Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 38.389, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1994

Regulamenta as Leis Complementares n. 737, de 21 de dezembro de 1993, e n. 744, de 28 de dezembro de 1993

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 9.º da Lei Complementar n. 737, de 21 de dezembro de 1993, e no Artigo 11 da Lei Complementar n. 744, de 28 de dezembro de 1993,
Decreta:


Artigo 1.º - As Leis Complementares n. 737, de 21 de dezembro de 1993, e n. 744, de 28 de dezembro de 1993, que instituíram vantagens pecuniárias, respectivamente, para os integrantes das classes de Delegado de Ensino e de Supervisor de Ensino, do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, ficam regulamentadas nos termos deste decreto.
Artigo 2.º - A Gratificação de Função instituida pelo Artigo 1.º da Lei Complementar n. 737, de 21 de dezem bro de 1993, e pelo Artigo 1.º da Lei Complementar n. 744, de 28 de dezembro de 1993, corresponderá a percentual do valor do padrão em que estiver enquadrado o cargo do servidor, na seguinte conformidade:
I - para os integrantes da classe de Delegado de Ensino: 50% (cinquenta por cento);
II - para os integrantes da classe de Supervisor de Ensino:
a) 40% (quarenta por cento), quando o setor de trabalho atribuído ao servidor abranger, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de unidades escolares pertencentes a rede estadual de ensino;
b) 30% (trinta por cento), quando o setor de trabalho atribuido ao servidor abranger mais de 30% (trinta por cento) e menos de 50% (cinquenta por cento) de unidades escolares pertencentes a rede estadual de ensino;
c) 20% (vinte por cento), quando o setor de trabalho atribuido ao servidor abranger até 30% (trinta por cento) de unidades escolares pertencentes a rede estadual de ensino.
Parágrafo único - No mês de março de cada ano, ocorrendo alteração no setor de trabalho atribuido ao Supervisor de Ensino, será efetuada a revisao do percentual da gratificação que lhe tenha sido concedida, observadas as normas a serem expedidas pela Secretaria da Educação.
Artigo 3.º - Os integrantes das classes de Delegado de Ensino e de Supervisor de Ensino que, no desempenho de suas atribuições, exercerem atividades vinculadas a Escola-Padrão, poderão ser incluídos, mediante opção, no Regime de Dedicação Plena e Exclusiva - RDPE, de que trata a Lei Complementar n. 671, de 20 de dezembro de 1991, alterada pela Lei Complementar n. 702, de 4 de janeiro de 1993, fazendo jus à gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do padrão em que esti verem enquadrados os seus cargos.
Parágrafo único - A opgao de que trata o "caput" deste artigo deverá ser apresentada ao superior imediato que, após manifestação, a encaminhará à unidade competente.
Artigo 4.º - A Gratificação Especial instituida pelo Artigo 3.º da Lei Complementar n. 744, de 28 de dezembro de 1993, aos integrantes da classe de Supervisor de Ensino corresponderá a 10% (dez por cento) do valor do padrão em que estiver enquadrado o cargo do servidor.
§ 1.º - Fará jus ao percebimento da gratificação de que trata este artigo, o servidor que, sem prejuízo da jornada de 40 (quarenta) horas a que esta sujeito, optar pela prestação de mais 4 (quatro) horas semanais de trabalho, destinadas ao comparecimento as escolas, durante o funcionamento do curso noturno.
§ 2.º - A opção a que refere o parágrafo anterior de verá ser apresentada ao superior imediato que, após ma nifestação, a encaminhará à unidade competente.
Artigo 5.º - O direito as gratificações de que tratam os Artigos 2.º e 4.º deste decreto será perdido quando ocor rer afastamento, licença ou ausência de qualquer natureza, salvo nas hipóteses de:
I - falta abonada;
II - férias;
III - licença-prêmio;
IV - licença a gestante;
V - licença adoção;
VI - gala;
VII - nojo;
VIII - júri;
IX - serviço obrigatório por lei;
X - afastamento para participar de treinamento, orientação técnica ou curso, promovido pela Secretaria da Educação;
XI - licença para tratamento de saúde, até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo único - Excetuado o disposto no inciso IX aplicam-se as demais disposições deste artigo á gratificação de que trata o Artigo 3.º deste decreto.
Artigo 6.º - As gratificações de que trata este decreto se incorporam aos vencimentos para nenhum efeito e sobre elas não incide vantagem de qualquer natureza, sendo computadas, apenas, para efeito de cálculo do décimo- terceiro salário e das férias.
Artigo 7.º - Caberá ao Secretário da Educação conceder as gratificações de que trata este decreto.
Artigo 8.º - Aplicam-se as disposições deste decreto ao servidor:
I - que responda pelas atribuições de cargo vago de Delegado de Ensino ou Supervisor de Ensino;
II - que exerça, como substituto, o cargo de Delegado de Ensino ou Supervisor de Ensino;
III - designado para o exercício de função correspondente ao cargo de Delegado de Ensino, retribuída mediante "pro labore", nos termos do Artigo 28 da Lei n. 10 168, de 10 de julho de 1968, e do Artigo 90 da Lei Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 22 de fevereiro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Carlos Estevam Aldo Martins, Secretário da Educação
Michel Temer, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, 22 de fevereiro de 1994.