DECRETO N. 38.349, DE 21 DE JANEIRO DE 1994
Cria e reclassifica unidades policiais que especifica e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO
FLEURY FILHO,Governador do Estado de São Paulo,no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º
- Ficam criadas,na estrutura do Departamento das Delegacias
Regionais de Polícia de São Paulo Interior - DERIN,da
Secretaria da Segurança Pública, as seguintes unidades
policiais civis, de base territorial:
I - Delegacia
Regional de Polícia de Votuporanga, Classe Especial;
II
- Delegacia Regional de Polícia de Fernandópolis,
Classe Especial;
III - Delegacia Seccional de Polícia
de Nhandeara, de 1.ª Classe,subordinada à Delegacia
Regional de Polícia de Votuporanga, de que trata o inciso I
deste artigo.
Artigo 2.º - As unidades policiais
adiante especificadas ficam reclassificadas na seguinte conformidade:
I - Delegacia Seccional de Polícia de Votuporanga,
como de Classe Especial;
II - Delegacia de Polícia
do Município de Nhandeara, como de 2.ª Classe;
III
- Delegacia Seccional de Polícia de Fernandópolis,
como de Classe Especial;
IV - Delegacia de Polícia
do Município de Nova Granada, como de 2.ª Classe.
Artigo
3.º - Ficam incluídos no Decreto n.º 6.636, de
21 de agosto de 1975, os artigos 12-L e 12-M, com as seguintes
redações:
"Artigo 12-L - A Delegacia Regional
de Polícia de Votuporanga compreende:
I - Delegacia
Seccional de Polícia de Votuporanga, a qual se subordinam as
Delegacias de Polícia dos Municípios de: Álvares
Florence; Américo de Campos; Cardoso; Cosmorama; Parisi;
Pontes Gestal; Riolândia e Valentim Gentil; Delegacias de
Polícia dos 1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais
de Votuporanga e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
II
- Delegacia Seccional de Polícia de Nhandeara, a qual se
subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de:
Floreal; Macaubal; Magda; Monções; Nhandeara e
Sebastianópolis do Sul
Artigo 12-M - A Delegacia Regional
de Polícia de Fernandópolis compreende:
I -
Delegacia Seccional de Polícia de Fernandópolis, a qual
se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios
de:Estrela D'Oeste; Guarani D'Oeste; Indiaporã; Macedônia;
Meridiano; Mira Estrela; Pedranópolis; Populina, São
João das Duas Pontes e Turmalina; Delegacias de Polícia
dos 1.º e 2.º Distritos Policiais de Fernandópolis e
Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
II -
Delegacia Seccional de Polícia de Jales, a qual se subordinam
as Delegacias de Polícia dos Municipios de: Aspásia;
Dirce Reis; Dolcinópolis; Mesópolis; Palmeira D'Oeste;
Paranapuã; Pontalinda; Santa Albertina; São Francisco
cisco e Urânia; Delegacias de Policia dds 1.° e 2.º
Distritos Policiais de Jales e Delegacia de Policia de Defesa da
Mulher;
III - Delegacia Seccional de Polícia de
Santa Fé do Sul, a qual se subordinam as Delegacias de Polícia
dos Municípios de: Aparecida D'Oeste; Marinópolis; Nova
Canaã Paulista; Rubinéia; Santa Clara D'Oeste; Santa
Rita D'Oeste, Santana da Ponte Pensa e Três Fronteiras;
Delegacias de Polícia dos 19 e 29 Distritos Policiais de Santa
Fé do Sul e Delegacia de Policia de Defesa da Mulher.".
Artigo 4.º - O artigo 10 do Decreto n.º 6.636,
de 21 de agosto de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 10 - A Delegacia Regional de Policia de São
José do Rio Preto compreende:
I - Delegacia Seccional de
Policia de São José do Rio Preto, a qual se subordinam
as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Adolfo;
Bady Bassit; Cedral; Guapiaçu; Icém; Mendonça;
Mirassol; Mirassolândia; Nova Aliança; Nova Granada;
Onda Verde; Orindiúva; Palestina; Paulo de Faria; Potirendaba;
Tanabi e Uchôa; Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º,
3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º Distritos Policiais
de São José do Rio Preto e Delegacia de Polícia
de Defesa da Mulher;
II - Delegacia Seccional de Polícia
de Monte Aprazível,a a qual se subordinam as Delegacias de
Polícia dos Municípios de: Bálsamo; Jaci; José
Bonifácio; Monte Aprazível; Neves Paulista; Nipoã;
Planalto; Poloni; Ubarana; União Paulista e Zacarias e
Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher.".
Artigo
5.º - O artigo 8.º do Decreto n.º 27.022, de 26 de
maio de 1987, fica acrescido dos incisos XXI e XXII, com as seguintes
redações:
XXI - Delegacia Regional de Polícia
de Votuporanga:
a) Delegacia Seccional de Polícia de
Votuporanga, Classe Especial, a qual se subordinam as seguintes
unidades policiais:
1. de 2.º Classe: Delegacias de Polícia
dos 1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais de Votuporanga;
2. de 3.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município
de Cardoso e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
3.
de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios
de Álvares Florence, Américo de Campos, Cosmorama,
Parisi, Pontes Gestal, Riolândia e Valentim Gentil;
b)
Delegacia Seccional de Polícia de Nhandeara, 1.ª Classe,
a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª
Classe: Delegacia de Polícia do Município de Nhandeara;
2. de 3.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município
de Macaubal;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia
dos Municípios de Floreal, Magda, Monções e
Sebastianópolis do Sul;
XXII - Delegacia Regional de
Polícia de Fernandópolis:
a) Delegacia Seccional de
Polícia de Fernandópolis, Classe Especial, a qual se
subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª
Classe: Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º
Distritos Policiais de Fernandópolis;
2. de 3.ª
Classe: Delegacia de Polícia do Município de Estrela
D'Oeste e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
3. de
4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios
de Guarani D'Oeste, Indiaporã, Macedônia, Meridiano,Mira
Estrela, Pedranópolis, Populina, São João das
Duas Pontes e Turmalina;
b) Delegacia Seccional de Polícia
de Jales, 1.ª Classe, a qual se subordinam as seguintes unidades
policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia
dos 1.º e 2.º Distritos Policiais de Jales;
2. de 3.ª
Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de
Palmeira D'Oeste e Urânia e Delegacia de Polícia de
Defesa da Mulher;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia
dos Municípios de Aspásia, Dirce Reis, Dolcinópolis,
Mesópolis, Paranapuã, Pontalinda, Santa Albertina e São
Francisco;
c) Delegacia Seccional de Polícia de Santa Fé
do Sul, 1.ª Classe, a qual se subordinam as seguintes unidades
policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia
dos 1.º e 2.º Distrito Policiais de Santa Fé do Sul;
2. de 3.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município
de Três Fronteiras e Delegacia de Polícia de Defesa da
Mulher;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Aparecida D'Oeste, Marinópolis, Nova
Canaã Paulista, Rubinéia, Santa Clara D'Oeste, Santa
Rita D'Oeste e Santana da Ponte Pensa;".
Artigo 6.º
- O inciso VIII do artigo 8.º do Decreto n.º 27.022, de
26 de maio de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
VIII - Delegacia Regional de Polícia de São
José do Rio Preto:
a) Delegacia Seccional de
Polícia de São José do Rio Preto, Classe
Especial, a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1.
de 1.ª Classe: Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º,
3.º e 4.º Distritos Policiais de São José do
Rio Preto;
2. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia
dos Municípios de Mirassol, Nova Granada e Tanabi, Delegacias
de Polícia dos 5.º, 6.º e 7.º Distritos
Policiais de São José do Rio Preto e Delegacia de
Polícia de Defesa da Mulher;
3. de 3.ª Classe:
Delegacias de Polícia dos Municípios de Icém,
Palestina, Paulo de Faria e Potirendaba;
4. de 4.ª Classe:
Delegacias de Polícia dos Municípios de Adolfo, Bady
Bassit, Cedral, Guapiaçu, Mendonça, Mirassolândia,
Nova Aliança, Onda Verde, Orindiúva e Uchôa;
b)
Delegacia Seccional de Polícia de Monte Aprazível, 1.ª
Classe, a qual se subordinam as seguintes unidades policiais;
1.
de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios
de Monte Aprazível e José Bonifácio;
2. de
3.ª Classe: Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
3.
de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios
de Bálsamo, Jaci, Neves Paulista, Nipoã, Planalto,
Poloni, Ubarana, União Paulista e Zacarias;".
Artigo
7.º - A Secretaria da Segurança Pública
providenciará a implantação dos órgãos
policiais criados pelo artigo 1.º deste decreto, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, ficando revogados:
I -
os artigos 2.º e 3.º do Decreto n.º 32.720, de 18 de
dezembro de 1990;
II - o artigo 2.º do Decreto n.º
36.442, de 1.º de janeiro de 1993;
III - os artigos
4.º e 5.º do Decreto n.º 36.581, de 17 de março
de 1993;
IV - os artigos 2.º e 3.º do Decreto
n.º 37.615, de 5 de outubro de 1993;
V - os artigos
3.º e 4.º do Decreto n.º 38.152, de 27 de dezembro de
1993.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de janeiro de
1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Odyr José Pinto
Porto
Secretário da Segurança Pública
Michel Temer
Secretário do Governo
Publicado na
Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de janeiro de 1994.