DECRETO N. 38.687, DE 27 DE MAIO DE 1994

Altera dispositivos do Decreto n.º 30.595, de 13 de outubro de 1989

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as alterações introduzidas na Lei n.º 6.248, de 13 de dezembro de 1988, pelo .artigo 23 da Lei Complementar n.º 755, de 9 de maio de 1994,
Decreta:
Artigo 1.º - Os dispositivos adiante mencionados do Decreto n.º 30.595, de 13 de outubro de 1989, que regulamenta a Lei n.º 6.248, de 13 de dezembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o "caput" do .artigo 2.º:
" Artigo 2.º - O valor do auxílio-transporte corresponderá à diferença entre o montante estimado das despesas de condução do servidor e a parcela equivalente a 6% (seis por cento) de sua retribuição global, mensal, excluídos o salário-família, o salário-esposa, o adicional de insalubridade, a gratificação por trabalho noturno, a gratificação por trabalho no curso noturno, a gratificação por serviço extraordinário, as diárias, a diária alimentação, a ajuda de custo para alimentação e o reembolso do regime de quilometragem.";
II - o parágrafo único do .artigo 2.º, incluído pelo Decreto n.º 31.001, de 20 de dezembro de 1989: 

Parágrafo único - Se da aplicação do disposto neste artigo resultar que o valor do auxílio-transporte seja maior ou igual a 0 (zero) e menor que o valor da despesa diária de condução referido no .artigo 3.º deste decreto, será atribuído, mensalmente, o valor correspondente a:

1. 2 (duas) passagens de ônibus urbano e 2 (duas) de METRÔ, para a Região Metropolitana de São Paulo;
2. 3 (três) passagens de transporte coletivo, vigente em cada região, para o interior do Estado.";
III - o § 2.º do .artigo 3.º: 

§ 2.º - O pagamento do benefício corresponderá ao mês subsequente ao do respectivo boletim ou atestado de freqüência e será feito em código distinto.";

IV - o parágrafo único do artigo 4.º:

Parágrafo único - Os valores decorrentes da revisão de que trata este artigo serão fixados por resolução do Secretário da Fazenda.".

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do disposto no artigo anterior a:
I - 1.º de fevereiro de 1994, os incisos I e III;
II - 1.º de maio de 1994, os incisos II e IV.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de maio de 1994.