DECRETO N. 37.739, DE 27 DE OUTUBRO DE 1993

Institui o Programa "São Paulo Vidalimento - Leite" e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que a atual conjuntura econômica que o País atravessa impossibilita o acesso das camadas mais carentes da população a uma alimentação rica em proteínas, indispensável na fase de desenvolvimento da criança;
Considerando que o Conselho Estadual de Alimentação instituido pelo Decreto n.º 37.736, de 27 de outubro de 1993, definiu como uma das ações emergenciais a implantação de programa de distribuição de leite para suplementação alimentar das crianças de 6 (seis) meses a 6 (seis) anos, a ser implementado com a participação das entidades da sociedade civil,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica instituido o Programa "São Paulo Vidalimento - Leite", com o objetivo de contribuir para a melhoria das condições nutricionais das crianças carentes do Estado, mediante a distribuição de leite as famílias com renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos, que tenham crianças de 6 (seis) meses a 6 (seis) anos de idade.
Artigo 2.º - O Programa de que trata este decreto será coordenado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 3.º - As entidades da sociedade civil interessadas em participar do Programa, colaborando na distribuição dos tiquetes as famílias cadastradas, deverão ser credenciadas pela Coordenadoria de Abastecimento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 4.º - Para fins do credenciamento de que trata o artigo anterior, as entidades interessadas deverão apresentar no período de 3 a 8 de novembro do corrente ano, os seguintes documentos:
I - estatuto da entidade, devidamente registrado há pelo menos 3 (tres) anos, onde deverá constar, obrigatoriemnete que:
a) a entidade não tem fins lucrativos;
b) em caso de dissolução da sociedade, o patrimônio será transferido para entidades congêneres;
II - ata da eleiçao e posse dos integrantes dos órgãos superiores de deliberação e administração que estejam em exercício;
III - Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C.);
IV - xerocópia da cédula de identidade do presidente da entidade e do seu substituto, desde que membro da diretoria;
V - indicação dos órgaos governamentais de qualquer nível com os quais a entidade manteve ou ainda mantem convênio para benefício da comunidade, ou nos quais ela seja cadastrada.

§ 1.º - Os documentos de que tratam os incisos I e II deste artigo devem estar registrados no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

§ 2.º - O certificado expedido pelo Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções - CEAS poderá ser admitido em substituição aos documentos mencionados nos incisos I a 'III deste artigo.

Artigo 5.º - O Programa "São Paulo Vidalimento - Leite" será implantado gradativamente, atendendo a Capital Regiao Metropolitana de São Paulo e demais regiões do Estado, visando obter amostragem de receptividade e funcionamento, podendo, à medida em que os resultados dos forem compatíveis com os objetivos, aumentar o âmbito de sua atuação.
Artigo 6.º - Fica constituído, junto a Secretaria de Agricultura cultura e Abastecimento, o Grupo Gestor de execução do Programa "São Paulo Vidalimento - Leite" com a seguinte composição:
I - 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, que será o seu coordenador;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;
III - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
IV - 1 (um) representante do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP.

Parágrafo único - Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgaos.

Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Roberto Rodrigues
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Ernesto Lozardo
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de outubro de 1993.