DECRETO N. 38.395, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1994
Introduz alterações
no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e considerando o que dispõem os Artigos 48,
parágrafo único, 49 e 59 da Lei n. 6.374, de
1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a redação
que se segue o Artigo 98 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n.
33.118, de 14 de março de 1991:
"Artigo 98 - Na apuração do imposto, relativamente as
operagções com energia elétrica e aos
serviços de telecomunicações,
considerar-se-ão os documentos fiscais que apresentem o
vencimento do prazo de pagamento no período de
apuração." (Lei n. 6.374/89,artigo 67, §
1.º, e Convênio ICM -4/89, cláusula primeira, V,
"a)..
Artigo 2.º - Fica acrescentado as
Disposições
Transitórias do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n.
33.118, de 14 de março de 1991, o Artigo 28, com a seguinte
redação:
"Artigo 28 - O disposto no § 2.º do Artigo 84 não se
aplicará a estabelecimentos de pequeno porte,assim considerados
aqueles indicados a seguir, seguir o Código de Atividade
Econômica especificado na Tabela I do Anexo VII deste
Regulamento,pertencentes ao regime periódico de apuragao, que
tenham realizado vendas ou transferencias durante o segundo ano
imediatamente anterior até o montante correspondente a 30.000
(trinta mil) Unidades Fiscais do Estado de Sao Paulo - UFESPs. (Lei
n. 6.374/89, artigos 48, parágrafo único, 49 e 59):
I - 60.000 a 76.000, Comércio Varejista;
II - 80.000 a 89.000, Outras Atividades;
III - 90.000 a 96.000, Atividades Auxiliares.
§ 1.º - Para os
efeitos deste artigo, será
considerado o resultado da soma das vendas ou transferências
constantes nos campos 11, 12, 13, 14 e 15 da correspondente
Declaração de Dados Informativos Necessários
à Apuração dos Índices de
Participação dos Municípios no Produto da
Arrecadação do ICMS - DIPAM dividida pela média
aritmética dos valores das UFESPs mensais relativas ao
período considerado na DIPAM.
§ 2.º - Este artigo
aplica-se igualmente ao
estabelecimento. com Código de Atividade Econômica
indicado no "caput", pertencente ao regime periódico de
apuração, que tenha iniciado sua atividade no ano
imediatamente anterior, desde que obedecido, nesse ano, o montante
referido, hipótese em que, para seu cálculo, em
substituição aos valores citados na DIPAM de que trata o
parágrafo anterior, serão consideradas as correspondentes
vendas e transferências escrituradas no livro Registro de
Saídas.
§ 3.º - O
contribuinte de que trata este artigo,
observado o disposto no artigo 631, recolherá o imposto, sem os
acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 593 e os
juros de mora, até o dia indicado na Tabela II do Anexo VI
deste Regulamento, fixado de acordo com o Código de Atividade
Econdmica em que estiver classificado.
§ 4.º - Sem
prejuízo da aplicação injediata deste artigo, a
Secretaria da Fazenda providenciará:
1. o enquadramento de ofício dos estabelecimentos a que se
refere o "caput;
2. a forma pela qual se fará o enquadramento dos
estabelecimentos referidos no § 2.º.
§ 5.º - O disposto
neste artigo terá aplicação até 31 de
dezembro de 1994."
Artigo 3.º - Este
decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
fevereiro de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 24
de fevereiro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Cintrão Forghieri, Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da
Fazenda
Michel Temer, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de fevereiro de
1994.
São Paulo, 11 de fevereiro de 1994.
Ofício GS/CAT-188-94
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que introduz alterações na
legislação do Imposto sobre Operações
Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação.
Pelo artigo 1.º da proposta, para a apuração do
imposto relativamente às operações com energia
elétrica e aos serviços de
telecomunicações, passa-se a considerar a data de
vencimento do prazo de pagamento das correspondentes contas. A
alteração é efetuada com base no Convênio
ICM-4/89, cláusula primeira.
Pelo artigo 2.º, são excetuados da apuração
decendial do ICMS os estabelecimentos varejistas considerados de
pequeno porte, assim entendido aqueles que tenham efetuado vendas
anuais até o limite de 30.000 (trinta mil) UFESPs.
Esta última medida objetiva simplificar as
obrigações formais das pequenas empresas e vem ao
encontro de diretriz traçada por seu Governo.
Com estas justificativas e propondo a edição de decreto
conforme a minuta ora oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhes
meus protestos de estima e alta consideração.
Cláudio Cintrdo Forghieri
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da
Fazenda
Excelentíssimo Senhor
DOUTOR LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes Nesta