DECRETO N. 38.348 DE 21 DE JANEIRO DE 1994
Cria o Departamento de Assuntos Carcerários e da outras providências.
LUIZ ANTONIO
FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO
I
Disposições Preliminares
Artigo 1.º -
Fica criado, na estrutura básica da Polícia Civil, da
Secretaria da Segurança Pública, subordinado a
Delegacia Geral de Polícia, o Departamento de Assuntos
Carcerários.
Parágrafo único - O Departamento de que trata este artigo é órgão de apoio dos órgãos de execução da Polícia Civil.
SEÇÃO
II
Das Finalidades e Estrutura Básica
Artigo
2.º - O Departamento de Assuntos Carcerários tem como
finalidades:
I - o cumprimento dos mandados de prisão
e o atendimento e difusão dos pedidos de localização
ou busca, procedentes de autoridades nacionais ou estrangeiras;
II
- a execução de prisão provisória;
III - a execução de prisão,
provisória ou definitiva, de policial civil.
Artigo 3.º
- O órgão policial, criado pelo artigo 1.º
deste decreto, tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria,
com Assistência Policial;
II - Divisão de
Capturas, com:
a) Assistência Policial, com:
1.
Seção de Informações Criminais;
2.
Seção de Telecomunicações Policiais;
3.
Seção de Expediente;
4. Seção
de Cadastro e Arquivo;
b) 1.ª Delegacia de Policia;
c) 2.ª Delegacia de Policia;
d) 3.ª
Delegacia de Policia (Polinter);
III - Divisão
Prisional, com:
a) Assistência Policial;
b)
Cadeia Pública 1;
c) Cadeia Pública 2;
d)
Cadeia Pública 3;
e) Cadeia Pública 4;
f)
Cadeia Pública 5;
g) Cadeia Pública 6;
h)
Cadeia Pública 7;
i) Cadeia Pública 8;
j)
Cadeia Pública 9;
1) Cadeia Pública 10;
IV
- Presidio Especial da Policia Civil, com Assistência
Policial;
V - Divisão de Administração,
com:
a) Serviço de Finanças, com:
1.
Seção de Orçamento e Custos;
2. Seção
de Despesa;
b) Serviço de Pessoal, com:
1.
Seção de Expediente e Lavratura de Atos;
2.
Seção de Frequência e Contagem de Tempo;
3.
Seção de Registros Funcionais;
c)
Serviço de Apoio Administrativo, com:
1. Seção
de Material e Patrimônio;
2. Seção de
Comunicações Administrativas;
3. Seção
de Administração de Subfrota;
4. Seção
de Atividades Complementares.
Parágrafo
único - As Cadeias Públicas contam com:
I -
Assistência Policial;
II - Serviço de
Ambulatório, com:
a) Seção Médica;
b) Seção Odontológica;
c)
Seção de Serviço Social;
d) Seção
de Expediente;
III - Serviço de Administração,
com:
a) Seção de Finanças;
b)
Seção de Pessoal;
c) Seção de
Comunicações Administrativas;
d) Seção
de Material e Patrimônio;
e) Seção de
Administração de Subfrota;
f) Seção
de Atividades Complementares.
SEÇÃO
III
Das Atribuições
Artigo 4.º -
A Divisão de Capturas tem as seguintes atribuições:
I - por meio da 1.ª Delegacia de Policia:
a)
receber e processar o cumprimento de mandados de prisão;
b)
proceder, periodicamente, o levantamento de mandados de prisão
prescritos, devolvendo-os á justiça;
c)
providenciar relação, sempre atualizada, dos procurados
pela justiça;
d) alimentar e manter arquivo
atualizado das prisões flagrante e mandados de prisão
expedidos pela Justiça;
II - por meio da 2.ª
Delegacia de Policia:
a) proceder a remoção
dos presos do Município de São Paulo para a localidade
onde estiver condenado;
b) movimentar presos, no interesse
da Justiça Estadual, dentro e fora do Estado;
III -
por meio da 3.ª Delegacia de Policia (Polinter):
a)
manter intercâmbio com autoridades federais e congêneres
dos Estados e Territórios, visando a captura de condenados,
descoberta de paradeiros e informações de interesse
policial;
b) centralizar e difundir os pedidos de
informações, providências e capturas de
condenados, mutuamente feitos pela Policia Civil de São Paulo
e pelas autoridades da Policia Federal, dos Estados e Territórios,
devolvendo-os á origem;
c) receber, registrar e
encaminhar ás Assistências Policiais do Decap, Demacro e
Derin as cartas precatórias, procedentes de outros Estados e
Territórios da Federação, para o devido
cumprimento.
Parágrafo único - A atribuição referida no final da alínea "b", do inciso II, depende de autorização do Delegado de Policia Diretor do Departamento.
Artigo 5º
- A Divisão Prisional tem por atribuição,
por meio das Cadeias Públicas subordinadas, o recolhimento de
presos provisórios.
Artigo 6.º - O Presidio
Especial da Policia Civil tem por atribuição o
recolhimento dos policiais civis presos provisoriamente ou por
condenação definitiva, bem como, daqueles que, nos
termos do artigo 92, do inciso I, do Código Penal, perderem o
cargo ou função pública.
Artigo 7.º
- A Divisão de Administração tem por
atribuição a execução das atividades
atinentes aos Sistemas e Administração Geral.
SEÇÃO
IV
Das Competências
Artigo 8.º - O Delegado
de Polícia Diretor do Departamento de Assuntos Carcerários
tem as competências previstas nos artigos 27 e 30 do Decreto
n.º 20.872, de 15 de março de 1983.
Artigo 9.º
- As autoridades policiais dirigentes das unidades subordinadas,
direta ou indiretamente, ao Delegado de Policia Diretor do
Departamento de Assuntos Carcerários têm, em suas
respectivas áreas de atuação, as competências
previstas nos artigos 28 e 30 do Decreto n.º 20.872, de 15 de
março de 1983.
Parágrafo único - As autoridades policiais dirigentes das Cadeias Públicas e do Presídio Especial da Policia Civil, do Departamento de Assuntos Carcerários, incumbe be a administração do estabelecimento prisional de sua responsabilidade, bem como as competências estabelecidas em disposições regulamentares.
Artigo 10 -
Aos integrantes das Assistências Policiais cabem as atividades
que lhes forem cometidas pelo respectivos Delegado de Policia a que
estiverem subordinados.
Artigo 11 - Aos Diretores de
Serviço, em suas áreas de atuação,
compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das
atividades das unidades subordinadas;
II - em relação
ao Sistema de Administração de Pessoal exercer as
competências previstas nos artigos 30 e 33 do Decreto n.º
13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação
aos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária, exercer as competências previstas no
artigo 15 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
IV
- em relação ao Sistema de Administração
dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências
previstas no artigo 18, do Decreto n.º 9.543, de 1.º de
março de 1977;
V - em relação a
administração de material e patrimônio:
a)
aprovar a relação de materiais a serem mantidos em
estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b) assinar
convites e editais de tomadas de preço;
c)
autorizar a baixa de bens imóveis no patrimônio.
SEÇÃO
V
Das Disposições Finais
Artigo 12 - O
Presídio Especial da Policia Civil tem o nível de
Divisão Policial.
Artigo 13 - As atribuições
das unidades e as competências dos dirigentes de que trata este
decreto poderão ser complementadas por ato do Delegado Geral
de Polícia.
Artigo 14 - O Delegado de Policia
Diretor do Departamento de Assuntos Carcerários expedirá
as normas regulamentares a serem observadas nos estabelecimentos
prisionais referidos nos incisos III e IV do artigo 3.° deste
decreto.
Artigo 15 - O inciso IV, do artigo 1.º, do
Decreto n.º 20.872, de 15 de março de 1983, fica
acrescido da alínea "c", com a seguinte redação:
"c) Departamento de Assuntos Carcerários Dacar; ".
Artigo 16 - O Secretário da Segurança
Pública adotará as providências necessárias
a efetiva instalação das Cadeias Públicas de que
trata este decreto, dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo
17 - Este decreto entrará em vigor a partir de 22 de
janeiro de 1994, ficando revogados:
I - o inciso V do
artigo 2.º do Decreto n.º 6.835, de 30 de setembro de
1975;
II - o Decreto n.º 24.540, de 26 de
dezembro de 1985;
III - o Decreto n.º 27.233, de 27
de julho de 1987; e
IV - as demais disposições
em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de
Janeiro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Odyr José
Pinto Porto
Secretário da Segurança Pública
Michel Temer
Secretário do Governo
Publicado na
Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de Janeiro de 1994.
DECRETO N. 38.348, DE 21 DE JANEIRO DE 1994
Cria o Departamento de Assuntos Carcerários e dá outras providências
Artigo 11º
- Aos Diretores de Serviço, em suas áreas de atuação,
compete:
I - orientar e acompanhar...
V - em relação...
a) aprovar a relação...
onde se lê:
b)
autorizar a baixa de bens imóveis no patrimônio.
leia-se:
c) autorizar a baixa de bens móveis no
patrimônio.