DECRETO N. 38.564, DE 26 DE ABRIL DE 1994

Cria e transfere subordinação de unidades policiais que especifica e dá outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criadas, na Secretaria da Segurança Pública, as Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais do Município de Jacupiranga.
Parágrafo único. - As unidades policiais criadas por este artigo ficam subordinadas à Delegacia Seccional de Polícia de Jacupiranga, da Delegacia Regional de Polícia de Registro, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior - DERIN, e classificadas como de 2.º Classe.
Artigo 2.º - Fica transferida a subordinação da Delegacia de Polícia do Município de lporanga, da Delegacia Seccional de Polícia de Itapeva, da Delegacia Regional de Polícia de Sorocaba, para a Delegacia Seccional de Polícia de Jacupiranga, da Delegacia Regional de Polícia de Registro.
Artigo 3.º - Fica extinta a Delegacia de Polícia do Município de Jacupiranga.
Artigo 4.º - O inciso II, do artigo 12-H, incluído no Decreto n.º 6.636, de 21 de agosto de 1975, pelo Decreto n.º 34.892, de 5 de maio de 1992, alterado pela alínea "b" do inciso XIII, do artigo 1.º do Decreto n.º 35.793, de 30 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação.
"II - Delegacia Seccional de Polícia de Jacupiranga, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de Barra do Turvo, Cajatí, Cananéia, Eldorado, Iporanga e Pariquera-Açu e Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais de Jacupiranga;".
Artigo 5.º - A alínea "b", do inciso XVIII, incluído no artigo 8.º do Decreto n.º 27.022, de 26 de maio de 1987, pelo artigo 6.º do Decreto n.º 34.892, de 5 de maio de 1992, alterado pela alínea "b" do inciso XIII, do artigo 1.º do Decreto n.º 35.793, de 30 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) Delegacia Seccional de Polícia de Jacupiranga, 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais de Jacupiranga;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Cajati, Cananéia, Eldorado e Pariquera-Açu;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Barra do Turvo e lporanga.".
Artigo 6.º - O inciso III, do artigo 11 do Decreto n.º 6.636, de 21 de agosto de 1975, com a redação dada pelo inciso I do artigo 5.º do Decreto n.º 37.999, de 3 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - Delegacia Seccional de Polícia de Itapeva, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Apiaí; Barra do Chapéu; Bom Sucesso de Hararé; Buri; Capão Bonito, com a Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial; Guapiara; Itaberá; Itaoca; Itararé; Itapirapuã Paulista; Nova Campina; Ribeira; Ribeirão Branco; Ribeirão Grande; Riversul e Taquarivaí; Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais de Itapeva e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher.".
Artigo 7.º - A alínea "c", do inciso IX, do artigo 8.º do Decreto n.º 27.022, de 26 de maio de 1987, com a redação dada pelo inciso I do artigo 7.º do Decreto n.º 37.999, de 3 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) Delegacia Seccional de Polícia de Itapeva, 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais.
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Apiaí, Capão Bonito e Itararé, Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.° e 3.° Distritos Policiais de Itapeva;
2. de 3.º Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Buri, Guapiara, Itaberá, Ribeirão Branco e Riversul, Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial de Capão Bonito e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
3. de 4.º Classe: Delegacias de Policia dos Municípios de Barra do Chapéu, Bom Sucesso de Itararé, Itaoca, Itapirapuã Paulista, Nova Campina, Ribeira, Ribeirão Grande e Taquarivai;".
Artigo 8.º - A sede e os limites territoriais das unidades policiais de que trata o artigo 1.º deste decreto, serão fixados mediante resolução do Secretário da Segurança Pública.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando derrogados os artigos 3.º e 6.º do Decreto n.º 34.892, de 5 de maio de 1992 e artigos 5.º e 7.º do Decreto n.º 37 999, de 3 de dezembro de 1993, na parte em que tiveram a redação alterada, respectivamente , pelos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de abril de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Odyr José Pinto Porto
Secretário da Segurança Pública
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de abril de 1994.