5.º, incisos I a XIII, 6.º, incisos I a III, e 8.º do
Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e no artigo
2.º, inciso II, do Decreto n.º 20.940, de 10 de junho de 1983;
III - orientar a aplicação da
legislação trabalhista, bem como a execução
das atividades de registro e controle relativas aos servidores
contratados sob esse regime;
IV - analisar os processos e expedientes que lhe forem
encaminhados, manifestando-se, conclusivamente, sobre os assuntos neles
tratados;
V - realizar estudos para atualização e
aperfeiçoamento da legislação de pessoal, visando
a melhoria do Sistema.
SUBSEÇÃO III
Da Seção de Expediente
Artigo 7.º - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - preparar os expedientes da Diretoria e da Equipe de Assistência Técnica;
II - receber, registrar e controlar o andamento de processos e papéis;
III - registrar os expedientes remetidos;
IV - executar e conferir os serviços de datilografia e digitação;
V - manter arquivo das cópias dos textos datilografados e digitados.
SUBSEÇÃO IV
Do Núcleo de Recrutamento e Seleção
Artigo 8.º - O Núcleo de Recrutamento e Seleção tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Equipe Técnica de Recrutamento:
a) executar o previsto nos incisos II, V, exceto alíneas
"d", "e" e "f", XV e XVI, alíneas "b" e "d", do artigo 7.º
do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
b) realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para:
1. a permanente atualização e aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de recrutamento;
2. a adequada colocação do pessoal selecionado;
c) programar as atividades de recrutamento de pessoal mediante
concurso público ou processo seletivo, inclusive as relativas
aos processos seletivos especiais para acesso, em atendimento às
prioridades definidas no plano global da Secretaria;
d) manter registros atualizados de fontes de recrutamento de pessoal;
e) manter contato com instituições especializadas
em recrutamento e com órgãos fiscalizadores do exercicio
profissional;
II - por meio da Equipe Técnica de Seleção:
a) executar o previsto nos incisos IV, V, alineas "d", "e" e
"f", XI, alinea "b", XII, alinea "b", XV e XVI, alineas "b" e "d", do
artigo 7.º do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
b) realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em
especial para a permanente atualização e
aperfeiçomento dos metodos e técnicas de
seleção;
c) programar as atividades de seleção de pessoal
mediante concurso público ou processo seletivo, inclusive os
processos seletivos para acesso;
d) garantir a adequação do conteúdo de cada
programa de seleção as reais necessidades da
organização e ao nível da clientela;
e) manter contato com instituições especializadas em seleção;
f) efetuar análise profissiográfica das funções existentes no Sistema Penitenciário.
Artigo 9.º - A Seção de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - preparar o expediente da Diretoria do Núcleo e das
Equipes Técnicas, desempenhando, entre outras, as seguintes
atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia e ditagitação;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados e digitados;
II - preencher e conferir fichas de inscrição;
III - manter atualizados os endereços de candidatos;
IV - providenciar recortes de publicação do Diário Oficial;
V - efetuar contato com candidatos por intermédio dos meios de comunicação disponíveis;
VI - prestar outros serviços de apoio administrativo as atividades de recrutamento e seleção.
SUBSEÇÃO V
Do Núcleo de Mobilidade Funcional
Artigo 10 - O Núcleo de Mobilidade Funcional, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:
I - planejar, coordenar, orientar, controlar e, quando for o
caso, executar as atividades relacionadas ao processo de
progressão;
II - prestar apoio a Comissão Especial referida no item 2
do § 1.º do artigo 2.º deste decreto, no processo de
promoção da carreira de Agente de Segurança
Penitenciária, quando solicitado;
III - realizar estudos e pesquisas visando a melhoria do Sistema;
IV - em relação as atividades concernentes ao processo de readaptação:
a) manifestar-se nas propostas de readaptação de
servidores, no âmbito da Secretaria, a serem encaminhadas a
Comissão de Assuntos de Assistência á Saúde
(CAAS), da Secretaria da Saúde;
b) orientar servidores, bem como autoridades da Secretaria, nos assuntos relacionados à readaptação;
c) indicar o local de trabalho para o readaptado e para os em readaptação;
d) acompanhar o exercício dos servidores durante o
periodo de readaptação experimental, notificando a CAAS
quanto a qualquer ocorrência que interfira no cumprimento do rol
de atribuições;
e) manter registros referentes aos servidores readaptados ou em readaptação;
f) colaborar com a CAAS no desenvolvimento das atividades de readaptação.
Artigo 11 - A Seção de Expediente, do
Núcleo de Mobilidade Funcional, no âmbito de sua
área de atuação, tem as atribuições
previstas no artigo 7.º deste decreto.
SUBSEÇÃO VI
Do Serviço de Cadastro, Freqüência e Expediente de Pessoal
Artigo 12 - O Serviço
de Cadastro, Freqüência e Expediente de Pessoal tem as
seguintes atribuições, previstas no Decreto n.º
13.242, de 12 de fevereiro de 1979:
I - por meio da Seção de Cadastro de Cargos e Funções, as dos artigos 5.º, inciso XIV, e 12;
II - por meio da Seção de Cadastro Funcional e Freqüência:
a) as do artigo 13;
b) pelo Setor de Freqüência: as do artigo 14;
III - por meio da Seção de Expediente de Pessoal, as dos artigos 9.º, incisos I a IV, e 15.
SUBSEÇÃO VII
Do Centro de Convivência Infantil
Artigo 13 - O Centro de
Convivência Infantil, destinado a atender os filhos dos
servidores da sede da Secretaria, tem as atribuições
previstas no artigo 7.º do Decreto n.º 33.174, de 8 de abril
de 1991.
SEÇÃO II
Das Competências
SUBSEÇÃO I
Do Diretor do Centro de Recursos Humanos
Artigo 14 - O Diretor do
Centro de Recursos Humanos tem, além de outras que lhe forem
conferidas por lei ou decreto, as seguintes competências:
I - dirigir, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
II - garantir o cumprimento das competências específicas definidas por legislação própria;
III - encaminhar papéis e processos aos órgãos competentes para manifestação;
IV - expedir normas internas de organização;
V - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 30,
32, incisos I e III, alíneas "a" e "e", e 33 do Decreto n.º
13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
SUBSEÇÃO II
Dos Diretores de Serviço e do Supervisor de Equipe de Assistência Técnica
Artigo 15 - O Diretor de
Serviço, os de unidades de nível equivalente e o
Supervisor de Equipe de Assistência Técnica têm, em
suas respectivas áreas de atuação, as seguintes
competências:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados;
II - gerir, administrativamente, as unidades que lhe são subordinadas;
III - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo 30 do
Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 16 - Ao Diretor do Serviço de Cadastro e
Expediente de Pessoal cabe, ainda, exercer as competências
previstas nas alíneas "g" e "h" do inciso III do artigo 32 do
Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 17 - Ao Diretor do Núcleo de Modalidade Funcional
cabe, ainda, exercer as competências previstas na alínea
"f' do inciso III do artigo 32 do Decreto n.º 13.242, de 12 de
fevereiro de 1979.
SUBSEÇÃO III
Dos Supervisores de Equipe e dos Chefes de Seção
Artigo 18 - Os Supervisores de Equipe Técnica e os Chefes
de Seção, em suas respectivas áreas de
atuação, têm as seguintes competências:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
III - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do
Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
SUBSEÇÃO IV
Das Competências Comuns
Artigo 19 - São competências comuns ao Diretor do
Centro de Recursos Humanos, ao Diretor de Serviço e aos de
unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas
de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) encaminhar à autoridade superior o programa de
trabalho e as alterações que se fizerem
necessárias;
b) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
c) corresponder-se com autoridades administrativas de nível equivalente;
d) decidir sobre recursos interpostos contra des pacho de
autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja
esgotada a instância administrativa;
e) determinar o arquivamento de processos e papéis em que
inexistam providências a tomar ou cujos pedidos caregam de
fundamento legal;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do
Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação à
administração de material e patrimônio, autorizar a
transferência de bens móveis entre as unidades
subordinadas.
Artigo 20 - São competências comuns ao Diretor do
Centro de Recursos Humanos e demais responsáveis por unidades,
até o nível de Chefe de Seção:
I - em relação às atividades gerais:
a) elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os
regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos
trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
c) transmitir aos seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
e) dirimir ou providenciar as soluções de
dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de
serviço;
f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das
irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as
providências tomadas e propondo as que lhe são afetas;
g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
h) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder
pelos resultados alcançados, bem como pela
adequação dos custos dos trabalhos executados;
i) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação do procedimento e a
agilização do processo decisório, relativos a
assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas; j)
manter a regularidade dos serviços expedindo as
necessárias determinações ou representando as
autoridades superiores, conforme o caso;
l) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
m) providenciar as instruções de processos e
expedientes que devam ser submetidos a consideração
superior, manifestando-se conclusivamente a respeito da matéria;
n) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de
qualificação inerentes ao cargo,
função-atividade ou função de
serviço público;
o) encaminhar pápeis à unidade competente para autuação e protocolamento;
p) apresentar relatório sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
q) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências das unidades ou
servidores subordinados;
r) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as
atribuições ou competências das unidades ou
servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do
Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação a administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.
Parágrafo único - O Encarregado de Setor tem as
competênciais previstas nos incisos I, exceto alíneas "h",
"p" e "q", e III deste artigo e nos incisos II e X do artigo 35 do
Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 21 - As
competências previstas nesta Seção, sempre que
coincidentes, serão exercidas, de preferencia, pelas autoridades
de menor nível hierárquico.
SEÇÃO IV
Disposições Finais
Artigo 22 - Os Centros de
Convivência Infantil criados pelo artigo 1.º do Decreto
n.º 25.320, de 3 de junho de 1986, passam a ter a seguinte
subordinação e destinação:
I - 1 (um) a Coordenadoria dos Estabelecimentos
Penitenciários do Estado - COESPE, destinado a atender os filhos
dos servidores de sua sede-,
II - 1 (um) a Diretoria do Hospital de Custódia e
Tratamento Psiquiátrico "Professor André Teixeira Lima",
de Franco da Rocha, destinado a atender os filhos dos Servidores de sua
sede e das unidades do sistema penitenciário de Franco da Rocha;
III - 1 (um) à Diretoria da Penitenciária Feminina
da Capital, destinado a atender os filhos dos servidores de sua sede e
das unidades do sistema penitenciário da região do
Carandiru.
Artigo 23 - O Secretário da Administração
Penitenciária promoverá a adoção gradativa,
de acordo com as disponibilidades orçamentárias e
financeiras, das medidas necessárias a efetiva
implantação das unidades de que trata este decreto.
Artigo 24 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário e, em especial:
I - o inciso I do artigo 185 e os artigos 7.º, 100, 101, 102 e 215 do Decreto n.º 13.412, de 13 de março de 1979;
II - o Decreto n.º 27.223, de 23 de julho de 1987;
III - o Decreto n.º 28.193, de 27 de Janeiro de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de julho de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
José de Mello Junqueira
Secretário da Administração Penitenciária
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de julho de 1994.