DECRETO N. 38.424, DE 7 DE MARÇO DE 1994
Organiza a Academia Penitenciária, da Secretaria da Administração Penitenciária, e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
Artigo 1º - A Academia Penitenciária - ACADEPEN, da
Secretaria
da Administração Penitenciária, de que trata o
inciso IV do artigo 5º
do Decreto nº 36.463, de 26 de janeiro de 1993, fica organizada
nos
termos deste decreto.
SEÇÃO II
Das Finalidades
Artigo 2.º - A ACADEPEN tem por finalidades:
I - implementar uma política de treinamento e
desenvolvimento de
recursos humanos apta a atender às diretrizes do Sistema
Penitenciário;
II - planejar e executar programas e projetos de pesquisa, com
vistas ao estudo da política criminal e da penalogia, ajustadas
às
necessidades do Sistema Penitenciário;
III - formar, capacitar e integrar o pessoal
penitenciário em
seus vários níveis de habilitação
profissional e formação educacional;
IV - qualificar servidores para o exercício de
funções superiores da Administração
Penitenciária;
V - concorrer para a melhoria de métodos e
técnicas
administrativas aplicáveis à formação,
capacitação e integração de
recursos humanos, com vistas ao aperfeiçoamento do pessoal
penitenciário;
VI - desenvolver formas de
cooperação e intercâmbio cultural e
educativo, em nível nacional e internacional, com o objetivo de
enriquecer as atividades curriculares da instituição,
mediante
convênios e contratos;
VII - preservar a memória do Sistema
Penitenciário.
SEÇÃO III Da Estrutura
Artigo 3.º - A ACADEPEN, unidade com nível de
Divisão Técnica, tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Corpo Docente;
c) Seção de
Expediente;
d) Museu Penitenciário
Paulista;
II - Centro de Desenvolvimento e Capacitação de
Recursos Humanos, compreendendo:
a) Equipe Técnica I;
b) Equipe Técnica II;
c) Seção de Apoio
Administrativo;
III - Centro de Formação e Aperfeiçoamento
de Agentes de Segurança Penitenciária, compreendendo:
a) Equipe Técnica de Cursos de Formação;
b) Equipe Técnica de Cursos de Aperfeiçoamento;
c) Seção de Apoio Administrativo;
IV - Serviço de Apoio Técnico, compreendendo:
a) Seção de Biblioteca e
Documentação;
b) Seção de Recursos Audiovisuais;
c) Seção de Editoração, com Setor
de Impressão e Reprografia;
V - Serviço de Administração,
compreendendo:
a) Seção de
Pessoal;
b) Seção de Comunicações
Administrativas;
c) Seção de Finanças;
d) Seção de Material e Patrimônio, com Setor
de Almoxarifado;
e) Seção de
Atividades Complementares, compreendendo:
1. Setor de Manutenção;
2. Setor de Portaria;
3. Setor de
Administração de Subfrota;
4. Setor de Copa.
§
1.º - As unidades indicadas nos incisos II e III têm
nível de Serviço Técnico.
§
2.º - As unidades referidas na alínea "d" do
inciso I e nas alíneas "b" e "c" do inciso IV tem nível
de Seção Técnica.
SEÇÃO
'IV
Das Atribuições
SUBSENÇÃO I
Da Assistência Técnica
Artigo 4.º - A Assistência Técnica tem por
atribuições:
I - assistir ao Diretor da ACADEPEN no desempenho de suas
funções;
II - realizar estudos, elaborar normas e desenvolver outras
atividades que se caracterizem como de apoio técnico à
execução,
controle e avaliação das atividades da ACADEPEN.
SUBSEÇÃO .II
Da Seção de Expediente
Artigo
5.º - Seção de Expediente tem por
atribuições:
I - preparar o expediente da Diretoria;
II - receber, registrar e controlar o andamento de processos e
papéis;
III - registrar os expedientes remetidos;
IV - executar e conferir os serviços de datilografia e
digitação;
V - manter arquivo das cópias de textos datilografados e
digitados.
SUBSEÇÃO .III
Do Museu Penitenciário Paulista
Artigo
6.º - O Museu Penitenciário Paulista tem por
atribuições:
I -
recolher, recuperar e expor objetos de valor histórico,
científico,
sociológico ou artístico pertencentes ao Sistema
Penitenciário, em
especial, documentos, livros, prontuários, móveis,
filmes, fotografias
e papéis de qualquer natureza, que recomendem sua
preservação e que se
traduzam no estudo técnico-científico das áreas
criminológica e
penitenciária;
II - coletar material que constitua seu acervo mediante compra,
doação, legado ou empréstimo;
III - cadastrar, classificar, conservar, restaurar, catalogar,
numerar e etiquetar as peças do acervo;
IV - expor permanente, pública e didaticamente seu
acervo;
V - realizar exposições temporárias,
temáticas, comemorativas ou especiais;
VI - treinar monitores para acompanhar os visitantes;
VII - promover e estimular a realização de
estudos
e pesquisas sobre matéria que constitui seu campo de
atuação;
VIII - promover intercâmbio com entidades
congêneres, por meio de acordos, e divulgação de
atividades e peças de seu acervo;
IX - orientar a conservação de objetos;
X - propor e acompanhar o tombamento de objetos;
XI - organizar a guarda de peças não
expostas;
XII -
organizar, manter ou contatar pessoal técnico especializado,
laboratóries e oficinas que permitam preservar, reparar e
restaurar
qualquer peça do acervo do Museu;
XIII - manter arquivo das peças e documentos
relacionados com o Museu.
SUBSEÇÃO .IV
Do Centro de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos
Artigo
7.º -
O Centro de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos
Humanos tem por
atribuições subsidiar a política de
desenvolvimento e capacitação de
recursos humanos e realizar pesquisas sobre metodos e técnicas
de
programas em sua área de atuação, promovendo sua
divulgar.
Artigo 8.º - As Equipes Técnicas I e II têm
por atribuições:
I - promover a execução dos programas de
treinamento e desenvolvimento;
II - divulgar as condições para
participação nos programas;
III -
garantir a adequação:
a) do conteudo de cada programa
de treinamento às
reais necessidades da organização e ao nível da
clientela;
b) dos
recursos humanos e materiais utilizados em cada programa;
IV - promover a realização periódica de
análise dos resultados e dos custos dos programas executados;
V -
realizar estudos e projetos com vistas à adequação
dos programas de
desenvolvimento e capacitação à política
penitenciária;
VI - realizar levantamentos de necessidades de cursos e
treinamentos, indicando as prioridades do Sistema
Penitenciário;
VII - realizar estudos e pesquisas sobre métodos e
técnicas de treinamentos, promovendo sua
divulgação;
VIII - promover a realização de eventos
destinados
a discussão de políticas e estratégias de
desenvolvimento e capacitação;
IX -
realizar análises periódicas de resultados dos programas
implementados,
desenvolvendo projetos para o seu aperfeiçoamento;
X - desenvolver programas de apoio pedagógico por meio
de
técnicas aplicadas à realidade penitenciária e
criminológica;
XI - formar instrutores de treinamento de pessoal como agentes
multiplicadores de atividades de aprimoramento profissional;
XII -
realizar programas de desenvolvimento e capacitação, por
meio de
cursos, treinamentos e demais atividades de aprimoramento do pessoal
penitenciário;
XIII - divulgar as atividades, eventos e cursos que tenham
caráter de extenso a entidades afins à área
penitenciária;
XIV -
manter intercâmbio técnico, cultural e científico,
com instituições de
ensino e congêneres à área penitenciaria e
criminológica, de âmbito
nacional e internacional, por meio de convênios e contratos.
Artigo 9.º - A Seção de Apoio
Administrativo,
do Centro de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos
Humanos, tem por atribuições:
I - organizar e manter registros individuais sobre a vida
escolar dos alunos;
II - proceder à verificação da
frequência dos alunos;
III - preparar e expedir certificados de aproveitamento,
atestados de frequência ou certidões de
participação;
IV - prestar informações sobre a vida escolar dos
alunos;
V - providenciar o material escolar necessário;
VI - zelar pela adequada manutenção das salas de
aulas a serem utilizadas,
VII - zelar pelo material e equipamento de ensino;
VIII - preparar o expediente do Centro, desempenhando, entre
outras, as seguintes atividades:
a) executar e conferir
serviços de datilografia e digitação;
b) providenciar a
requisição de papéis e processos;,
c) manter arquivo das cópias dos textos datilografados e
digitados;
IX - manter registro de docentes;
X -
manter cadastro de entidades conveniadas ou contratadas, em
nível
nacional e internacional, para prestação de
serviços de cursos e
palestras;
XI - manter cadastro atualizado de órgãos afins
ao
Sistema Penitenciário na área de política criminal
e penitenciária;
XII - arquivar projetos e programas desenvolvidos no Centro,
bem como dados e elementos de controle das atividades curriculares;
XIII - prestar outros serviços de apoio
administrativo.
SUBSEÇÃO .V
Do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Agentes de Segurança Penitenciária
Artigo
10.º -
O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Agentes
de Segurança
Penitenciária tem por atribuições planejar,
executar, coordenar,
orientar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com a
formação
e o aperfeiçoamento de Agentes de Segurança
Penitenciária.
Artigo 11.º - A Equipe de Cursos de Formação
tem por atribuições:
I -
participar do processo de planejamento, definindo objetivos,
cronogramas, custos, fontes de recursos, instrutores, intrumentos de
avaliação, critérios de
participação, recursos físicos e materiais, dos
cursos de formação, bem como promover a sua
realização;
II -
garantir a adequação.
a) do conteúdo de cada
programa de formação de
Agentes de Segurança Penitenciária às reais
necessidades da organização
e ao nível da clientela;
b) dos recursos humanos e
materiais alocados a
cada programa;
III - manter registros atualizados de instrutores,
colaboradores
e instituições especializadas em ensino e treinamento;
IV - manter contato com instituições
especializadas em ensino e treinamento de pessoal;
V - promover a realização periódica de
análises dos resultados e dos custos dos programas executados;
VI - organizar e manter registros sobre as Unidades do Sistema
Penitenciário onde poderão ser realizadas as aulas
práticas;
VII -
avaliar as atividades de formação e as
condições de realização nos
prazos previstos, propondo as alterações
necessárias nos programas e
projetos.
Artigo 12.º - A Equipe Técnica de Cursos de
Aperfeiçoamento tem por atribuições:
I - promover a execução dos programas de
aperfeiçoamento de Agentes de Segurança
Penitenciária;
II -
divulgar cursos, relacionar candidatos e providenciar infra-estrutura
para participação nos programas de aperfeiçoamento
de Agentes de
Segurança Penitenciária;
III -
garantir a adequação:
a) do conteúdo de cada
programa de
aperfeiçoamento de Agentes de Segurança
Penitenciária às reais
necessidades da organização e ao nível da
clientela;
b) dos recursos
humanos e materiais utilizados a cada programa;
IV - manter registros atualizados de instrutores, colaboradores
e instituições especializadas em ensino e treinamento;
V - manter contato com instituições
especializadas em ensino e treinamento de pessoal;
VI - promover a realização periódica de
análises dos resultados e dos custos dos programas
executados;
VII -
avaliar as atividades de aperfeiçoamento e as
condições de realização
nos prazos previstos, propondo as alterações
necessárias nos programas
e projetos.
Artigo 13.º - A Segao de Apoio Administrativo, do Centro de
Formação e Aperfeiçoamento de Agentes de
Segurança Penitenciária, tem
por atribuições:
I - executar os serviços de apoio aos programas de
formação e aperfeiçoamento oferecidos pelas
respectivas Equipes Técnicas;
II - organizar processos de matrículas, conferindo a
documentação que deve instruí-los;
III - proceder a verificação de
freqüência de alunos;
IV - preparar e expedir certificados de aproveitamento,
atestados de freqüência ou certidões de
participação;
V - organizar e manter registros individuais sobre a vida
escolar dos alunos;
VI - prestar informações sobre a vida escolar dos
alunos;
VII - organizar e manter registros de matrículas e
certificados;
VIII - providenciar a manutenção das salas de
aulas;
IX - zelar pelo material e equipamento de ensino;
X - executar e conferir serviços de datilografia e
digitação;
XI - providenciar cópias de textos;
XII - manter arquivos das cópias dos textos
datilografados e digitados;
XIII - prestar outros serviços de apoio administrativo.
SUBSEÇÃO VI
Do Serviço de Apoio Técnico
Artigo 14.º - O Serviço de Apoio Técnico tem
por atribuições
planejar, coordenar, orientar, controlar e avaliar as atividades
relativas à biblioteca e documentação, recursos
audiovisuais,
editoração, impressão e reprografia.
Artigo 15.º - A Seção de Biblioteca e
Documentação tem por atribuições:
I - coordenar, supervisionar, planejar, organizar e executar os
serviços técnicos de sua área de
atuação;
II - manter fichário e serviços de consulta,
empréstimo,
intercâmbio com bibliotecas e centros de
documentação nacionais e
internacionais;
III - encaminhar para publicação os trabalhos
elaborados pela
ACADEPEN, resenhas, periódicos, boletins informativos,
separatas,
apostilas, revistas, sumários, resumos, compêndios,
jornais e
coletâneas;
IV - providenciar microfilmagem para consulta de documentos de
interesse do Sistema Penitenciário;
V - elaborar programas culturais, motivando a
utilização da biblioteca;
VI - propor e acompanhar a aquisição de obras
culturais e científicas, periódicos e folhetos de
interesse da ACADEPEN;
VII - orientar os interessados nas consultas e pesquisas
bibliográficas;
VIII - elaborar quadros demonstrativos de
movimentação da Seção;
IX - zelar pela guarda e conservação do acervo da
Seção;
X - receber, selecionar, registrar, classificar e catalogar
livros, documentos técnicos, legislação,
periódicos, artigos de
periódicos e mapas, incluídas obras raras e microfilmes;
XI - organizar e manter atualizados os fichários de
legislação, atos oficiais normativos e de
jurisprudência; m
XII - realizar pesquisas e estudos bibliográficos;
XIII - acompanhar o movimento editorial nacional e
internacional;
XIV - utilizar, para o controle e disseminação de
informação, processos eletromecânicos,
eletrônicos e fotoelétricos.
Artigo 16.º - A Seção de Recursos
Audiovisuais tem por atribuições:
I - planejar e providenciar a confecção ou
aquisição dos
recursos audiovisuais necessários a realização dos
programas de
formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento de
recursos humanos, bem
como os de apoio técnico da ACADEPEN;
II - organizar e manter a guarda do material audiovivisual,
tais
como fitas de video, gravações sonoras, dispositivos e
negativos
fotográficos da ACADEPEN;
III - promover a exibição do material audiovisual
solicitado;
IV - manter serviço de consulta e de intercâmbio
de material audiovisual;
V - realizar estudos para o aprimoramento dos recursos
audiovisuais;
VI - zelar pela correta utilização e
conservação do acervo e dos equipamentos;
VII - executar serviços audiovisuais de apoio as
atatividades da ACADEPEN.
Artigo 17.º - A Seção de
Editoração tem por atribuição executar as
tarefas relativas à edição de material
técnico e didático, tais como:
I - examinar e selecionar
manuscritos;
II - viabilizar seu projeto de
execução;
III - indicar
alterações ou
revisar originais e serviços de impressão, estabelecendo
contatos com
autores ou seus representantes e com editores para divulgar obras e
assegurar as condições técnicas e financeiras das
publicações;
IV - avaliar a qualidade do
conteúdo literário para formar juizo sobre obras e
decidir sobre seu aproveitamento;
V - determinar as
características técnicas da impressão consoante as
recomendações
necessárias para assegurar a qualidade gráfica e
editorial;
VI - indicar ou recomendar
alterações nos originais, de comum acordo com o autor da
obra;
VII - revisar e preparar
diagramação de textos,
VIII - estudar a melhor forma
de fiscalizar originais; IX - editar boletins informativos,
catálogos
bibliográficos coletâneas, sumários e resumos de
textos, apostilas
periódicos, separatas, compêndios, jornais e revistas.
Artigo 18.º - O Setor de
Impressão e Reprografia tem por atribuições:
I - imprimir e encadernar
textos, apostilas, provas, testes e outros materiais necessários
a ACADEPEN;
II - produzir cópias de
documentos em geral;
III - organizar os documentos
copiados, conforme solicitação;
IV - arquivar as
requisições dos serviços executados;
V - zelar pela correta
utilização e conservação dos equipamentos
do Setor.
SUBSEÇÃO VII
Do Serviço de Administração
Artigo 19.º - Ao
Serviço de
Administração cabe prestar serviços nas
áreas de pessoal, comunicações
administrativas finanças, material e patrimôio e
atividades
complementares.
Artigo 20.º - A
Seção de Pessoal,
órgão subsetorial do Sistema de
Administração de Pessoal, tem por
atribuições executar o previsto nos artigos 11, 13 e 14,
e nos incisos
III a XI do artigo 15 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de
1979.
Artigo 21.º - A
Seção de Comunicações Administrativas tem
por atribuições:
I - receber documentos e
processos;
II - classificar os documentos
recebidos;
III - pesquisar processos
antecedentes;
IV - autuar, juntar ou apensar
processos e papéis;
V - distribuir documentos e
processos;
VI - controlar movimento de
processos e documentos;
VII - informar sobre andamento
de processos;
VIII - emitir
relatórios para controle de movimentação de
processos.
Artigo 22.º - A
Seção de
Finanças, órgão subsetorial dos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, tem por atribuições executar
o previsto no artigo 10 do
Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 23.º - A
Seção de Material e Patrimônio tem por
atribuições:
I - organizar e manter
atualizado cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
II - colher
informações de outros órgãos sobre a
idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;
III - preparar os expedientes
referentes a aquisição de materiais ou a
prestação de serviços;
IV - analisar as propostas de
fornecimento e as de prestação de serviços;
V - elaborar os contratos
relativos a compras de materiais ou prestação de
serviços;
VI - cadastrar, identificar,
organizar e manter atualzados os fichários dos bens da ACADEPEN.
Artigo 24.º - O Setor de
Almoxarifado tem por atribuições:
I - analisar a
composição dos estoques com o objetivo de verificar sua
correspondência as necessidades efetivas;
II - fixar níveis de
estoque;
III - efetuar pedidos de
compra para formação ou reposição de seu
estoque;
IV - controlar o atendimento,
pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando a unidade
responsável pela aquisição e a unidade
requisitante, os atrasos e
outras irregularidades cometidas;
V - receber, conferir, guardar
e distribuir, mediante requisição, os materiais
adquiridos;
VI - manter atualizados os
registros de entrada e saída e de valores dos materiais em
estoque;
VII - realizar balancetes
mensais e inventários, físicos e de valor, do material
estocado;
VIII - elaborar levantamento
estatístico de consumo anual para orientar e
elaboração do orçamento-programa;
IX - elaborar
relação de materiais considerados excedentes ou em desuso.
Artigo 25.º - A
Seção de Atividades Complementares tem por
atribuições:
I - por meio de Setor de
Manutenção:
a) executar, diariamente, os
serviços de limpeza e arrumação das
dependências;
b) zelar pela correta utilização de equipamentos e
ateriais, de limpeza;
c) promover a guarda de
material de limpeza e controlar seu consumo;
d) efetuar a
conservação de instalações, aparelhos,
máquinas e equipamentos elétricos em geral;
e) efetuar a
conservação dos equipamentos de
telecomunicações;
f) conservar as
instalações hidráulicas;
II - por meio do Setor de
Portaria:
a) atender e prestar
informaçõpes ao público em geral;
b) manter a vigilância do
edifício e instalações;
III - por meio do Setor de
Administração de Subfrota executar o previsto nos artigos
8.º e 9.º do
Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977;
IV - por meio do Setor de
Copa:
a) executar serviços de copa;
b) zelar pela correta utilização dos mantimentos,
bem como dos aparelhos e utensílios;
c) executar os serviços
de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de
trabalho.
SEÇÃO V
Das Competências
SUBSEÇÃO I
Do Diretor da ACADEPEN
Artigo 26.º - O Diretor da
ACADEPEN tem, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou
decreto, as seguintes competências:
I - dirigir, orientar e
acompanhar as atividades das unidades da ACADEPEN;
II - fazer executar as
diretrizes definidas pela Administração Superior da
Secretaria;
III - gerir técnica e
administrativamente a ACADEPEN;
IV - expedir certidões,
declarações ou atestados oficiais;
V - garantir o cumprimento das
competências específicas definidas por
legislação própria;
VI - encaminhar papéis
e processos aos órgãos competentes para
manifestação;
VII - expedir normas internas
de organização;
VIII - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal as previstas nos artigos 29 e
30, inciso II do
artigo 32 e incisos II a XV do artigo 33 do Decreto n.º 13.242, de
12
de fevereiro de 1979;
IX - em relação
aos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária,
enquanto dirigente de unidade
de despesa, as previstas no artigo 14 do Decreto-lei n.º 233, de
28 de
abril de 1970;
X - em relação
ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados,
enquanto dirigente
de subfrota as previstas no artigo 18 do Decreto n.º 9.543, de
1.º de
março de 1977;
XI - em relação
a administração
de material e patrimônio exercer as previstas no Decreto n.º
31.138, de
9 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da
Pasta.
SUBSEÇÃO II
Dos Diretores de Serviço
Artigo 27.º - Os Diretores
de
Serviço e de unidades de nível equivalente têm, em
suas respectivas
áreas de atuação as seguintes competências:
I - orientar e acompanhar o
andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - gerir,
administrativamente, as unidades que lhes são subordinadas;
III - em relação
ao Sistema de
Administração de Pessoal as previstas no artigo 30 do
Decreto n.º
13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 28.º - O Diretor do
Serviço de Administração tem, ainda, as seguintes
competências:
I - em relação a
administração de material e patrimônio:
a) aprovar a
relação de materiais a serem mantidos em estoque e de
materiais a serem adquiridos;
b) assinar convites e editais de tomadas de preço;
c) requisitar materiais ao
órgão central;
d) autorizar a baixa dos bens
móveis do patrimônio;
II - em relação
ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados, as
previstas no
artigo 20 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de
1977;
III - autorizar pagamentos de
conformidade com a programação financeira;
IV - aprovar a
prestação de contas referente a adiantamento
V - assinar cheques, ordens de
pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de
documentos
adotados para realização de pagamentos, em conjunto com o
Chefe de
Seção de Finanças ou com o dirigente da unidade de
despesa
correspondente.
SUBSEÇÃO III
Dos Supervisores de Equipe, Chefes de Seção e
Encarregados de Setor Artigo 29 - Os Supervisores de Equipe
Técnica e os
Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de
atuação, tem as seguintes competências:
I - distribuir os
serviços;
II - orientar e acompanhar as
atividades dos servidores subordinados;
III - em relação
ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do
Decreto n.º
13-242, de 12 de fevereiro de 1979.
Parágrafo único - Os
Encarregados de Setor têm as competências previstas nos
incisos I e II deste artigo.
Artigo 30 - O Chefe de
Seção de Finanças tem, ainda, as seguintes
competências:
I - assinar notas de empenho e
subempenho;
II - assinar cheques, ordens de
pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de
documentos
adotados para realização de pagamentos, em conjunto com o
Diretor do
Serviço de Administração ou com o dirigente da
unidade de despesa
correspondente.
SUBSEÇÃO IV
Das Competências Comuns
Artigo 31.º - São
competências
comuns ao Diretor da ACADEPEN, aos Diretores de Serviço e de
unidades
de nível equivalente, em suas respectivas áreas de
atuação: I - em
relação às atividades gerais:
a) encaminhar à
autoridade superior o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem necessárias;
b) promover o entrosamento das
unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos
trabalhos;
c) corresponder-se com
autoridades administrativas de nível equivalente;
d) decidir sobre recursos
interpostos contra despacho de autoridade
imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a
instância
administrativa;
e) determinar o arquivamento de
processos e papéis em que inexistam
providências a tomar ou cujos pedidos caregam de fundamento
legal;
II - em relação
ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do
Decreto n.º
13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação
à administração de material e patrimônio,
autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades
subordinadas.
Artigo 32.º - São
competências comuns ao Diretor da ACADEPEN e demais
responsáveis por unidades, até o nível de Chefe de
Seção:
I - em relação as
atividades gerais:
a) elaborar ou participar da
elaboração do programa de trabalho;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os
regulamentos, as
decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as
ordens das
autoridades superiores;
c) transmitir aos seus
subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos
trabalhos;
d) contribuir para o
desenvolvimento integrado dos trabalhos;
e) dirimir ou providenciar as
soluções de dúvidas ou divergências que
surgirem em matéria de serviço;
f) dar ciência imediata
ao superior hierárquico das irregularidades
administrativas de maior gravidade, mencionado as providências
tomadas
e propondo as que lhe são afetas;
g) manter seus superiores
imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades
das unidades subordinadas;
h) avaliar o desempenho das
unidades subordinadas e responder pelos
resultados alcançados, bem como pela adequação dos
custos dos trabalhos
executados;
i) adotar ou sugerir, conforme
o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas
áreas;
2. a
simplificação do procedimento e a
agilização do processo
decisório, relativos a assuntos que tramitem pelas unidades
subordinadas;
j) manter a regularidade dos
serviços expedindo as necessárias
determinações ou representando as autoridades superiores,
conforme o
caso;
1) manter ambiente
propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
m) providenciar as
instruções de processos e expedientes que devam ser
submetidos à consideração superior,
manifestando-se conclusivamente a
respeito da matéria;
n) indicar seus substitutos,
obedecidos os requisitos de qualificação
inerentes ao cargo, função-atividade ou
função de serviço público;
o) encaminhar papéis
à unidade competente para autuação e
protocolamento;
p) apresentar relatório
sobre os serviços executados pelas unidades
subordinadas; q) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer
das atribuições ou competências das unidades ou
servidores subordinados;
r) avocar, de modo geral ou em
casos especiais, as atribuições ou competências das
unidades ou servidores subordinados;
II - em relação
ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do
Decreto n.º
13.242, de 12 de fevereiro de 1979; III - em relação
à administração de
material e patrimônio:
a) requisitar material
permanente ou de consumo,
b) zelar pelo uso adequado e
conservação dos equipamentos e materiais.
Parágrafo único - Os
Encarregados de Setor têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as
competências previstas nos incisos I e III deste artigo e nos
incisos
II e X do artigo 35 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de
1979.
Artigo 33.º - As
competências
previstas nesta Seção, sempre que coincidentes,
serão exercidas, de
preferência, pelas autoridades de menor nível
hierárquico.
SEÇÃO VI
Disposições Finais
Artigo 34.º - As
atribuições das
unidades e as competência das autoridades de que trata este
decreto
serão exercidas na conformidade da legislação
pertinente, podendo ser
complementadas mediante resolução do Secretário da
Administração
Penitenciária.
Artigo 35.º - O
Secretário da
Administração Penitenciária baixará, por
resolução, o Regulamento
Interno da ACADEPEN, bem como disciplinará a
constituição do Corpo
Docente.
Artigo 36.º - Ficam
extintas as
unidades adiante mencionadas, do Centro de Recursos Humanos da
Administração o Penitenciária, previstas nos
Decretos n.º 13.412, de 13
de março de 1979, e n.º 27. 233, de 23 de julho de 1987,
alterado pelo
Decreto n.º 28.193, de 27 de janeiro de 1988:
I - Seção de
Biblioteca e Documentação;
II - Núcleo de
Formação e Aperfeiçoamento de Agentes de
Segurança Penitenciária, com Seção de Apoio
Administrativo;
III - Núcleo de
Aperfeiçoamento de Chefia e Direção, com
Seção de Apoio Administrativo;
IV - Núcleo de
Desenvolvimento de Recursos Humanos, com Seção de Apoio
Administrativo;
V - Seção de
Recursos Audiovisuais;
VI - Serviço de
Administração, com:
a) Seção de
Pessoal e Comunicações Administrativas;
b) Seção de
Finanças;
c) Seção de
Material e Patrimônio;
d) Seção de
Manutenção.
Artigo 37.º - O
Secretário da
Administração Penitenciária promoverá a
adoção gradativa, de acordo com
as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das
medidas
necessárias para a efetiva implantação da unidade
prevista neste
decreto.
Artigo 38.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário e,
em especial:
I - os incisos III e V do
artigo 7.º, II do artigo 185,
II - do artigo 187, II do
artigo 215; o § 2.° do artigo 177 e os artigos 103 e 168 do
Decreto n.º 13.412, de 13 de março de 1979;
II - os incisos II a V do
artigo 3.º, VI a VIII do artigo 5.º, II e III do artigo 24 e
os artigos
11, 12, 16, 17 e 26 do Decreto n.º 27.233, de 23 de julho de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de março de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
José de Mello Junqueira
Secretário da Administração Penitenciária
Sérgio João França
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo
Expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de março de
1994.
DECRETO N. 38.424, DE 7 DE MARÇO DE 1994
Organiza a Academia
Penitenciária, da Secretaria da Administração
Penitenciária, e dá providências correlatas
Retificação do D.O. de 8-3-94
Decreta:
Seção I
Disposições Preliminar
Artigo 1.º - ...
Subseção VII
Do Serviço de Administração
Artigo 24 onde
se lê: VIII - elaborar...para orientar e
elaboração...
leia-se: VIII - elaborar... para orientar a
elaboração...
Artigo 25 -
I -
ondese lê: b) zelar pela ... e ateriais de limpeza;
leia-se: b) zelar pela ... e materiais de limpeza;
Artigo 36 - Ficam extintas as unidades ... previstas nos
Decretos n.º 13.412, de 13 de março de 1979,
onde se lê: e n.º 27.233, de 23 de julho de 1987,...
leia-se: e n.º 27.223, de 23 de julho de 1987,...
Artigo 38 -
I -
II - os incisos II a V do artigo 39,...
onde se lê: do Decreto n.º 27.233, de 23 de julho de 1987.
leia-se: do Decreto n.º 27.223, de 23 de julho de 1987.