DECRETO N. 37.742, DE 27 DE OUTUBRO DE 1993

Institui o "Programa Permanente de Desenvolvimento Profissional do Servidor Público" e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a necessidade de serem desenvolvidas, de forma permanente, atividades de formação, atualização e desenvolvimento dos recursos humanos do Estado;
Considerando que tais atividades são fundamentals para a melhoria do desempenho profissional dos servidores e a maior qualidade nos serviços prestados pela administração pública;
Considerando a conveniência de haver intercâmbio sistemático de conhecimentos e experiências acumuladas por profissionais ativos e inativos das diversas ireas do setor público e privado;
Considerando a urgência de atender aos reclamos, tanto do setor público como do privado, para que se elevem os niveis de competência ténica e de produtividade indispensáveis ao bom desempenho da Administração Pública;
Considerando a existência de eficientes organizações públicas e privadas que podem propiciar a servidores de outros órgaos públicos estágios e eventos similares para a divulgação e o conhecimento de métodos de trabalho e soluções técnicas bem sucedidas,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica instituído o Programa Permanente de Desenvolvimento Profissional do Servidor Público com o objetivo de, otimizando os recursos disponíveis, concorrer para a maior produtividade do setor público.
Artigo 2.º - O Programa Permanente de Desenvolvimento Profissional do Servidor Publico dar-se-á mediante a implementação de cursos, seminários, palestras, estágios e outros eventos destinados à capacitação de funcionários e servidores do Estado.

Parágrafo único - O Programa ora instituído seri coordenado pela Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, por intermédio do Centro de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE.

Artigo 3.º - Para a execução do Programa de que trata este decreto os Secretários de Estado e Dirigentes das Autarquias deverão indicar um representante que seri o responsável, junto ao Centro de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos da CRHE, pelas atividades a serem realizadas no imbito das respectivas Secretarias de Estado.
Artigo 4.º - As fundações instituidas ou mantidas pelo Poder Publico e as empresas em que o Estado tenha participação majoritiria prestario colaboração i Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público aa implementação do Programa ora instituído.
Artigo 5.º - Com o objetivo de atribuir ao Programa de que trata este decreto uma dimensão mais ampla e satisfatória, a Secretaria da Administragio e Modernização do Serviço Público deverá estabelecer contato com órgãos entidades e instituições do setor privado, com vistas à realização de atividades de intercâmbio e reciclagem, " por meio de cursos, estigios, visitas e outros eventos similiares.
Artigo 6.º - Visando o aproveitamento ordenado da experiência acumulada por profissionais de áreas especificas do setor público, o Centro de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos promoverá cursos e eventos, a serem desenvolvidos com monitoria de funcionários, servidores e aposentados do serviço público.
Parigrafo unico - Para a concretização do disposto neste artigo os interessados serão cadastrados pelo Centro de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos.
Artigo 7.º - A retribuição pela monitoria dos cursos de que trata o artigo 2.º deste decreto far-se-i por honoarários nos termos do artigo 124, VIII, da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, calculados na forma de horasaula mediante a aplicação dos percentuais adiante discriminados sobre o valor da referência 1, da Tabela I, da Escala de Vencimentos-Comissão, prevista no artigo 9?, IV, da Lei Complementar n.º 712, de 12 de abril de 1993:
I - para aulas ministradas em cursos destinados a servidores de nível universitário e a titulares e cargos em comissio - 6,8828% (seis inteiros, oito mil, oitocentos e vinte oito milésimos por cento);
II - para aulas ministradas em cursos destinados a servidores de nível intermediário e elementar - 5,5062% (cinco inteiros, cinco mil e sessenta e dois milésimos por cento).

§ 1.º - O limite máximo de honorários a serem pagos na forma deste artigo corresponderi a 10 (dez) horas semanais e 40 (quarenta) horas mensais.

§ 2.º - A retribuição a ser paga na hipótese de palestras conferências, seminários e eventos similares poderá ser fixada em até 3 (três) vezes o indice constante do inciso I deste artigo.

Artigo 8.º - A Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, por intermédio da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, baixará instruções complementares à execução do presente decreto.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de outubro de 1993