DECRETO N. 37.742, DE 27 DE OUTUBRO DE 1993
Institui o "Programa Permanente de Desenvolvimento Profissional do Servidor Público" e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais e
Considerando a necessidade de serem desenvolvidas, de forma permanente,
atividades de formação, atualização e
desenvolvimento dos recursos humanos do Estado;
Considerando que tais atividades são fundamentals para a
melhoria do desempenho profissional dos servidores e a maior qualidade
nos serviços prestados pela administração pública;
Considerando a conveniência de haver intercâmbio
sistemático de conhecimentos e experiências acumuladas por
profissionais ativos e inativos das diversas ireas do setor
público e privado;
Considerando a urgência de atender aos reclamos, tanto do setor
público como do privado, para que se elevem os niveis de
competência ténica e de produtividade
indispensáveis ao bom desempenho da Administração
Pública;
Considerando a existência de eficientes
organizações públicas e privadas que podem
propiciar a servidores de outros órgaos públicos
estágios e eventos similares para a divulgação e o
conhecimento de métodos de trabalho e soluções
técnicas bem sucedidas,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
instituído o Programa Permanente de Desenvolvimento Profissional
do Servidor Público com o objetivo de, otimizando os recursos
disponíveis, concorrer para a maior produtividade do setor
público.
Artigo 2.º - O Programa Permanente de Desenvolvimento
Profissional do Servidor Publico dar-se-á mediante a
implementação de cursos, seminários, palestras,
estágios e outros eventos destinados à
capacitação de funcionários e servidores do
Estado.
Parágrafo único -
O Programa ora instituído seri coordenado pela Secretaria da
Administração e Modernização do
Serviço Público, por intermédio do Centro de
Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos, da
Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE.
Artigo 3.º - Para a
execução do Programa de que trata este decreto os
Secretários de Estado e Dirigentes das Autarquias deverão
indicar um representante que seri o responsável, junto ao Centro
de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos da
CRHE, pelas atividades a serem realizadas no imbito das respectivas
Secretarias de Estado.
Artigo 4.º - As fundações instituidas ou
mantidas pelo Poder Publico e as empresas em que o Estado tenha
participação majoritiria prestario
colaboração i Secretaria da Administração e
Modernização do Serviço Público aa
implementação do Programa ora instituído.
Artigo 5.º - Com o objetivo de atribuir ao Programa de que
trata este decreto uma dimensão mais ampla e
satisfatória, a Secretaria da Administragio e
Modernização do Serviço Público
deverá estabelecer contato com órgãos entidades e
instituições do setor privado, com vistas à
realização de atividades de intercâmbio e
reciclagem, " por meio de cursos, estigios, visitas e outros eventos
similiares.
Artigo 6.º - Visando o aproveitamento ordenado da
experiência acumulada por profissionais de áreas
especificas do setor público, o Centro de Desenvolvimento e
Capacitação de Recursos Humanos promoverá cursos e
eventos, a serem desenvolvidos com monitoria de funcionários,
servidores e aposentados do serviço público.
Parigrafo unico - Para a concretização do disposto neste
artigo os interessados serão cadastrados pelo Centro de
Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos.
Artigo 7.º - A retribuição pela monitoria
dos
cursos de que trata o artigo 2.º deste decreto far-se-i por
honoarários nos termos do artigo 124, VIII, da Lei n.º
10.261, de
28 de outubro de 1968, calculados na forma de horasaula mediante a
aplicação dos percentuais adiante discriminados sobre o
valor da referência 1, da Tabela I, da Escala de
Vencimentos-Comissão, prevista no artigo 9?, IV, da Lei
Complementar n.º 712, de 12 de abril de 1993:
I - para aulas ministradas em cursos destinados a servidores de
nível universitário e a titulares e cargos em comissio -
6,8828% (seis inteiros, oito mil, oitocentos e vinte oito
milésimos por cento);
II - para aulas ministradas em cursos destinados a servidores de
nível intermediário e elementar - 5,5062% (cinco
inteiros, cinco mil e sessenta e dois milésimos por cento).
§ 1.º - O limite
máximo de honorários a serem pagos na forma deste artigo
corresponderi a 10 (dez) horas semanais e 40 (quarenta) horas mensais.
§ 2.º - A
retribuição a ser paga na hipótese de palestras
conferências, seminários e eventos similares poderá
ser fixada em até 3 (três) vezes o indice constante do
inciso I deste artigo.
Artigo 8.º - A
Secretaria
da Administração e Modernização do
Serviço Público, por intermédio da Coordenadoria
de Recursos Humanos do Estado, baixará instruções
complementares à execução do presente decreto.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo Secretário da
Administração e Modernização do
Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de outubro de 1993