DECRETO N.° 38.615, DE 9 DE MAIO DE 1994

Disciplina a utilização de aeronaves executivas no âmbito da Administração Pública Estadual e dd providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.° - A Casa Militar do Gabinete do Governador do Estado é o órgão responsável pelo controle e operação das aeronaves executivas à disposição do Gabinete do Governador, bem como pelo atendimento as todas as requisições de aeronaves executivas oriundas das Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 2.° - As requisições de que trata o artigo anterior deverão ser feitas em impresso próprio, modelo oficial n.° 82, com antecedencia mínima de 48 (quarenta e oito) horas, acompanhada de ofício do Titular da Pasta ou do Procurador Geral do Estado dirigido ao Governador do Estado, esclarecendo a impossibilidade do compromisso oficial ser atendido por linha aérea regular ou outro meio de transporte.
Artigo 3.° - Somente com autorização do Chefe da Casa Militar será permitida a alteração do percurso, da localidade de destino ou do tempo de utilização da aeronave.
Artigo 4.° - As aeronaves das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como as demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas, deverão ser empregadas exclusivamente em serviços, devendo ser encaminhado a Casa Militar, relatório mensal de todos os vôos efetuados, contendo:
I - especificação precisa do motivo determinante da viagem;
II - dia e hora de embarque;
III - percurso efetuado;
IV - dia e hora de retorno;
V - relação nominal dos passageiros;
VI - total de horas voadas por aeronave.
Artigo 5.° - Nas viagens do Governador do Estado, as aeronaves que porventura conduzirem outras autoridades para participar do mesmo evento, deverão ser incluídas no planejamento de viagem da Casa Militar.
Artigo 6.º - Os Órgãos e entidades da administração pública direta, as autarquias, as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, as empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como as demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas somente poderão adquirir aeronaves mediante prévia manifestação da Casa Militar e expressa autorização do Governador do Estado.
Artigo 7.º - Cabe ao Chefe da Casa Militar zelar pelo cumprimento das normas previstas no presente decreto.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos n.º 24.635, de 13 de janeiro de 1986, n.º 25.575, de 25 de julho de 1986 e n.º 37.620, de 6 de outubro de 1993.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de maio de 1994

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de maio de 1994.