DECRETO N.° 38.786, DE 17 DE JUNHO DE 1994
Reduz o valor da taxa de vigilância epidemiológica fixado no artigo 45 do Decreto n.° 36.543, de 15 de março de 1993, na incidência que especifica e dá providência correlata
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no artigo 4.° da Lei n.° 8.145, de 18
de novembro de 1992,
Decreta:
Artigo 1.° - O valor da taxa pelo exercício do poder
de polícia de vigilância epidemiológica fixado no
inciso II do artigo 45 do Decreto n.° 36.543, de 15 de
março de 1993, fica reduzido para 0,01 UFESP - Unidade Fiscal do
Estado de São Paulo por cabeça devida pelo promotor de
leilão, feira, exposição ou outro evento
agropecuário.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogado o inciso I do artigo
1.° do Decreto n.° 36.817, de 28 de maio de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de junho de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Pilon
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de junho de 1994.