DECRETO N. 38.425, DE 8 DE MARÇO DE 1994
Altera a redação e
inclui dispositivo: no Decreto n.º 36.543, de 15 de março
de 1993, e dá providência correlata
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os dispositivos adiante mencionados do Decreto
n.º 36.543, de 15 de março de 1993, que regulamenta a Lei
n.º 8.145, de 18 de novembro de 1992, passam a vigorar com a
seguinte redação:
I - o "caput" do artigo 10:
"Artigo 10 - É obrigatória a vacinação de
todos os bovinos e bubalinos, com vacinas aprovadas pelo
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma
Agrária e indicadas pela Secretaria de Agricultura e
Abastecimento, na forma e periodicidade fixadas em ato do
Secretário de Agricultura e Abastecimento, mediante proposta do
Departamento de Defesa Agropecuária.";
II - o "caput" do artigo 23:
"Artigo 23 - Os leilões, feiras, exposições e
outros eventos agropecuários que concentrem animais
sensíveis à febre aftosa dependem, para sua
realização, de prévia autorização do
Departamento de Defesa Agropecuária, a ser requerida junto ao
Serviço de Defesa Agropecuária da respectiva
circunscrição, até 60 (sessenta) dias antes da
data de sua realização.";
III - o parágrafo único do artigo 24:
"Paragrafo único - A autorização prevista neste
artigo e no artigo anterior poderá ser cancelada, a qualquer
momento, por razões de defesa sanitária animal.";
IV - as alíneas "c" e "d", do inciso VII, do artigo 25:
"c) alojamento de animais em galpões ou currais adequados,
providos de bebedouros, que atendam as exigências
higiênico-sanitárias;
d) estacionamento de veículos localizados em área
externa ou, quando interna, em locais devidamente delimitados e
providos de tanques para desinfecção de rodas de
veículos;";
- o "caput" do artigo 26:
"Artigo 26 - Para o ingresso de bovinos e bubalinos em recintos de
concentração serão exigidos o certificado de
inspeção sanitária animal, onde conste a
vacinação contra febre aftosa, que deve ter sido feita
com um mínimo de 7 (sete) e um máximo de 180 (cento e
oitenta) dias antes do início do evento, e outros documentos
zoosanitários previstos em legislação.";
VI - o "caput" do artigo 32:
"Artigo 32 - Os depositários, transportadores e todos os que, a
qualquer título, tenham em seu poder vacinas contra a febre
aftosa deverão estar previamente aparelhados para a sua
conservação, sendo exigido que o produto estocado
permaneça em condições de temperatura entre 2
(dois) a 8 (oito) graus centígrados, não sendo permitida
a violação da embalagem, para qualquer finalidade.;
VII - a alínea "b", do inciso VII e o inciso X do artigo 35:
"b) deixarem de comunicar ao Serviço de Defesa
Agropecuária da respectiva circunscrição a
realização da vacinação, em até 7
(sete) dias após a data do encerramento da Campanha, ou fizerem
comunicação falseando a verdade;";
"X - multa correspondente a uma vez o valor da taxa de vigilância
epidemiológica, devida pelos promotores de leilões,
feiras, exposições e outros eventos agropecuários,
aos que deixarem de recolher a taxa devida no prazo do item 2, do
.§ 1.º, do artigo 46 deste decreto;";
VIII - o "caput" do artigo 37:
"Artigo 37 - O infrator, a partir da ciência da
autuação, terá um prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar defesa dirigida ao Diretor do Centro de Defesa
Sanitária Animal, do Departamento de Defesa
Agropecuária.";
IX - o § 5.º do artigo 46:
"§ 5.º - Em se tratando de multas, a conversão
far-se-à pela UFESP vigente no primeiro dia do mês em que
se efetuar o recolhimento.".
Artigo 2.° - Ficam incluídos no Decreto n.º
36.543, de 15 de março de 1993, os dispositivos adiante
mencionados com a redação que se segue:
I - no artigo 10, o § 5.º:
"§ 5.º - Tratando-se de primovacinados será
obrigatória uma vacinação 90 (noventa) dias
após a primeira vacina, sendo, daí em diante, obedecidas
as etapas fixadas para a vacinação obrigatória.";
II - no artigo 23, o § 1.º, ficando seu .parágrafo único renumerado como § 2.º:
"§ 1.º - Os intervalos entre os eventos devem ser de, no
minimo, 48 (quarenta e oito) horas, a fim de que seja feita a limpeza e
desinfecção das instalações, equipamentos e
demais materiais ali existentes.";
III - no artigo 34, o § 2.º, ficando seu .parágrafo único renumerado como § 1.º:
"§ 2.º - Se as informações prestadas falsearem
a verdade, de alguma forma, serão comunicadas as autoridades
competentes para as providências cabíveis.";
IV - no artigo 46, o § 7.º:
"§ 1.º - Nas localidades onde não existir
agência do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA, o
recolhimento das taxas, das multas e das importâncias
correspondente aos serviços de que trata o "caput" deste artigo
poderá ser efetuado em agência da Nossa Caixa-Nosso Banco
S.A., que o repassará a conta do Fundo Especial de Despesa do
Departamento de Defesa Agropecuária.".
V - no artigo 49, o .parágrafo único:
"Parágrafo único - Para a fiel execução da
Lei n.° 8.145, de 18 de novembro de 1992, fica o Secretário
de Agricultura e Abastecimento autorizado a suspender qualquer
concentração de animais nas épocas de
vacinação compulsória.".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de março de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Roberto Rodrigues
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Renato Martins Costa
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de março de 1994.