DECRETO N. 38.352, DE 26 DE JANEIRO DE 1994
Altera a redação do artigo 21 -A, do Decreto n.º 24.675, de 30 de janeiro de 1986, incluído pelo Decreto n.º 27.436, de 7 de outubro de 1987
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO,
Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
à vista da Exposição de Motivos do
Secretário dos Transportes Metropolitanos,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 21-A, do Decreto n.º 24.675, de
30 de janeiro de 1986, que regulamenta os serviços
metropolitanos de transporte coletivo regular de passageiros, por
ônibus, na Região Metropolitana de São Paulo,
incluído pelo Decreto n.º 27.436, de 7 de outubro de 1987,
passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 21-A - As empresas operadoras do sistema são obrigadas a
comprovar a existência e a disponibilidade dos veículos
necessários à operação da linha, conforme
as características e quantidade estabelecidas no documento
"Características Operacionais" e a providenciar seu
cadastramento na forma disciplinada nas normas complementares expedidas
pela Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos.
§ 1.º - As empresas operadoras manterão frota reserva, que também será cadastrada, fixada na seguinte conformidade:
I - 6% (seis por cento) para frota superior a 100 (cem)
veículos;
II - 7% (sete por cento) para frota igual ou inferior a 100
(cem) veículos, exigido o mínimo de 1 (um)
veículo.
§ 2.º - A redução da frota reserva para adequação aos limites impostos no parágrafo anterior não poderá resultar em alteração da idade média da frota cadastrada na data da publicação deste decreto."
Artigo 2.º - Este
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26
de janeiro de 1994
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
Jorge Fagali Neto
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Michel Temer
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de janeiro de
1994.