DECRETO N. 38.377, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1994
Classifica o Conselho de
Orientação e Controle do Fundo de Melhoria das
Estâncias para efeito de
arbitramento de gratificação aos seus integrantes e
dá providências
correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para efeito de arbitramento de
gratificação a que
se refere o Decreto-lei n.º 152, de 18 de setembro de 1969, o
Conselho
de Orientação e Controle do Fundo de Melhoria das
Estâncias, da
Secretaria de Esportes e Turismo, previsto no artigo 4.º da Lei
n.º
7.862, de 1.º de junho de 1992, fica classificado no Grupo "C, de
que
trata o artigo 1.º do Decreto-lei n.º 162, de 18 de novembro
de 1969.
Artigo 2.º - O limite das sessões remuneradas
não excederá a 9 (nove) mensais.
Artigo 3.º - As despesas resultantes da
aplicação deste decreto correrão à conta de
dotações próprias consignadas no orçamento
vigente.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10
de fevereiro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Fausto Eduardo Pinho Camunha
Secretário de Esportes e Turismo
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Planejamento e Gestão
Michel Temer
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de fevereiro de
1994.