DECRETO N.º 38.701, DE 31 DE MAIO DE 1994
Dispõe sobre classificação e reclassificação de Organizações Policiais Militares (OPM) para fins de concessão do Adicional de Local de Exercício e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e na
conformidade do disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 36.058, de 13 de
novembro de 1992, e a vista da Resolução n.º 20, da Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de 23 de agosto de 1993,
Decreta:
Artigo 1.º - Para fins de concessão do Adicional de Local de
Exercício, instituído pela Lei Complementar n.º 689, de 13 de outubro
de 1992, aos integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo,
ficam classificadas como de Local I, as Organizações Policiais
Militares (OPM) sediadas nos Municípios de Hortolândia e Ibiuna.
Artigo 2.º - As Organizações Policiais Militares (OPM) sediadas
no Município de Sumaré, classificadas pelo Decreto n.º 36.058, de 13 de
novembro de 1992, como de Local II, ficam reclassificadas como de
Local I.
Artigo 3.º - Ficam excluídas da classificação prevista no inciso
'I do artigo 1.º do Decreto n.º 36.058, de 13 de novembro de 1992, as
Organizações Policiais Militares (OPM) sediadas no Município de Capão
Bonito.
Artigo 4.º - Em decorrência do disposto nos artigos anteriores,
os incisos I e II do artigo 1.º do Decreto n.º 36.058, de 13 de
novembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - como de Local I, as sediadas nos Municípios de Americana, Amparo,
Andradina, Araçatuba, Araraquara, Araras, Assis, Atibaia, Avaré,
Barretos, Barueri, Bebedouro, Birigui, Botucatu, Bragança Paulista,
Cagapava, Caraguatatuba, Catanduva, Cotia, Cruzeiro, Cubatão, Embú,
Fernandópolis, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da
Rocha, Guaratinguetá, Hortolândia, Ibiuna, Indaiatuba, Itapecerica da
Serra, Itapetininga, Itapeva, Itapevi, Itapira, Itaquaquecetuba,
Itatiba, Itú, Jaboticabal, Jacareí, Jandira, Jaú, Leme, Lins, Lorena,
Marília, Matão, Mocóca, Mogi-Guaçú, Mogi-Mirim, Ourinhos,
Pindamonhangaba, Pirassununga, Poá, Praia Grande, Presidente Prudente,
Ribeirão Pires, Rio Claro, Salto, Santa Bárbara D'Oeste, São Caetano do
Sul, São Carlos, São João da Boa Vista, São Roque, Sertãozinho, Sumaré,
Suzano, Taboão da Serra, Tatuí, Tupã, Valinhos, Várzea Paulista,
Votorantim, Votuporanga;
II - como de Local II, as sediadas nos Municípios de Baurú,
Carapicuiba, Diadema, Franca, Guarujá, Jundiaí, Limeira, Mauá, Mogi das
Cruzes, Piracicaba, Ribeirão Preto, Santos, São José do Rio Preto, São
José dos Campos, São Vicente, Sorocaba, Taubaté;".
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de maio de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Odyr José Pinto Porto
Secretário da Segurança Pública
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de maio de 1994.