Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 38.098, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1993

Cria a Delegacia de Polícia do 1º Distrito Policial do Município de Cabreúva e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica criada, na Secretaria da Segurança Pública , a Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial do Município de Cabreúva.

Parágrafo único - A Delegacia de Polícia criada por este artigo fica subordinada a Delegacia de Polícia do Município de Cabreúva, da Delegacia Seccional de Polícia de Jundiaí, da Delegacia Regional de Polícia de Jundiaí, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior - DERIN, e classificada como de 4.ª Classe.

Artigo 2.º - O inciso I, do artigo 12-C, do Decreto n.º 6.636, de 21 de agosto de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - Delegacia Seccional de Polícia de Jundiaí, a qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Cabreúva, com a Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial; Campo Limpo Paulista; Itatiba, com a Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial; Itupeva; Jarinu; Louveira; Morungaba; Várzea Paulista, com a Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial; Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º,5.º e 6.º Distritos Policiais de Jundiaí, Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Várzea Paulista;
Artigo 3.º - A alinea "a, do inciso XIII, do artigo 8.º do Decreto n.º 27.022, de 26 de maio de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
a) Delegacia Seccional de Polícia de Jundiaí, Classe Especial, a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1 - de 1.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Várzea Paulista e Delegacias de Polícia dos 1.º, 3.º e 4.º Distritos Policiais de Jundiaí;
2 - de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Campo Limpo Paulista e Itatiba, Delegacias de Polícia dos 2.º, 5.º e 6.º Distritos Policiais de Jundiaí e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher,
3 - de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Cabreúva, Itupeva e Louveira, Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial de Várzea Paulista, e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Várzea Paulista;
4 - de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Jarinu e Morungaba e Delegacias de Polícia do 1.º Distrito Policial de Cabreúva e do 1.º Distrito Policial de Itatiba;.
Artigo 4.º - A sede e os limites territoriais da unidade policial de que trata o artigo 1.º deste decreto serão fixados mediante resolução do Secretário da Segurança Pública.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o artigo 3.º do Decreto n.º 36.131, de 27 de novembro de 1992, e o artigo 2.º do Decreto n.º 36.587, de 17 de março de 1993

Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Antonio de Souza Corrêa Meyer
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Segurança Pública
Michel Temer
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de dezembro de 1993.