DECRETO N. 38.894, DE 6 DE JULHO DE 1994
Introduz alteração
no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e considerando o disposto no Artigo 59 da Lei n. 6.374, de
1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a
vigorar com a redação que se segue a alínea "a" do
inciso I do Artigo 102 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118,
de 14 de março de 1991:
"a) até o momento do registro da Declaração de
Importação, exceto em relação aos
estabelecimentos detentores do Regime Especial de Entreposto
Industrial, que poderão pagar o imposto na forma dos incisos I e
II do Artigo 103;"
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de julho de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Frederico Coelho Neto, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de julho de 1994.
São Paulo, 19 de julho de 1994
Offício GS-CAT 871/94
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a
inclusa minuta de decreto que introduz alterações no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação RICMS. Visa a minuta
adequar a alteração recém-introduzida na
alínea "a" do inciso I do artigo 102 daquele regulamento pelo
inciso I do artigo 1.º do Decreto n.º 38.885, de 29 de junho
de 1994, de modo a que a redação daquele dispositivo
atenda o escopo colimado quando da propositura da edição
daquele decreto, qual seja o de permitir " aos estabelecimentos
detentores do Regime Aduaneiro de Entreposto Industrial o pagamento do
imposto incidente na importação mediante
lançamento em conta gráfica" e não como constou.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto
conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos
de estima e alta consideração.
a) Eduardo Maia de Castro Ferraz Secretário da
Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes