Dispõe sobre as medidas a serem adotadas nas licitações e contratos no âmbito da administração direta, indireta e fundacional e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e considerando a instituição da Unidade Real de
Valor - URV:
Decreta:
Artigo 1.º - Os contratos celebrados a partir de 15 de
março de 1994, inclusive, para serem cumpridos ou liquidados com
prazo superior a 30 (trinta) dias, deverão ter suas
cláusulas financeiras expressas em Unidade Real de Valor - URV.
§ 1.º - Para efeito
de pagamento, o valor expresso em
URV será convertido em cruzeiros reais na data de recebimento
definitivo do bem ou da prestação do serviço ou da
medição da obra, devidamente atestado pela autoridade
competente.
§ 2.º - Entre a
data referida no artigo anterior e a
de seu efetivo pagamento, deverá ser observado prazo de, no
mínimo, de 7 (sete) dias, sem qualquer incidência de
atualização monetária.
Artigo 2.º - O ato
convocatório da
licitação de obras, serviços e compras,
deverá exigir que os preços ofertados, expressos em moeda
corrente nacional e em URV, sejam apurados, à data da
apresentação das correspondentes propostas, sem a
inclusão de qualquer encargo financeiro ou previsão
inflacionária.
Artigo 3.º - O disposto no artigo anterior não
dispensa a realização de pesquisa de preços, na
forma determinada pelo Decreto n. 34.350, de 11 de dezembro de
1991.
Parágrafo único -
A pesquisa de que trata este
artigo deverá evidenciar os preços de mercado, praticados
na data fixada para apresentação das propostas,
utilizandose a variação do valor da URV para eventual
compatibilização.
Artigo 4.º - Para efeito
do disposto neste decreto,
considera-se como data da apresentação das propostas o
último dia do prazo previsto para a sua entrega.
Artigo 5.º - Na conformidade da previsão constante
do ato convocatório, o reajustamento dos preços
contratados, admitida para periodicidade igual ou superior a 1 (um)
ano, deverá:
I - obedecer ao disposto no Decreto n. 27.133, de 26 de
junho de 1987, no caso de serviços e obras, adotando-se o
índice específico aplicável;
II - acompanhar a variação de índice
idôneo, setorial ou regional, que reflita a
evolução dos preços ou a variação
ponderada dos custos dos insumos utilizados.
Parágrafo único -
É vedado programar
reajustamento de preços com base em variação
cambial, exceto no caso previstos na legislação
competente.
Artigo 6.º - O disposto
neste decreto aplica-se aos
órgãos e entidades da administração
pública direta e das autarquias.
Parágrafo único -
O representante da Fazenda do
Estado junto as fundações instituídas ou mantidas
pelo Poder Público, as empresas em cujo capital o Estado tenha
participação majoritária, bem como as demais
entidades por ele direta ou indiretamente controladas
diligenciará para que os respectivos regulamentos
licitatórios sejam adequados às disposições
deste decreto.
Artigo 7.º - Este
decreto e sua Disposição
Transitória entrarão em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o Decreto n. 35.527,
de 21 de agosto de 1992.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo Único - O valor das propostas apresentadas
anteriormente a vigência deste decreto será convertido em
URV da data do contrato, após sua atualização pela
variação de Unidade Fiscal do Estado de São Paulo
- UFESP desde sua apresentação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de março de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
José Fernando da Costa Boucinhas, Secretário de
Planejamento e Gestão
Renato Martins Costa, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de março de
1994.
DECRETO N. 38.484, DE 24 DE MARÇO DE 1994
Dispõe sôbre as
medidas a serem adotadas nas licitações e contratos no
âmbito da administração direta, indireta e
fundacional e dd providências correlatas
Retificação do D.O. de 25-3-94
Artigo 1.º - Os
contratos celebrados...
onde se lê:
§ 2.º - Entre a
data referida no artigo anterior e a
de seu efetivo pagamento, deverá ser observado prazo de, no
mínimo, de 7 (sete) dias, sem qualquer incidência de
atualização monetária.
leia-se:
§ 2.º - Entre a data referida no parágrafo anterior e a de seu efetivo pagamento, deverá ser observado prazo de, no mínimo, de 7 (sete) dias, sem qualquer incidência de atualização monetária.