DECRETO N. 38.484, DE 24 DE MARÇO DE 1994

Dispõe sobre as medidas a serem adotadas nas licitações e contratos no âmbito da administração direta, indireta e fundacional e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a instituição da Unidade Real de Valor - URV:
Decreta:
Artigo 1.º - Os contratos celebrados a partir de 15 de março de 1994, inclusive, para serem cumpridos ou liquidados com prazo superior a 30 (trinta) dias, deverão ter suas cláusulas financeiras expressas em Unidade Real de Valor - URV.
§ 1.º - Para efeito de pagamento, o valor expresso em URV será convertido em cruzeiros reais na data de recebimento definitivo do bem ou da prestação do serviço ou da medição da obra, devidamente atestado pela autoridade competente.
§ 2.º - Entre a data referida no artigo anterior e a de seu efetivo pagamento, deverá ser observado prazo de, no mínimo, de 7 (sete) dias, sem qualquer incidência de atualização monetária.
Artigo 2.º - O ato convocatório da licitação de obras, serviços e compras, deverá exigir que os preços ofertados, expressos em moeda corrente nacional e em URV, sejam apurados, à data da apresentação das correspondentes propostas, sem a inclusão de qualquer encargo financeiro ou previsão inflacionária.
Artigo 3.º - O disposto no artigo anterior não dispensa a realização de pesquisa de preços, na forma determinada pelo Decreto n. 34.350, de 11 de dezembro de 1991.
Parágrafo único - A pesquisa de que trata este artigo deverá evidenciar os preços de mercado, praticados na data fixada para apresentação das propostas, utilizandose a variação do valor da URV para eventual compatibilização.
Artigo 4.º - Para efeito do disposto neste decreto, considera-se como data da apresentação das propostas o último dia do prazo previsto para a sua entrega.
Artigo 5.º - Na conformidade da previsão constante do ato convocatório, o reajustamento dos preços contratados, admitida para periodicidade igual ou superior a 1 (um) ano, deverá:
I - obedecer ao disposto no Decreto n. 27.133, de 26 de junho de 1987, no caso de serviços e obras, adotando-se o índice específico aplicável;
II - acompanhar a variação de índice idôneo, setorial ou regional, que reflita a evolução dos preços ou a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados.
Parágrafo único - É vedado programar reajustamento de preços com base em variação cambial, exceto no caso previstos na legislação competente.
Artigo 6.º - O disposto neste decreto aplica-se aos órgãos e entidades da administração pública direta e das autarquias.
Parágrafo único - O representante da Fazenda do Estado junto as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, as empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como as demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas diligenciará para que os respectivos regulamentos licitatórios sejam adequados às disposições deste decreto.
Artigo 7.º - Este decreto e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 35.527, de 21 de agosto de 1992. 

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo Único - O valor das propostas apresentadas anteriormente a vigência deste decreto será convertido em URV da data do contrato, após sua atualização pela variação de Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP desde sua apresentação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de março de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
José Fernando da Costa Boucinhas, Secretário de Planejamento e Gestão
Renato Martins Costa, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de março de 1994.

DECRETO N. 38.484, DE 24 DE MARÇO DE 1994

Dispõe sôbre as medidas a serem adotadas nas licitações e contratos no âmbito da administração direta, indireta e fundacional e dd providências correlatas

Retificação do D.O. de 25-3-94

Artigo 1.º - Os contratos celebrados...
onde se lê:

§ 2.º - Entre a data referida no artigo anterior e a de seu efetivo pagamento, deverá ser observado prazo de, no mínimo, de 7 (sete) dias, sem qualquer incidência de atualização monetária.
leia-se:

§ 2.º - Entre a data referida no parágrafo anterior e a de seu efetivo pagamento, deverá ser observado prazo de, no mínimo, de 7 (sete) dias, sem qualquer incidência de atualização monetária.