Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 37.999, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1993

Cria, extingue e reclassifica unidades policiais que especifica e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criadas, na estrutura do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior - DERIN, da Secretaria da Segurança Pública, as seguintes unidades policiais civis, de base territorial
I - Delegacia Regional de Polícia de Avarfe, Classe Especial;
II - Delegacia Regional de Polícia de Botucatu, Classe Especial;
III - Delegacia Seccional de Polícia de Piraju, de 1.ª Classe, subordinada a Delegacia Regional de Polícia de Avaré;
IV - Delegacia Seccional de Policia de São Manuel, de 1.ª Classe, subordinada a Delegacia Regional de Polícia de Botucatu;
V - Delegacia Seccional de Polícia de Tatuí, de 1.ª Classe, subordinada a Delegacia Regional de Polícia de Sorocaba;
VI - Delegacia Seccional de Polícia de Tietê, de 1.ª Classe, subordinada à Delegacia Regional de Polícia de Botucatu;
VII - Delegacia de Polícia do 2.º Distrito Policial do Município de São Manuel, de 2.ª Classe, subordinada à Delegacia Seccional de Polícia de São Manuel;
VIII - Delegacia de Polícia do 2.º Distrito Policial do Município de Tietê, de 2.ª Classe, subordinada á Delegacia Seccional de Polícia de Tietê.
Artigo 2.º - Ficam extintas as Delegacias de Polícia dos Municípios de São Manuel, de Tatuí e de Tietê.
Artigo 3.º - As unidades policiais adiante especificadas ficam reclassificadas na seguinte conformidade:
I - Delegacia Seccional de Polícia de Avaré, como de Classe Especial;
II - Delegacia Seccional de Polícia de Botucatu, como de Classe Especial;
III - Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial do Município de São Manuel, como de 2.ª Classe,
IV - Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial do Município de Tietê, como de 2.ª Classe.
Artigo 4.º - Ficam incluídos no Decreto n. 6.636, de 21 de agosto de 1975, os artigos 12-I e 12-J, com as seguintes redações:
Artigo 12-I - A Delegacia Regional de Polícia de Avaré compreende.
I - Delegacia Seccional de Polícia de Avaré, a qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de. Águas de Santa Bárbara, Arandu; Cerqueira César; Iaras; Itaí; Manduri, Paranapanema e Taquarituba; Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais de Avaré e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
II - Delegacia Seccional de Polícia de Piraju, a qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Piraju, Barão de Antonina; Coronel Macedo; Fartura; Itaporanga; Sarutaia; Taguaí e Tejupi.
Artigo 12-J - A Delegacia Regional de Polícia de Botucatu compreende:
I - Delegacia Seccional de Polícia de Botucatu, a qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Bofete; Conchas; Pardinho; Pereiras e Torre de Pedra; Delegacias de Polícia dos 1.º,2.º,3.ºe 4.º Distritos Policiais de Botucatu e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
II - Delegacia Seccional de Polícia de São Manuel, a qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Anhembi; Areiópolis e Itatinga; Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais de São Manuel e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
III - Delegacia Seccional de Polícia de Tietê, a qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Capivari, com as Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais, Cerquilho, com a Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial; Elias Fausto; Laranjal Paulista e Rafard; Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais de Tietê e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Capivari.".
Artigo 5.º - Os dispositivos, adiante enumerados, do Decreto n.º 6.636, de 21 de agosto de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 11: "Artigo 11-A Delegacia Regional de Polícia de Sorocaba compreende:
I - Delegacia Seccional de Polícia de Sorocaba, a qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Alumínio; Araçariguama; Araçoiaba da Serra; Ibiúna, com a Delegacia de Policia do 19 Distrito Policial; Itu, com as Delegacias de Polícia dos 1.º,2.º,3.º e 4.º Distritos Policiais; Mairinque, com a Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial; Piedade, com a Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial; Pilar do Sul; Porto Feliz, com a Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial; Salto, com as Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais; Salto de Pirapora; São Roque, com as Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais; Tapiraí; Votorantim, com as Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais; Delegacias de Polícia dos 1.º,2.º,3.º,4.º, 5.º,6.º,7.º,8.º,9.º, 10.º, 11.º e 12.º Distritos Policiais de Sorocaba e Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Itu, de São Roque, de Sorocaba e de Votorantim;
II - Delegacia Seccional de Polícia de Itapetininga, a qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Alambari; Angatuba, Campina do Monte Alegre; Guareí; São Miguel Arcanjo e Sarapuí; Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Distritos Policiais de Itapetininga e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
III - Delegacia Seccional de Polícia de Itapeva, a qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Apiaí; Barra do Chapéu; Bom Sucesso de Itararé; Buri; Capão Bonito, com a Delegacia de Polícia do 1.° Distrito Policial; Guapiara; Iporanga; Itaberá; Itaoca; Itararé; Itapirapuã Paulista; Nova Campina; Ribeira; Ribeirão Branco; Ribeirão Grande; Riversul e Taquarivaí; Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais de Itapeva e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher,
IV - Delegacia Seccional de Polícia de Tatuí, a qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Boituva, Capela do Alto; Cesário Lange; Iperó e Porangaba; Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais de Tatuí e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher.";
II - o inciso I do artigo 12-D:
"I - Delegacia Seccional de Polícia de Piracicaba, a qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Águas de São Pedro; Charqueada; Mombuca; Rio das Pedras; Saltinho; Santa Maria da Serra e São Pedro; Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º Distritos Policiais de Piracicaba e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;".
Artigo 6.º - O artigo 8.º do Decreto n.º 27.022, de 26 de maio de 1987, fica acrescido dos incisos XIX e XX, com as seguintes redações:
"XIX - Delegacia Regional de Polícia de Avaré:
a) Delegacia Seccional de Polícia de Avaré, Classe Especial, a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Taquarituba, Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.° e 3.° Distritos tritos Policiais de Avare e Delegacia de Policia de Defesa da Mulher;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Águas de Santa Bdrbara, Cerqueira Cesar, Itaí e Paranapanema;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Arandu, Iaras e Manduri;
b) Delegacia Seccional de Polícia de Piraju, 1.ª Classe , a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Piraju;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Fartura e Itaporanga;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Barão de Antonina, Coronel Macedo, Sarutaiá, Taguaí e Tejupá;
XX - Delegacia Regional de Polícia de Botucatu:
a) Delegacia Seccional de Polícia de Botucatu, Classe Especial, a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Conchas e Delegacias de Polícia dos 1ª, 2.°, 3.° e 4.° Distritos Policiais de Botucatu;
2. de 3.ª Classe: Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Bofete, Pardinho, Pereiras e Torre de Pedra;
b) Delegacia Seccional de Polícia de São Manuel, 1.ª Classe, a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos 1.° e 2.° Distritos Policiais de São Manuel;
2. de 3.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Itatinga e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Anhembi e Areiópolis;
c) Delegacia Seccional de Polícia de Tietê, 1.ª Classe, a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Capivari, Cerquilho e Laranjal Paulista e Delegacias de Polícia dos 1.° e 2.° Distritos Policiais de Tietê;
2. de 3.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Elias Fausto, Delegacias de Polícia dos 1.° e 2.° Distritos Policiais de Capivari, do 1.º Distrito Policial de Cerquilho e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Caívari;
3.º de 4.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Rafard.".
Artigo 7.º - Os dispositivos, adiante enumerados, do artigo 8.° do Decreto n.° 27.022, de 26 de maio de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso IX:
"IX - Delegacia Regional de Polícia de Sorocaba:
a) Delegacia Seccional de Polícia de Sorocaba, Classe Especial, a qual se subordinam as seguintes unidades policiais
1. de 1.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Itu e Votorantim e Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.°,
3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 9.º Distritos Policiais de Sorocaba;
2. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Ibiúna, Mairinque, Piedade, Porto Feliz, Salto, Salto de Pirapora e São Roque, Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.°,
3.º e 4.º Distritos Policiais de Itu, dos 6.°, 7.°, 10.°, 11.° e 12.° Distritos Policiais de Sorocaba, dos 1.°, 2.° e 3.° Distritos Policiais de Votorantim e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Sorocaba;
3. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Alumínio, Araçariguama, Araçoiaba da Serra e Pilar do Sul, Delegacias de Polícia do 1.° Distrito Policial de Ibiúna, do 1.° Distrito Policial de Mairinque, do 1.° Distrito Policial de Piedade, do 1.° Distrito Policial de Porto Feliz , dos 1.° e 2.° Distritos Policiais de Salto, dos 1.° e 2.° Distritos Policiais de São Roque e Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Itu, de São Roque e de Votorantim;
4. de 4.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Tapiraí;
b) Delegacia Seccional de Polícia de Itapetininga, 1.ª Classe, a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Angatuba e São Miguel Arcanjo e Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.°, 3.° e 4.° Distritos Policiais de Itapetininga;
2. de 3.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Guareí e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Alambari, Campina do Monte Alegre e Sarapuí;
c) Delegacia Seccional de Policia de Itapeva, 1.ª Classe , a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Apiaí, Capão Bonito e Itarard e Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.° e 3.° Distritos Policiais de Itapeva;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Buri, Guapiara, Itaberá, Ribeirão Branco e Riversul, Delegacia de Polícia do 1.° Distrito Policial de Capão Bonito e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Barra do Chapéu, Bom Sucesso de Itararé, Iporanga, Itaoca, Itapirapuã Paulista, Nova Campina, Ribeira, Ribeirão Grande e Taquarivaí;
d) Delegacia Seccional de Polícia de Tatuí, 1.ª Classe, a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Boituva e Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais de Tatuí;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Capela do Alto, Cesdrio Lange, Iperó e Porangaba e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;";
II - a alínea "a" do inciso XIV: "a) Delegacia Seccional de Polícia de Piracicaba, Classe Especial, a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 1.ª Classe: Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.° e 3.° Distritos Policiais de Piracicaba;
2. de 2.ª Classe: Delegacia de Policia do Municipio de São Pedro, Delegacias de Policia dos 4.º, 5.º e 6.º Distritos Policiais de Piracicaba e Delegacia de Policia de Defesa da Mulher;
3. de 3ª Classe-. Delegacias de Policia dos Municipios de Águas de São Pedro e Rio das Pedras;
4. de 4.ª Classe: Delegacias de Policia dos Municipios de Charqueada, Mombuca, Saltinho e Santa Maria da Serra;".
Artigo 8.º - A Secretaria da Segurança Pública providenciará a implantação dos órgãos policiais de que tratam os incisos I a VI do artigo 1.° deste decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação
Artigo 9.º - As sedes e os limites territoriais das unidades policiais de que tratam os incisos VII e VIII do artigo 1.º deste decreto serão fixados mediante resolução do Secretário da Segurança Pública.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados:
I - os artigos 2.º e 3.º do Decreto n.º 33043, de 11 de março de 1991;
II - os artigos 3.º e 4.º do Decreto n.º 36.497, de 15 de fevereiro de 1993;
III - os artigos 3.º e 4.º do Decreto n.º 36.575, de 17 de março de 1993;
IV - o artigo 5.º do Decreto n.º 36.799, de 24 de maio de 1993;
V - os artigos 5.º e 6.º do Decreto n.º 36.800, de 24 de maio de 1993;
VI - os artigos 5.º e 6.º do Decreto n.º 37.022, de 8 de julho de 1993, e
VII - o artigo 2.º do Decreto n.º 37.528, de 27 de setembro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Antonio de Souza Corrêa Meyer
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Segurança Pública
Michel Temer
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de dezembro de 1993.