Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 38.251, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993

Cria e extingue unidades e reorganiza as Divisões de Ação Regional, da Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criadas, na Coordenadoria de Ação Regional, da Secretaria da Criança, Familia e Bem-Estar Social, as seguintes unidades:
I - 85 (oitenta e cinco) Escritúrios Regionais de Ação Social - ERAS, com:
a) Equipe Técnica;
b) Seção de Apoio Administrativo;
II - 22 (vinte e dois) Serviços de Cadastro e Controle Financeiro, com:
a) Seção Técnica de Cadastro;
b) Seção Técnica de Controle Financeiro;
III - 50 (cinquenta) Postos de Ação Social-PAS;
IV - 22 (vinte e duas) Seções de Pessoal;
V - 22 (vinte e duas) Seções de Atividades Complementares.

§ 1.º - Os Escritórios Regionais de Ação Social - ERAS de que trata o inciso I são unidades com nível de Serviço Técnico.

§ 2.º - As unidades criadas nos incisos I a V subordinam-se as Divisões de Ação Regional, dos Departamentos de Ação Regional da Grande São Paulo e do Interior.

Artigo 2.º - Ficam extintas as unidades a seguir mencionadas da Coordenadoria de Ação Regional, da Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social, subordinadas as Divisões de Ação Regional, dos Departamentos de Ação Regional da Grande São Paulo e do Interior:

I - 22 (vinte e duas) Equipes de Ação Social;
II - 22 (vinte e dois) Setores de Cadastro e Controle Financeiro;
III - 22 (vinte e dois) Setores de Pessoal;
IV - 22 (vinte e dois) Setores de Atividades Complementares.
Artigo 3.º - As Divições de Ação Regional, dos Departamentos de Ação Regional da Grande São Paulo e do Interior, passam a contar, cada uma, com a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com Equipe de Assistência Técnica;
II - Escritório Regional de Ação Social - ERAS, com:
a) Equipe Técnica;
b) Postos de Ação Social - PAS;
c) Seção de Apoio Administrativo;
III - Serviço de Cadastro e Controle Financeiro, com:
a) Seção Técnica de Cadastro;
b) Seção Técnica de Controle Financeiro;
IV - Serviço de Administração, com:
a) Seção de Pessoal;
b) Seção de Finanças;
c) Seção de Comunicações Administrativas;
d) Seção de Material e Patrimônio;
e) Seção de Atividades Complementares.
Artigo 4.º - Os Escritórios Regionais de Ação Social - ERAS, criados pelo artigo 1.° deste decreto, ficam destinados na seguinte conformidade:
I - 16 (dezesseis) ao Departamento de Ação Regional da Grande São Paulo, sendo:
a) 2 (dois) a Divisão de Ação Regional de São Paulo - Norte:
1. ERAS de Pirituba; 2. ERAS de Santana;
b) 2 (dois) à Divisão de Ação Regional de São Paulo-Sul:
1. ERAS da Aclimação;
2. ERAS de Santo Amaro;
c) 2 (dois) à Divisão de Ação Regional de São Paulo-Leste:
1. ERAS do Belem;
2. ERAS de Itaquera;
d) 2 (dois) a Divisão de Ação Regional de São Paulo-Oeste:
1. ERAS do Butantã;
2. ERAS da Lapa;
e) 2 (dois) à Divisão de Ação Regional da Grande São Paulo-Norte:
1. ERAS de Franco da Rocha;
2. ERAS de Guarulhos;
f) 2 (dois) à Divisão de Ação Regional da Grande São Paulo-Sul:
1. ERAS de Mauá;
2. ERAS de Santo André;
g) 2 (dois) à Divisão de Ação Regional da Grande São Paulo-Leste:
1. ERAS de Guararema;
2. ERAS de Mogi das Cruzes;
h) 2 (dois) à Divisão de Ação Regional da Grande São Paulo-Oeste:
1. ERAS de Itapecerica da Serra;
2. ERAS de Osasco;
II - 69 (sessenta e nove) ao Departamento de Ação Regional do Interior, sendo:
a) 2 (dois) à Divisão de Ação Regional do Litoral:
1. ERAS de Santos;
2. ERAS de Itanhaém;
b) 5 (cinco) à Divisão de Ação Regional do Vale do Paraíba:
1. ERAS de São José dos Campos;
2. ERAS de Caraguatatuba;
3. ERAS de Cruzeiro;
4. ERAS de Guaratinguetá;
5. ERAS de Taubaté;
c) 7 (sete) a Divisão de Ação Regional de Sorocaba:
1. ERAS de Sorocaba;
2. ERAS de Avaré;
3. ERAS de Botucatu;
4. ERAS de Capão Bonito;
5. ERAS de Itapetininga;
6. ERAS de Itapeva;
7. ERAS de Tatuí;
d) 17 (dezessete) à Divisão de Ação Regional de Campinas:
1. ERAS de Campinas;
2. ERAS de Americana;
3. ERAS de Amparo;
4. ERAS de Araras;
5. ERAS de Atibaia;
6. ERAS de Bragança Paulista;
7. ERAS de Casa Branca;
8. ERAS de Itirapina;
9. ERAS de Jundiaí;
10. ERAS de Limeira;
11. ERAS de Mogi-Mirim;
12. ERAS de Paulínea;
13. ERAS de Piracicaba;
14. ERAS de Rio Claro;
15. ERAS de São João da Boa Vista;
16. ERAS de São José do Rio Pardo;
17. ERAS de Sumaré;
e) 2 (dois) à Divisão de Ação Regional de Ribeirão Preto:
1. ERAS de Ribeirão Preto;
2. ERAS de Jaboticabal;
f) 6 (seis) a Divisão de Ação Regional de Bauru:
1. ERAS de Bauru;
2. ERAS de Barra Bonita;
3. ERAS de jaú;
4. ERAS de Lins;
5. ERAS de Pirajuí;
6. ERAS de Piratininga;
g) 5 (cinco) à Divisão de Ação Regional de São José do Rio Preto:
1. ERAS de São José do Rio Preto;
2. ERAS de Catanduva;
3. ERAS de Fernandópolis;
4. ERAS de Jales;
5. ERAS de Votuporanga;
h) 6 (seis) à Divisão de Ação Regional de Araçatuba:
1. ERAS de Araçatuba;
2. ERAS de Andradina;
3. ERAS de Auriflama;
4. ERAS de Birigui;
5 ERAS de Penápolis;
6. ERAS de Pereira Barreto;
i) 5 (cinco) à Divisão de Ação Regional de Presidente Prudente:
1. ERAS de Presidente Prudente;
2. ERAS de Adamantina;
3. ERAS de Dracena;
4. ERAS de Osvaldo Cruz;
5. ERAS de Presidente Venceslau;
j) 4 (quatro) á Divisão de Ação Regional de Marília:
1. ERAS de Marília;
2. ERAS de Assis;
3. ERAS de Ourinhos;
4. ERAS de Tupi;
l) 2 (dois) á Divisão de Ação Regional do Vale do Ribeira:
1. ERAS de Registro;
2. ERAS de Jacupiranga;
m) 3 (três) a Divisão de Ação Regional de Barretos:
1. ERAS de Barretos;
2. ERAS de Bebedouro;
3. ERAS de Olímpia;
n) 3 (três) á Divisão de Ação Regional de Franca:
1. ERAS de Franca;
2. ERAS de Ituverava;
3. ERAS de São Joaquim da Barra;
o) 2 (dois) á Divisão de Ação Regional de Araraquara:
1. ERAS de Araraquara;
2. ERAS de São Carlos.

Parágrafo único - A área geográfica de atuação dos Escritórios Regionais de Ação Social de que trata este artigo será definida mediante resolução do Secretário da Criança, Família e Bem-Estar Social.

Artigo 5.º - Os Postos de Ação Social - PAS, em número de 100 (cem), serão destinados aos Escritórios Regionais de Ação Social - ERAS, mediante resolução do Secretário da Criança, Família e Bem-Estar Social, que indicará também, a localização e a sua área geográfica de atuação, observado o disposto no artigo 15 deste decreto.
Artigo 6.º - Os Escritórios Regionais de Ação Social - ERAS têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - estimular e orientar a formação dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos Conselhos Tulelares e dos Conselhos Municipais de Assistência Social;
II - estimular e incentivar a participação da comunidade nos programas e projetos desenvolvidos;
III - fazer produzir e divulgar informações sobre a programação existente;
IV - operacionalizar os recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
V - assistir ao Diretor Regional no desempenho de suas funções, mantendo-o permanentemente informado a respeito das atividades executadas pelo Escritório Regional de Ação Social - ERAS;
VI - por meio da Equipe Técnica:
a) examinar, estudar, instruir e preparar, devidamente, os papéis, processos e expedientes submetidos ou encaminhados ao Diretor do Escritório Regional de Ação Social - ERAS;
b) sistematizar informações sobre os dados colhidos pelos Postos de Ação Social - PAS, visando ao seu emprego como base para tomada de decisões, planejamento e controle de programas e projetos;
c) acompanhar a execução e a avaliação dos programas projetos e atividades desenvolvidos pelo Escritório Regional de Ação Social - ERAS;
d) participar e/ou promover a realização de pesquisas sociais;
e) promover medidas para o cadastramento de entidades sociais e respectiva revalidação;
f) promover a execução de programas de treinamento e reciclagem de voluntários e de entidades contratadas e/ou conveniadas;
g) participar na elaboração de relatórios sobre as atividades do Escritório Regional de Ação Social - ERAS;
VII - por meio dos Postos de Ação Social - PAS:
a) atender, em parceria com o município, a população carenciada;
b) participar da execução de programas de valorização humana;
c) orientar carenciados, entidades contratadas e/ou conveniadas, ajudando-os na solução de seus problemas;
d) executar atividades visando á melhoria das condições sociais dos carentes e a sua fixação no município;
e) prestar colaboração técnica aos programas de desenvolvimento comunitário executados por iniciativa de grupos da população, entidades sociais e prefeituras dos municípios;
f) prestar assistência técnica, supervisionar e fiscalizar a execução de programas de desenvolvimento comunitário executados com recursos da Secretaria;
g) reunir dados relativos aos recursos existentes na comunidade, disponíveis para os programas e projetos;
h) identificar e dimensionar a clientela a ser atendida direta ou indiretamente, pelo Escritório Regional;
i) coletar dados que identifiquem as necessidades de construção, reforma e ampliação de equipamentos comunitários assim como de instalação e funcionamento de serviços para a comunidade;
j) colaborar com a Equipe Técnica no desempenho de suas funções.
Artigo 11.º - As Seções de Apoio Administrativo têm as seguintes atribuições:
I - em relação a administração de pessoal, atuar sempre em integração com o Centro de Recursos Humanos, devendo especialmente:
a) controlar os prazos para início de exercício dos funcionários e servidores;
b) registrar a frequência mensal;
c) preparar atestados e certidões relacionados com a freqüência de funcionários e servidores;
d) informar processos que versem sobre freqüência de pessoal;
e) expedir guias de perícia médica;
f) comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores;
II - em relação a adiantamentos:
a) programar as despesas;
b) atender as requisições de recursos financeiros e zelar pela distribuição adequada dos mesmos;
c) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos;
d) emitir cheques para a realização de pagamento de despesa;
e) manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
f) preparar as prestações de conta dos pagamentos efetuados;
III - em relação a administração de material:
a) requisitar materiais, recebê-los e controlar sua qualidade e quantidade;
b) zelar pela guarda e conservação dos materiais;
c) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
d) manter atualizados os registros de entrada e saida de materiais;
IV - em relação ao controle patrimonial:
a) verificar, periodicamente, o estado dos bens patrimoniais;
b) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
V - em relação ao Sistema de Administração dos tranportes Internos Motorizados:
a) elaborar estudos sobre a distribuição dos veículos oficiais e em convênio pelos usuários;
b) guardar os veiculos;
c) promover o emplacamento e o licenciamento;
d) elaborar escalas de serviço;
e) providenciar a manutenção de veiculos oficiais e, se for o caso, de veiculos em convênio;
f) executar os serviços de transporte interno;
g) realizar o controle do uso e das condições dos veiculos;
VI - em relação a portaria e vigilância:
a) atender e prestar informações ao público em geral;
b) receber e distribuir a correspondência recebida;
c) responsabilizar-se, quando for o caso, pelo bom funcionamento dos serviços de elevadores;
d) manter a vigilância do edificio e instalações;
VII - em relação à limpeza, executar os serviços de limpeza e arrumação das dependências e zelar pela guarda e uso dos materiais;
VIII - em relação i manutenção:
a) verificar, periodicamente, o estado do prédio, das instalações, móveis, objetos e equipamentos, inclusive os de escritório, aparelhos e das instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providências necessárias para sua manuteção ou substituição;
b) providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, tapeçaria, serralharia e pintura em geral;
IX - em relação à copa:
a) executar os serviços de copa;
b) zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios;
c) executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho;
X - executar os serviços de telefonia.
Artigo 8.º - Os Serviços de Cadastro e Controle Financeiro têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção Ténica de Cadastro:
a) orientar as entidades sociais quanto aos procedimentos relativos ao registro na Secretaria e, quando for o caso, à sua revalidação;
b) receber e conferir a documentação apresentada pelas entidades sociais, para fins de registro ou de revalidação;
c) instruir devidamente os processos correspondentes, encaminhando-os à unidade competente;
d) indicar a necessidade de cancelamento de registros de entidades sociais;
e) manifestar-se nos processos e instruir os expedientes que lhe forem encaminhados;
f) manter atualizado cadastro das entidades sociais e prefeituras da região;
II - por meio da Seção Ténica de Controle Financeiro:
a) manter atualizado o controle das prestações de contas das entidades sociais e das prefeituras da região;
b) manter as entidades contratadas e/ou conveniadas devidamente instruídas a respeito da adoção das normas vigentes, necessárias à comprovação das despesas decorrentes da aplicação dos auxílios, subvenções e contribuições recebidas;
c) conferir os demonstrativos econômico-financeiros e a prestação de contas apresentados, providenciando o seu encaminhamento às unidades competentes ou, quando for o caso, a realização da complementação ou correção de dados;
d) instruir e informar papeis, processos e expedientes que lhe forem encaminhados;
b participar da execução de programas de treinamento de pessoal das entidade sociais, em materia financeira, contibil e econômica;
f) sugerir modificações nas normas e padrões vigentes para o controle financeiro das entidades sociais.
Artigo 9.º - Aos Serviços de Administração cabe prestar serviços nas áreas de administração de pessoal, orçamentária e financeira, de comunicações administrativas, de material e patrimônio e de atividades complementares, propiciando, às unidades atendidas, condições de desempenho adequado.
Artigo 10.º - As Seções de Pessoal, no âmbito das unidades a que prestarem serviços, tem as atribuições previstas nos artigos 11 a 15 do Decreto n.° 13.242, de 15
Artigo 11.º - As Seções de Finanças, no âmbito das unidades a que prestarem serviços, tem as atribuições previstas no artigo 10 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 12.º - As Seções de Comunicações Administrativas, no âmbito das unidades a que prestarem serviços, têm as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processos;
II - informar sobre a localização de papéis e processos;
III - datilografar ou digitar e conferir a correspondência relativa aos papéis e processos que, para esse fim, lhe forem encaminhados;
IV - preparar extratos de atos oficiais para publicação no "Diário Oficial do Estado;
V - expedir papéis e processos;
VI - receber e expedir malotes, correspondência interna e externa em geral;
VII - produzir cópias de documentos em geral;
VIII - arquivar papéis e processos;
IX - expedir certidões de papdés e processos.
Artigo 13.º - As Seções de Material e Patrimônio, no âmbito das unidades a que prestarem serviços, têm as seguintes atribuições:
I - em relação a administração de material:
a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;
c) preparar os expedientes referentes a aquisição de materiais ou a prestação de serviços;
d) analisar as propostas de fornecimento e as de prestação de serviços;
e) elaborar os contratos relativos a compra de materiais ou à prestação de serviços;
f) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
g) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
h) elaborar pedidos de compra para formação ou reposição de estoques;
i) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando a unidade responsável pela aquisição e à unidade requisitante, os eventuais atrasos e outras irregularidades cometidas;
j) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
l) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
m) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;
n) elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento-programa;
o) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;
II - em relação a administração patrimonial;
a) cadastrar e chapear o material permanente recebido;
b) registrar a movimentação dos bens móveis;
c) providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
d) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
e) providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
f) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais.
Artigo 14.º - As Seções de Atividades Complementares, no âmbito das unidades a que prestarem serviços, têm as seguintes atribuições: I - executar os serviços de telefonia;
II - em relação a portaria e vigilância;
a) atender e prestar informações ao público em geral;
b) receber e distribuir a corespondência recebida;
c) responsabilizar-se, quando for o caso, pelo bom funcionamento dos serviços de elevadores;
d) manter a vigilância do edifício e instalações;
III - em relação à limpeza, executar os serviços de limpeza e arrumação das dependências e zelar pela guarda e uso dos materiais;
I - em relação a manutenção:
a) verificar, periodicamente, o estado do prédio, das instalações, móveis, objetos, equipamentos, inclusive os de escritório, aparelhos e das instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providências necessárias para sua manutenção ou substituição;
b) providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, tapeçaria, serralharia e pintura em geral;
V - em relação à copa:
a) executar os serviços de copa;
b) zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios;
c) executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho;
VI - em relação aos transportes internos motorizados exercer as atribuições previstas no artigo 9.º do Decreto n.º 9.543, de 1.° de março de 1977.
Artigo 15.º - Ficam mantidas as atribuições e a destinação dos 13 (treze) Postos de Ação Social - PAS, previstas nos artigos 8.º e 19 do Decreto n.º 17.037, de 20 de maio de 1981, alterado pelo Decreto n.º 22.124, de 24 de abril de 1984.
Artigo 16 - As competências dos dirigentes das unidades de que trata este decreto sao as previstas no Decreto n.º 14.825, de 11 de março de 1980.
Artigo 17.º - A prestação de serviços de unidades da Secretaria ou de órgãos a ela vinculados, quando executados na área de atuação dos Escritórios Regionais de Ação Social - ERAS, será sempre sob a sua supervisão ou coordenação técnica ou administrativa, conforme o caso.
Artigo 18.º - A implantação da estrutura de que trata este decreto será feita gradativamente, por meio de resolução do Secretário da Criaçga, Família e Bem-Estar Social, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras
Artigo 19.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial:
I - os artigos 17, 18, 19, 21, 86, 87 e 90 do Decreto nº 14.825, de 11 de março de 1980;
II - o parágrafo único do artigo 8º do Decreto nº 36.454, de 19 de janeiro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Rosmary Correa
Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
Michel Temer
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de dezembro de 1993.

DECRETO N. 38.251, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993


Cria e extingue unidades e reorganiza as Divisões de Ação Regional, da Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social e dá providências correlatas

Retificação do D.O. de 30-12-93
'Artigo 2.º - ...
onde se lê:
I - 22 (vinte e duas) Equipes de Ação Social;
leia-se:
I - 72 (setenta e duas) Equipes de Ação Social;...