DECRETO N. 38.424, DE 7 DE MARÇO DE 1994

Organiza a Academia Penitenciária, da Secretaria da Administração Penitenciária, e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

SEÇÃO I

Disposição Preliminar

Artigo 1º - A Academia Penitenciária - ACADEPEN, da Secretaria da Administração Penitenciária, de que trata o inciso IV do artigo 5º do Decreto nº 36.463, de 26 de janeiro de 1993, fica organizada nos termos deste decreto.

SEÇÃO II 

Das Finalidades

Artigo 2.º - A ACADEPEN tem por finalidades:
I - implementar uma política de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos apta a atender às diretrizes do Sistema Penitenciário;
II - planejar e executar programas e projetos de pesquisa, com vistas ao estudo da política criminal e da penalogia, ajustadas às necessidades do Sistema Penitenciário;
III - formar, capacitar e integrar o pessoal penitenciário em seus vários níveis de habilitação profissional e formação educacional;
IV - qualificar servidores para o exercício de funções superiores da Administração Penitenciária;
V - concorrer para a melhoria de métodos e técnicas administrativas aplicáveis à formação, capacitação e integração de recursos humanos, com vistas ao aperfeiçoamento do pessoal penitenciário;
VI - desenvolver formas de cooperação e intercâmbio cultural e educativo, em nível nacional e internacional, com o objetivo de enriquecer as atividades curriculares da instituição, mediante convênios e contratos;
VII - preservar a memória do Sistema Penitenciário.

SEÇÃO III Da Estrutura

Artigo 3.º - A ACADEPEN, unidade com nível de Divisão Técnica, tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Corpo Docente;
c) Seção de Expediente;
d) Museu Penitenciário Paulista;
II - Centro de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos, compreendendo:
a) Equipe Técnica I;
b) Equipe Técnica II;
c) Seção de Apoio Administrativo;
III - Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Agentes de Segurança Penitenciária, compreendendo:
a) Equipe Técnica de Cursos de Formação;
b) Equipe Técnica de Cursos de Aperfeiçoamento;
c) Seção de Apoio Administrativo;
IV - Serviço de Apoio Técnico, compreendendo:
a) Seção de Biblioteca e Documentação;
b) Seção de Recursos Audiovisuais;
c) Seção de Editoração, com Setor de Impressão e Reprografia;
V - Serviço de Administração, compreendendo:
a) Seção de Pessoal;
b) Seção de Comunicações Administrativas;
c) Seção de Finanças;
d) Seção de Material e Patrimônio, com Setor de Almoxarifado;
e) Seção de Atividades Complementares, compreendendo:
1. Setor de Manutenção;
2. Setor de Portaria;
3. Setor de Administração de Subfrota;
4. Setor de Copa.

§ 1.º - As unidades indicadas nos incisos II e III têm nível de Serviço Técnico.

§ 2.º - As unidades referidas na alínea "d" do inciso I e nas alíneas "b" e "c" do inciso IV tem nível de Seção Técnica.

SEÇÃO 'IV

Das Atribuições

SUBSENÇÃO I

Da Assistência Técnica

Artigo 4.º - A Assistência Técnica tem por atribuições:
I - assistir ao Diretor da ACADEPEN no desempenho de suas funções;
II - realizar estudos, elaborar normas e desenvolver outras atividades que se caracterizem como de apoio técnico à execução, controle e avaliação das atividades da ACADEPEN. 

SUBSEÇÃO .II 

Da Seção de Expediente 

Artigo 5.º - Seção de Expediente tem por atribuições: 
I - preparar o expediente da Diretoria; 
II - receber, registrar e controlar o andamento de processos e papéis; 
III - registrar os expedientes remetidos; 
IV - executar e conferir os serviços de datilografia e digitação; 
V - manter arquivo das cópias de textos datilografados e digitados. 

SUBSEÇÃO .III 

Do Museu Penitenciário Paulista

Artigo 6.º - O Museu Penitenciário Paulista tem por atribuições:
I - recolher, recuperar e expor objetos de valor histórico, científico, sociológico ou artístico pertencentes ao Sistema Penitenciário, em especial, documentos, livros, prontuários, móveis, filmes, fotografias e papéis de qualquer natureza, que recomendem sua preservação e que se traduzam no estudo técnico-científico das áreas criminológica e penitenciária; 
II - coletar material que constitua seu acervo mediante compra, doação, legado ou empréstimo;
III - cadastrar, classificar, conservar, restaurar, catalogar, numerar e etiquetar as peças do acervo; 
IV - expor permanente, pública e didaticamente seu acervo;
V - realizar exposições temporárias, temáticas, comemorativas ou especiais; 
VI - treinar monitores para acompanhar os visitantes; 
VII - promover e estimular a realização de estudos e pesquisas sobre matéria que constitui seu campo de atuação;
VIII - promover intercâmbio com entidades congêneres, por meio de acordos, e divulgação de atividades e peças de seu acervo; 
IX - orientar a conservação de objetos; 
X - propor e acompanhar o tombamento de objetos; 
XI - organizar a guarda de peças não expostas; 
XII - organizar, manter ou contatar pessoal técnico especializado, laboratóries e oficinas que permitam preservar, reparar e restaurar qualquer peça do acervo do Museu; 
XIII - manter arquivo das peças e documentos relacionados com o Museu. 

SUBSEÇÃO .IV

Do Centro de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos 

Artigo 7.º - O Centro de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos tem por atribuições subsidiar a política de desenvolvimento e capacitação de recursos humanos e realizar pesquisas sobre metodos e técnicas de programas em sua área de atuação, promovendo sua divulgar. 
Artigo 8.º - As Equipes Técnicas I e II têm por atribuições: 
I - promover a execução dos programas de treinamento e desenvolvimento;
II - divulgar as condições para participação nos programas; 
III - garantir a adequação:
a) do conteudo de cada programa de treinamento às reais necessidades da organização e ao nível da clientela; 
b) dos recursos humanos e materiais utilizados em cada programa;
IV - promover a realização periódica de análise dos resultados e dos custos dos programas executados;
V - realizar estudos e projetos com vistas à adequação dos programas de desenvolvimento e capacitação à política penitenciária; 
VI - realizar levantamentos de necessidades de cursos e treinamentos, indicando as prioridades do Sistema Penitenciário; 
VII - realizar estudos e pesquisas sobre métodos e técnicas de treinamentos, promovendo sua divulgação; 
VIII - promover a realização de eventos destinados a discussão de políticas e estratégias de desenvolvimento e capacitação; 
IX - realizar análises periódicas de resultados dos programas implementados, desenvolvendo projetos para o seu aperfeiçoamento; 
X - desenvolver programas de apoio pedagógico por meio de técnicas aplicadas à realidade penitenciária e criminológica;
XI - formar instrutores de treinamento de pessoal como agentes multiplicadores de atividades de aprimoramento profissional;
XII - realizar programas de desenvolvimento e capacitação, por meio de cursos, treinamentos e demais atividades de aprimoramento do pessoal penitenciário;
XIII - divulgar as atividades, eventos e cursos que tenham caráter de extenso a entidades afins à área penitenciária; 
XIV - manter intercâmbio técnico, cultural e científico, com instituições de ensino e congêneres à área penitenciaria e criminológica, de âmbito nacional e internacional, por meio de convênios e contratos. 
Artigo 9.º - A Seção de Apoio Administrativo, do Centro de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos, tem por atribuições: 
I - organizar e manter registros individuais sobre a vida escolar dos alunos;
II - proceder à verificação da frequência dos alunos; 
III - preparar e expedir certificados de aproveitamento, atestados de frequência ou certidões de participação; 
IV - prestar informações sobre a vida escolar dos alunos; 
V - providenciar o material escolar necessário; 
VI - zelar pela adequada manutenção das salas de aulas a serem utilizadas,
VII - zelar pelo material e equipamento de ensino; 
VIII - preparar o expediente do Centro, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia e digitação; 
b) providenciar a requisição de papéis e processos;, 
c) manter arquivo das cópias dos textos datilografados e digitados;
IX - manter registro de docentes; 
X - manter cadastro de entidades conveniadas ou contratadas, em nível nacional e internacional, para prestação de serviços de cursos e palestras;
XI - manter cadastro atualizado de órgãos afins ao Sistema Penitenciário na área de política criminal e penitenciária; 
XII - arquivar projetos e programas desenvolvidos no Centro, bem como dados e elementos de controle das atividades curriculares;
XIII - prestar outros serviços de apoio administrativo. 

SUBSEÇÃO .V 

Do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Agentes de Segurança Penitenciária

Artigo 10.º - O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Agentes de Segurança Penitenciária tem por atribuições planejar, executar, coordenar, orientar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com a formação e o aperfeiçoamento de Agentes de Segurança Penitenciária. 
Artigo 11.º - A Equipe de Cursos de Formação tem por atribuições:
I - participar do processo de planejamento, definindo objetivos, cronogramas, custos, fontes de recursos, instrutores, intrumentos de avaliação, critérios de participação, recursos físicos e materiais, dos cursos de formação, bem como promover a sua realização;
II - garantir a adequação. 
a) do conteúdo de cada programa de formação de Agentes de Segurança Penitenciária às reais necessidades da organização e ao nível da clientela; 
b) dos recursos humanos e materiais alocados a cada programa;
III - manter registros atualizados de instrutores, colaboradores e instituições especializadas em ensino e treinamento;
IV - manter contato com instituições especializadas em ensino e treinamento de pessoal;
V - promover a realização periódica de análises dos resultados e dos custos dos programas executados;
VI - organizar e manter registros sobre as Unidades do Sistema Penitenciário onde poderão ser realizadas as aulas práticas;
VII - avaliar as atividades de formação e as condições de realização nos prazos previstos, propondo as alterações necessárias nos programas e projetos. 
Artigo 12.º - A Equipe Técnica de Cursos de Aperfeiçoamento tem por atribuições: 
I - promover a execução dos programas de aperfeiçoamento de Agentes de Segurança Penitenciária; 
II - divulgar cursos, relacionar candidatos e providenciar infra-estrutura para participação nos programas de aperfeiçoamento de Agentes de Segurança Penitenciária;
III - garantir a adequação: 
a) do conteúdo de cada programa de aperfeiçoamento de Agentes de Segurança Penitenciária às reais necessidades da organização e ao nível da clientela; 
b) dos recursos humanos e materiais utilizados a cada programa;
IV - manter registros atualizados de instrutores, colaboradores e instituições especializadas em ensino e treinamento;
V - manter contato com instituições especializadas em ensino e treinamento de pessoal;
VI - promover a realização periódica de análises dos resultados e dos custos dos programas executados; 
VII - avaliar as atividades de aperfeiçoamento e as condições de realização nos prazos previstos, propondo as alterações necessárias nos programas e projetos.
Artigo 13.º - A Segao de Apoio Administrativo, do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Agentes de Segurança Penitenciária, tem por atribuições:
I - executar os serviços de apoio aos programas de formação e aperfeiçoamento oferecidos pelas respectivas Equipes Técnicas;
II - organizar processos de matrículas, conferindo a documentação que deve instruí-los;
III - proceder a verificação de freqüência de alunos;
IV - preparar e expedir certificados de aproveitamento, atestados de freqüência ou certidões de participação;
V - organizar e manter registros individuais sobre a vida escolar dos alunos;
VI - prestar informações sobre a vida escolar dos alunos;
VII - organizar e manter registros de matrículas e certificados;
VIII - providenciar a manutenção das salas de aulas;
IX - zelar pelo material e equipamento de ensino;
X
- executar e conferir serviços de datilografia e digitação;
XI - providenciar cópias de textos;
XII - manter arquivos das cópias dos textos datilografados e digitados;
XIII - prestar outros serviços de apoio administrativo.

SUBSEÇÃO VI

Do Serviço de Apoio Técnico

Artigo 14.º - O Serviço de Apoio Técnico tem por atribuições planejar, coordenar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas à biblioteca e documentação, recursos audiovisuais, editoração, impressão e reprografia.
Artigo 15.º - A Seção de Biblioteca e Documentação tem por atribuições:
I - coordenar, supervisionar, planejar, organizar e executar os serviços técnicos de sua área de atuação;
II - manter fichário e serviços de consulta, empréstimo, intercâmbio com bibliotecas e centros de documentação nacionais e internacionais;
III - encaminhar para publicação os trabalhos elaborados pela ACADEPEN, resenhas, periódicos, boletins informativos, separatas, apostilas, revistas, sumários, resumos, compêndios, jornais e coletâneas;
IV - providenciar microfilmagem para consulta de documentos de interesse do Sistema Penitenciário;
V - elaborar programas culturais, motivando a utilização da biblioteca;
VI - propor e acompanhar a aquisição de obras culturais e científicas, periódicos e folhetos de interesse da ACADEPEN;
VII - orientar os interessados nas consultas e pesquisas bibliográficas;
VIII - elaborar quadros demonstrativos de movimentação da Seção;
IX - zelar pela guarda e conservação do acervo da Seção;
X - receber, selecionar, registrar, classificar e catalogar livros, documentos técnicos, legislação, periódicos, artigos de periódicos e mapas, incluídas obras raras e microfilmes;  
XI - organizar e manter atualizados os fichários de legislação, atos oficiais normativos e de jurisprudência; m
XII - realizar pesquisas e estudos bibliográficos;
XIII - acompanhar o movimento editorial nacional e internacional;
XIV - utilizar, para o controle e disseminação de informação, processos eletromecânicos, eletrônicos e fotoelétricos.
Artigo 16.º - A Seção de Recursos Audiovisuais tem por atribuições:
I - planejar e providenciar a confecção ou aquisição dos recursos audiovisuais necessários a realização dos programas de formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos, bem como os de apoio técnico da ACADEPEN;
II - organizar e manter a guarda do material audiovivisual, tais como fitas de video, gravações sonoras, dispositivos e negativos fotográficos da ACADEPEN;
III - promover a exibição do material audiovisual solicitado;
IV - manter serviço de consulta e de intercâmbio de material audiovisual;
V - realizar estudos para o aprimoramento dos recursos audiovisuais;
VI - zelar pela correta utilização e conservação do acervo e dos equipamentos;
VII - executar serviços audiovisuais de apoio as atatividades da ACADEPEN.
Artigo 17.º - A Seção de Editoração tem por atribuição executar as tarefas relativas à edição de material técnico e didático, tais como:
I - examinar e selecionar manuscritos;
II - viabilizar seu projeto de execução;
III - indicar alterações ou revisar originais e serviços de impressão, estabelecendo contatos com autores ou seus representantes e com editores para divulgar obras e assegurar as condições técnicas e financeiras das publicações;
IV - avaliar a qualidade do conteúdo literário para formar juizo sobre obras e decidir sobre seu aproveitamento;
V - determinar as características técnicas da impressão consoante as recomendações necessárias para assegurar a qualidade gráfica e editorial;
VI - indicar ou recomendar alterações nos originais, de comum acordo com o autor da obra;
VII - revisar e preparar diagramação de textos,
VIII - estudar a melhor forma de fiscalizar originais; IX - editar boletins informativos, catálogos bibliográficos coletâneas, sumários e resumos de textos, apostilas periódicos, separatas, compêndios, jornais e revistas.
Artigo 18.º - O Setor de Impressão e Reprografia tem por atribuições:
I - imprimir e encadernar textos, apostilas, provas, testes e outros materiais necessários a ACADEPEN;
II - produzir cópias de documentos em geral;
III - organizar os documentos copiados, conforme solicitação;
IV - arquivar as requisições dos serviços executados;
V - zelar pela correta utilização e conservação dos equipamentos do Setor.

SUBSEÇÃO VII

Do Serviço de Administração

Artigo 19.º - Ao Serviço de Administração cabe prestar serviços nas áreas de pessoal, comunicações administrativas finanças, material e patrimôio e atividades complementares.
Artigo 20.º - A Seção de Pessoal, órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem por atribuições executar o previsto nos artigos 11, 13 e 14, e nos incisos III a XI do artigo 15 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 21.º - A Seção de Comunicações Administrativas tem por atribuições:
I - receber documentos e processos;
II - classificar os documentos recebidos;
III - pesquisar processos antecedentes;
IV - autuar, juntar ou apensar processos e papéis;
V - distribuir documentos e processos;
VI - controlar movimento de processos e documentos;
VII - informar sobre andamento de processos;
VIII - emitir relatórios para controle de movimentação de processos.
Artigo 22.º - A Seção de Finanças, órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, tem por atribuições executar o previsto no artigo 10 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 23.º - A Seção de Material e Patrimônio tem por atribuições:
I - organizar e manter atualizado cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
II - colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;
III - preparar os expedientes referentes a aquisição de materiais ou a prestação de serviços;
IV - analisar as propostas de fornecimento e as de prestação de serviços;
V - elaborar os contratos relativos a compras de materiais ou prestação de serviços;
VI - cadastrar, identificar, organizar e manter atualzados os fichários dos bens da ACADEPEN.
Artigo 24.º - O Setor de Almoxarifado tem por atribuições:
I - analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência as necessidades efetivas;
II - fixar níveis de estoque;
III - efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
IV - controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando a unidade responsável pela aquisição e a unidade requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;
V - receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
VI - manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
VII - realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;
VIII - elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar e elaboração do orçamento-programa;
IX - elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso.
Artigo 25.º - A Seção de Atividades Complementares tem por atribuições:
I - por meio de Setor de Manutenção:
a) executar, diariamente, os serviços de limpeza e arrumação das dependências;
b) zelar pela correta utilização de equipamentos e ateriais, de limpeza;
c) promover a guarda de material de limpeza e controlar seu consumo;
d) efetuar a conservação de instalações, aparelhos, máquinas e equipamentos elétricos em geral;
e) efetuar a conservação dos equipamentos de telecomunicações;
f) conservar as instalações hidráulicas;
II - por meio do Setor de Portaria:
a) atender e prestar informaçõpes ao público em geral;
b) manter a vigilância do edifício e instalações;
III - por meio do Setor de Administração de Subfrota executar o previsto nos artigos 8.º e 9.º do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977;
IV - por meio do Setor de Copa:
a) executar serviços de copa;
b) zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios;
c) executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho.

SEÇÃO V 

Das Competências

SUBSEÇÃO I

Do Diretor da ACADEPEN

Artigo 26.º - O Diretor da ACADEPEN tem, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, as seguintes competências:
I - dirigir, orientar e acompanhar as atividades das unidades da ACADEPEN;
II - fazer executar as diretrizes definidas pela Administração Superior da Secretaria;
III - gerir técnica e administrativamente a ACADEPEN;
IV - expedir certidões, declarações ou atestados oficiais;
V - garantir o cumprimento das competências específicas definidas por legislação própria;
VI - encaminhar papéis e processos aos órgãos competentes para manifestação;
VII - expedir normas internas de organização;
VIII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal as previstas nos artigos 29 e 30, inciso II do artigo 32 e incisos II a XV do artigo 33 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IX - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de unidade de despesa, as previstas no artigo 14 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
X - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, enquanto dirigente de subfrota as previstas no artigo 18 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977;
XI - em relação a administração de material e patrimônio exercer as previstas no Decreto n.º 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta. 

SUBSEÇÃO II 

Dos Diretores de Serviço

Artigo 27.º - Os Diretores de Serviço e de unidades de nível equivalente têm, em suas respectivas áreas de atuação as seguintes competências:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - gerir, administrativamente, as unidades que lhes são subordinadas;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal as previstas no artigo 30 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 28.º - O Diretor do Serviço de Administração tem, ainda, as seguintes competências:
I - em relação a administração de material e patrimônio:
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e de materiais a serem adquiridos;
b) assinar convites e editais de tomadas de preço;
c) requisitar materiais ao órgão central;
d) autorizar a baixa dos bens móveis do patrimônio;
II - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 20 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977;
III - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
IV - aprovar a prestação de contas referente a adiantamento
V - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe de Seção de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente.

SUBSEÇÃO III

Dos Supervisores de Equipe, Chefes de Seção e Encarregados de Setor Artigo 29 - Os Supervisores de Equipe Técnica e os
Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, tem as seguintes competências:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto n.º 13-242, de 12 de fevereiro de 1979.

Parágrafo único - Os Encarregados de Setor têm as competências previstas nos incisos I e II deste artigo.

Artigo 30 - O Chefe de Seção de Finanças tem, ainda, as seguintes competências:
I - assinar notas de empenho e subempenho;
II - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor do Serviço de Administração ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente.

SUBSEÇÃO IV

Das Competências Comuns

Artigo 31.º - São competências comuns ao Diretor da ACADEPEN, aos Diretores de Serviço e de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação: I - em relação às atividades gerais:
a) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
c) corresponder-se com autoridades administrativas de nível equivalente;
d) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
e) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos caregam de fundamento legal;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 32.º - São competências comuns ao Diretor da ACADEPEN e demais responsáveis por unidades, até o nível de Chefe de Seção:
I - em relação as atividades gerais:
a) elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
c) transmitir aos seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
e) dirimir ou providenciar as soluções de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionado as providências tomadas e propondo as que lhe são afetas;
g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
h) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
i) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação do procedimento e a agilização do processo decisório, relativos a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
j) manter a regularidade dos serviços expedindo as necessárias determinações ou representando as autoridades superiores, conforme o caso;
1) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
m) providenciar as instruções de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se conclusivamente a respeito da matéria;
n) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
o) encaminhar papéis à unidade competente para autuação e protocolamento;
p) apresentar relatório sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas; q) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer
das atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;
r) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979; III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo,
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.

Parágrafo único - Os Encarregados de Setor têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos incisos I e III deste artigo e nos incisos II e X do artigo 35 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

Artigo 33.º - As competências previstas nesta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

SEÇÃO VI

Disposições Finais

Artigo 34.º - As atribuições das unidades e as competência das autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser complementadas mediante resolução do Secretário da Administração Penitenciária.

Artigo 35.º - O Secretário da Administração Penitenciária baixará, por resolução, o Regulamento Interno da ACADEPEN, bem como disciplinará a constituição do Corpo Docente.

Artigo 36.º - Ficam extintas as unidades adiante mencionadas, do Centro de Recursos Humanos da Administração o Penitenciária, previstas nos Decretos n.º 13.412, de 13 de março de 1979, e n.º 27. 233, de 23 de julho de 1987, alterado pelo Decreto n.º 28.193, de 27 de janeiro de 1988:
I - Seção de Biblioteca e Documentação;
II - Núcleo de Formação e Aperfeiçoamento de Agentes de Segurança Penitenciária, com Seção de Apoio Administrativo;
III - Núcleo de Aperfeiçoamento de Chefia e Direção, com Seção de Apoio Administrativo;
IV - Núcleo de Desenvolvimento de Recursos Humanos, com Seção de Apoio Administrativo;
V - Seção de Recursos Audiovisuais;
VI - Serviço de Administração, com:
a) Seção de Pessoal e Comunicações Administrativas;
b) Seção de Finanças;
c) Seção de Material e Patrimônio;
d) Seção de Manutenção.

Artigo 37.º - O Secretário da Administração Penitenciária promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação da unidade prevista neste decreto.

Artigo 38.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial:
I - os incisos III e V do artigo 7.º, II do artigo 185,
II - do artigo 187, II do artigo 215; o § 2.° do artigo 177 e os artigos 103 e 168 do Decreto n.º 13.412, de 13 de março de 1979;
II - os incisos II a V do artigo 3.º, VI a VIII do artigo 5.º, II e III do artigo 24 e os artigos 11, 12, 16, 17 e 26 do Decreto n.º 27.233, de 23 de julho de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de março de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
José de Mello Junqueira
Secretário da Administração Penitenciária
Sérgio João França
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo
Expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de março de 1994.

DECRETO N. 38.424, DE 7 DE MARÇO DE 1994

Organiza a Academia Penitenciária, da Secretaria da Administração Penitenciária, e dá providências correlatas

Retificação do D.O. de 8-3-94

Decreta:
Seção I
Disposições Preliminar
Artigo 1.º - ...
Subseção VII
Do Serviço de Administração
Artigo 24 onde
se lê: VIII - elaborar...para orientar e elaboração...
leia-se: VIII - elaborar... para orientar a elaboração...
Artigo 25 -
I -
ondese lê: b) zelar pela ... e ateriais de limpeza;
leia-se: b) zelar pela ... e materiais de limpeza;
Artigo 36 - Ficam extintas as unidades ... previstas nos Decretos n.º 13.412, de 13 de março de 1979,
onde se lê: e n.º 27.233, de 23 de julho de 1987,...
leia-se: e n.º 27.223, de 23 de julho de 1987,...
Artigo 38 -
I -
II - os incisos II a V do artigo 39,...
onde se lê: do Decreto n.º 27.233, de 23 de julho de 1987.
leia-se: do Decreto n.º 27.223, de 23 de julho de 1987.