DECRETO N. 37.739, DE 27 DE OUTUBRO DE 1993
Institui o Programa "São Paulo Vidalimento - Leite" e dá
providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais e
Considerando que a atual conjuntura econômica que o País
atravessa impossibilita o acesso das camadas mais carentes da
população a uma alimentação rica em
proteínas, indispensável na fase de desenvolvimento da
criança;
Considerando que o Conselho Estadual de Alimentação
instituido pelo Decreto n.º 37.736, de 27 de outubro de 1993,
definiu como uma das ações emergenciais a
implantação de programa de distribuição de
leite para suplementação alimentar das crianças de
6 (seis) meses a 6 (seis) anos, a ser implementado com a
participação das entidades da sociedade civil,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
instituido o Programa "São Paulo Vidalimento - Leite", com o
objetivo de contribuir para a melhoria das condições
nutricionais das crianças carentes do Estado, mediante a
distribuição de leite as famílias com renda mensal
de até 2 (dois) salários mínimos, que tenham
crianças de 6 (seis) meses a 6 (seis) anos de idade.
Artigo 2.º - O Programa de que trata este decreto
será coordenado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 3.º - As entidades da sociedade civil interessadas
em participar do Programa, colaborando na distribuição
dos tiquetes as famílias cadastradas, deverão ser
credenciadas
pela Coordenadoria de Abastecimento da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento.
Artigo 4.º - Para fins do credenciamento de que trata o
artigo anterior, as entidades interessadas deverão apresentar no
período de 3 a 8 de novembro do corrente ano, os seguintes
documentos:
I - estatuto da entidade, devidamente registrado há pelo
menos 3 (tres) anos, onde deverá constar, obrigatoriemnete que:
a) a entidade não tem fins lucrativos;
b) em caso de dissolução da sociedade, o
patrimônio será transferido para entidades
congêneres;
II - ata da eleiçao e posse dos integrantes dos
órgãos superiores de deliberação e
administração que estejam em exercício;
III - Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C.);
IV - xerocópia da cédula de identidade do
presidente da entidade e do seu substituto, desde que membro da
diretoria;
V - indicação dos órgaos governamentais de
qualquer nível com os quais a entidade manteve ou ainda mantem
convênio para benefício da comunidade, ou nos quais ela
seja cadastrada.
§ 1.º - Os
documentos de que tratam os incisos I e II deste artigo devem estar
registrados no Cartório de Registro de Títulos e
Documentos.
§ 2.º - O
certificado expedido pelo Conselho Estadual de Auxílios e
Subvenções - CEAS poderá ser admitido em
substituição aos documentos mencionados nos incisos I a
'III deste artigo.
Artigo 5.º - O Programa
"São Paulo Vidalimento - Leite" será implantado
gradativamente, atendendo a Capital Regiao Metropolitana de São
Paulo e demais regiões do Estado, visando obter amostragem de
receptividade e funcionamento, podendo, à medida em que os
resultados dos forem compatíveis com os objetivos, aumentar o
âmbito de sua atuação.
Artigo 6.º - Fica constituído, junto a Secretaria
de
Agricultura cultura e Abastecimento, o Grupo Gestor de
execução do Programa "São Paulo Vidalimento -
Leite" com a seguinte composição:
I - 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento, que será o seu coordenador;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e
Gestão;
III - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
IV - 1 (um) representante do Fundo Social de Solidariedade do
Estado de São Paulo - FUSSESP.
Parágrafo único -
Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelos
dirigentes dos respectivos órgaos.
Artigo 7.º - Este
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Roberto Rodrigues
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Ernesto Lozardo
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de outubro de
1993.