DECRETO N. 38.315, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1993

Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1994 e dd outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e Considerando os ordenamentos estabelecidos na Constituição do Estado, as disposições da legislação financeira vigente, as normas gerais contidas na Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei n. 8.359, de 27 de julho de 1993,
Considerando a necessidade de assegurar à execução orçamentária o equilíbrio entre os dispendios e as receitas, objetivando a estabilidade financeira do Tesouro do Estado e
Considerando que a consecução do Programa de Governo, expresso no Orçamento, requer a adoção de procedimentos que disciplinem a realização dos dispêndios e o controle da receita,
Decreta: 

CAPÍTULO I

Do Processo de Execução 

SEÇÃO I  

Dos Instrumentos 

Artigo 1.º - O processo de execução do Orçamento do Estado de São Paulo, aprovado pela Lei n. 8.509, de 28 de dezembro de 1993, observará as normas deste decreto e utilizar-se-a dos seguintes instrumentos:
I - Discriminação da Receita, de acordo com o parágrafo único, do Artigo 3.°, da Lei n. 8.509, de 28 de dezembro de 1993;
II - Programação Orçamentária da Despesa do Estado;
III - Tabela de Distribuição Inicial;
IV - Tabela de Alterações Orçamentárias;
V - Nota de Empenho. 

SUBSEÇÃO I 

Da Discriminação da Receita 

Artigo 2.º - As solicitações de alteração da discriminação da receita, de acordo com o parágrafo único do Artigo 3.º da Lei n. 8.509, de 28 de dezembro de 1993, serão dirigidas à Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, devidamente instruídas para serem examinadas à luz das justificativas apresentadas. 

SUBSEÇãO II 

Da Programação Orçamentária da Despesa do Estado - (PODE) 

Artigo 3.º - A Programação Orçamentária da Despesa do Estado (PODE) é a constante do Anexo I deste decreto.
Artigo 4.º - Os recursos consignados no Orçamento do Estado aos elementos: 3.1.1.1 - Pessoal Civil, 3.1.1.2 - Pessoal Militar, 3.1.1.3 - Obrigações Patronais, 3.2.5.1 - Inativos, 3.2.5.2 - Pensionistas, 3.2.53 - Salário-Família e 32.8.0 - Contribuies para Formação de Patrimônio do Servidor Público - PASEP deverão obedecer à distribuição de 35% (trinta e cinco por cento), 35% (trinta e cinco por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente, nas 1.º, 2.º e 3.º quotas trimestrais.
Parágrafo único - As dotações consignadas nos itens de despesa 3.1.3.2.51 e 3.1.3.2.61 - Pessoal, para os fundos cuja legislação específica assim o permita, deverão obedecer a distribuição a que se refere o "caput" deste artigo.
Artigo 5.º - Os recursos vinculados deverão obedecer a distribuição de 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento), 25% (vinte e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento) em cada quota, respectivamente, correspondente ao,1.º, 2.º, 3.º e 4.º trimestres.
Artigo 6.º - Obedecidos o montante de cada quota trimestral do Órgão e o total anual de cada unidade orçamentária, poderão os Secretários de Estado, observado o disposto nos Artigos 4.º e 5.º deste decreto, autorizar, por resolução, remanejamento de valor de quota trimestral de uma unidade orçamentária para outra, que vigorará a partir da contabilização da competente Tabela de Alterações Orçamentárias.
Artigo 7.º - O saldo remanescente da quota vencida acrescer-se-á ao valor da quota seguinte.
Artigo 8.º - Poderão ser autorizadas despesas onerando quotas trimestrais vincendas, desde que para pagamentos futuros, quando se referirem a:
I - compras;
II - contratos, convênios ou ajustes celebrados pelo Estado;
III - adiantamentos autorizados, nos termos da legislação vigente.
Artigo 9.º - As solicitações de antecipação de quotas, acompanhadas de demostrativos que evidenciem a imposibilidade dos remanejamentos previstos no Artigo 6.º deste decreto, serão encaminhadas à Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, a qual, à vista das justificativas apresentadas e das disponibilidades do Tesouro do Estado, poderá, excepcionalmente, autorizá-las e, posteriormente, dar conhecimento à Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Planejamento e Gestão. 

SUBSEÇÃO III 

Da Tabela de Distribuição Inicial 

Artigo 10 - A distribuição inicial de recursos das unidades orçamentárias para as unidades de despesa será formalizada mediante Tabelas de Distribuição (Anexo II), cuja edição caberá à Secretaria de Planejamento e Gestão.
§ 1.º - A distribuição de que trata este artigo far-se-á:
1. por Quotas Trimestrais;
2. por Função, Programa, Subprograma, Projeto e/ou Atividade e Ação (subprojeto, subatividade), sendo esta última desdobrada até elemento de despesa.
§ 2.º - Caberá às unidades contábeis competentes, após registro, encaminhar uma via da citada Tabela aos órgãos setoriais e subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária. 

SUBSEÇÃO IV 

Da Tabela de Alterações Orçamentárias 

Artigo 11 - As alterações da Tabela de Distribuição, observada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado (PODE), após estudos dos órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, serão baixadas via Tabela de Alterações Orçamentárias (Anexo III), pelos Secretários de Estado e dirigentes de órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público ou dirigentes de unidades Orçamentárias com poderes delegados para tal, passando a vigorar após o registro nas unidades contábeis a que se vinculam.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo as alterações da Tabela de Distribuição estabelecidas por decreto, que serão processadas automaticamente e, quando for o caso, redistribuídas pelo dirigente da unidade orçamentária as unidades de despesa pelo documento Tabela de Alterações Orçamentárias Internas por Resolução (Anexo V). 

SUBSEÇÃO V 

Da Nota de Empenho 

Artigo 12 - As Notas de Empenho (Anexo IV) serão emitidas conforme procedimentos legais e valores constantes da Tabela de Distribuição registrada pelas unidades contábeis competentes.
Artigo 13 - Além das exigências legais vigentes, as Notas de Empenho deverão conter:
I - a classificação funcional-programática, discriminada até o nível de Ação (subprojeto/subatividade);
II - a classificação econômica da despesa, discriminada até o nível de item.
Artigo 14 - Deverão ser emitidas, obrigatoriamente, no início do exercício, à conta das diversas quotas trimestrais, Notas de Empenho referentes a despesas com Pessoal e Reflexos, nos termos do Artigo 4.º deste decreto, e a contratos, convênios, utilidade pública e outros ajustes celebrados pelo Estado.
Artigo 15 - A realização de despesas à conta de recursos oriundos de transferências federais dependerá sempre da existência de recursos financeiros e de prévia autorização da Secretaria da Fazenda.
Artigo 16 - As unidades que executarem obras ou serviços sob a administração da Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS e da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU deverão colocar os recursos programados à disposição das referidas empresas, por meio de Notas de Empenho por Estimativa.
Parágrafo único - A emissão de subempenhos será efetuado pelas respectivas unidades, de acordo com os seguintes prazos, contados a partir da entrega dos atestados de medição de obras ou de serviços prestados:
1. até 10 (dez) dias, no caso das unidades sediadas na Região da Grande Sao Paulo;
2. ate 15 (quinze) dias, no caso das unidades sediadas no interior do Estado. 

SEÇÃO II 

Dos Créditos Adicionais 

Artigo 17 - As solicitações de crédito suplementar serão admitidos quando, após a utilização dos mecanismos de antecipação de quotas e de alteração da Tabela de Distribuição, ainda for constatada a insuficiência de recursos orçamentários.
Artigo 18 - As solicitagções de crédito suplementar deverão ser encaminhadas à Secretaria de Planejamento e Gestão, nos meses de abril, julho e outubro, obedecendo a instruções específicas definidas pela Coordenadoria de Programação Orçamentária, acompanhadas de:
I - demostrativo da necessidade complementar de recursos, evidenciando a impossibilidade de utilização das alterações nos instrumentos dispostos nos incisos II e III do Artigo 1.°, observados os procedimentos descritos nos Artigos 6.°, 9.° e 11, todos deste decreto;
II - parecer conclusivo dos órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e do Grupo de Planejamento Setorial.
§ 1.º - As solicitações de crédito suplementar, relaticas a pessoal e reflexos, despesas de exercícios anteriores, sentenças judiciais, juros e amortizações, constituição ou aumento de capital de empresa, investimentos, inversões financeiras e outras transferências de capital, deverão ser encaminhadas individualmente, dispensada a observância dos prazos aludidos no "caput" deste artigo.
§ 2.º - Em se tratando de solicitações de crédito suplementar oriundas de autarquias, fundações e empresas, deverão ser encaminhadas em expediente próprio, acompanhado do parecer do órgão a que estiverem institucionalmente vinculadas.
Artigo 19 - Em observância ao disposto no § 1.° do Artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, para fins de cobertura dos créditos adicionais, deverão ser indicados recursos na seguinte ordem de prioridade:
I - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos suplementares autorizados por lei;
II - o superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
III - os provenientes de excesso de arrecadação;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas em forma que, juridicamente, possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Artigo 20 - As solicitações de crédito suplementar oriundas de autarquias e de fundações, cuja cobertura provenha de recursos a que aludem os incisos II ou III do artigo anterior, deverão ser submetidas ao prévio exame da Coordenação da Administração Financeira, da Secrertaria da Fazenda e, posteriormente, remetidas à Secretaria de Planejamento e Gestão.
Parágrafo único - Os cancelamentos de restos a pagar de exercícios anteriores, inscritos com recursos do Tesouro, não serão considerados para efeito de excesso de arrecadação. 

SEÇÃO III 

Das Disposições Gerais 

Artigo 21 - Nas aquisições de materiais ou gêneros alimentícios, levadas a efeito mediante a utilização dos pregos registrados pela Comissão Central de Compras do Estado - C.C.C.E., nos termos do estabelecido no Decreto n. 35.946, de 30 de outubro de 1992, as unidades de despesa, a que os mesmos se destinam, deverão providenciar o empenhamento e o pagamento das despesas diretamente ao fornecedor.
Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo deverão ser observadas as normas estabelecidas no âmbito da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, relativamente aos procedimentos para utilização dos preços registrados pela Comissão Central de Compras do Estado - C.C.C.E..
Artigo 22 - As unidades e entidades integrantes da administração estadual deverão efetuar a entrega de suas programações financeiras mensais ao Departamento de Finanças do Estado - DFE, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, respeitando, obrigatoriamente, os seguintes prazos:
I - administração direta, fundos, fundações e autarquias, até o segundo dia útil de cada mês;
II - empresas, até o terceiro dia útil de cada mês.
Artigo 23 - No processamento de despesas com veículos, informática e telecomunicações, deverão ser observadas, em cada caso, as normas estabelecidas, respectivamente, pelo Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Secretaria do Governo, pelo Conselho Estadual de Informática - CONEI, da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, e pelo Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL, da Casa Militar do Gabinete do Governador.
Artigo 24 - Os Grupos de Planejamento Setorial diligenciarão para que seja encaminhado ao Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Secretaria do Governo, até o dia 10 de cada mês, para exame, avaliação e registro, demonstrativo mensal dos quilômetros rodados pelos veículos inscritos no regime de quilometragem.
Artigo 25 - O Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Secretaria do Governo, encaminhara à Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria do Planejamento e Gestão, até o último dia útil de cada mês, o Demosntrativo Mensal de Consumo de Combustíveis, relativo ao mês anterior, evidenciando as quotas de combustíveis autorizadas.
Artigo 26 - A celebração, a alteração e a prorrogação de contratos de serviços e de obras, bem como as compras de material permanente e de equipamentos, com valor igual ou superior a 20 000 (vinte mil) Unidades Fiscais , do Estado de São Paulo - UFESPs observarão as disposições do Decreto n.° 36.450, de 14 de janeiro de 1993.
Artigo 27 - Os órgãos da administração direta deverão encaminhar à Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Planejamento e Gestão, informações mensais referentes a despesas com Pessoal e Reflexos pagos pela unidade, até o dia 10 do mês subseqüente. seqüente.
Artigo 28 - No curso da execução orçamentária, as unidades da administração direta e indireta, quando solicitadas, fornecerão informações para acompanhamento e avaliação da ação governamental, ao nível de Região, Município , e Distrito, à Coordenadoria de Integração Regional, da Secretaria de Planejamento e Gestão, na forma a ser definida.
Artigo 29 - Para permitir o acompanhamento sistemático da execução dos investimentos programados para o exercício de 1994, as unidades da administração direta e indireta, fornecerão dados e informações de execução, na forma a ser definida pela Secretaria de Planejamento e Gestão.
Artigo 30 - A Secretaria da Fazenda publicará no Diário Oficial do Estado:
I - até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo da execução orçamentária;
II - até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre, demonstrativo das receitas arrecadadas e das transferências de recursos destinados à Educação, discriminadas por nível de ensino.
Parágrafo único - A Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, por meio da Contadoria Geral do Estado, estabelecerá os prazos para entrega de documentos destinados à contabilização e encaminhamento de informações provenientes de integração de sistemas, a fim de possibilitar o atendimento do disposto no "caput" deste artigo. 

SEÇÃO IV 

Das Autarquias, Fundações, Empresas, Fundos Especiais e Fundos Especiais de Despesa 

Artigo 31 - Aplicam-se as autarquias, inclusive às universidades, as fundações, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, ao Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP, ao Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados, ao Fundo de Melhoria das Estâncias - FUMEST, ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos fundos especiais de despesa, as normas e princípios estabelecidos neste decreto.
Parágrafo único - As autarquias e as fundações terão Tabela de Distribuição Inicial de recursos em conformidade com o Artigo 10 e, em caso de alteração, deverão observar, no que couber, o disposto no Artigo 11, ambos deste decreto.
Artigo 32 - Na execução da despesa dos fundos especiais de despesa, do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, do Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP, do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, do Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados, do Fundo de Melhoria das Estâncias - FUMEST e do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá ser observada a distribuição por quotas trimestrais estabelecida no 'parágrafo único do Artigo 4.° e no Artigo 5.° deste decreto, elevando-se, automaticamente, o limite de empenhamento, caso a arrecadação de suas respectivas receitas ultrapasse os valores nominais correspondentes aos limites fixados pelos referidos artigos, ressalvado o disposto no Artigo 15 deste decreto.
§ 1.º - A elevação automática do limite de empenhamento no trimestre será formalizada pela antecipação da quota subseqüente em valor equivalente ao excesso de receita registrado no mesmo período.
§ 2.º - As solicitações de suplementação fundamentadas em provável excesso de arrecadação de receitas, deverão ser encaminhadas á Secretaria da Fazenda, dispensada a observância dos prazos estabelecidos no Artigo 18 deste decreto.
Artigo 33 - Os fundos especiais de despesa, as autarquias, inclusive as universidades, as fundações e os fundos especiais: Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP, Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados, Fundo de Melhoria das Estâncias - FUMEST e Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverão encaminhar á Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, e á Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Planejamento e Gestão, em nível dos códigos de receitas e despesas consignados no orçamento, os documentos a seguir discriminados, de conformidade com os registros das unidades contábeis competentes:
I - as autarquias, inclusive universidades e fundações:
a) demostrativos mensais da receita arrecadada, até o dia 10 do mês subseqüente;
b) balancetes mensais, com seus respectivos anexos e demonstrativos, até o dia 20 do mês subseqüente;
c) balanço de encerramento com seus respectivos anexos e demonstrativos, na mesma data de envio á Contadoria Geral do Estado;
d) planilhas de Cadastramento de Despesa e Receita referentes ao Sistema de Controle de Execução do Orçamento do Estado;
II - os fundos especiais de despesa e fundos especiais: demonstrativos mensais da receita arrecadada, até o dia 10 do mês subseqüente.
Parágrafo único - As unidades que receberem da União recursos por conta de Transferências Correntes e de Capital deverão remeter, mensalmente, até o décimo dia útil, quadro demonstrativo dos valores recebidos.
Artigo 34 - As autarquias, inclusive as universidades, as fundações e as empresas em que o Estado seja acionista majoritário, deverão encaminhar, até o dia 10 do mês subseqüente, à Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, e à Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Planejamento e Gestão, informações mensais referentes à Folha de Pagamento de Pessoal. 

CAPÍTULO II 

Das Competências 

Artigo 35 - Para efeito de cumprimento do disposto neste decreto e observadas as normas do Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970, ficam estabelecidas as seguintes competências:
I - ao Secretário da Fazenda:
a) propor ao Governador alterações da Discriminação da Receita, de acordo com o parágrafo único, do Artigo 3.°, da Lei n. 8.509 de 28 de dezembro de 1993;
b) manifestar-se quanto aos efeitos de ordem financeira decorrentes da concessão de créditos adicionais;
c) fixar diretrizes para o processamento da despesa de pessoal das administrações direta e indireta do Estado,
II - ao Secretário de Planejamento e Gestão:
a) manifestar-se quanto ao mérito dos pedidos de créditos adicionais, observadas as prioridades governamentais;
b) propor ao Governador abertura de créditos adicionais;
c) submeter á aprovação do Governador a instituição ou supressão de unidades orçamentárias e de despesa, no âmbito da administração direta;
III - aos demais Secretários de Estado:
a) solicitar ao Secretário de Planejamento e Gestão a abertura de créditos adicionais:
b) aprovar as alterações da Tabela de Distribuição ou delegar poderes para que outra autoridade o faça, observado o disposto no Artigo 11 deste decreto;
c) remanejar e antecipar valor de quota trimestral, observado o disposto no Artigo 6.° deste decreto;
d) solicitar à Secretaria da Fazenda:
1. alteração da Discriminação da Receita, de acordo com o parágrafo único, do Artigo 3.°, da Lei n. 8.509 de 28 de dezembro de 1993;
2. antecipação de quotas.
Artigo 36 - Observadas as competências e procedimentos fixados neste decreto, poderão ser baixadas instruções especificas pelos respectivos órgãos. 

CAPÍTULO III 

Disposições Finais 

Artigo 37 - Ficam as Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda autorizadas a converter em diligências cias os expedientes relativos a alterações da Discriminação da Receita até o Nível de Subalínea e da Tabela de Distribuição, a antecipações de quotas e a solicitações de créditos adicionais a elas encaminhados pelos órgãos da administração direta e indireta do Estado.
Artigo 38 - A fim de assegurar ao Poder Executivo o cumprimento dos incisos I e II do Artigo 35 e do Artigo 171 da Constituição do Estado, aplica-se, no que couber, o disposto neste decreto aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público.
Artigo 39 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de dezembro de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz,  Secretário da Fazenda
José Fernando da Costa Boucinhas,  Secretário de Planejamento e Gestão
Michel Temer,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de dezembro de 1993.