DECRETO N. 38.425, DE 8 DE MARÇO DE 1994

Altera a redação e inclui dispositivo: no Decreto n.º 36.543, de 15 de março de 1993, e dá providência correlata

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os dispositivos adiante mencionados do Decreto n.º 36.543, de 15 de março de 1993, que regulamenta a Lei n.º 8.145, de 18 de novembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o "caput" do artigo 10:
"Artigo 10 - É obrigatória a vacinação de todos os bovinos e bubalinos, com vacinas aprovadas pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e indicadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, na forma e periodicidade fixadas em ato do Secretário de Agricultura e Abastecimento, mediante proposta do Departamento de Defesa Agropecuária.";
II - o "caput" do artigo 23:
"Artigo 23 - Os leilões, feiras, exposições e outros eventos agropecuários que concentrem animais sensíveis à febre aftosa dependem, para sua realização, de prévia autorização do Departamento de Defesa Agropecuária, a ser requerida junto ao Serviço de Defesa Agropecuária da respectiva circunscrição, até 60 (sessenta) dias antes da data de sua realização.";
III - o parágrafo único do artigo 24:
"Paragrafo único - A autorização prevista neste artigo e no artigo anterior poderá ser cancelada, a qualquer momento, por razões de defesa sanitária animal.";
IV - as alíneas "c" e "d", do inciso VII, do artigo 25:
"c) alojamento de animais em galpões ou currais adequados, providos de bebedouros, que atendam as exigências higiênico-sanitárias;
d) estacionamento de veículos localizados em área externa ou, quando interna, em locais devidamente delimitados e providos de tanques para desinfecção de rodas de veículos;";
- o "caput" do artigo 26:
"Artigo 26 - Para o ingresso de bovinos e bubalinos em recintos de concentração serão exigidos o certificado de inspeção sanitária animal, onde conste a vacinação contra febre aftosa, que deve ter sido feita com um mínimo de 7 (sete) e um máximo de 180 (cento e oitenta) dias antes do início do evento, e outros documentos zoosanitários previstos em legislação.";
VI - o "caput" do artigo 32:
"Artigo 32 - Os depositários, transportadores e todos os que, a qualquer título, tenham em seu poder vacinas contra a febre aftosa deverão estar previamente aparelhados para a sua conservação, sendo exigido que o produto estocado permaneça em condições de temperatura entre 2 (dois) a 8 (oito) graus centígrados, não sendo permitida a violação da embalagem, para qualquer finalidade.;
VII - a alínea "b", do inciso VII e o inciso X do artigo 35:
"b) deixarem de comunicar ao Serviço de Defesa Agropecuária da respectiva circunscrição a realização da vacinação, em até 7 (sete) dias após a data do encerramento da Campanha, ou fizerem comunicação falseando a verdade;";
"X - multa correspondente a uma vez o valor da taxa de vigilância epidemiológica, devida pelos promotores de leilões, feiras, exposições e outros eventos agropecuários, aos que deixarem de recolher a taxa devida no prazo do item 2, do .§ 1.º, do artigo 46 deste decreto;";
VIII - o "caput" do artigo 37:
"Artigo 37 - O infrator, a partir da ciência da autuação, terá um prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa dirigida ao Diretor do Centro de Defesa Sanitária Animal, do Departamento de Defesa Agropecuária.";
IX - o § 5.º do artigo 46:
"§ 5.º - Em se tratando de multas, a conversão far-se-à pela UFESP vigente no primeiro dia do mês em que se efetuar o recolhimento.".
Artigo 2.° - Ficam incluídos no Decreto n.º 36.543, de 15 de março de 1993, os dispositivos adiante mencionados com a redação que se segue:
I - no artigo 10, o § 5.º:
"§ 5.º - Tratando-se de primovacinados será obrigatória uma vacinação 90 (noventa) dias após a primeira vacina, sendo, daí em diante, obedecidas as etapas fixadas para a vacinação obrigatória.";
II - no artigo 23, o § 1.º, ficando seu .parágrafo único renumerado como § 2.º:
"§ 1.º - Os intervalos entre os eventos devem ser de, no minimo, 48 (quarenta e oito) horas, a fim de que seja feita a limpeza e desinfecção das instalações, equipamentos e demais materiais ali existentes.";
III - no artigo 34, o § 2.º, ficando seu .parágrafo único renumerado como § 1.º:
"§ 2.º - Se as informações prestadas falsearem a verdade, de alguma forma, serão comunicadas as autoridades competentes para as providências cabíveis.";
IV - no artigo 46, o § 7.º:
"§ 1.º - Nas localidades onde não existir agência do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA, o recolhimento das taxas, das multas e das importâncias correspondente aos serviços de que trata o "caput" deste artigo poderá ser efetuado em agência da Nossa Caixa-Nosso Banco S.A., que o repassará a conta do Fundo Especial de Despesa do Departamento de Defesa Agropecuária.".
V - no artigo 49, o .parágrafo único:
"Parágrafo único - Para a fiel execução da Lei n.° 8.145, de 18 de novembro de 1992, fica o Secretário de Agricultura e Abastecimento autorizado a suspender qualquer concentração de animais nas épocas de vacinação compulsória.".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de março de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Roberto Rodrigues
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Renato Martins Costa
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de março de 1994.