DECRETO N. 38.702, DE 31 DE MAIO DE 1994

Dispõe sobre classificação e reclassificação de Unidades Policiais Civis (UPCV) para fins de concessão do Adicional de Local de Exercício e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e na conformidade do disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 36.202, de 9 de dezembro de 1992, e à vista da Resolução n.º 20, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de 23 de agosto de 1993,
Decreta:
Artigo 1.º - Para fins de concessão do Adicional de Local de Exercício, instituído pela Lei Complementar n.º 696, de 18 de novembro de 1992, aos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Estado de São Paulo, ficam classificadas como de Local I, as Unidades Policiais Civis (UPCV) sediadas nos Municípios de Hortolândia e Ibiuna.
Artigo 2.º - As Unidades Policiais Civis (UPCV) sediadas no Município de Sumaré, classificadas pelo Decreto n.º 36.202, de 9 de dezembro de 1992, como de Local II, ficam reclassificadas como de Local I.
Artigo 3.º - Ficam excluídas da classificação prevista no inciso 'I do artigo 1.º do Decreto n.º 36.202, de 9 de dezembro de 1992, as Unidades Policiais Civis (UPCV) sediadas no Município de Capão Bonito.
Artigo 4.º - Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, os incisos I e II do artigo 1.º do Decreto n.º 36.202, de 9 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - como de Local I, as sediadas nos Municípios de Americana, Amparo, Andradina, Araçatuba, Araraquara. Araras, Assis, Atibaia, Avaré, Barretos, Barueri, Bebedou- ro, Birigui, Botucatu, Bragança Paulista, Caçapava, Caraguatatuba, Catanduva, Cotia, Cruzeiro, Cubatão, Embu, Fernandópolis, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guaratinguetá, Hortolândia, Ibiuna, Indaiatuba, Itapecerica da Serra, Itapetininga, Itapeva, Itapevi, Itapira, Itaquaquecetuba, Itatiba, Itu, Jaboticabal, Jacareí, Jandira, Jaú, Leme, Lins, Lorena, Marília, Matão, Mocóca, Mogi-Guaçu, Mogi-Mirim, Ourinhos, Pindamonhangaba, Pirassununga, Poá, Praia Grande, Presidente Prudente, Ribeirão Pires, Rio Claro, Salto, Santa Bárbara D'Oeste, São Caetano do Sul, São Carlos, São João da Boa Vista, São Roque, Sertãozinho, Sumaré, Suzano, Taboão da Serra, Tatuí, Tupã, Valinhos, Várzea Paulista, Votorantim, Votuporanga;
II - como de Local II, as sediadas nos Municípios de Bauru, Carapicuiba, Diadema, Franca, Guarujá, Jundiaí Limeira, Mauá, Mogi das Cruzes, Piracicaba, Ribeirão Preto, Santos, São José do Rio Preto, São José dos Campos. São Vicente, Sorocaba, Taubaté;".
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de maio de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Odyr José Pinto Porto
Secretário da Segurança Pública
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de maio de 1994.