DECRETO N. 38.315, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1993
Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1994 e dd outras providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e Considerando os ordenamentos estabelecidos na
Constituição do Estado, as disposições da
legislação financeira vigente, as normas gerais contidas
na Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei
n. 8.359, de 27 de julho de 1993,
Considerando a necessidade de assegurar à execução
orçamentária o equilíbrio entre os dispendios e as
receitas, objetivando a estabilidade financeira do Tesouro do Estado e
Considerando que a consecução do Programa de Governo,
expresso no Orçamento, requer a adoção de
procedimentos que disciplinem a realização dos
dispêndios e o controle da receita,
Decreta:
CAPÍTULO I
Do Processo de Execução
SEÇÃO I
Dos Instrumentos
Artigo 1.º - O processo de execução do
Orçamento do Estado de São Paulo, aprovado pela Lei
n. 8.509, de 28 de dezembro de 1993, observará as normas
deste decreto e utilizar-se-a dos seguintes instrumentos:
I - Discriminação da Receita, de acordo com o
parágrafo único, do Artigo 3.°, da Lei n.
8.509, de 28 de dezembro de 1993;
II - Programação Orçamentária da
Despesa do Estado;
III - Tabela de Distribuição Inicial;
IV - Tabela de Alterações
Orçamentárias;
V - Nota de Empenho.
SUBSEÇÃO I
Da Discriminação da Receita
Artigo 2.º - As solicitações de alteração da discriminação da receita, de acordo com o parágrafo único do Artigo 3.º da Lei n. 8.509, de 28 de dezembro de 1993, serão dirigidas à Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, devidamente instruídas para serem examinadas à luz das justificativas apresentadas.
SUBSEÇãO II
Da Programação Orçamentária da Despesa do Estado - (PODE)
Artigo 3.º - A Programação
Orçamentária da Despesa do Estado (PODE) é a
constante do Anexo I deste decreto.
Artigo 4.º - Os recursos consignados no Orçamento
do
Estado aos elementos: 3.1.1.1 - Pessoal Civil, 3.1.1.2 - Pessoal
Militar, 3.1.1.3 - Obrigações Patronais, 3.2.5.1 -
Inativos, 3.2.5.2 - Pensionistas, 3.2.53 -
Salário-Família e 32.8.0 - Contribuies para
Formação de Patrimônio do Servidor Público -
PASEP deverão obedecer à distribuição de
35% (trinta e cinco por cento), 35% (trinta e cinco por cento) e 30%
(trinta por cento), respectivamente, nas 1.º, 2.º e 3.º
quotas trimestrais.
Parágrafo único -
As dotações
consignadas nos itens de despesa 3.1.3.2.51 e 3.1.3.2.61 - Pessoal,
para os fundos cuja legislação específica assim o
permita, deverão obedecer a distribuição a que se
refere o "caput" deste artigo.
Artigo 5.º - Os recursos
vinculados deverão obedecer
a distribuição de 10% (dez por cento), 15% (quinze por
cento), 25% (vinte e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento) em
cada quota, respectivamente, correspondente
ao,1.º, 2.º, 3.º e 4.º trimestres.
Artigo 6.º - Obedecidos o montante de cada quota
trimestral
do Órgão e o total anual de cada unidade
orçamentária, poderão os Secretários de
Estado, observado o disposto nos Artigos 4.º e 5.º deste
decreto, autorizar, por resolução, remanejamento de valor
de quota trimestral de uma unidade orçamentária para
outra, que vigorará a partir da contabilização da
competente Tabela de Alterações
Orçamentárias.
Artigo 7.º - O saldo remanescente da quota vencida
acrescer-se-á ao valor da quota seguinte.
Artigo 8.º - Poderão ser autorizadas despesas
onerando quotas trimestrais vincendas, desde que para pagamentos
futuros, quando se referirem a:
I - compras;
II - contratos, convênios ou ajustes celebrados pelo
Estado;
III - adiantamentos autorizados, nos termos da
legislação vigente.
Artigo 9.º - As solicitações de
antecipação de quotas, acompanhadas de demostrativos que
evidenciem a imposibilidade dos remanejamentos previstos no Artigo
6.º deste decreto, serão encaminhadas à
Coordenação da Administração Financeira, da
Secretaria da Fazenda, a qual, à vista das justificativas
apresentadas e das disponibilidades do Tesouro do Estado,
poderá, excepcionalmente, autorizá-las e,
posteriormente, dar conhecimento à Coordenadoria de
Programação Orçamentária, da Secretaria de
Planejamento e Gestão.
SUBSEÇÃO III
Da Tabela de Distribuição Inicial
Artigo 10 - A distribuição inicial de recursos
das
unidades orçamentárias para as unidades de despesa
será formalizada mediante Tabelas de Distribuição
(Anexo II), cuja edição caberá à Secretaria
de Planejamento e Gestão.
§ 1.º - A
distribuição de que trata este artigo far-se-á:
1. por Quotas Trimestrais;
2. por Função, Programa, Subprograma, Projeto e/ou
Atividade e Ação (subprojeto, subatividade), sendo esta
última desdobrada até elemento de despesa.
§ 2.º -
Caberá às unidades
contábeis competentes, após registro, encaminhar uma via
da citada Tabela aos órgãos setoriais e subsetoriais dos
Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária.
SUBSEÇÃO IV
Da Tabela de Alterações Orçamentárias
Artigo 11 - As alterações da Tabela de
Distribuição, observada a Programação
Orçamentária da Despesa do Estado (PODE), após
estudos dos órgãos dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária,
serão baixadas via Tabela de Alterações
Orçamentárias (Anexo III), pelos Secretários de
Estado e dirigentes de órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário, e do Ministério Público ou dirigentes
de unidades Orçamentárias com poderes delegados para tal,
passando a vigorar após o registro nas unidades contábeis
a que se vinculam.
Parágrafo único -
Excetuam-se do disposto neste
artigo as alterações da Tabela de
Distribuição estabelecidas por decreto, que serão
processadas automaticamente e, quando for o caso, redistribuídas
pelo dirigente da unidade orçamentária as unidades de
despesa pelo documento Tabela de Alterações
Orçamentárias Internas por Resolução (Anexo
V).
SUBSEÇÃO V
Da Nota de Empenho
Artigo 12 - As Notas de Empenho (Anexo IV) serão
emitidas
conforme procedimentos legais e valores constantes da Tabela de
Distribuição registrada pelas unidades contábeis
competentes.
Artigo 13 - Além das exigências legais vigentes,
as Notas de Empenho deverão conter:
I - a classificação
funcional-programática,
discriminada até o nível de Ação
(subprojeto/subatividade);
II - a classificação econômica da despesa,
discriminada até o nível de item.
Artigo 14 - Deverão ser emitidas, obrigatoriamente, no
início do exercício, à conta das diversas quotas
trimestrais, Notas de Empenho referentes a despesas com Pessoal e
Reflexos, nos termos do Artigo 4.º deste decreto, e a contratos,
convênios, utilidade pública e outros ajustes celebrados
pelo Estado.
Artigo 15 - A realização de despesas à
conta de recursos oriundos de transferências federais
dependerá sempre da existência de recursos financeiros e
de prévia autorização da Secretaria da Fazenda.
Artigo 16 - As unidades que executarem obras ou serviços
sob a administração da Companhia Paulista de Obras e
Serviços - CPOS e da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e
Urbano do Estado de São Paulo - CDHU deverão colocar os
recursos programados à disposição das referidas
empresas, por meio de Notas de Empenho por Estimativa.
Parágrafo único -
A emissão de subempenhos
será efetuado pelas respectivas unidades, de acordo com os
seguintes prazos, contados a partir da entrega dos atestados de
medição de obras ou de serviços prestados:
1. até 10 (dez) dias, no caso das unidades sediadas na
Região da Grande Sao Paulo;
2. ate 15 (quinze) dias, no caso das unidades sediadas no interior do
Estado.
SEÇÃO II
Dos Créditos Adicionais
Artigo 17 - As solicitações de crédito
suplementar serão admitidos quando, após a
utilização dos mecanismos de antecipação de
quotas e de alteração da Tabela de
Distribuição, ainda for constatada a insuficiência
de recursos orçamentários.
Artigo 18 - As solicitagções de crédito
suplementar deverão ser encaminhadas à Secretaria de
Planejamento e Gestão, nos meses de abril, julho e outubro,
obedecendo a instruções específicas definidas pela
Coordenadoria de Programação Orçamentária,
acompanhadas de:
I - demostrativo da necessidade complementar de recursos,
evidenciando a impossibilidade de utilização das
alterações nos instrumentos dispostos nos incisos II
e III do Artigo 1.°, observados os procedimentos descritos nos
Artigos 6.°, 9.° e 11, todos deste decreto;
II - parecer conclusivo dos órgãos dos Sistemas
de
Administração Financeira e Orçamentária e
do Grupo de Planejamento Setorial.
§ 1.º - As
solicitações de crédito
suplementar, relaticas a pessoal e reflexos, despesas de
exercícios anteriores, sentenças judiciais, juros e
amortizações, constituição ou aumento de
capital de empresa, investimentos, inversões financeiras e
outras transferências de capital, deverão ser encaminhadas
individualmente, dispensada a observância dos prazos aludidos no
"caput" deste artigo.
§ 2.º - Em se
tratando de solicitações de
crédito suplementar oriundas de autarquias,
fundações e empresas, deverão ser encaminhadas em
expediente próprio, acompanhado do parecer do
órgão a que estiverem institucionalmente vinculadas.
Artigo 19 - Em
observância ao disposto no § 1.°
do Artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de
1964, para fins de cobertura dos créditos adicionais,
deverão ser indicados recursos na seguinte ordem de prioridade:
I - os resultantes de anulação parcial ou total
de
dotações orçamentárias ou de
créditos suplementares autorizados por lei;
II - o superávit financeiro, apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior;
III - os provenientes de excesso de arrecadação;
IV - o produto de operações de crédito
autorizadas em forma que, juridicamente, possibilite ao Poder Executivo
realizá-las.
Artigo 20 - As solicitações de crédito
suplementar oriundas de autarquias e de fundações, cuja
cobertura provenha de recursos a que aludem os incisos II ou III do
artigo anterior, deverão ser submetidas ao prévio exame
da Coordenação da Administração Financeira,
da Secrertaria da Fazenda e, posteriormente, remetidas à
Secretaria de Planejamento e Gestão.
Parágrafo único -
Os cancelamentos de restos a
pagar de exercícios anteriores, inscritos com recursos do
Tesouro, não serão considerados para efeito de excesso de
arrecadação.
SEÇÃO III
Das Disposições Gerais
Artigo 21 - Nas aquisições de materiais ou
gêneros alimentícios, levadas a efeito mediante a
utilização dos pregos registrados pela Comissão
Central de Compras do Estado - C.C.C.E., nos termos do estabelecido no
Decreto n. 35.946, de 30 de outubro de 1992, as unidades de
despesa, a que os mesmos se destinam, deverão providenciar o
empenhamento e o pagamento das despesas diretamente ao fornecedor.
Parágrafo único -
Para o cumprimento do disposto
no "caput" deste artigo deverão ser observadas as normas
estabelecidas no âmbito da Secretaria da
Administração e Modernização do
Serviço Público, relativamente aos procedimentos para
utilização dos preços registrados pela
Comissão Central de Compras do Estado - C.C.C.E..
Artigo 22 - As unidades e
entidades integrantes da
administração estadual deverão efetuar a entrega
de suas programações financeiras mensais ao Departamento
de Finanças do Estado - DFE, da Coordenação da
Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda,
respeitando, obrigatoriamente, os seguintes prazos:
I - administração direta, fundos,
fundações e autarquias, até o segundo dia
útil de cada mês;
II - empresas, até o terceiro dia útil de cada
mês.
Artigo 23 - No processamento de despesas com veículos,
informática e telecomunicações, deverão ser
observadas, em cada caso, as normas estabelecidas, respectivamente,
pelo Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Secretaria do
Governo, pelo Conselho Estadual de Informática - CONEI, da
Secretaria da Administração e Modernização
do Serviço Público, e pelo Conselho Estadual de
Telecomunicações - COETEL, da Casa Militar do Gabinete do
Governador.
Artigo 24 - Os Grupos de Planejamento Setorial
diligenciarão para que seja encaminhado ao Departamento de
Transportes Internos - DETIN, da Secretaria do Governo, até o
dia 10 de cada mês, para exame, avaliação e
registro, demonstrativo mensal dos quilômetros rodados pelos
veículos inscritos no regime de quilometragem.
Artigo 25 - O Departamento de Transportes Internos - DETIN, da
Secretaria do Governo, encaminhara à Coordenadoria de
Programação Orçamentária, da Secretaria do
Planejamento e Gestão, até o último dia
útil de cada mês, o Demosntrativo Mensal de Consumo de
Combustíveis, relativo ao mês anterior, evidenciando as
quotas de combustíveis autorizadas.
Artigo 26 - A celebração, a
alteração e a prorrogação de contratos de
serviços e de obras, bem como as compras de material permanente
e de equipamentos, com valor igual ou superior a 20 000 (vinte mil)
Unidades Fiscais , do Estado de São Paulo - UFESPs
observarão as disposições do Decreto
n.° 36.450, de 14 de janeiro de 1993.
Artigo 27 - Os órgãos da
administração direta deverão encaminhar à
Coordenadoria de Programação Orçamentária,
da Secretaria de Planejamento e Gestão,
informações mensais referentes a despesas com Pessoal e
Reflexos pagos pela unidade, até o dia 10 do mês
subseqüente. seqüente.
Artigo 28 - No curso da execução
orçamentária, as unidades da administração
direta e indireta, quando solicitadas, fornecerão
informações para acompanhamento e avaliação
da ação governamental, ao nível de Região,
Município , e Distrito, à Coordenadoria de
Integração Regional, da Secretaria de Planejamento e
Gestão, na forma a ser definida.
Artigo 29 - Para permitir o acompanhamento sistemático
da
execução dos investimentos programados para o
exercício de 1994, as unidades da administração
direta e indireta, fornecerão dados e informações
de execução, na forma a ser definida pela Secretaria de
Planejamento e Gestão.
Artigo 30 - A Secretaria da Fazenda publicará no
Diário Oficial do Estado:
I - até 30 (trinta) dias após o encerramento de
cada bimestre, demonstrativo da execução
orçamentária;
II - até 30 (trinta) dias após o encerramento de
cada trimestre, demonstrativo das receitas arrecadadas e das
transferências de recursos destinados à
Educação, discriminadas por nível de ensino.
Parágrafo único -
A Coordenação da
Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, por
meio da Contadoria Geral do Estado, estabelecerá os prazos para
entrega de documentos destinados à contabilização
e encaminhamento de informações provenientes de
integração de sistemas, a fim de possibilitar o
atendimento do disposto no "caput" deste artigo.
SEÇÃO IV
Das Autarquias, Fundações, Empresas, Fundos Especiais e Fundos Especiais de Despesa
Artigo 31 - Aplicam-se as autarquias, inclusive às
universidades, as fundações, ao Fundo Social de
Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, ao Fundo de
Desenvolvimento da Educação em São Paulo -
FUNDESP, ao Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, ao Fundo de
Reparação de Interesses Difusos Lesados, ao Fundo de
Melhoria das Estâncias - FUMEST, ao Fundo Estadual dos Direitos
da Criança e do Adolescente e aos fundos especiais de despesa,
as normas e princípios estabelecidos neste decreto.
Parágrafo único -
As autarquias e as
fundações terão Tabela de
Distribuição Inicial de recursos em conformidade com o
Artigo 10 e, em caso de alteração, deverão
observar, no que couber, o disposto no Artigo 11, ambos deste decreto.
Artigo 32 - Na
execução da despesa dos fundos
especiais de despesa, do Fundo Social de Solidariedade do Estado de
São Paulo - FUSSESP, do Fundo de Desenvolvimento da
Educação em São Paulo - FUNDESP, do Fundo Estadual
de Saúde - FUNDES, do Fundo de Reparação de
Interesses Difusos Lesados, do Fundo de Melhoria das Estâncias
- FUMEST e do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente, deverá ser observada a distribuição
por quotas trimestrais estabelecida no 'parágrafo único
do Artigo 4.° e no Artigo 5.° deste decreto, elevando-se,
automaticamente, o limite de empenhamento, caso a
arrecadação de suas respectivas receitas ultrapasse os
valores nominais correspondentes aos limites fixados pelos referidos
artigos, ressalvado o disposto no Artigo 15 deste decreto.
§ 1.º - A
elevação automática do
limite de empenhamento no trimestre será formalizada pela
antecipação da quota subseqüente em valor
equivalente ao excesso de receita registrado no mesmo período.
§ 2.º - As
solicitações de
suplementação fundamentadas em provável excesso de
arrecadação de receitas, deverão ser encaminhadas
á Secretaria da Fazenda, dispensada a observância dos
prazos estabelecidos no Artigo 18 deste decreto.
Artigo 33 - Os fundos
especiais de despesa, as autarquias,
inclusive as universidades, as fundações e os fundos
especiais: Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo
- FUSSESP, Fundo de Desenvolvimento da Educação em
São Paulo - FUNDESP, Fundo Estadual de Saúde - FUNDES,
Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados, Fundo
de Melhoria das Estâncias - FUMEST e Fundo Estadual dos Direitos
da Criança e do Adolescente, deverão encaminhar á
Coordenação da Administração Financeira, da
Secretaria da Fazenda, e á Coordenadoria de
Programação Orçamentária, da Secretaria de
Planejamento e Gestão, em nível dos códigos de
receitas e despesas consignados no orçamento, os documentos a
seguir discriminados, de conformidade com os registros das unidades
contábeis competentes:
I - as autarquias, inclusive universidades e
fundações:
a) demostrativos mensais da receita arrecadada, até o dia
10 do mês subseqüente;
b) balancetes mensais, com seus respectivos anexos e
demonstrativos, até o dia 20 do mês subseqüente;
c) balanço de
encerramento com seus respectivos anexos e
demonstrativos, na mesma data de envio á Contadoria Geral do
Estado;
d) planilhas de Cadastramento
de Despesa e Receita referentes ao
Sistema de Controle de Execução do Orçamento do
Estado;
II - os fundos especiais de despesa e fundos especiais:
demonstrativos mensais da receita arrecadada, até o dia 10 do
mês subseqüente.
Parágrafo único -
As unidades que receberem da
União recursos por conta de Transferências Correntes e de
Capital deverão remeter, mensalmente, até o décimo
dia útil, quadro demonstrativo dos valores recebidos.
Artigo 34 - As autarquias,
inclusive as universidades, as
fundações e as empresas em que o Estado seja acionista
majoritário, deverão encaminhar, até o dia 10 do
mês subseqüente, à Coordenação da
Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, e à Coordenadoria de Programação
Orçamentária, da Secretaria de Planejamento e
Gestão, informações mensais referentes à
Folha de Pagamento de Pessoal.
CAPÍTULO II
Das Competências
Artigo 35 - Para efeito de cumprimento do disposto neste
decreto
e observadas as normas do Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de
1970, ficam estabelecidas as seguintes competências:
I - ao Secretário da Fazenda:
a) propor ao Governador alterações da
Discriminação da Receita, de acordo com o
parágrafo único, do Artigo 3.°, da Lei n. 8.509
de 28 de dezembro de 1993;
b) manifestar-se quanto aos efeitos de ordem financeira
decorrentes da concessão de créditos adicionais;
c) fixar diretrizes para o
processamento da despesa de pessoal das administrações
direta e indireta do Estado,
II - ao Secretário de Planejamento e Gestão:
a) manifestar-se quanto ao
mérito dos pedidos de créditos adicionais, observadas as
prioridades governamentais;
b) propor ao Governador
abertura de créditos adicionais;
c) submeter á
aprovação do Governador a
instituição ou supressão de unidades
orçamentárias e de despesa, no âmbito da
administração direta;
III - aos demais Secretários de Estado:
a) solicitar ao
Secretário de Planejamento e Gestão a abertura de
créditos adicionais:
b) aprovar as alterações da Tabela de
Distribuição ou delegar poderes para que outra autoridade
o faça, observado o disposto no Artigo 11 deste decreto;
c) remanejar e antecipar valor
de quota trimestral, observado o disposto no Artigo 6.° deste
decreto;
d) solicitar à
Secretaria da Fazenda:
1. alteração da Discriminação da Receita,
de acordo com o parágrafo único, do Artigo 3.°, da
Lei n. 8.509 de 28 de dezembro de 1993;
2. antecipação de quotas.
Artigo 36 - Observadas as competências e procedimentos
fixados neste decreto, poderão ser baixadas
instruções especificas pelos respectivos
órgãos.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 37 - Ficam as Secretarias de Planejamento e
Gestão
e da Fazenda autorizadas a converter em diligências cias os
expedientes relativos a alterações da
Discriminação da Receita até o Nível de
Subalínea e da Tabela de Distribuição, a
antecipações de quotas e a solicitações de
créditos adicionais a elas encaminhados pelos
órgãos da administração direta e indireta
do Estado.
Artigo 38 - A fim de assegurar ao Poder Executivo o cumprimento
dos incisos I e II do Artigo 35 e do Artigo 171 da
Constituição do Estado, aplica-se, no que couber, o
disposto neste decreto aos órgãos dos Poderes Legislativo
e Judiciário e ao Ministério Público.
Artigo 39 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de dezembro de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
José Fernando da Costa Boucinhas, Secretário de Planejamento e Gestão
Michel Temer, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de dezembro de
1993.