DECRETO N. 38.541, DE 19 DE ABRIL DE 1994

Define condições para concessão da Gratificação de Compensação Orgânica instituída pela Lei Complementar n.º 745, de 29 de dezembro de 1993, para os integrantes das carreiras policiais civis e da Polícia Militar do Estado

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuiçoes legais e vista do disposto no artigo 12 da Lei Complementar n.º 745, de 29 de dezembro de 1993,

Decreta:
Artigo 1.º - A Gratificação de Compensação Orgãnica instituída pela Lei Complementar n.º 745, de 29 de dezembro de 1993, para os integrantes das carreiras policiais civis e da Polícia Militar do Estado, será devida a partir do cumprimento do número mínimo de horas de vôo anuais, em missão policial, adiante fixados, nas seguintes situações:
I - como piloto: 50 (cinquenta) horas;
II - como tripulante operacional: 30 (trinta) horas;
III - como membro de equipe de manutenção: 20 (vinte) horas para teste de equipamento;
IV - durante a aprendizagem prática para o desempenho da atividade aérea policial: 30 (trinta) horas.
Artigo 2.º - Observado o disposto no artigo anterior, o Secretário da Segurança Pública concederá a Gratificação de Compensação Orgânica a, no máximo, 12 (doze); servidores, policiais civis e militares, por aeronave que integre a frota das seguintes unidades:
I - Grupamento de Radiopatrulha Aérea, da Polícia
Militar;
II - Serviço Aerotático, do Departamento Estadual de Investigações Criminais, da Polícia Civil.
Artigo 3.º - A continuidade do percebimento da Gratificação de Compensação Orgânica dependerá do número mínimo de horas anuais de vôo, estabelecido pelo artigo 1.º deste decreto, cumpridas no período anual antecedente.

Parágrafo único - O não cumprimento do número mínimo de horas de vôo anual fixado no artigo 1.º deste decreto implicará na cessação da gratificação a partir da data em que iniciar-se-ia mais um período anual.

Artigo 4.º - Este decreto e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos pecuniários a partir de 1.º de abril de 1994

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - Para os servidores abrangidos pelas disposições da Lei Complementar n.º 745, de 29 de dezembro de 1993, que, em 30 de dezembro de 1993, se encontravam em exercício nas unidades referidas no artigo 2.º., considerar-se-a, para efeito do disposto no artigo 1.º deste decreto, o número de horas de vôo cumpridas no exercício de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de abril de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Odyr José Pinto Porto
Secretário da Segurança Pública
Renato Martins Costa
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de abril de 1994.