DECRETO N. 38.567, DE 27 DE ABRIL DE 1994
Reorganiza a Casa Militar do Gabinete do Governador e dá providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1.º - As unidades administrativas da Casa Militar,
adiante enumeradas, têm suas denominações alteradas
na seguinte conformidade:
I - a Subchefia da Casa Militar em Gabinete do Chefe da Casa Militar;
II - a Diretoria de Segurança em Departamento de Segurança Pessoal;
III - a Diretoria de Defesa Civil em Departamento de Defesa Civil;
IV - a Diretoria de Administração em Departamento de Administração;
V - a Diretoria de Telecomunicações em Divisão de Telecomunicações;
VI - a Divisão de Relações Publicas em Divisão de Ação Comunitária;
VII - a Seção de Material e Transportes em Divisão de Material, Patrimônio e Transportes.
Artigo 2.º - Fica criado o Departamento de Segurança Física e Apoio Especial.
Artigo 3.º - Fica extinta a Divisão de Informações e Planejamento.
CAPÍTULO II
Do Campo Funcional
Artigo 4.º - Constitui o campo funcional da Casa Militar:
I - o planejamento, a
direção e a execução dos serviços de
segurança pessoal do Governador do Estado e de sua
família;
II - o planejamento, a
direção e a execução dos serviços de segurança física dos Palácios do
Governo do Estado e da sede do Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo;
III - a
coordenação, planejamento e a execução dos
serviços de Ajudância de Ordens do Governador do Estado e
da Primeira Dama;
IV - a coordenação dos
serviços de Ajudância de Ordens das autoridades e dignitários, em
visita oficial ao Estado, quando determinado pelo Governador do Estado;
V - o assessoramento ao Governador do Estado em assuntos pertinentes às Forças Armadas ou de natureza militar;
VI - a organização, direção e coordenação do Sistema Estadual de Defesa Civil;
VII - o assessoramento ao
Governador do Estado relativo à política de administração do Sistema
Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado;
VIII - o planejamento,
direção, execução e
fiscalização dos serviços de
telecomunicações dos Palácios do Governo do
Estado;
IX - o assessoramento militar ao Cerimonial do Palácio dos Bandeirantes;
X - a coordenação dos
Assessores Militares do Vice-Governador, do Ex-Governador, do Fundo
Social de Solidariedade, dos Secretários de Estado e do Procurador
Geral do Estado;
XI - o atendimento medico e odontoldgico de emergência aos servidores civis e militares do Palicio dos Bandeirantes;
XII - o controle e a
operação das aeronaves executivas a
disposição do Gabinete do Governador do Estado;
XIII - a requisição, junto ao
órgãos da administração direta e indireta do Estado, de veículos
automotores, para o emprego em missões determinadas pelo Governador do
Estado;
XIV - a fiscalização do uso de veículos oficiais do Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO III
Da Estrutura e das Relações Hierárquicas
SEÇÃO I
Da Estrutura Básica
Artigo 5.º - A Casa Militar tem a seguinte estrutura básica:
I - Administração Direta:
a) Gabinete do Chefe da Casa Militar;
b) Departamento de Segurança Pessoal;
c) Departamento de Segurança Física e Apoio Especial;
d) Departamento de Defesa Civil;
e) Departamento de Administração.
II - Administração Vinculada:
a) Conselho Estadual de Telecomunicações;
b) Grupo Central de Fiscalização de Veículos Oficiais.
SEÇÃO II
Do Detalhamento da Estrutura
Artigo 6.º - O Gabinete do Chefe da Casa Militar contará com uma Assessoria Técnica.
Artigo 7.º - O Departamento de Segurança Pessoal compreende:
I - Diretoria;
II - Divisão de Segurança Pessoal com:
a) Ajudância de Ordens;
b) Corpo de Segurança Pessoal.
III - Divisão de Telecomunicações com:
a) Seção de Planejamento;
b) Seção de Operações;
c) Seção de Manutenção.
Artigo 8.º - O Departamento de Segurança Física e Apoio Especial compreende:
I - Diretoria;
II - Divisão de
Operações e Segurança dos Palácios, com
Corpo de Segurança Física;
III - Grupo de Apoio Especial.
Parágrafo único - O grupo a que se refere o inciso III deste artigo e unidade administrativa com nível de Divisão.
Artigo 9.º - O Departamento de Defesa Civil compreende:
I - Diretoria;
II - Divisão de Planejamento com:
a) Seção de Avaliação;
b) Seção de Planejamento;
c) Seção de Controle;
III - Divisão de Coordenação com:
a) Seção de Apoio Administrativo;
b) Seção de Apoio Operacional;
c) Seção de Apoio Regional;
IV - Divisão de Ação Comunitária com:
a) Seção de Repasses;
b) Seção de Recursos;
c) Seção de Divulgação.
Artigo 10 - O Departamento de Administração compreende:
I - Diretoria;
II - Divisão de Pessoal e Comunicações Administrativas com:
a) Seção de Pessoal;
b) Seção de Comunicações Administrativas;
III - Divisão de Finanças com:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesas.
IV - Divisão de Material, Patrimônio e Transportes com:
a) Seção de Material e Patrimônio;
b) Seção de Compras, Licitações e Contratos;
c) Seção de Almoxarifado;
d) Seção de Transportes;
V - Divisão de Aeronaves Executivas com:
a) Seção de Manutenção;
b) Seção Administrativa;
c) Seção de Apoio Operacional;
VI - Seção de Assistência Médica e Odontológica.
Artigo 11 - A estrutura e as atribuições dos órgãos vinculados
de que trata o inciso II do artigo 5.º deste decreto são as
estabelecidas por decretos específicos.
CAPÍTULO III
Das Atribuições
SEÇÃO I
Do Gabinete do Chefe da Casa Militar
Artigo 12 - O Gabinete do Chefe da Casa Militar tem as seguintes atribuições:
I - examinar e preparar o expediente para despachos do Chefe da Casa Militar;
II - coordenar e orientar a execução das atividades das unidades da Casa Militar;
III - organizar os serviços de audiência e representação do Chefe da Casa Militar;
IV - por meio dos Assessores Militares das Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado:
a) organizar, dirigir e executar os serviços de segurança
pessoal dos Secretários de Estado e do Procurador Geral de
Estado;
b) acompanhar as autoridades, prestando-lhe toda assistência necessária;
c) efetuar os serviços de representação, quando designados;
d) desincumbir-se de atividades específicas e outras missões determinadas pela autoridade.
Parágrafo Único - Caberá ao Gabinete do Chefe da Casa Militar
coordenar as atividades do Assessor Militar do Procurador Geral da
Justiça, quando solicitado.
Artigo 13 - A Assessoria Técnica tem as seguintes atribuições:
I - em relação às finalidades da Casa Militar:
a) assessorar o Chefe da Casa Militar na análises dos planos, programas e projetos em desenvolvimento;
b) elaborar pareceres técnicos sobre os assuntos que lhes forem submetidos;
II - em relação às atividades do Gabinete do Chefe da Casa Militar:
a) assessorar o Chefe da Casa Militar e o Chefe de Gabinete no desempenho de suas funções;
b) realizar estudos e desenvolver atividades que se caracterizem
como apoio técnico à execução, controle e avaliação das atividades da
Casa Militar;
c) acompanhar os processos administrativos que envolvam o pessoal que presta serviço na Casa Militar;
d) adotar as medidas administrativas necessárias para à
outorga da Láurea de Mérito Pessoal aos policiais
militares.
SEÇÃO III
Do Departamento de Segurança Pessoal
Artigo 14 - Ao Departamento de Segurança Pessoal cabe executar
as atividades de segurança pessoal e ajudância de ordens do Governador
do Estado e de seus familiares, o planejamento, execução e fiscalização
dos serviços de telecomunicação dos Palácios do Governo do Estado;
Artigo 15 - A Divisão de Segurança Pessoal tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Ajudância de Ordens:
a) executar os serviços de ajudância de ordens do Governador do Estado e da Primeira Dama;
b) acompanhar as autoridades, zelando pela assistência e segurança pessoal;
c) adotar medidas necessárias para o cumprimento da pauta de audiências e demais compromissos das autoridades;
d) executar representação, quando designada;
e) executar outras missões que lhes forem determinadas.
II - por meio do Corpo de Segurança Pessoal:
a) acompanhar o Governador do Estado em seus deslocamentos;
b) organizar e executar os serviços de segurança pessoal do Governador do Estado e de seus familiares;
c) executar os serviços de segurança pessoal de autoridades e
dignatários em visita oficial ao Estado, quando determinado pelo
Governador do Estado;
d) executar reconhecimentos prévios e medidas preliminares de
segurança, em ocasiões e locais onde se fará presente o Governador do
Estado ou a Primeira Dama;
e) programar e executar a instrução às equipes de segurança pessoal.
Artigo 16 - A Divisão de Telecomunicações tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Planejamento:
a) planejar as atividades operacionais de telecomunicações dos
Palácios do Governo do Estado e da Sede do Fundo Social de
Solidariedade do Estado de São Paulo;
b) preparar e apresentar projetos relativos ao sistema de telecomunicações;
c) viabilizar o aprimoramento do sistema de telecomunicações dos Palácios do Governo do Estado;
d) proceder a execução de adiantamentos, no âmbito da Divisão;
e) participar dos procedimentos licitatórios destinados à
aquisição de material de telecomunicações;
f) manter registro atualizado das aquisições realizadas;
g) elaborar e controlar o cadastro de fornecedores de material de telecomunicações;
h) receber, registrar e encaminhar os documentos destinados à Divisão;
i) manter atualizado o catálogo telefônico do Palácio dos Bandeirantes;
j) receber, processar, distribuir e arquivar as mensagens de caráter oficial;
l) controlar, registrar e encaminhar todas as contas recebidas
pela EMBRATEL, EBCT e TELESP para o devido do processamento de
despesas;
II - por meio da Seção de Operações.
a) coordenar a utilização do sistema de telefonia dos Palácios do Governo;
b) manter plantões permanentes de telefonistas na central telefônica do Palácio dos Bandeirantes;
c) coordenar e operar as redes de telegrafia;
d) manter plantdes permanentes de teletipistas na central de "telex" do Palácio dos Bandeirantes;
e) coordenar, operar e fiscalizar as redes de rádio;
f) manter plantões permanentes de radioperadores na central de radiocomunicações do Palácio dos Bandeirantes.
III - por meio da Seção de Manutenção:
a) providenciar o suprimento de material permanente, de material de consumo e de telecomunicações;
b) controlar os materiais permanentes, materiais de consumo e de telecomunicações;
c) propor a celebração de contratos relativos a prestação de
serviços, locação de equipamentos ou de fornecimento de materiais de
telecomunicações;
d) executar os serviços de manutenção da rede telefônica dos
Palácios do Governo do Estado, de equipamentos ou de fornecimentos de
materiais de telecomunicações;
e) manifestar-se sobre a conveniência técnica da instalação de aparelhos telefônicos;
f) supervisionar a execução dos reparos dos aparelhos telefônicos;
g) executar os serviços de manutenção dos aparelhos e equipamentos de áudio e vídeo;
h) manifestar-se sobre a conveniência técnica da
instalação de aparelhos de áudio e vídeo;
i) supervisionar a execução de reparos dos aparelhos e equipamentos de áudio e vídeo.
SEÇÃO III
Do Departamento de Segurança Física e Apoio Especial
Artigo 17 - Ao Departamento de Segurança Física e Apoio Especial
cabe executar o serviço de segurança fisiça dos Palácios do Governo do
Estado e da sede do Fundo Social de Solidariedade, bem como os serviços
de segurança pessoal e de assessoria militar do Vice-Governador, do
Secretário do Governo, do Ex-Governador, do Cerimonial e do Fundo
Social de Solidariedade do Estado de São Paulo.
Artigo 18 - A Divisão de Operações e
Segurança dos Palácios tem as seguintes
atribuições:
I - por meio do Corpo de Segurança Física:
a) promover a segurança física dos Palácios do
Governo e da sede do Fundo Social de Solidariedade do Estado de
São Paulo;
b) realizar a segurança da irea dos helipontos dos Palácios do
Governo, das aeronaves neles pousadas e pelo serviço de prevenção e
combate a incêndio para pousos e decolagens nessas áreas;
c) executar os serviços de recepção e triagem de
visitantes que adentrem aos Palácios do Governo do Estado;
d) adotar as providências necessárias para prestar honras
militares as autoridades recebidas pelo Governador do Estado, de acordo
com as normas do Cerimonial Público;
e) zelar pela segurança do acervo artistíco-cultural existentes nos Palácios do Governo do Estado;
f) executar missões particulares determinadas pelo Diretor de Segurança Física e Apoio Especial.
Artigo 19 - O Grupo de Apoio Especial tem as seguintes atribuições:
I - por meio dos Assessores Militares, organizar, dirigir e executar os serviços de segurança pessoal:
a) do Vice-Governador do Estado;
b) do Secretário de Governo;
c) do Ex-Governador do Estado e de seus familiares, durante o
período de duração normal do mandato subsequente;
II - por meio dos Assessores
Militares, do Cerimonial do Palácio dos Bandeirantes e do Fundo Social
de Solidariedade do Estado de São Paulo;
a) cooperar e participar das cerimônias que tenham a
participação do Governador do Estado, da Primeira Dama e do Secretário
do Governo;
b) executar a ligação entre a Casa Militar, o Cerimonial do
Palácio dos Bandeirantes e o Fundo Social de Solidariedade do Estado de
São Paulo, visando à obtenção de todo o apoio necessário às solenidades
oficiais;
c) desincumbir-se de atividades específicas e outras missões;
SEÇÃO IV
Do Departamento de Defesa Civil
Artigo 20 - Ao Departamento de Defesa Civil cabe executar os
serviços de Secretaria Executiva da Coordenadoria Estadual de Defesa
Civil, através do planejamento, coordenação e difusão das ações de
defesa civil.
Artigo 21 - A Divisão de Planejamento tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Avaliação:
a) avaliar as atividades da Coordenadoria e do Sistema Estadual de Defesa Civil:
b) promover pesquisas e estudos visando ao aperfeiçoamento do
sistema, bem como a eficiência da atuação de seus
órgãos;
c) estudar e avaliar os eventos emergenciais de Defesa Civil;
II - por meio da Seção de Planejamento:
a) planejar as atividades da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;
b) planejar as operações de defesa e de apoio;
c) elaborar projetos especiais e aperfeiçoar os planos de defesa civil;
d) elaborar e divulgar manuais, normas e programas pertinentes ao Sistema Estadual de Defesa Civil;
III - por meio da Seção de Controle:
a) elaborar os relatórios e os documentos técnicos da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;
b) organizar e controlar o arquivo técnico da seção;
c) coletar dados e manter arquivo sobre eventos desastrosos e suas
consequências, ocorridos no Estado e outras regiões do
Pais.
Artigo 22 - A Divisão de Coordenação tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Apoio Administrativo:
a) receber, registrar, distribuir e expedir documentos e processos relativos ao Sistema Estadual de Defesa Civil;
b) organizar e manter atualizado o cadastro do Sistema Estadual de Defesa Civil;
c) preparar o expediente administrativo do departamento;
d) manter o arquivo da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;
II - por meio da Seção de Apoio Operacional:
a) manter contato com os órgãos do sistema, para fins de
apoio no atendimento de situações emergenciais;
b) promover a coordenação de apoio operacional
através do Centro de Operações de Defesa Civil, em
funcionamento ininterrupto;
c) analisar os planos estabelecidos pelo sistema, em conjunto com a Seção de Planejamento;
III - por meio da Seção de Apoio Regional:
a) preparar o programa de visitas regionais a serem executadas;
b) deslocar equipes para os locais de ocorrências
catastróficas, quando se fizer necessário, apoiando a
coordenação regional.
Artigo 23 - A Divisão de Ação Comunitária tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Repasses:
a) instaurar, instruir, controlar e analisar os processos para
repasse de recur os financeiros para a execução de obras preventivas ou
recuperativas e as respectivas prestações de contas,
b) controlar o estoque de recursos materiais para situações de emergência,
c) vistoriar os municípios objeto de repasse de recursos
financeiros, objetivando instruir os processos e suas respectivas
prestações de contas.
II - por meio da Seção de Recursos:
a) manter a guarda, controlar e promover a manutenção dos
materiais e equipamentos de áudio e vídeo;
b) organizar e manter atualizada a mapoteca, filmoteca e a biblioteca da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;
c) receber, organizar e controlar os meios auxiliares de divulgação;
III - por meio da Seção de Divulgação:
a) difundir os principals doutrinários de defesa civil, de modo assegurar a participação da comunidade,
b) divulgar informações da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil junto à imprensa e à comunidade;
c) promover o intercâmbio com instituições congêneres,
d) programar a nível regional a realização de
palestras, simpósios, seminários e congressos sobre
Defesa Civil;
SEÇÃO V
Do Departamento de Administração
Artigo 24 - Ao Departamento de Administração cabe gerir os
recursos humanos, materiais e patrimoniais, financeiros e
orçamentários, de transportes internos motorizados e aéreos, de
serviços gerais e de assistência médica e odontológica.
Artigo 25 - A Divisão de Pessoal e Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Pessoal:
a) prestar assistência as unidades da Casa Militar, nos assuntos
relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;
b) planejar a execução, no âmbito da Casa Militar,
da política, das diretrizes e normas emanadas do
órgão central do sistema;
c) providenciar a publicação, em Boletim Interno ou
Geral, das alterações relativas aos servidores civis e
militares;
d) registrar os atos relativos a vida funcional dos servidores civis e militares;
e) registrar e controlar a freqiiência mensal;
f) manter arquivo atualizado da documentação recebida e expedida;
g) centralizar, preparar, quando for o caso, e encaminhar os
expedientes relativos à promoção, acesso e evolução funcional de
servidores civis e militares;
h) expedir guias para exame de saúde;
i) desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio
técnico ao planejamento, controle, execução e avaliação das atividades
próprias do Sistema de Administração de Pessoal.
II - por meio da Seção de Comunicações Administrativas:
a) receber, registrar, classificar, autuar e controlar a movimentação de papeis e processos;
b) informar a localização de papéis e processos;
c) arquivar e expedir papeis e processos;
d) preparar o expediente administrativo do Departamento de Administração;
e) providenciar cópias de textos;
f) manter arquivos de cópias dos textos elaborados.
Artigo 26 - A Divisão de Finanças,
órgão setorial da Unidade Orçamentária Casa
Militar, tem as seguintes atribuiçõe:
I - por meio da Seção de Orçamento e Custos:
a) propor normas para a elaboração e
execução orçamentária, atendendo
àquelas baixadas pelos órgãos centrais;
b) coordenar a apresentação das propostas
orçamentárias, com base naquelas elaboradas pelas
Unidades de Despesa;
c) processar a distribuição das dotações da
Unidade Orçamentária para as Unidades de Despesa;
d) elaborar a proposta orçamentária;
e) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;
f) executar serviços para as Unidades de Despesa que não
contem com administração financeira e
orçamentária próprias;
II - por meio da Seção de Despesa;
a) propor normas relativas à programação
financeira, atendendo à orientação emanada dos
Órgãos centrais;
b) elaborar a programação financeira da Unidade Orçamentária;
c) analisar a execução financeira das Unidades de Despesa;
d) emitir empenhos e subempenhos;
e) verificar se foram atendidas todas as exigencias legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
f) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de
fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de
pagamentos, em conjunto com os dirigentes da Unidade Orçamentária e da
Unidade de Despesa;
g) manter registros necessários a demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
h) expedir, no âmbito da Casa Militar, requisições de passagens.
Artigo 27 - A Divisão de Material, Patrimônio e Transportes tem as seguintes atribuções:
I - por meio da Seção de Material e Patrimônio:
a) realizar o planejamento setorial para aquisição, reposição e
remoção de materiais, procedendo avaliação técnica quanto aos aspectos
de quantidade, durabilidade e rentabilidade;
b) manter o controle administrativo do material:
1. permanente, pertencente ao patrimônio ou adquirido pela Casa
Militar, implementando o respectivo cadastramento e chapeamento;
2. de consumo, realizando a mensuração quantitativa dos
materiais utilizados e projetando as necessidades de
reposição.
c) exercer o controle da execução de todos os contratos, de
fomecimento de materiais e de prestação de serviços, celebrados pela
Casa Militar,
d) realizar, trimestralmente, o balancete de bens patrimonios móveis e, anualmente, sua consolidação;
e) realizar, anualmente, o inventário de bens patrimoniais móveis;
f) elaborar os processos de aquisição,
transferência, doação e descarga de bens
patrimoniais móveis da Casa Militar;
g) providenciar o seguro de bens móveis e imóveis;
h) fiscalizar os serviços de limpeza e conservação nas dependências da Casa Militar;
II - por meio da Seção de Compras, Licitação e Contratos:
a) implementar a formação e manutenção de cadastro de fonecedores de materiais e de serviços;
b) analisar as propostas de fomecimento de materiais ou de prestação de serviços;
c) acompanhar e atualizar todos os contratos celebrados pela Casa Militar;
d) realizar, quando necessário, a aquisição de
materiais ou a contratação de serviços em regime
especial de adiantamento,
e) executar todas as etapas do processo licitatório;
III - por meio da Seção de Almoxarifado:
a) realizar a receção, conferência, estocagem, acondicionamento
e distribuição de materiais, permanentes e de consumo, adquiridos pela
Casa Militar;
b) fixar os níveis de estoque mínimo, máximo e o ponto de pedido;
c) estabelecer critérios técnicos de
rotação de estoques, consoante sistema de
reposição e natureza dos materias;
d) elaborar o relatdrio semanal de saída de materiais;
e) promover as medidas necessárias à
manutenção das instalações, equipamentos,
móveis e utensílios da Casa Militar;
IV - por meio da Seção de Transportes:
a) exercer o controle administrativo dos veículos destinados
à Casa Militar, implementando o respectivo cadastramento;
b) fiscalizar o estado geral de conservação dos veículos oficiais em uso na Casa Militar;
c) adotar as providências concernentes à
manutenção dos veículos destinados à Casa
Militar.
Artigo 28º - A Divisão de Aeronaves Executivas tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Manutenção:
a) controlar a manutenção e os serviços de
revisão das aeronaves à disposição do
Gabinete do Governador;
b) controlar e fiscalizar as vistorias técnicas e
aplicação de boletins emitidos pelos fabricantes dessas
aeronaves;
c) manter registro das inspeções e manutenções efetuadas;
d) fiscalizar as inspeções de pré e pós vôo;
e) controlar o estoque de peças, propondo a reposição em tempo hábil;
f) manter atualizadas as normas e os manuais técnicos das aeronaves;
g) inspecionar as condições de apresentação e de segurança das aeronaves fretadas;
II - por meio da Seção Administrativa:
a) coordenar os serviços relativos às aeronaves
executivas executivas à disposição do Gabinete do
Governador do Estado;
b) manifestar-se previamente sobre a aquisição de aeronaves
executivas pelos órgãos da administração direta e indireta do Estado;
c) proceder ao fretamento de aeronaves para o Gabinete do Governador e Secretarias de Estado,
d) proceder ao levantamento e controle mensal das requisições de
passagens aéreas e dos vôos realizados pelas aeronaves da administração
direta e indireta do Estado;
e) controlar as licenças das aeronaves à
disposição do Gabinete do Governador, bem como as de seus
tripulantes;
f) zelar pela segurança física dessas aeronaves e do hangar;
III - por meio da Seção de Apoio Operacional:
a) coordenar o emprego dos recursos humanos e materiais para a
realização dos vôos, inclusive os de
experiência e treinamento;
b) daborar o planejamento operacional dos vôos pro- gramados, transmitindo informações aos tripulantes;
c) fiscalizar o cumprimento pelos tripulantes, de todas as
normas técnicas de segurança e da documentação relativa aos pianos de
vôos;
d) divulgar aos tripulantes e técnicos de
manutenção as informações técnicas
emanadas de órgãos competentes;
e) proceder a escrituração dos documentos relativos a
cada vôo das aeronaves á disposição do
Gabinete do Governador f) verificar as condições das
pistas de pouso e horários de operação junto
á administração dos aeroportos.
Artigo 29 - A Seção de Assistência Médica e Odontológico tem as seguintes atribuições:
I - realizar os atendimentos médicos e odontológicos de
emergência aos servidores civis, militares e ás autoridades
governamentais do Palácio dos Bandeirantes;
II - manter plantão médico e odontológico
durante o horário de expediente e plantão de enfermagem
permanente;
III - manter plantão médico extraordinário, quando determinado,
por ocasião de eventos e solenidades realizadas no Palácio dos
Bandeirantes;
IV - manter o serviço de ambulância do Palácio dos Bandeirantes.
CAPÍTULO IV
Das Competências
SEÇÃO I
Das Competências Específicas
Artigo 30 - Ao Chefe da Casa Militar do Gabinete do Governador,
com todas as prerrogativas de Secretário de Estado, além das
competências atribuídas por lei, compete:
I - em relação ao Governador do Estado e ao próprio cargo:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Casa Militar;
b) assistir ao Governador do Estado em assuntos relacionado com as atividades da Casa Militar
c) manifestar-se sobre os assuntos de sua alçada que devam ser submetidos ao Governador do Estado;
d) propor a divulgação dos atos e atividades da Casa Militar;
e) indicar ao Governador do Estado o Oficial da Polícia Militar
para o exercício das funções de Chefe de Gabinete da Casa Militar;
f) propor ao Governador do Estado a designação do Presidente e
dos membros do Colegiado do Conselho Estadual de Telecomunicações;
g) acompanhar o Governador do Estado em visitas, viagens e atos oficiais;
h) representar o Governador do Estado em atos oficiais, quando para isso for designado;
II - em relação ás atividades gerais da Casa Militar:
a) administrar e responder pela execução dos programas mas de
trabalho da Casa Militar, de acordo com a política e as diretrizes
fixadas pelo Governador do Estado;
b) cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos;
c) baixar atos, portarias e instruções no âmbito da Casa Militar;
d) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados;
e) aprovar os planos, programas e projetos dos órgãos vinculados à Casa Militar;
f) autorizar entrevistas à imprensa em geral sobre
matéria da área de atuação da Casa Militar;
g) designar Oficiais e Praças da Policia Militar para as funções
das unidades da Casa Militar, conforme o fixado em Quadro Particular de
Organização;
h) designar o Diretor do Grupo Central de Fiscalização de Veículos Oficiais;
i) coordenar o Sistema Estadual de Defesa Civil;
j) designar os Coordenadores Regionais de Defesa Civil e seus Adjuntos;
l) propor ao Governador do Estado, em ações de defesa civil, a
decretação de Estado de Calamidade Pública, quando uma situação de
emergência, provocada por fatores anormais e adversos, assim o exigir;
m) assinar contratos com entidades públicas ou privadas, para a
execução de projetos de interesse público atinentes às atividades da
Casa Militar;
n) delegar atribuições e competências, por ato expresso, aos seus subordinados;
o) apresentar relatório anual dos serviços executados pela Casa Militar;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) transferir cargos de uma para outra unidade da Casa Militar;
b) propor o afastamento de funcionários civis da
administração direta e indireta do Estado junto à
Casa Militar;
c) requisitar passagens aéreas para servidores a serviço
da Casa Militar, de acordo com a legislação permitente;
d) indicar, para efeito de "pro labore", funções de serviço
público destinadas às unidades existentes por força de lei ou decreto e
que não tenham cargos correspondentes;
e) conceder recompensas, férias, licença do serviço, bem como
aplicar sanções disciplinares aos policiais militares da Casa Militar,
previstas em leis ou regulamentos;
f) indicar e propor o afastamento de oficiais da Polícia Militar
do Estado de São Paulo junto às Secretarias de Estado, a Procuradoria
Geral do Estado e a Procuradoria Geral de Justiça, quando solicitado,
para o exercício das funções de Assessor Militar;
IV - em relação aos Sistemas de Adminisração Financeira e Orçamentária:
a) baixar normas, no âmbito da Unidade Orçamentária, relativas a
Administração Financeira e Orçamentária, atendendo a orientação emanada
dos órgãos centrais;
b) aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
c) submeter a aprovação da autoridade competente a proposta orçamentária da Casa Militar;
d) autorizar a distribuição de recursos orçamentários para as Unidades de Despesa;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:
a) requisitar veículos automotores junto aos órgãos da
administração direta e indireta, por determinação do Governador do
Estado;
b) exercer, através do Grupo Central de Fiscalização de Veículos
Oficiais, a fiscalização do uso de veículos oficiais do Poder Executivo
Estadual;
c) propor ao órgão setorial de transportes a
fixação, alteração e a
programação anual da renovação da subfrota
da Casa Militar;
d) baixar normas no âmbito da Casa Militar, relativas a sua subfrota;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:
a) decidir sobre a utilização de próprios do Estado, sob a administração da Casa Militar;
b) autorizar a transferência de bens, exceto imóveis;
c) autorizar a locação de imóveis;
d) autorizar o recebimento de doações de bens móveis sem encargos;
e) assinar editais de concorrência;
f) autorizar a abertura de licitação ou sua dispensa;
g) designar a comissão julgadora, ou o responsável pelo convite;
h) exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia;
i) homologar a adjudicação;
j) anular ou revogar a licitação;
l) decidir recursos;
m) autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia;
n) autorizar a alteração do contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
o) designar servidor ou comissão, para recebimento do objeto do contrato;
p) autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;
q) aplicar penalidades, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
r) expedir normas para aplicação das multas, quando:
1. houver atraso injustificado na execução do contrato;
2. pela inexecução total ou parcial do ajuste.
Artigo 31 - Ao Chefe de Gabinete do Chefe da Casa Militar compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) responder pelo expediente da Casa Militar nos impedimentos
legais e temporários, bem como ocasionais do Chefe da Casa Militar;
b) assistir ao Chefe da Casa Militar, no desempenho de suas funções;
c) representar o Chefe da Casa Militar junto às autoridades e órgãos;
d) coordenar, orientar e acompanhar as atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;
e) centralizar o recebimento de documentos e distribuí-los aos diversos írgãos da Casa Militar;
f) decidir os pedidos de certiddes e "vista" de processos;
g) baixar normas de funcionamento das unidades subrodinados;
h) solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública;
i) coordenar as atividades dos Assessores Militares das
Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e da
Procuradoria Geral de Justiça, quando for o caso;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) autorizar o pagamento de diárias a servidores civis e militares conforme a legislação pertinente;
b) autorizar as autoridades que lhes são subordinadas a
requisitarem transporte de pessoal por conta do Estado, observadas as
restrinções legais vigentes;
III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária, exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo
Dirigente da Unidade Orçamentária, nos termos da legislação pertinente;
IV - em relação à administração de material e patrimônio
autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade da
Casa Militar;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:
a) propor ao Chefe da Casa Militar a fixação, as
alterações e o programa anual de renovação
da subfrota da Casa Militar;
b) baixar normas no âmbito da subfrota, por delegação do Chefe
da Casa Militar, sobre o uso, guarda e conservação de veículos
oficiais.
Artigo 32 - Ao Diretor do Departamento de Segurança Pessoal compete.
I - coordenar as atividades dos Ajudantes de Ordens do Governador do Estado e da Primeira Dama;
II - acompanhar o Governador do Estado em suas viagens e deslocamentos, quando for o caso;
III - submeter à apreciação do Chefe da
Casa Militar os planos elaborados pelo Departamento de Segurança
Pessoal;
IV - propor diretrizes para elaboração dos planos de segurança pessoal do Governador e seus familiares;
V - manter o Chefe da Casa Militar informado de todos os
assuntos pertinentes ao desenvolvimento das atividades do Departamento
de Segurança Pessoaal;
VI - selecionar e organizar as equipes de segurança pessoal do Governador do Estado e da Primeira Dama.
VII - indicar ao Chefe da Casa Militar o pessoal que deva
exercer as diversas atividades do Departamento de Segurança
Pessoal;
Artigo 33 - Ao Diretor da Divisão de Segurança Pessoal compete:
I - elaborar as escalas dos Ajudantes de Ordens do Governador e da Primeira Dama;
II - aprovar as escalas das equipes de segurança pessoal do Governador do Estado e da Primeira Dama;
III - colaborar com a formulação dos planos de segurança pessoal do Governador do Estado e da Primeira Dama;
IV - supervisionar a instrução ministrada às
equipes de segurança pessoal do Governador do Estado e da
Primeira Dama;
V - adotar medidas necessárias para o transporte, alimentação e
hospedagem do Governador do Estado, da Primeira Dama e das equipes de
segurança pessoal.
Artigo 34 - Ao Diretor da Divisão de Telecomunicações compete:
I - submeter à apreciação do Diretor de Segurança Pessoal os planos e os projetos da Divisão;
II - indicar ao Diretor de Segurança Pessoal da Casa
Militar, o pessoal especializado para o desempenho das atividades da
divisão;
III - promover o aprimoramento dos serviços prestados pela divisão;
IV - preparar as especificações técnicas
relativas as licitações para as aquisições
dos materiais da área de telecomunicações.
Artigo 35 - Ao Diretor do Departamento de Segurança Física e Apoio Especial compete:
I - coordenar as atividades dos Assessores Militares do
Vice-Governador, do Secretário do Governo, do Ex-Governador, do
Cerimonial e do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo;
II - manter contato permanente com todos os órgãos envolvidos em
eventos com a presença do Governador e de Primeira Dama, para fins de
planejamento e execução das atividades de segurança física dos Palácios
do Governo do Estado;
III - submeter à apreciação do Chefe da
Casa Militar os planos elaborados pelo Departamento de Segurança
Física e Apoio Especial;
IV - manter o Chefe da Casa Militar informado de todos os
assuntos pertinentes ao desenvolvimento das atividades do Departamento
de Segurança Física e Apoio Especial;
V - indicar ao Chefe da Casa Militar o pessoal que deva exercer
as diversas atividades do Departamento de Segurança Física e Apoio
Especial;
VI - responsabilizar-se pela segurança da área dos helipontos
dos Palácios do Governo do Estado, das aeronaves neles pousadas e pelo
serviço de prevenção e combate a incêndios para pousos e decolagens
nessas áreas.
Artigo 36 - Ao Diretor da Divisão de Operações e Segurança dos Palácios compete:
I - elaborar as escalas das equipes de segurança física;
II - elaborar os planos de segurança física;
III - acompanhar a instrução ministrada às equipes de segurança física.
Artigo 37 - Ao Diretor do Grupo de Apoio Especial compete
acompanhar o desenvolvimento das atividades dos Assessores Militares do
Vice-Governador, do Secretário do Governo, do Ex-Governador, do
Cerimonial e do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo.
Artigo 38 - Ao Diretor do Departamento de Defesa Civil compete:
I - assistir o Coordenador Estadual de Defesa Civil, em materia pertinente;
II - aprovar e submeter à apreciação do Coordenador Estadual de
Defesa Civil os programas de trabalho elaborados pelos órgãos
subordinados;
III - propor ao Coordenador Estadual de Defesa Civil a
liberação de recursos financeiros emergenciais, para
repasse aos municípios;
IV - dar entrevistas aos órgaos de comunicação social, quando
determinado pelo Coordenador Estadual de Defesa Civil ou designar
servidor para fazê-lo;
V - estabelecer diretrizes visando a aprimorar o desenvolvimento das atividades do Departamento.
VI - propor medidas para o aprimoramento do Sistema de Defesa Civil.
Artigo 39 - Ao Diretor da Divisão de Planejamento compete:
I - submeter à apreciação do Diretor de Defesa Civil os
relatórios sobre a avaliação das atividades da Coordenadoria Estadual
de Defesa Civil, bem como os planos elalaborados;
II - relacionar-se com os representantes dos órgãos setoriais da
Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, objetivando coletar dados e
informações para aprimorar os planos;
III - empreender visitas às diversas regiões do Estado ou do País, objetivando:
a) coletar dados e informações, para a confecção ou aprimoramento de planos;
b) inspecionar locais atingidos por fenômenos que provocaram situações de emergência;
c) estabelecer ligações com autoridades e com os Coordenadores Regionais de Defesa Civil;
IV - manter contatos com os órgãos do Sistema, para a análise dos planos estabelecidos.
Artigo 40 - Ao Diretor da Divisão de Coordenação compete:
I - propor ao Diretor de Defesa Civil o programa de visitas regionais a serem executadas;
II - inspecionar locais de ocorrências de eventos anormais;
III - estabelecer ligações com autoridades e com os Coordenadores Regionais de Defesa Civil;
IV - adotar as medidas necessárias para o funcionamento do Centro de Operações de Defesa Civil;
V - adotar medidas necessárias para o perfeito funcionamento da
rede de comunicações de emergência, do Sistema Estadual de Defesa
Civil;
VI - participar da elaboração dos diversos planos
a serem colocados em prática pela Coordenadoria Estadual de
Defesa Civil.
Artigo 41 - Ao Diretor da Divisão de Ação Comunitária compete:
I - propor ao Diretor de Defesa Civil o programa de palestras, simpósios e congressos sobre defesa civil;
II - promover a coordenação ou assessoramento às campanhas relativas à defesa civil;
III - planejar, promover e coordenar as atividades específicas de comunicação social;
IV - estabelecer ligações com a imprensa, autoridadade des e Coordenadores Regionais de Defesa Civil;
V - determinar a realização de vistorias nos municípios, bem
como em obras, que forem realizadas com recursos financeiros repassados
pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;
VI - propor ao Diretor de Defesa Civil a liberação de recursos financeiros e ou materiais aos municípios;
VII - participar da elaboração dos planos a serem
colocados em prática pela Coordenadoria Estadual de Defesa
Civil.
Artigo 42. - Ao Diretor do Departamento de Administração compete:
I - proceder a assistência administrativa ao Chefe da Casa Militar;
II - coordenar o expediente administrativo da Casa Militar;
III - baixar normas de controle sobre a freqüência e as atividades dos servidores civis e militares da Casa Militar;
IV - autorizar despesas, dentro dos limites impostos pelas dotações
liberadas para a Unidade de Despesa, bem como firmar contratos, quando
for o caso;
V - assinar notas de empenho e subempenho;
VI - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
VII - autorizar adiantamentos e aprovar a respectiva prestação de contas;
VIII - submeter a proposta orçamentária à
aprovação do Dirigente da Unidade
Orçamentária;
IX - autorizar liberação, restituição ou substituição de caução
em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;
X - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de
fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de
pagamento em conjunto com o responsável pela unidade administrativa que
tem as incumbências definidas no artigo 44, inciso I deste decreto;
XI - promover as medidas necessárias para o funcionamento
da Seção de Assistência Médica e
Odontológica;
XII - promover as medidas necessárias para a coordenação do uso
dos veículos automotores, requisitados junto aos órgãos da
administração direta e indireta do Estado;
XIII - promover as medidas necessárias para coordenação do uso das aeronaves do Governo do Estado.
Artigo 43 - Ao Diretor da Divisão de Pessoal e Comunicações Administrativas compete:
I - promover as medidas necessárias para a publicação dos atos administrativos do Chefe da Casa Militar;
II - manter o Diretor de Administração informado sobre a situação dos recursos humanos;
III - desincumbir-se de outras missões relativas às alterações do pessoal da Casa Militar.
Artigo 44 - Ao Diretor da Divisão de Finanças compete:
I - cumprir e fazer as normas dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária;
II - promover a consolidação da proposta orçamentária da Casa Militar;
III - propor a distribuição de recursos orçamentários para as Unidades de Despesa;
IV - coordenar a execução orçamentária das Unidades de Despesa, propondo medidas, quando for o caso.
Artigo 45 - Ao Diretor da Divisão de Material, Patrimônio e Transportes compete:
I - colher, junto a outros órgãos públicos,
informações sobre a idoneidade de fornecedores, quando
dos processos licitatórios;
II - realizar estudos, elaborar normas e desenvolver outras
atividades relacionadas às áreas de administração de material,
patrimônio e transportes.
Artigo 46 - Ao Diretor de Aeronaves Executivas compete:
I - elaborar as escalas de serviço dos pilotos e técnicos de manutenção;
II - recepcionar as autoridades que embarcarem ou desembarcarem, utilizando as dependências da divisão;
III - promover as medidas necessárias que permitam a
racionalização e a segurança no emprego das
aeronaves;
IV - zelar pelo fiel cumprimento dos contratos e convênios celebrados.
Seção II
Das Competências Comuns
Artigo 47 - São competencias comuns do Chefe de Gabinete, dos
Diretores de Departamento, da Divisão e do Grupo, em suas respectivas
áreas de atuação:
I - coordenar, orientar e acompanhar as atividades dos órgãos subordinados;
II - fazer executar os trabalhos nos prazos previstos;
III - autorizar horários e uniformes especiais de trabalho;
IV - propor a instauração de procedimentos
administrativos e a aplicação de sanções
disciplinares;
V - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) propor a fixação de servidores, conforme as necessidades do serviço;
b) indicar o pessoal considerado excedente nas unidades subordinadas;
c) proceder a distribuição de funções;
d) propor, quando for o caso, modificações nos horários de trabalho dos servidores;
e) elaborar o plano de férias dos servidores civis e militares;
f) participar dos processos de indentificação das necessidades de recursos humanos;
g) participar dos processos de identificação das
necessidades de treinamento e instrução do pessoal;
h) cumprir ou fazer cumprir os prazos para o encaminhamento de
dados, informações, relatórios e outros documentos aos órgãos do
sistema;
VI - em relação à administração de material e
patrimônio, autorizar a transferência de bens entre as
unidades subordinadas.
Artigo 48 - São competências comuns dos Chefes de Seção:
I - chefiar os serviços da seção;
II - distribuir as tarefas entre os subordinados e fiscalizar sua execução;
III - providenciar para que os arquivos, assentamentos ou fichários da unidade estejam sempre em ordem;
IV - atender, prontamente, às requisições
de informações ou providências das autoridades
superiores;
V - manifestar-se nos expedientes submetidos à consideração de autoridades superiores;
VI - consultar a autoridade imediatamente superior sobre as
dúvidas que surgirem com relação à execução dos serviços a seu cargo ou
às decisões que tenha de adotar;
VII - manter em dia a coleção de leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
VIII - cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, decisões e despachos das autoridades superiores;
IX - requisitar material permanente ou de consumo;
X - zelar pela manutenção da devida ordem nas salas de trabalho.
CAPÍTULO
Das Disposições Finais
Artigo 49 - As atribuições das unidades e as competências de que
trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação
pertinente, podendo ser complementadas mediante ato do Chefe da Casa
Militar.
Artigo 50 - A Casa Militar disporá de servidores públicos civis
do Estado, para prestarem serviços administrativos nas suas diversas
unidades.
Artigo 51 - A direção e a chefia das unidades administrativas da
Casa Militar ser so exercidas, preferencialmente, por servidores
militares na seguinte conformidade:
I - Chefia de Gabinete por ocupante do posto de Tenente-Coronel PM;
II - Diretoria de Departamento por oficiais superiores;
III - Diretoria de Divisão e Diretoria de Grupo por oficiais intermediários;
IV - Chefia de Seção por oficiais subalternos;
§ 1.º - O Quadro de Organização da
Polícia Militar do Estado de São Paulo fixari o efetivo
de servidores militares da Casa Militar.
§ 2.º - A distribuição do efetivo de servidores militares da
Casa Militar constará do seu respectivo Quadro Particular de
Organização.
§ 3.º - Quando a direção ou a chefia for exercida por servidor
civil será atribuído "pro labore" nos termos do artigo 28 da Lei n.º 10
128, de 10 de junho de 1968.
Artigo 52 - As substituições temporárias da direção e chefia,
quando forem efetuadas por servidores militares, far-se-ão na seguinte
conformidade:
I - o Chefe de Gabinete da Casa Militar, pelo Diretor de Departamento de maior grau hierárquico;
II - os Diretores de Departamento e de Divisão, pelo
Oficial de maior grau hierárquico de seus respectivos
drgãos subordinados.
Artigo 53 - A função de Assessor Militar, junto às Secretarias
de Estado, Procuradoria Geral do Estado e da Procuradoria Geral da
Justiça, quando solicitada, será exercida, preferencialmente, por
oficial intermediário do Quadro de Oficiais Policiais Militares da
Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Parágrafo único -
A função referida no "caput" deste artigo poderá
ser exercida por oficiais do Quadro de Oficiais de Polícia
Feminina.
Artigo 54 - O armamento, a munição e as viaturas policiais
militares operacionais necessárias para o desempenho das atividades da
Casa Militar serão fornecidas pela Polícia Militar do Estado de São
Paulo.
Artigo 55 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial
o Decreto n.º 29.275, de 24 de novembro de 1988, o Decreto n.º 32.425,
de 9 de outubro de 1990, o Decreto n.º 34.118, de 1.º de novembro de
1991, o Decreto n.º 36.471, de 28 de janeiro de 1993 e o inciso III do
artigo 15 do Decreto n.º 29.911, de 12 de maio de 1989, na redação dada
pelo Decreto n.º 32.337 de 17 de setembro de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de abril de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de abril de 1994.
DECRETO N. 38.567, DE 27 DE ABRIL DE 1994
Reorganiza a Casa Militar do Gabinete do Governador e dá providências
Retificações do D.O. de 28-4-94
Artigo 11 -
onde se lê:
Capítulo III
...
leia-se:
Capitulo IV
....
onde se lê:
SEÇÃO III
Do Departamento de Segurança Pessoal
Artigo 14 -
...
leia-se:
SEÇÃO II
Do Departamento de Segurança Pessoal
Artigo 14 -
...
onde se lê:
Capítulo IV
Das Competências
SEÇÃO I
Das Competências Específicas
Artigo 30 - ...
leia-se:
Capítulo V
Das Competências
SEÇÃO I
Das Competências Específicas
Artigo 30 -
...
onde se lê:
Seção II
Das Competências Comuns
Artigo 47 -
...
Leia-se:
SEÇÃO II
Das Competências Comuns
Artigo 47 -
...
onde se lê:
Capítulo
Das Disposições Finais
Artigo 49 -
...
leia-se:
Capítulo VI
Das Disposições Finais
Artigo 49 -