LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a emissão de poluentes por veículos automotores contribui para
a contínua deterioração da qualidade ambiental, espedalmente nos grandes
centros urbanos;
Considerando que os principais centros urbanos do Estado de São Paulo
apresentam concentrações de veículos crescentes com o conseqüente aumento dos
níveis de poluição do ar e que especialmente a Região Metropolitana de São
Paulo apresenta níveis de poluição que ultrapassam rotineiramente os padrões de
qualidade do ar;
Considerando que a desregulagem dos veículos automotores contribui
significativamente para o aumento das emissões de poluentes;
Considerando que de acordo com estudos recentes realizados pela Companhia de
Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, a frota circulante na Região
Metropolitana de São Paulo apresenta um índice de desregulagem de até 90%;
Considerando que de acordo com a experiência internacional, os Programas de
Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M contribuem efetivamente para o
controle da poluição do ar e economia de combustível;
Considerando que a Resolução n. 18/86 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA
prevê a implantação, pelas administrações estaduais e municipais, de Programas
de Inspeção e Manutenção para Veículos Automotores em Uso - I/M;
Considerando que o Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA estabeleceu as
diretrizes básicas e padrões de emissão para Programas de Inspeção e Manutenção
de Veículos em Uso - uM, por meio da Resolução n. 7/93, de 31 de agosto de
1993;
Considerando que as disposições da Lei Federal n. 8.723, de 28 de outubro de
1993, estabelecem processos e procedimentos de inspeção periódica e de
fiscalização das emissões dos veículos em circulação;
Considerando que a inspeção de veículos é uma atividade fiscalizadora de fontes
de poluição, em consonância com as disposições do Regulamento da Lei n. 997, de
31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto n. 8.468, de 8 de setembro de 1976;
Considerando que as diretrizes da Política Estadual do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais prevêem ações para implantar o efetivo controle das emissões
dos veículos automotores em circulação;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído o Programa de Inspeção e Manutenção de
Veículos em Uso - I/M, destinado a promover a redução da poluição atmosférica
por meio do con trole da emissão de poluentes pelos veículos em circulação.
§ 1.º - A Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, na qualidade
de órgão delegado do Governo do Estado será responsável pelo planejamento,
gerenciamento, divulgação e fiscalização do Programa de I/M.
§ 2.º - Caberá à CETESB estabelecer as normas complementares e os procedimentos
de caráter administrativo e operacional necessários ao pleno desenvolvimento do
Programa de I/M.
Artigo 2.º - Ficam estabelecidos como padrões de emissão para veículos em
circulação, os limites máximos de:
I - CO, HC, diluição, velocidade angular do motor e ruído, para os veículos
equipados com motor do ciclo Otto;
II - de opacidade de fumaça preta e ruído, para os veículos equipados com motor
do ciclo Diesel.
§ 1.º - Para os veículos leves do ciclo Otto ficam estabelecidos os limites
máximos de CO, HC, diluição e velocidade angular do motor previstos no Anexo 1
deste decreto.
§ 2.º - Os demais limites máximos de que trata este artigo serão estabelecidos pelo Governo do Estado, conforme
recomendação da CETESB.
Artigo 3.º - O Programa de l/M será implantado prioritariamente, a critério da
CETESB, em regiões que apresentem comprometimento da qualidade do ar, devido às
emissões de poluentes pela frota circulante.
Parágrafo único - Nos municípios integrantes de uma mesma Região de Controle da
Qualidade do Ar -RCQA, assim definida no Regulamento da Lei n. 997, de 31 de
maio de 1976, aprovado pelo Decreto n. 8.468, de 8 de setembro de 1976, as
ações do Programa de I/M deverão ser integradas e uniformizadas segundo
critérios prescritos pela CETESB.
Artigo 4.º - Compete à CETESB, considerando as necessidades e possibilidades
regionais, a definição da frota alvo.
Parágrafo único - A frota alvo de que trata este artigo poderá ser ampliada ou
restringida, em razão da experiência e resultados obtidos com a implantação do
Programa e das possibilidades e necessidades regionais.
Artigo 5.º - Todos os veículos automotores com motor de combustão interna
incluídos na frota alvo deverão passar por inspeção obrigatória,
independentemente do tipo de combustível que utilizarem, observado o disposto
neste decreto.
Parágrafo único - Os veículos concebidos exclusiva- mente para aplicações
militares, agrícolas, de competição, tratores, máquinas de terraplanagem e
pavimentação e Outros de aplicação especial, assim classificados pela CETESB,
estão dispensados da inspeção obrigatória.
Artigo 6.º - O Programa de I/M deverá ser dimensionado,
prevendo a disponibilidade de linhas de inspeção, na proporção adequada à frota
alvo.
Artigo 7.º - As inspeções obrigatórias deverão ser realizadas em centros e/ou
unidades móveis de inspeção distribuídos pela área de abrangência do Programa.
Artigo 8.° - A periodicidade da inspeção será definida pela CETESB e deverá ser
de, no máximo, uma vez a cada ano, podendo, contudo, ser prevista uma
freqüência maior, no caso de frotas urbanas de uso intenso.
Artigo 9.º - Todos os veículos pertencentes à frota alvo
definida no Artigo 4.° deste decreto deverão ser inspecionados dentro dos 90
(noventa) dias anteriores à data limite fixada pelo Departamento Estadual de
Trânsito - DETRAN para a renovação da licença de trânsito.
§ 1.º - A CETESB deverá estabelecer um sistema de identificação visual dos
veículos inspecionados, para fins de fiscalização em campo.
§ 2.º - Os veículos, cuja
inspeção for obrigatória, nos termos do Artigo 5.º, deverão apresentar, por
ocasião da renovação da licença de trânsito, o certificado previsto no § 1.º do Artigo 10, ambos deste decreto.
§ 3.º - Os veículos não definidos na frota alvo poderão ser submetidos à
inspeção prevista no Artigo 5.º, a critério de seus proprietários,
sujeitando-se, todavia, ao estipulado no Artigo 11, ambos deste decreto.
Artigo 10 - Os procedimentos dc inspeção para veículos leves do ciclo Otto
deverão atender aos requisitos mínimos estabelecidos no Anexo II deste decreto.
§ 1.º - Em caso de aprovação, será fornecido o Certificado de Aprovação de
Emissões do Veículo, indicando os itens inspecionados e os respectivos
resultados.
§ 2.º - Em caso de
rejeição/reprovação será fornecido o
Relatório de Inspeção de
Emissões do Veículo com a indicação dos
itens inspecionados e
rejeitados/reprovados.
§ 3.º - Os veículos rejeitados/reprovados na inspeção inicial deverão sofrer os
reparos necessários e retornar para reinspeção dentro do prazo preestabelecido
pela CETESB.
§ 4.º - Em caso de rejeição/reprovação na reinspeção, o veículo deverá ser
submetido a uma nova inspeção dentro de novo prazo estabelecido pela CETESB.
§ 5.º - Fica a critério da,CETESB estabelecer procedimentos e limites
específicos para os veículos que comprovadaniente não tenham condições de
atender às exigências deste decreto, bem como promover as ações operacionais e
administrativas necessárias para este fim.
Artigo 11 - Os veículos não aprovados em inspeções ou reinspeções estarão
sujeitos às normas e sanções previstas na legislação de trânsito, estabelecida
pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, bem como na legislação ambiental.
Artigo 12 - Caberá aos órgãos estaduais responsáveis pelo monitoramento da
qualidade dos combustíveis e à CETESB relatar, periodicamente, aos órgãos
competentes pela fiscalização de suas especificações, os resultados obtidos na
região de interesse do Programa.
Artigo 13 - Dependerá de prévia autorização a integração dos Programas de l/M,
mediante a utilização das instalações e serviços dos centros e unidades móveis
de inspeção, com programas congêneres de inspeção dc segurança veicular que
venham a ser estabelecidos pelos órgãos de trânsito.
Parágrafo único - Não hayendo a integração a que se refere o “caput” deste
artigo, se o veículo apresentar indícios da falta de condições de segurança de
tráfego, por ocasião da inspeção de emissões, o fato deve ser registrado por
meio de uma observação ao órgão de trânsito, juntamente com o resultado da
inspeção.
Artigo 14 - Os procedimentos e limites estabelecidos neste decreto aplicam-se,
no que couber, às operações de fiscalização em campo.
Parágrafo único - Se, na fiscalização em campo, for
constatada emissão superior aos padrões estabelecidos e/ou irregularidades
quanto ao sistema de identificação visual da inspeção, serão aplicadas as
penalidades prevhtas na legislação de trânsito e na ambiental.
Artigo 15 - O serviço de inspeção de emissões será realizado mediante o
recolhimento prévio da Taxa de Serviços de Trânsito - item 19. Licenciamento de
veículos, prevista na Tabela “C” do anexo à Lei n. 7.645, de 23 de dezembro de 1991, a qual valerá também
para a renovação da licença de trânsito.
Parágrafo único - A realização
de Inspeções posteriores à primeira reinspeção implicará em novo pagamento da
taxa prevista no “caput” deste artigo.
Artigo 16 - Para os fins deste decreto, são utilizadas as definições constantes
do Anexo III.
Artigo 17 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de junho de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Édis Milaré, Secretário do Meio Ambiente
Frederico Coelho Neto, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de junho de 1994.
ANEXO II
A QUE SE REFERE O ARTIGO 10 DO DECRETO N. 38.789, DE 17 DE JUNHO DE 1994
PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO PARA VEÍCULOS LEVES DO CICLO OTTO
II -
1. Previamente à inspeção, deverá ser
apresentada a documentação de identificação
do veículo para registro.
II -
2. Os veículos equipados para operar, por opção do usuário, com mais de
um tipo de combustível, deverão estar em condições de atender os
limites de inspeção com todos os tipos de combustíveis previstos.
II -
3. Após registro dos dados do veículo, os operadores de linha deverão
verificar se o veículo apresenta funcionamento irregular do motor,
emissão de fumaça visível (exceto de vapor de água), vazamentos
aparentes e alterações no sistema de escapamento, Constatados quaisquer
desses problemas, o veículo será considerado rejeitado e será fornecido
Relatório de Inspeção de Emissões de Veículo.
II -
4. No caso do veículo não ter sido rejeitado, será
submetido a uma inspeção visual dos itens de controle de
emissão.
II -
5. Após a inspeção visual deverá ser medido o nível de ruído na
condição parado nas proximidades do escapamento, conforme procedimentos
estabelecidos na Norma NBR-9714 - Ruído Emitido por Veículos
Automotores na Condição Parado - Método de Ensaio.
II -
6. Previamente à medição dos gases de escapamento, deverá ser realizada
a descontaminação do óleo do cárter mediante a aceleração com veículo
parado, em velocidade angular constante, de aproximadamente 2500 rpm,
sem carga e sem uso do afogador, durante um periodo mínimo de 30
segundos.
II -
7. Logo após a descontaminação do óleo do cárter, deverão ser
realizadas as medidas dos níveis de concentração de CO, HC e diluição
dos gases de escapamento do veículo a 2500 rpm + 200 rpm sem carga. Em
seguida serão medidos os valores das concentrações de CO, HC e diluição
em marcha lenta e da velocidade angular. Em caso de aprovação, será
emitido o Certificado de Aprocação de Emissão do Veículo. Em caso de
reprovação em qualquer um dos itens inspecionados, exceto as
concentrações de CO e HC, o veículo será reprovado e será fornecido o
Relatório de Inspeção de Emissões do Veículo.
II -
7.1. A sonda utilizada para análise dos gases deve penetrar pelo menos
300mm no tubo de escapamento. Se a penetração for inferior a 300mm,
deverá ser providenciada uma extensão.
II -
8. Se os valores medidos de CO e HC não atenderem aos limites
estabelecidos no Anexo I, o veículo será precondicionado mediante a
aceleração em velocidade angular constante de aproximadamente 2500 rpm
sem carga e sem uso de afogador durante 180s e novas medições de CO, HC
e diluição a 2500 rpm + 200 rpm sem carga e marcha lenta serão
realizadas. Se os novos valores medidos atenderem aos limites
estabelecidos, o veículo será aprovado e será fornecido o Certificado
de Aprovação de Emissões do Veículo. Em caso de reprovação, será
fornecido Relatório de Inspeção de Emissões do Veículo.
II -
9. Procedimentos alternativos à sistemática de descontaminação do óleo
do cárter que evitem ou minimizem a interferência, dos gases do cárter
nas medições, poderão ser adotados, desde que tecnicamente comprovados
e operacionalmente viáveis.
II -
10. Procedimentos altemativos para a medição do nível de ruido poderão
ser adotados quando o previsto no item II.5 não for tecnicamente viável
em função das características da linha de inspeção.
ANEXO III
A QUE SE REFERE O ARTIGO 16 DO DECRETO N. 38.789, DE 17 DE JUNHO DE 1994
DEFINIÇÕES
-
Alterações no sistema de escapamento: alterações visualmente
perceptíveis no sistema escapamento (alteração significativa do projeto
original, estado avançado de deterioração, componentes soltos, etc) que
impossibilitem ou afetem a medição dos gases de escapamento e ruído.
- Alterações nos
itens de controle de emissão: alterações visualmente perceptíveis
(ausência, inoperância e estado avançado de deterioração) de
componentes e sistemas de controle de emissão.
- Centros de
Inspeção: locais construídos e equipados com a finalidade exclusiva de
inspecionar a frota de veículos em circulação de modo Seriado, quanto à
emissão de poluentes, ruído e segurança.
- CO: monóxido de carbono contido nos gases de escapamento.
- CO e HC corrigido: valores de CO e HC corrigidos conforme a expressão:
- CO2: dióxido de carbono contido nos gases de escapamento.
- Descontaminação do
óleo do cárter: procedimento utilizado para que os gases contaminantes
do óleo do cárter sejam recirculados através do sistema de recirculação
dos gases do cárter e queimados na câmara de combustão.
- Diluição:
somatória das concentrações de monóxido de carbono e dióxido de carbono
dos gases de escapamento, em porcentagem de volume.
- Estágio inicial do
programa: período estabelecido pelos órgãos estaduais e municipais
competentes, diretamente responsáveis pelo Programa de I/M, para a sua
adequação operacional e concientização do público, caracterizado por um
prazo normalmente não superior a 24 meses a partir do início efetivo
das inspeções.
- Fumaça visível:
produtos de combustão, visíveis a olho nú, compostos por partículas de
carbono, óleo lubrificante e combustível parcialmente queimado,
excetuando-se vapor de água.
- Funcionamento
irregular do motor: condição de operação caracterizada por uma nítida
instabilidade da rotação de marcha lenta e/ou quando o motor do veículo
só opera mediante acionamento do afogador ou do acelerador.
- Gás combustível:
combustível gasoso, utilizado em motores de combustão interna, tais
como gás natural, gás liquefeito de petróleo ou biogás.
- Gás de
escapamento: substâncias emitidas para a atmosfera provenientes
de qualquer abertura do sistema de escapamento.
- HC: Combustível
não queimado contido nos gases de escapamento, formado pelo total de
substâncias orgânicas, incluindo frações de combustíveis e subprodutos
resultantes da combustão presentes no gás de escapamento.
- I/M: Programas de
Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso, caracterizados pela inspeção
periódica da emissão de poluentes atmosféricos e ruído - I/M Integrado:
Programa de I/M que além de itens relacionados com a emissão de
poluentes atmosféricos e ruído, inspeciona também aqueles relacionados
com a segurança veicular.
- Itens de controle
de emissão: componentes e sistemas desenvolvidos especificamente para
controle de emissão de poluentes e/ou ruído. Considera-se como tal o
conversor catalítico (catalisador), os sistemas de recirculação de
gases do cárter e de escapamento, o sistema de controle de emissão
evaporativas e outros, a critério do órgão responsável pelo Programa.
- Marcha lenta:
regime de trabalho em que a velocidade angular do motor especificada
pelo fabricante deve ser mantida durante a operação do motor sem carga
e com os controles do sistema de alimentação de combustível, acelerador
e afogador, na posição de repouso.
- Mistura ternária:
mistura combustível formulada para a substituição do etanol hidratado,
composta de 60% de etanol hidratado, 33% de metanol e 7% de gasolina.
- Opacidade:
absorção de luz sofrida por um feixe luminoso ao atravessar uma coluna
de gás de escapamen- to, expressa em porcentagem entre os fluxos de luz
emergente e incidente.
- Unidades
Móveis de Inspeção: unidades móveis com as
mesmas características técnicas e operacionais dos
Centros de Inspeção.
- Vazamentos: vazamenros de fluídos do motor e do sistema de alimentação de combustível.
- Veículo aprovado:
veículo que, após ser submetido aos procedimentos de inspeção
estabelecidos pela CETESB, se apresenta em conformidade com os
critérios exigidos para aprovação.
- Veículo rejeitado:
veículo que não se apresenta em condições de ser inspecionado devido à
ocorrência de problemas operacionais que impossibilitem ou prejudiquem
o desenvolvimento adequado dos procedimentos de inspeção. São exemplos
operacionais, o funcionamento irregular do motor, emissão de fumaça
visível (exceto de vapor de água), a presença de vazamentos de
combustível, líquido de arrefecimento e óleo lubrificante, a presença
de furos ou entradas de ar no sistema de escapamento, etc.
- Veículo reprovado: veículo que, após ser submetido a
uma série de inspeções, de acordo com a sistemática definida pela
CETESB, se apresenta em desconformidade com os critérios exigidos para
aprovação.
DECRETO N. 38.789,DE 17 DE JUNHO DE 1994
Institui o Programa de
Inspeção e Manunteção de Veículos em
Uso - I/M, e dá outras providências
Retificações do D.O. de 18-6-94
Onde se lê:
Artigo 1.º - Fica... por meio do controle da emissão...
Leia-se:
Artigo 1.º - Fica ... por meio do controle da emissão...
...
Artigo 9.º -
§ 1.º -
Onde se lê:
§ 2.º - Os veículos,... previsto no § 1.º do Artigo 10, ambos deste decreto.
Leia-se:
§ 2.º - Os veículos,... previsto no § 1.º do Artigo 10, ambos deste decreto.
...
No Anexo I leia-se como segue e não como constou:
ANEXO I
A QUE SE REFERE O § 1.º DO ARTIGO 2.º DO DECRETO N. 38.789, DE 17 DE JUNHO DE 1994
LIMITES PARA FINS DE INSPEÇÃO DE VEÍCULOS LEVES DO CICLO OTTO
1.1 Monóxido de Carbono corrigido - CO em Marcha Lenta e 2500 rpm
1.3. Velocidade angular em regime de Marcha Lenta - rpm
600 a 1200 rpm para todos os veículos
1.4. Diluição mínima - % (CO + C02)
6% para todos os veículos
Observações: (*) Limites do CO opcionais, válidos
somente para o estágio inicial do Programa de I/M.
ANEXO II
A QUE SE REFERE O ARTIGO 10 DO DECRETO N. 38.789, DE 17 DE JUNHO DE 1994
II - 7. Logo após...
Onde se lê:
do veículo a 2500 rpm + 200 rpm sem carga. Em
...
Leia-se:
do veículo a 2500 rpm +_ 200 rpm sem carga. Em
...
II - 8. Se os valores...
Onde se lê:
aproximadamente
diluição a 2500 rpm + 200 rpm sem carga...
Leia-se:
diluição a 2500 rpm ±_ 200 rpm sem carga...
ANEXO III
A QUE SE REFERE O ARTIGO 16 DO DECRETO N. 38.789, DE 17 DE JUNHO DE 1994
DEFINIÇÕES
- Alteração no sistema de escapamento: alterações...
Onde se lê:
no sistema escapamento...
Leia-se:
no sistema de escapamento...
- CO e HC corrigido: valores de CO e HC corrigidos conforme a expressão:
Onde se lê:
Onde se lê:
resultantes da combustão presentes no gás de escpamento. Leia-se:
resultantes da combustão, presentes no gás de escapamento.
.....
- Marcha lenta: regime...
Onde se lê:
pelo fabricante deve ser mantida durante...
Leia-se:
pelo fabricante deve ser mantida, durante...
...
- Veículo rejeitado: veículo...
Onde se lê:
São exemplos operacionais,...
Leia-se:
São exemplos de problemas operacionais,...
DECRETO N. 38.789, DE 17 DE JUNHO DE 1994
Institui o Programa de
Inspeção e Manutenção de Veículos em
Uso - I/M, e dá outras providências
Retificação do D.O. de 28-6-94
ANEXO III
A QUE SE REFERE O ARTIGO 16 DO DECRETO N.º 38.789, DE 17 DE JUNHO DE 1994
DEFINIÇÕES
- Alterações no sistema de escapamento:
- CO e HC corrigido: valores de CO e HC corrigidos conforme a expressão.
Onde se lê:
15
'x 'x
corrigido = --------- .medido
(CO + (C02) medido
onde X = CO ou HC
Leia-se: 15
'x 'x
corrigido = -------- .medido
(CO + C02) medido
onde X = CO ou HC
...