DECRETO N. 38.349, DE 21 DE JANEIRO DE 1994

Cria e reclassifica unidades policiais que especifica e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO,Governador do Estado de São Paulo,no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criadas,na estrutura do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior - DERIN,da Secretaria da Segurança Pública, as seguintes unidades policiais civis, de base territorial:
I - Delegacia Regional de Polícia de Votuporanga, Classe Especial;
II - Delegacia Regional de Polícia de Fernandópolis, Classe Especial;
III - Delegacia Seccional de Polícia de Nhandeara, de 1.ª Classe,subordinada à Delegacia Regional de Polícia de Votuporanga, de que trata o inciso I deste artigo.
Artigo 2.º - As unidades policiais adiante especificadas ficam reclassificadas na seguinte conformidade:
I - Delegacia Seccional de Polícia de Votuporanga, como de Classe Especial;
II - Delegacia de Polícia do Município de Nhandeara, como de 2.ª Classe;
III - Delegacia Seccional de Polícia de Fernandópolis, como de Classe Especial;
IV - Delegacia de Polícia do Município de Nova Granada, como de 2.ª Classe.
Artigo 3.º - Ficam incluídos no Decreto n.º 6.636, de 21 de agosto de 1975, os artigos 12-L e 12-M, com as seguintes redações:
"Artigo 12-L - A Delegacia Regional de Polícia de Votuporanga compreende:
I - Delegacia Seccional de Polícia de Votuporanga, a qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Álvares Florence; Américo de Campos; Cardoso; Cosmorama; Parisi; Pontes Gestal; Riolândia e Valentim Gentil; Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais de Votuporanga e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
II - Delegacia Seccional de Polícia de Nhandeara, a qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Floreal; Macaubal; Magda; Monções; Nhandeara e Sebastianópolis do Sul
Artigo 12-M - A Delegacia Regional de Polícia de Fernandópolis compreende:
I - Delegacia Seccional de Polícia de Fernandópolis, a qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de:Estrela D'Oeste; Guarani D'Oeste; Indiaporã; Macedônia; Meridiano; Mira Estrela; Pedranópolis; Populina, São João das Duas Pontes e Turmalina; Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais de Fernandópolis e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
II - Delegacia Seccional de Polícia de Jales, a qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municipios de: Aspásia; Dirce Reis; Dolcinópolis; Mesópolis; Palmeira D'Oeste; Paranapuã; Pontalinda; Santa Albertina; São Francisco cisco e Urânia; Delegacias de Policia dds 1.° e 2.º Distritos Policiais de Jales e Delegacia de Policia de Defesa da Mulher;
III - Delegacia Seccional de Polícia de Santa Fé do Sul, a qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Aparecida D'Oeste; Marinópolis; Nova Canaã Paulista; Rubinéia; Santa Clara D'Oeste; Santa Rita D'Oeste, Santana da Ponte Pensa e Três Fronteiras; Delegacias de Polícia dos 19 e 29 Distritos Policiais de Santa Fé do Sul e Delegacia de Policia de Defesa da Mulher.".
Artigo 4.º - O artigo 10 do Decreto n.º 6.636, de 21 de agosto de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 10 - A Delegacia Regional de Policia de São José do Rio Preto compreende:
I - Delegacia Seccional de Policia de São José do Rio Preto, a qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Adolfo; Bady Bassit; Cedral; Guapiaçu; Icém; Mendonça; Mirassol; Mirassolândia; Nova Aliança; Nova Granada; Onda Verde; Orindiúva; Palestina; Paulo de Faria; Potirendaba; Tanabi e Uchôa; Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º Distritos Policiais de São José do Rio Preto e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
II - Delegacia Seccional de Polícia de Monte Aprazível,a a qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Bálsamo; Jaci; José Bonifácio; Monte Aprazível; Neves Paulista; Nipoã; Planalto; Poloni; Ubarana; União Paulista e Zacarias e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher.".
Artigo 5.º - O artigo 8.º do Decreto n.º 27.022, de 26 de maio de 1987, fica acrescido dos incisos XXI e XXII, com as seguintes redações:
XXI - Delegacia Regional de Polícia de Votuporanga:
a) Delegacia Seccional de Polícia de Votuporanga, Classe Especial, a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.º Classe: Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais de Votuporanga;
2. de 3.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Cardoso e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Álvares Florence, Américo de Campos, Cosmorama, Parisi, Pontes Gestal, Riolândia e Valentim Gentil;
b) Delegacia Seccional de Polícia de Nhandeara, 1.ª Classe, a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Nhandeara;
2. de 3.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Macaubal;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Floreal, Magda, Monções e Sebastianópolis do Sul;
XXII - Delegacia Regional de Polícia de Fernandópolis:
a) Delegacia Seccional de Polícia de Fernandópolis, Classe Especial, a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais de Fernandópolis;
2. de 3.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Estrela D'Oeste e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Guarani D'Oeste, Indiaporã, Macedônia, Meridiano,Mira Estrela, Pedranópolis, Populina, São João das Duas Pontes e Turmalina;
b) Delegacia Seccional de Polícia de Jales, 1.ª Classe, a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais de Jales;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Palmeira D'Oeste e Urânia e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Aspásia, Dirce Reis, Dolcinópolis, Mesópolis, Paranapuã, Pontalinda, Santa Albertina e São Francisco;
c) Delegacia Seccional de Polícia de Santa Fé do Sul, 1.ª Classe, a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distrito Policiais de Santa Fé do Sul;
2. de 3.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Três Fronteiras e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Aparecida D'Oeste, Marinópolis, Nova Canaã Paulista, Rubinéia, Santa Clara D'Oeste, Santa Rita D'Oeste e Santana da Ponte Pensa;".
Artigo 6.º - O inciso VIII do artigo 8.º do Decreto n.º 27.022, de 26 de maio de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
VIII - Delegacia Regional de Polícia de São José do Rio Preto:
a) Delegacia Seccional de Polícia de São José do Rio Preto, Classe Especial, a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 1.ª Classe: Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Distritos Policiais de São José do Rio Preto;
2. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Mirassol, Nova Granada e Tanabi, Delegacias de Polícia dos 5.º, 6.º e 7.º Distritos Policiais de São José do Rio Preto e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
3. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Icém, Palestina, Paulo de Faria e Potirendaba;
4. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Adolfo, Bady Bassit, Cedral, Guapiaçu, Mendonça, Mirassolândia, Nova Aliança, Onda Verde, Orindiúva e Uchôa;
b) Delegacia Seccional de Polícia de Monte Aprazível, 1.ª Classe, a qual se subordinam as seguintes unidades policiais;
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Monte Aprazível e José Bonifácio;
2. de 3.ª Classe: Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Bálsamo, Jaci, Neves Paulista, Nipoã, Planalto, Poloni, Ubarana, União Paulista e Zacarias;".
Artigo 7.º - A Secretaria da Segurança Pública providenciará a implantação dos órgãos policiais criados pelo artigo 1.º deste decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados:
I - os artigos 2.º e 3.º do Decreto n.º 32.720, de 18 de dezembro de 1990;
II - o artigo 2.º do Decreto n.º 36.442, de 1.º de janeiro de 1993;
III - os artigos 4.º e 5.º do Decreto n.º 36.581, de 17 de março de 1993;
IV - os artigos 2.º e 3.º do Decreto n.º 37.615, de 5 de outubro de 1993;
V - os artigos 3.º e 4.º do Decreto n.º 38.152, de 27 de dezembro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de janeiro de 1994. 
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Odyr José Pinto Porto
Secretário da Segurança Pública
Michel Temer
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de janeiro de 1994.