DECRETO N. 37.823, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1993
Estabelece normas relativas ao
encer ramento da execução orçamentária e
financeira dos órgãos da administração
direta,
para o levantamento do Balanço Geral do Estado do
exercício de 1993 e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Es tado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o encerramento do exercício finan ceiro e o
conseqüente levantamento do Balanço Geral do Estado
constituem providências cujas formalizações de vem
ser, prévia e adequadamente, ordenadas;
Considerando que os procedimentos pertinentes a tais providências
devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente de acordo
com os prazos fixados,
Decreta:
SEÇÃO I
Dos Órgãos Abrangidos
Artigo 1.º - Os
órgãos da administração direta do Po der
Executivo e, no que couber, os dos Poderes Legislativo e
Judiciário disciplinarão suas atividades
orçamentária e financeira de encerramento do
exercício em curso, de conformidade com as normas fixadas neste
decreto.
SEÇÃO II
Das Alterações Orçamentárias
Artigo 2.º - Os atos
modificativos da
distribuição de recursos orçamentários
somente poderão ser baixados até 22 de novembro, exceto
quando decorrentes de decreto.
SEÇÃO III
Do Encerramento das Execuções Orçamentária
e Fi nanceira
Artigo 3.º - As
licitações à conta de
recursos do orça mento vigente fixarão prazos de entrega
do material ou da prestação de serviços limitados
a 31 de dezembro.
§ 1.º - O prazo
limite estabelecido neste artigo aplica -se aos casos de dispensa ou
inexigibilidade de licitação.
§ 2.º - Excetuam-se
do disposto neste artigo as licita
ções relativas a gêneros alimentícios,
refeições, rações, medicamentos e
importações, desde que o prazo das res pectivas entregas
não ultrapasse o dia 31 de março de 1994.
Artigo 4.º - Os
órgãos de finanças
deverão emitir no tas de empenho e de subempenho, até 7
de dezembro, excetuadas as que resultarem da edição de
decreto pos terior a essa data.
Parágrafo único -
Poderão ser emitidos até 31 de de zembro, os subempenhos
referentes às espécies de des pesas descritas no
inciso I do Artigo 9.° deste decreto.
Artigo 5.º- É
obrigatória a emissão de Nota de Anula ção
para o valor dos saldos de adiantamentos recolhidos até 31 de
dezembro.
Artigo 6.º - Até o dia 20 de dezembro, os
órgãos de finanças abrangidos por este decreto
para os quais não se estabeleceu prazo diverso, deverão
efetuar o pagamento das despesas que oferecem condições
para tanto, exce ção feita aos casos resultantes de
Autorização de Limite de Saque liberada após essa
data.
Artigo 7.º - A seção competente da Delegacia
Regional Tributária da Capital deverá entregar,
até 7 de janeiro de 1994, á Contadoria Seccional -
CS-CAP-13, os documentos de receita relativos ao mês dezembro.
SEÇÃO IV
Dos Restos a Pagar
SUBSEÇÃO I
Das Inscrições
Artigo 8.º - A
Contadoria Geral do Estado
inscreverá, automaticamente e por processamento
eletrônico, em contas de Restos a Pagar, as despesas realizadas
até 31 de dezembro, compreendendo materiais recebidos,
serviços prestados, obras medidas e verificadas, bem como outros
encargos devidos, desde que as respectivas "Notas de
Realização tenham sido emitidas e contabilizadas.
Parágrafo único -
Os empenhos ordinários e globais, que não necessitam de
documento próprio de realização, serão
igualmente inscritos, da mesma forma, em contas de Restos a Pagar.
Artigo 9.º - Para a
inscrição em contas de Restos a Pagar poderão ser
relacionadas:
I - em caráter especial, pelos valores dos saldos dos
empenhos emitidos por estimativa, as despesas do exercício
relativas a transportes com requisição, folha de
pagamento de laborterapia e de menores da Fundação
Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM/SP, pecúlios de
sentenciados, aluguéis em geral, serviços, inclusive os
vinculados a contratos, encargos sociais e de previdência,
leitos-dia por convênio, derivados de petróleo,
álcool combustível, água, energia elétrica,
gás, serviços telefônicos telex, tarifas
aeroportuárias, gêneros alimentícios, ajudas de
custo e diárias do Ministério Público, bem como
aquelas não inscritas na forma do Artigo 8.º deste decreto;
II - em caráter excepcional, os valores dos empenho e
dos
subempenhos em poder de fornecedores, referentes ás compras
cujos materiais não tenham sido entregue até 31 de
dezembro.
Artigo 10 - O Centro de Despesa de Pessoal da Polícia
Militar do Estado de São Paulo deverá comunicar á
unidade contábil junto áquela Corporação,
até o dia 3 de janeiro de 1994, o montante da despesa de pessoal
do exercício, inclusive o do mês de dezembro, já
apurado e pendente de pagamento.
Artigo 11 - As despesas empenhadas e não relacionadas
para inscrição em contas de Restos a Pagar deverão
ser anuladas, até o dia 31 de dezembro.
Artigo 12 - As despesas a serem inscritas em contas de Restos a
Pagar, na forma dos incisos I e II do Artigo 9.º deste decreto,
identificarão o tipo de inscrição e serão
relacionadas no Documento 82 - Relação de Despesas para
Inscrição em Contas de Restos a Pagar, ao nível de
elemento.
§ 1.º - O campo
destinado a "Característica do Credor - Tipo e Código"
somente será objeto de preenchimento no caso de empenho
estimativa com credor específico (INSS, FGTS, etc.) ou de
despesa contratual, também empenhada por estimativa,
hipótese em que se deverá acrescentar ainda o
número do respectivo contrato.
§ 2.º - A
Procuradoria Geral do Estado informará as unidades de despesa,
até 16 de dezembro, quais os empenhos e subempenhos e
respectivos valores, que também deverão ser relacionados
no documento de que trata este artigo.
SUBSEÇÃO II
Dos Cancelamentos
Artigo 13 - Por
ocasião
do levantamento do Balanço Geral, os saldos das contas de Restos
a Pagar de 1992 deverão ser cancelados, mediante
transferência dos respectivos valores á receita.
Artigo 14 - Para fins de cancelamento a ser formalizado pelas
unidades contábeis a que se vinculam, os órgãos de
finanças, até 12 de abril de 1994, procederão ao
levantamento das eventuais diferenças entre os valores inscritos
em contas de Restos a Pagar e as despesas efetivamente realizadas
até 31 de março desse ano.
SEÇÃO V
Das Disposições Gerais
Artigo 15 - As despesas
inscritas em contas de Restos a Pagar,
nos termos do Artigo 8.º e inciso I do Artigo 9.° deste
decreto, poderão ser pagas a partir do dia 3 de janeiro de 1994,
independentemente da formalização das respectivas
inscrições.
Artigo 16 - Os balancetes dos fundos especiais, relativos ao
mês de dezembro, deverão ser entregues ás unidades
contábeis correspondentes, até 3 de janeiro de 1994, as
quais procederão ao diferimento das respectivas receitas.
Artigo 17 - A Secretaria da Fazenda, por intermédio da
Coordenação da Administração Financeira,
poderá baixar instruções complementares á
execução deste decreto e decidir sobre os casos
especiais.
Artigo 18 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o Decreto n. 36.067, de
17 de novembro de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de novembro
de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Ernesto Lozardo, Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de novembro de
1993.