DECRETO N. 38.888, DE 1.º DE JULHO DE 1994
Estabelece diretrizes para a
admissão de servidores nos termos da Lei Complementar n.
733, de 23 de novembro de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A
admissão de servidores para o desempenho temporário de
atribuições correspondentes a cargos existentes em
unidades da Secretaria da Saúde, de que trata a Lei Complementar
n. 733, de 23 de novembro de 1993, far-se-á observadas as
diretrizes estabelecidas neste decreto.
Artigo 2.º - A admissão do servidor será
efetuada nos termos do inciso I do Artigo 1.º da Lei n.
500,de 13 de novembro de 1974, apenas para
função-atividade de denominação
correspondente a de cargo público da Tabela III do Subquadro de
Cargos Públicos (SQC-III), sempre no padrão inicial da
respectiva classe e desde que prevista no padrão de
lotação da unidade.
§ 1.º - Quando a função-atividade for
originária de afastamento por licença para tratamento de
saúde,far-se-á a admissão somente se o
período de licenciamento for superior a 30 (trinta) dias.
§ 2.º - Tratando-se de função-atividade
originária de vacância de cargo ou de
função-atividade ou de criação de unidades
novas ou de ampliação das já existentes, a
admissão far-se-á pelo período máximo de 12
(doze) meses.
§ 3.º - Ocorrendo a vacância da
função-atividade,antes de findo os 12 (doze) meses
referido no parágrafo anterior ,nova admissão podera ser
efetuada para o período restante, desde que este seja superior a
30 (trinta) dias, observadas as demais disposições deste
decreto.
Artigo 3.º - Terá preferência a
admissão o candidato remanescente aprovado em concurso
público para cargo ou função-atividade de igual
denominação, realizado pela unidade interessada,
observada a ordem de classificação.
Parágrafo único -
Esgotada a lista de classifição da unidade ou nao
existindo aprovados, poderão ser apro- veitados candidatos
remanescentes aprovados em concursos públicos realizados por
outras unidades da Pasta.
Artigo 4.º - A
admissão será efetuada por meio de Portaria do
Coordenador de Saúde, da qual deverão constar
expressamente, além dos elementos constitutivos do ato:
I - motivo que originou a criação da função-atividade;
II - período de admissão;
III - nome e número do registro geral da cédula de
identidade do titular do cargo ou do ocupante da função
-atividade correspondente ou de seu ex-ocupante.
Artigo 5.º - O servidor admitido para o desempenho
temporário de atribuições correspondentes a
cargos, de que trata a Lei Complementar n. 733, de 23 de novembro
de 1993, não poderá ser afastado da unidade para a qual
foi admitido para ter exercício em outra unidade da Pasta ou
órgão da administração pública
direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes do Estado, da
União, de outros Estados e Municípios.
Artigo 6.º - A admissão de candidato remanescente
não prejudicará seu direito de nomeação em
cargo de provimento efetivo ou de sua admissão para
função-atividade de natureza permanente.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de julho de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Avanir Duran Galhardo, Secretário da
Administração e Modernização do
Serviço Público
Cármino Antonio de Souza, Secretário da Saúde
Frederico Coelho Neto, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 1.º de julho de 1994.