Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 38.396, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1994

Reorganiza o Museu da Imigração, do Departamento de Museus e Arquivo, da Secretaria de Estado da Cultura

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


SEÇÃO I
Disposição Preliminar


Artigo 1.º - O Museu da Imigração, do Departamento de Museus e Arquivo, da Secretaria de Estado da Cultura, criado pelo Decreto nº 36.987, de 25 de junho de 1993, fica reorganizado nos termos deste decreto.


SEÇÃO II
Da Estrutura


Artigo 2.º - O Museu da Imigração, unidade com nível de Divisão Técnica, passa a ter a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Seção de Arquivo;
b) 2 (duas) Equipes Técnicas;
c) Seção de Expediente;
d) Seção de Atividades Complementares;
II - Conselho de Orientação;
III - Centro de Museologia e Pesquisa, com 2 (duas) Equipes Técnicas;
IV - Centro de Programação Cultural, com 3 (três) Equipes Técnicas;
V - Centro de Informação;
VI - Serviço de Finanças, com:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesas.
Parágrafo único - As unidades referidas nos incisos III, IV e V deste artigo tem nível de Serviço Técnico.


SEÇÃO III
Das Atribuições


Artigo 3.º - O Museu da Imigração têm as seguintes atribuições:
I - constituir e manter acervo documental e museológico de valor histórico, sociológico ou artistico relacionado ao processo de imigração;
II - desenvolver atividades de pesquisa, preservação e divulgação da história da imigração, em especial a acorrida no Estado;
III - promover congressos, seminários, simpósios e outras atividades similares relativas a imigração e fenômeno afins;
IV - desenvolver programas e projetos especiais para estabelecer inter-relações permanentes com todos os segmentos da comunidade;
V - desenvolver, em conjunto com instituições de ensino, programas e projetos educativos;
VI - estabelecer intercâmbio com instituições congêneres nacionais, estrangeiras e internacionais;
VII - manter cadastro de dirigentes dos setores públiço e privado, representações diplomáticas e entidades relacionadas com a imigração e fenômenos afins.
Artigo 4.º - A Seção de Arquivo tem as seguintes atribuições:
I - receber o material que irá constituir o acervo documental;
II - cadastrar, classificar, catalogar, numerar e etiquetar as peças que compõem o acervo documental.
Artigo 5.º - As Equipes Técnicas, da Diretoria, têm as seguintes atribuições:
I - elaborar o piano diretor de informática do Museu;
II - promover a implantação e operação dos serviços de informática do Museu;
III - realizar a manutenção, preventiva e corretiva, de sistemas e equipamentos de informática do Museu;
IV - propor a modernização de sistemas, métodos e processos adotados;
V - atender às necessidades de processamento de dados das unidades do Museu;
VI - desenvolver metodologia de integração dos sistema de informática e de documentação adotados na área;
VII - editar e publicar livros, revistas, catalogos e outras modalidades de divulgação dedicadas a temas da especialidade do Museu.
Artigo 6.º - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente do Diretor do Museu;
III - acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos em tramitação;
IV - controlar o atendimento, pelas unidades do Museu, dos pedidos de informações e de expedientes de outros órgãos da Administração Estadual;
V - preparar o expediente das demais unidades que não contem com unidade de expediente própria, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:
a) executar e conferir os serviços de datilografia ou de digitação;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias de textos datilografados.
Artigo 7.º - A Seção de Atividades Complementares tem as seguintes atribuições:
I - em relação a administração de material e patrimônio:
a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
b) colher informações sobre a idoneidade de fornecedores para fins de cadastramento;
c) preparar os expedientes referentes as aquisições de materiais ou as prestações de serviços;
d) analisar as propostas de fornecimento e as de prestações de serviços;
e) administrar o almoxarifado, assegurando a manutenção de estoques adequados de papéis, impressos e materiais de escritório e demais bens necessários as atividades do Museu;
f) controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições propostas e constantes das encomendas efetuadas, comunicando à unidade responsável pela aquisição e a unidade requisitante os eventuais atrasos e irregularidades existentes;
g) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
h) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e financeiros, do material estocado;
i) relacionar e providenciar a guarda dos materiais considerados excedentes ou em desuso;
j) cadastrar e chapear o material permanente recebido;
l) registrar a movimentação dos bens móveis;
m) providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
n) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
o) promover medidas administrativas necessárias a defesa dos bens patrimoniais;
p) executar os serviços de limpeza e arrumação das dependências e zelar pela guarda e uso de materiais;
q) verificar, periodicamente, o estado de conservação dos prédios, das instalações elétricas e hidráulicas, dos móveis, objetos, equipamentos e aparelhos, tomando as providências necessárias para a sua manutenção ou substituição;
r) providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, tapeçaria, serralharia e pintura em geral;
s) executar os serviços de copa, zelando pela correta utilização dos mantimentos, bem como pela limpeza dos aparelhos, utensílios e dependências do Museu;
t) manter a vigilância dos edifícios e instalações;
II - em relação as comunicações administrativas:
a) receber, registrar, propor autuação de papéis e processos, bem como controlar sua movimentação;
b) expedir papéis, processos e certidões;
c) informar a localização de papéis e processos;
d) arquivar papéis e processos;
e) receber e expedir malotes e correspondência externas e volumes em geral;
III - em relação aos transportes internos motorizados, exercer o previsto no artigo 9.º do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.
Artigo 8.º - O Centro de Museologia e Pesquisa, por meio de suas Equipes Técnicas, tem as seguintes atribuições:
I - realizar estudos e pesquisas sobre a história da imigração e fenômenos afins;
II - desenvolver pesquisas e estudos para a realização de exposições e outros eventos;
III - cadastrar, classificar, catalogar, numerar e etiquetar as peças que compõem o acervo do Museu;
IV - conservar e restaurar o acervo, peças e obras do Museu;
V - manter atualizado o cadastro individual e os demais registros patrimoniais e jurídicos das peças e obras do Museu;
VI - adotar as medidas necessárias a segurança das . obras expostas;
VII - realizar programas e projetos culturais e de pesquisas relativos a sua área de atuação;
VIII - expedir certidões de desembarque no Estado de São Paulo;
XIX - registrar depoimentos e fatos da vida do imigrante.
Artigo 9.º - O Centro de Programação Cultural, por meio de suas Equipes Técnicas, tem as seguintes atribuições:
I - programar, organizar e realizar exposições;
II - desenvolver e realizar exposições em conjunto com outras instituições;
III - realizar projetos e atividades especiais para o desenvolvimento das relações com a comunidade;
IV - manter serviço de acompanhamento de visitas ao Museu e á Hospedaria dos Imigrantes;
V - efetuar intercâmbio com entidades culturais e congêneres nacionais, estrangeiras e internacionais.
Artigo 10 - O Centro de Informação tem as seguintes atribuições:
I - manter serviço de orientação e consulta para estudiosos, pesquisadores e público em geral;
II - organizar acervo com livros, filmes, "slides, fotos e videos;
III - atender aos usuários;
IV - fornecer reproduções dos materiais existentes no acervo;
V - manter serviço informatizado de acesso aos dados referentes á chegada dos imigrantes.
Artigo 11 - O Serviço de Finanças, órgãos subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Orçamento e Custos:
a) elaborar a proposta orçamentária;
b) manter registros necessários a apuração de custos;
c) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;
II - por meio da Seção de Despesa:
a) emitir empenhos e subempenhos;
b) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
c) elaborar a programação financeira da unidade de despesa;
d) examinar os documentos comprobatórios das despesas e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;
e) proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
f) emitir cheques, ordens de pagamento e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos;
g) atender as requisições de recursos financeiros;
h) manter registros necessários a demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados.

SEÇÃO IV
Das Competências

SUBSEÇÃO I
Do Diretor do Museu, do Diretor de Serviço e dos Dirigentes de Unidades de Nível Equivalente
Artigo 12 - Ao Diretor do Museu da Imigração, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - programar, coordenar e dirigir a execução das atividades específicas do Museu;
II - dar cumprimento às normas fixadas pelo Conselho de Orientação;
III - programar cursos, conferências, exposições, certames, congressos e outros eventos, submetendo-os à aprovação do Conselho de Orientação;
IV - determinar a restauração, preservação e manutenção das peças do Museu, a aquisição de novas e permuta de outras, ouvido previamente o Conselho de Orientação;
V - assinar certidões de desembarque;
VI - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
VII - em relação à administração de material e patrimônio:
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b) assinar convites e editais de tomada de preços;
c) requisitar materiais ao órgão central;
d) autorizar a baixa no patrimônio de bens móveis.
Artigo 13 - Ao Diretor do Museu da Imigração, ao Diretor de Serviço e aos dirigentes de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 30 e 34 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979. '
Artigo 14 - Ao Diretor de Finanças compete, ainda, exercer o previsto no artigo 15 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.


SUBSEÇÃO II

Dos Chefes de Seção e dos Supervisores de Equipe Técnica


Artigo 15 - Aos Chefes de Seção e aos Supervisores de Equipe Técnica, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 31 do Decreto n.°. 13242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 16 - Ao Chefe da Seção de Despesa compete, ainda:
I - assinar notas de empenho e subempenho;
II - assinar cheques, ordens de pagamento e outros tipos de documentos adotados para realização de pagamento, em conjunto com o Diretor do Serviço de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa.


SUBSEÇÃO III
Das Competências Comuns


Artigo 17 - São competências comuns do Diretor do Museu, do Diretor de Serviço e dos dirigentes de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais;
a) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) promover o entrosamento das unidades subordinadas , garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
c) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
d) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
e) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
II - em relação à administração de material e patrimônio , autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 18 - São competências comuns ao Diretor do Museu e demais responsáveis por unidades, até o nível de Chefe de Seção:
I - em relação às atividades gerais;
a) elaborar ou participar de elaboração do programa de trabalho;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
e) dirimir ou providenciar as soluções de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que lhe são afetas;
g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
h) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
i) adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativos a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
j) manter a regularidade dos serviços expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
1) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
m) providenciar as instruções de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior manifestando-se conclusivamente a respeito da matéria;
n) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
o) encaminhar papéis a unidade competente para autuar e protocolar;
p) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
q) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;
r) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto n° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979,.
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.
Artigo 19 - As competências previstas nesta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.


SEÇÃO V

Do Conselho de Orientação

SUBSEÇÃO I
Da Composição


Artigo 20 - O Conselho de Orientação do Museu da Imigração e composto de 7 (sete) membros, a saber:
I - o Diretor do Museu, que é seu Presidente nato;
II - 1 (um) historiador;
III - 1 (um) museólogo,
IV - 1 (um) arquivista;
V - 1 (um) representante do setor de artes ou pedagogo;
VI - 1 (um) biblioteconomista,
VII - 1 (um) representante das entidades de imigrantes.
Artigo 21 - Os membros do Conselho de Orientação serão designados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário da Cultura

§ 1.º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, podendo ser renovável por igual período.

§ 2.º - No caso de vaga, o Secretário da Cultura indicará ao Governador dois nomes para preenchê-la, cabendo ao nomeado exercer o mandato pelo restante do período.

§ 3.º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas de caráter relevante.


SUBSEÇÃO II
Das Atribuições


Artigo 22 - Ao Conselho de Orientação cabe:
I - elaborar e propor alteração do seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Secretário da Cultura;
II - fixar as normas gerais que orientarão as atividades do Museu;
III - deliberar sobre:
a) a aquisição e a permuta de peças para o acervo do Museu;
b) o empréstimo de peças do acervo;
c) a programação de cursos e conferências e sobre a realização de exposições temporárias, certames, congressos, seminários e outras atividades do Museu;
d) a adoção de medidas relativas a conservação, preservação e restauração de peças do acervo;
e) a aceitação de doações e legados, com ônus.


SUBSEÇÃO III
Das Competências


Artigo 23 - Ao Presidente do Conselho compete:
I - convocar o Conselho e presidir suas reuniões;
II - encaminhar ao Conselho Estadual de Cultura os papéis e documentos aprovados pelo Conselho de Orientação do Museu da Imigração que dependam daquele órgão.


SEÇÃO VI
Disposições Finais


Artigo 24 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto n.º 25.173, de 12 de maio de 1986, e os artigos 3.º e 4.º do Decreto n.º 36.987, de 25 de junho de 1993.


Palácio dos Bandeirantes, 24 de fevereiro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Ricardo Obtake
Secretário da Cultura
Michel Temer
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de fevereiro de 1994