DECRETO N. 38.460, DE 22 DE MARÇO DE 1994

Identifica as funções específicas das classes de Médico, Médico Sanitarista e Cirurgião Dentista, do Quadro da Secretaria da Saúde, a serem retribuídas mediante gratificação "pro labore", na forma do Artigo 11 da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992, e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 6.° do Artigo 11 da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992,
Decreta:
Artigo 1.º
- Para fins de atribuição da gratificação "pro labore", a que se refere o Artigo 11 da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992, as funções identificadas nos Anexos e Subanexos, que fazem parte integrante deste decreto, bem como as respectivas quantidades e unidades a que se destinam, ficam caracterizadas como especí ficas das seguintes classes:
I - de Médico, Médico Sanitarista ou Cirurgião Dentista, as constantes dos Anexos I a V;
II - de Médico ou Médico Sanitarista, as constantes dos Anexos VI a XIII;
III - de Cirurgião Dentista, as constantes do Anexo XIV.
Artigo 2.º - Ficam extintas as funções de comando atualmente classificadas nas unidades indicadas nos Ane xos I a XIV deste decreto, retribuídas nos termos do Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, ou na forma do Artigo 17 da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos:
I - a 1.º de março de 1992, para as unidades criadas e organizadas anteriormente a esta data;
II - à data da respectiva criação e organização, para as demais unidades.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1.º - No período compreendido entre 1.º de março de 1992 e 30 de junho de 1993, para fins de atribuição da gratificação "pro labore", a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992, fica identificada como especifica de Médico ou Médico Sanitarista uma função de Chefe Técnico, destinada à Seção de Anatomia Patológica da Divisão de Apoio Diagnóstico do ERSA 15 - Guarulhos.
Artigo 2.º - Dos pagamentos da gratificação "pro labore", a que se refere o Artigo 11 da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992, serão deduzidas as importâncias já percebidas a esse titulo, nos termos do Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, ou na forma do Artigo 17 da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de março de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo,  Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cármino Antonio de Souza,  Secretário da Saúde
Renato Martins Costa,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de março de 1994.