Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 37.678, DE 20 DE OUTUBRO DE 1993

Aprova o regulamento da Área de Proteção Ambiental do Parque e Fazenda do Carmo

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, a vista do disposto nos Artigos 23, incisos III, VI, VII e 225, § 1.º, incisos IV e VII, da Constituição da Republica Federativa do Brasil e Artigos 191 e 192 da Constituição do Estado, e ainda nos Artigos 13, 14 e 15 da Lei Federal n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, nos Artigos 8.º e 9.º da Lei Federal n. 6.902, de 27 de abril de 1981, e nos Artigos 2.º, 4.º e 9.º, incisos II e VI, da Lei Federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, com as alterações promovidas pela Lei Federal n. 7.804, de 18 de julho de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da Área de Proteção Ambiental do Parque e Fazenda do Carmo, de que trata a Lei n. 6.409, de 5 de abril de 1989, anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de outubro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Édis Milaré, Secretário do Meio Ambiente
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de outubro de 1993

 

ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO N.º 37.678, DE 20 DE OUTUBRO DE 1993

REGULAMENTO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO PARQUE E FAZENDA DO CARMO

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

Artigo 1.º - Este regulamento estabelece o Zoneamento Ambiental, as normas de uso e ocupação do solo, os programas de recuperação ambiental e a forma de gestão da Área de Proteção Ambiental do Parque e Fazenda do Carmo - APA do Carmo.
Artigo 2.º - Os limites da APA do Carmo, definidos pela Lei n. 6.409, de 5 de abril de 1989, bem como as zonas em que se divide, estabelecidas no Artigo 9.º deste regulamento, são cartograficamente delimitados nos mapas que constituem o Anexo I, que faz parte integrante deste regulamento e correspondem as folhas 4313 e 4215 do Sistema Cartográfico Metropolitano, na escala 1:10.000, circundada pelas seguintes vias públicas:
"Inicia-se na Avenida Afonso de Sampaio e Souza, antiga Estrada de Itaquera, na confluência com o Rio Aricanduva, seguindo-se por esta até a Avenida Oswaldo Pucci, seguindo-se por esta e pela Rua John Speers, antigamente denominadas Estrada da Fazenda do Carmo, até encontrar a Estrada do Coqueiro, seguindo-se por esta até encontrar com a Estrada do Pêssego, seguindo-se por esta até encontrar o Rio Aricanduva, margeando-o até novamente encontrar a confluência deste rio com a Avenida Afonso de Sampaio e Souza.".
Artigo 3.º - São consideradas áreas de preservação permanente:
I - as cobertas com vegetação da Mata Atlântica primitiva ou em estágios médio e avançado de regeneração;
II - as localizadas ao longo dos córregos e nascentes ou com declividade superior a 30% (trinta por cento).
§ 1.º - Ficam excluídas as áreas de servidão relativas ao oleoduto localizado na área II (mata densa) da Zona C e à rede de transmissão da ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A., na Zona A.
§ 2.º - As áreas de que trata este artigo estão delimitadas no mapa referido no aitigo anterior e são consideradas "não edificáveis", vedada, ainda, a terraplenagem, bem como a remoção ou utilização da vegetação nelas existentes.
§ 3.º - Nas zonas onde é permitido o parcelamento do solo, tais áreas, respeitado o disposto no parágrafo anterior, poderão ser incorporadas aos lotes ou destinadas ao sistema de áreas verdes públicas do loteamento.
§ 4.º - Nas áreas de preservação permanente de que trata este artigo, fica mantido o caráter de preservacao, mesmo que a vegetação venha a ser destruída ou danificada, casos em que o responsável pelo dano deverá executar a recuperação da cobertura vegetal na área afetada, sob supervisão da Secretaria do Meio Ambiente, consultado o Conselho Consultivo previsto no Artigo 15 deste regulamento.
Artigo 4.º - É vedado todo e qualquer tipo de caça e apreensão de animais silvestres no interior da APA do Carmo.
Artigo 5.º - Fica vedado o lançamento de esgotos urbanos ou industriais, sem o devido tratamento, em qualquer corpo d'água ou no solo da APA do Carmo.
Parágrafo único - As edificações existentes ou a serem implantadas na APA do Carmo, quando não existir rede coletora de esgoto com capacidade de atendimento, deverão dispor de sistema de tratamento de acordo com a norma técnica n.º 7.229 e demais normas técnicas sobre coleta, tratamento e disposição de esgotos da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Artigo 6.º - Fica vedado o laneamento de resíduos sólidos, urbanos e industriais, no perímetro da APA do Carmo, produzidos na APA ou fora dela.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os resíduos destinados a tratamento na área da Usina de Compostagem São Mateus.
Artigo 7.º - Qualquer movimentação de terra efetuada na APA do Carmo deverá prever o manejo dos solos, de forma a possibilitar:
I - o capeamento das áreas terraplenadas com solos resistentes aos processos erosivos;
II - implantação de cobertura vegetal ou outro tipo de proteção superficial em todas áreas terraplenadas;
III - implantação de sistema de drenagem de águas pluviais.
Artigo 8.º - As novas vias de acesso a serem implantadas no interior da APA do Carmo deverão ter características geométricas compatíveis com a velocidade máxima de 40 Km/hora, para circulação de veículos, ficando vedada a abertura de novas vias em áreas de preservação permanente.
§ 1.º - A pavimentação das vias locais, dos acessos de pedestres, das calçadas e estacionamentos, deverá ser executada com piso que permita a infiltração das águas pluviais através de sua textura, de forma a dispensar obra complementar para destinação das águas pluviais.
§ 2.º - As restrições previstas no parágrafo anterior não se aplicam às vias coletoras e às vias locais que tecnicamente comprovarem a necessidade de utilização de outro tipo de piso ou pavimentação.
§ 3.º - Nas vias coletoras e locais a que se refere o parágrafo anterior deverá ser garantida a destinação das águas pluviais originárias da superfície do piso, por meio de sistema complementar de drenagem.

 

CAPÍTULO II

Do Zoneamento Ambiental

 

Artigo 9.º - A APA do Carmo fica dividida na seguinte conformidade:
I - Zona A, também denominada Zona de Vida Silvestre;
II - Zona B;
III - Zona C;
IV - Zona D;
V - Zona E.
Parágrafo único - As definições de uso e as categorias de uso permitidas nas zonas de que trata este artigo são as estabelecidas, respectivamente, nos Anexos II e III, que fazem parte integrante deste regulamento.
Artigo 10. - A Zona A ou Zona de Vida Silvestre é a que mantém as características do ecossistema original, apresentando composição de espécies, diversidade e organização funcional comparável ao "habitat natural", capaz de manter, de forma sustentada, uma comunidade de organismos balanceada, integrada e adaptada.
Parágrafo único - Nesta zona só será permitido:
1. o uso institucional restrito as atividades educacionais de pesquisas científicas e complementares, voltadas à proteção do ecossistema;
2. as visitas públicas acompanhadas por monitores credenciados pelo responsável pela área.
Artigo 11. - Na Zona B, onde há porções significativas do ecossistema original, somente será permitido o uso institucional ligado ao lazer, a cultura e à educação ambiental, podendo ser implantadas edificações e equipaementos relacionados a estes usos.
Artigo 12. - A Zona C é aquela em que os componentes do ecossistema original foram modificados ou eliminados pela introdução de componentes cultivados, possuindo ainda, áreas restritas, onde aqueles componentes originais não foram modificados.
§ 1.º - Nesta zona só serão permitidos os usos adiante relacionados, obedecidas as normas estabelecidas no Anexo II deste regulamento:
1. comércio varejista local;
2. comércio varejista diversificado;
3. serviços;
4. institucional local;
5. institucional diversificado;
6. residencial multifamiliar;
7. residencial unifamiliar
§ 2.º - Os lotes destinados ao uso residencial não poderão ter área superior a 20.000m², não se computando para esse fim as áreas de preservação permanente e as áreas não edificáveis.
§ 3.º - Os projetos de edificações, cujos pontos mais altos ultrapassem a cota altimétrica de 824m, deverão ser analisados e aprovados pela Secretaria do Meio Ambiente.
§ 4.º - Nao será permitida a concessão do direito real de uso para as vias de circulação pública.
§ 5.º - Dentro desta zona, incluem-se as seguintes áreas sob regime específico de uso e ocupação do solo:
1. área I - "aterro sanitário" - área não edificável, que poderá ser incorporada aos lotes, após sua recuperação, ficando vedada sua reativação para disposição de resíduos de qualquer espécie;
2. área II - "mata densa" - área de preservação que, em caso de parcelamento do solo, deverá ser destinada ao Poder Público como área verde;
3. área III - "Usina de Compostagem São Mateus" - área em que qualquer ampliação ou modificação da usina somente será permitida se possibilitar a redução da desconformidade ambiental e do incômodo à vizinhança gerados por ela e dependerá de prévia aprovação do projeto pela Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 13. - A Zona D é aquela em que os componentes do ecossistema original foram radicalmente modificados, tanto pela introdução de elementos estranhos a ele, quanto por interferência nas condições físicas do meio.
§ 1.º - Nesta zona serão permitidos os usos adiante relacionados, obedecidas as normas estabelecidas nos Anexos II e III deste regulamento:
1. agricola e hortifrutigranjeiros;
2. comércio varejista local;
3. comércio varejista diversificado;
4. serviços;
5. industrial não incômodo;
6. industrial diversificado.
§ 2.º - As indústrias que não se enquadrarem nos itens 5 e 6 do parágrafo anterior poderão instalar-se nessa zona, desde que não sejam poluidoras e se integrem ao meio urbano, mediante parecer da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental.
§ 3.º - Na faixa de 100 metros a contar do limite da Zona E e Zona B não será permitido o uso industrial diversificado.
§ 4.º - Os usos industriais previstos nos itens 5 e 6 do § 1.º deste artigo ficam condicionados, obrigatoriamente, além das restrições municipais, à análise e aprovação do processo de produção industrial e de tratamento dos resíduos, pela CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental.
Artigo 14. - A Zona E é aquela em que todos os componentes do ecossistema original foram modificados e a organização funcional do "habitat natural" totalmente eliminada.
§ 1.º - Nesta zona serão permitidos os usos adiante relacionados, obedecidas as normas estabelecidas nos Anexos II e III deste regulamento:
1. residencial multifamiliar;
2. residencial unifamiliar;
3. comércio varejista local;  
4. institucional local.
§ 2.º - Para a reurbanização dessas áreas, deverão ser obedecidos os parâmetros da legislação municipal de interesse social aplicável na área, vedadas as ocupações das áreas de preservação permanente.
§ 3.º - Os projetos de edificações, cujos pontos mais altos ultrapassem a cota altimátrica de 871m, deverão ser analisados e aprovados pela Secretaria do Meio Ambiente.

 

CAPÍTULO III

Da Gestão Ambiental

 

Artigo 15 - A gestão da APA do Carmo caberá à Secretaria do Meio Ambiente e contará com um Conselho Consultivo composto por 10 (dez) membros efetivos e respectivos suplentes, na seguinte conformidade:
I - 3 (três) representantes da Secretaria do Meio Ambiente;
II - 3 (três) representantes da Prefeitura do Município de São Paulo;
III - 3 (três) representantes de entidades civis, sem fins lucrativos, constituidas para defesa dos interesses dos moradores e dos valores ambientais da APA do Carmo, por elas eleitos;
IV - 1 (um) representante das universidades.
§ 1.º - Os representantes aludidos nos incisos II a IV deste artigo serão convidados pelo Secretário do Meio Ambiente a correspondente indicação.
§ 2.º - Para efeito da eleição dos representantes e suplentes das entidades civis, estas deverão cadastrar-se junto a Secretaria do Meio Ambiente. obedecidas as normas que para tanto forem baixadas por ato do Secretário da Pasta.
§ 3.º - Os representantes e seus suplentes poderão ser substituídos a qualquer tempo, pela entidade que os designou.
Artigo 16 - Caberá ao Conselho Consultivo:
I - propor as medidas administrativas de interesse da APA do Carmo e acompanhar sua gestão;
II - manifestar-se quanto a aprovação de planos e projetos a serem implementados na APA do Carmo, bem como quanto a execução de arruamentos, parcelamentos do solo e edificações de qualquer natureza;
III - elaborar seu regimento interno
Artigo 17 - A Secretaria do Meio Ambiente manterá cadastro permanente de entidades civis constituidas para a defesa dos interesses dos moradores e dos valores ambientais da APA do Carmo, as quais serão permanentemente informadas das ações do Conselho Consultivo e da gestão da APA.
Artigo 18 - Os projetos e a execução de arruamentos, parcelamentos do solo, edificações de qualquer natureza na APA do Carmo, bem como o exercício das atividades disciplinadas neste regulamento, sujeitam-se a licença prévia para sua instalação e para seu funcionamento, a ser expedida pela Secretaria do Meio Ambiente, ouvido o Conselho Consultivo, sem prejuízo do licenciamento municipal.

 

CAPÍTULO IV

Das Disposições Transitórias

 

Artigo 1.º - Deverão ser elaborados e implantados Planos de Manejo para as Zonas A e B, pelos atuais proprietários, que contemplem projetos de recuperação das áreas degradadas existentes.
§ 1.º - Os Planos de Manejo de que trata o "caput" deste artigo deverão, no prazo máximo de 270 (duzentos e setenta) dias, a contar da data de publicação deste regu lamento, ser submetidos à análise e aprovação da Secre taria do Meio Ambiente e informado o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.
§ 2.º - Os Planos de Manejo de que trata o "caput" deste artigo deverão:
1. contemplar um projeto de contenção da erosão, com provimento de adequado sistema de drenagem e recuperação da cobertura vegetal das áreas erodidas e ter raplenadas, para conter o assoreamento dos mananciais, bem como a recuperação da qualidade da água do lago existente;
2. ter como metas a interligação entre remanescen tes isolados de mata e o seu enriquecimento, quando em estágios médio e avançados de recomposição.
Artigo 2.º - A Secretaria do Meio Ambiente promo verá gestões junto aos órgãos municipais competentes para que, com o apoio dos órgãos estaduais, no prazo máximo de 270 (duzentos e setenta) dias, a contar da da ta de publicação deste regulamento, sejam submetidos a sua análise e aprovação os seguintes projetos:
I - que especifique medidas necessárias para dimi nuir os incômodos causados atualmente pela Usina de Compostagem São Mateus;
II - de recuperação do aterro sanitário existente na Zona C, indicando as datas de início e conclusão das obras previstas;
III - de regularização do assentamento habitacional existente na Zona E, do qual deverá constar: saneamento básico, contenção das áreas de escorregamentos, reloca ção de edificações em áreas de risco e áreas de desmata mento e recuperação da cobertura vegetal das áreas desmatadas, com a respectiva indicação dos órgãos res ponsáveis pela implantação das obras e as datas de início e término previstos,
IV - de relocação de edificações em áreas de risco e reurbanização da favela localizada na propriedade da Casa de Retiro Thabor.
Artigo 3.º - As industrias já instaladas na APA do Car mo, que estiverem em desacordo com as normas deste regulamento, serão notificadas para, no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias contados da notificação, apresen tarem plano de redução de desconformidade ambiental.
Artigo 4.º - Para a ocupação da Zona C, deverá ser, prévia e obrigatoriamente, elaborado um Piano Urbanístico Integrado e o respectivo Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, pelo órgão competente, abrangendo a totalidade do território da zona, a fim de que os usos e a ocupaçã previstos nos Anexos II e III deste regulamento sejam compatibilizados com a conservação dos recursos naturais e paisagísticos, e com a recuperação e a possível interligação dos remanescen tes de mata, que será submetido à analise e aprovação da Secretaria do Meio Ambiente.

 

 

 

ANEXO II

DEFINIÇÕES DE USO

 

Institucional ligado ao lazer, cultura e educação ambiental - espaços, estabelecimentos ou instalações destinados ao lazer, cultura e educação ambiental.
Institucional restrito as atividades educacionais, pesquisas científicas e complementares - espaços e/ou ins- talações destinadas ao estudo, a pesquisa e à preservação do ecossistema local, caracterizado como remanescente de Mata Atlântica.
Institucional local - espaços, estabelecimentos ou instalações destinadas à educação, saúde, lazer, cultura, assistência social, culto religioso ou administração publica, que tenham ligação direta, funcional ou espacial com o uso residencial.
Institucional Diversificado - espaços, estabelecimentos ou instalações destinados á educação, saúde, lazer, cultura, assistência social, culto religioso ou administração pública.
Agrícola e Hortifrutigranjeiro - espaços, estabelecimentos ou instalações destinados á produção agrícola e criação de animais confinados.
Comércio Varejista local (*) - estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos que se relacionem com o uso residencial.
Comércio Varejista Diversificado (*) - estabelecimentos de vendas direta ao consumidor de produtos relacionados ou não com o uso residencial, excetuando-se aqueles que operam com materiais inflamáveis, e depósitos de produtos químicos.
Serviços (*) - estabelecimentos destinados á prestação de serviços de: escritórios e negócios, saúde, educação sócio-culturais, hospedagem, diversões, estudos laboratoriais e oficinas, aluguel, distribuição e guarda de bens imóveis, excetuando-se aqueles que operam com galvanoplastia e com materiais tóxicos e inflamáveis.
(*) São vedados, além dos usos já referidos, os seguintes usos e estabelecimentos: - usos que possam emitir para a atmosfera material particulado ou substância odorífera em quantidade significativas no ar, fora dos limites da propriedade; - todo e qualquer abate de animal para a comercialização; - estabelecimentos não enquadrados incorporados quanto ao ruído, segundo a norma NBR 10151 da ABNT, conforme resolução CONAMA n.º 01, de 8 de março de 1990.
Industrial não incômodo - estabelecimentos que podem adequar-se aos mesmos padrões de uso não industrial no que diz respeito ás características de ocupação dos lotes, acesso, localização, tráfego, serviços urbanos e níveis de risco ambiental, considerados os aspectos de periculosidade, nocividades incomodidade.
Industrial Diversificado - definido segundo a tipologia industrial relacionada a seguir:
10.10 - Aparelhamento de pedras para construções e execução de trabalhos em mármore, ardósia, granito e outras pedras;
10.40 - Fabricação de material cerâmico - exclusive de barro cozido (10.30);
10.60 - Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento e gesso;
10.70 - Fabricação e elaboração de vidro e cristal;
10.99 - Fabricação e elaboração de outros produtos e minerais não-metálicos, não-especificados ou não classificados;
11.04 - Produção de laminados de aço - inclusive de ferroligas;
11.05 - Produção de canos e tubos de ferro-aço;
11.07 - Produção de forjados de aço;
11.08 - Produção de arames de aço;
11.09 - Produção de relaminados de aço;
11.13 - Produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferroso - exclusive canos, tubos e arames (11.14 e 11.16);
11.14 - Produção de canos e tubos de metais e de ligas de metais não-ferrosos;
11.16 - Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não-ferrosos - exclusive fios, cabos e condutores elétricos;
11.17 - Produção de relaminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos;
11.19 - Metalurgia dos metais preciosos;
11.30 - Fabricação de estruturas metálicas;
11.40 - Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais não-ferrosos - exclusive móveis (16.20).
11.50 - Estamparia, funilaria e latoaria;
11.60 - Serralheria, fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro;
11.70 - Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal para escritório, usos pessoal e doméstico - exclusive ferramentas para máquinas (12.32);
11.99 - Fabricação de outros artigos de metal não especificados ou não classificados;
12.10 - Fabricação de máquinas motrizes não elétricas e de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive peças e acessórios;
12.20 - Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais para instalações hidráulicas, térmicas de ventilação e refrigeração, equipados ou não com motores elétricos - inclusive peças e acessórios;
12.31 - Fabricação de máquinas-ferramentas, máquinas operatrizes e aparelhos industriais acoplados ou não a motores elétricos;
12.32 - Fabricação de peças, acessórios, utensílios e ferramentas para máquinas industriais;
12.40 - Fabricação de máquinas, aparelhos e materiais para agricultura, avicultura, cunicultura, apicultura, criação de outros pequenos animais e obtenção de produtos de origem animal e para beneficiamento ou preparação de produtos agrícolas - inclusive peças e acessórios;
12.51 - Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações industriais e comerciais - inclusive elevadores;
12.52 - Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para exercício de artes e ofícios;
12.53 - Fabricação de máquinas, aparelhos e utensílios elétricos ou não, para escritório - exclusive eletrônicos (13.70);
12.54 - Fabricação de máquinas e aparelhos para uso doméstico equipados ou não com motor elétrico - máquinas de costura, refrigeradoras, conservadoras e semelhantes, máquinas de lavar e secar roupa;
12.60 - Fabricação de cronômetros e relógios, elétricos ou não - inclusive a fabricação de peças;
12.70 - Fabricação e montagem de tratores e de máquinas e aparelhos de terraplenagem - inclusive a fabricação de peças e acessórios;
12.80 - Reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, agrícolas e de máquinas de terraplenagem;
12.99 - Fabricação de outras máquinas, aparelhos ou equipamentos nao especificados ou não classificados;
12.10 - Fabricação de máquinas e aparelhos para produção e distribuição de energia elétrica;
13-20 - Fabricação de material elétrico - exclusive para veículos (13.40);
13.30 - Fabricação de lâmpadas;
13.40 - Fabricação de material elétrico para veículos;
13.51 - Fabricação de aparelhos elétricos para usos domésticos e pessoal, peças e acessórios - exclusive os constantes de 12.54;
13.52 - Fabricação de aparelhos e utensílios elétricos para fins industriais e comerciais, inclusive peças e acessórios;
13.53 - Fabricação de aparelhos e equipamentos elétricos para fins terapêuticos, eletroquímicos e outros usos técnicos - inclusive peças e acessórios;
13.70 - Fabricação de material eletrônico - exclusive o destinado a aparelhos e equipamentos de comunicações (13.80);
13.80 - Fabricação de material de comunicações inclusive peças e acessórios;
13.90 - Reparação e manutenção de máquinas e aparelhos elétricos, eletrônicos e de comunicações para fins industriais;
14.11 - Construção de embarcaçõess e fabricação de caldeiras, máquinas, turbinas e motores marítimos;
14.13 - Reparação de embarcações e de motores marítimos de qualquer tipo;
14.21 - Construção e montagem de veículos ferroários;
14.24 - Reparação de veículos ferroviários;
14.32 - Fabricação de veículos automotores, rodoviários e de unidade motrizes;
14.33 - Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores - exclusive os de instalação elétrica e de borracha (13.40, 18.21, 18.99);
14.34 - Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores rodoviários;
14.40 - Fabricação de carroçarias para veículos automotores - exclusive chassi (14.32);
14.50 - Fabricação de bicicletas e triciclos, motorizados ou não e motociclos - inclusive peças e acessórios;
14.71 - Construção e montagem de aeronaves - inclusive a fabricação de peças e acessórios;
14.72 - Reparação de aeronaves, de turbinas e de motores de aviação;
14.80 - Fabricação de outros veículos - inclusive peças e acessórios;
14.90 - Fabricação de estofados e capas para veículos;
15.10 - Desdobramento de madeira;
15.20 - Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria;
15.30 - Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada e de madeira compensada, revestida ou não com material plástico;
15.40 - Fabricação de artigos de tanoaria e de madeira arqueada;
15.50 - Fabricação de artigos diversos de madeira - exclusive mobiliário (16.10, 16.99);
15.60 - Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco ou palha trançada - exclusive móveis e chapéus (16.10, 25.20);
15-70 - Fabricação de artigos de cortiça;
16.10 - Fabricação de móveis de madeira, vime e junco.
16.20 - Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal revestidos ou não com lâminas plásticas inclusive estofados;
16.30 - Fabricação de artigos de colchoaria;
16.99 - Fabricação de acabamento de móveis e artigos do mobiliário não especificado ou não classificados - exclusive de material plástico (23.40);
17.30 - Fabricação de artefatos de papel, não associada à produção de papel;
17.40 - Fabricação de artefatos de papelão, cartolina e cartão, impressos ou não, simples ou plastificados, não associada à produção de papelão, cartolina e cartão;
17.90 - Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante - inclusive peças e acessórios para máquinas e veículos;
18.30 - Fabricação de laminados e fios de borracha;
18.40 - Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha - inclusive látex e exclusive artigos de colchoaria;
18.99 - Fabricação de outros artefatos de borracha, não especificados ou não classificados - exclusive calçados e artigos de vestuário (25.10 a 25.99);
19.30 - Fabricação de malas, valises e outros artigos para viagem;
19.99 - Fabricação de outros artefatos de couro e peles - exclusive calçados e artigos de vestuário (25.10 a 25.99);
21.10 - Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários;
22.10 - Fabricação de produtos de perfumaria;
22.30 - Fabricação de velas;
23.10 - Fabricação de laminados plásticos;
23.20 - Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais - exclusive para embalagem e acondicionamento (23.50);
23.30 - Fabricação de artigos de material plástico para usos domésticos e pessoal - exclusive calçados, artigos de vestuário e de viagem (25.10 a 25.99 e 19.30);
23.40 - Fabricação de móveis moldados de material plástico;
23.50 - Fabricação de artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não;
23.60 - Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico para todos os fins;
23.99 - Fabricação de outros artigos de material plástico, não especificados ou não classificados;
24.10 - Beneficiamento de fibras têxteis vegetais e artificiais e sintéticas e de matérias têxteis de origem animal, fabricação de estopa, de material para estofos e recuperação de resíduos têxteis; (*)
24.20 - Fiação, fiação e tecelagem e recelagem; (*)
24.30 - Malharia e fabricação de tecidos elásticos; (*)
24.40 - Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados;
24.50 - Fabricação de tecidos especiais - feltros, tecidos de crina, tecidos felpudos, impermeáveis e de acabamento especial;(*)
24.99 - Fabricação de outros artefatos têxteis produzidos nas fiações e tecelagem, não especificados ou não classificados; (*)
25.10 - Confecção de roupas e agasalhos;
25.20 - Fabricação de chapéus;
25.30 - Fabricação de calçados;
25.40 - Fabricação de acessórios do vestuário guarda-chuvas, lenços, gravatas, cintos, bolsas, etc; (*)
25.99 - Confecção de outros artefatos de tecidos não classificados - exclusive os produzidos nas fiações e tecelagens (24.99); (*)
26.60 - Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, "drops", bombons e chocolates, etc. - inclusive gomas de mascar;
26.70 - Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria;
26.80 - Fabricação de massas alimentícias e biscoitos;
26.92 - Fabricação de sorvetes, bolos e tortas geladas - inclusive coberturas;
26.94 - Fabricação de vinagre;
26.95 - Fabricação de fermentos e leveduras;
26.96 - Fabricação de gelo usando freon como refrigerante;
26.99 - Fabricação de outros produtos alimentares, não especificados ou nao classificados;
27.42 - Engarrafamento e gaseificação de aguas minerais;
29.10 - Impressão, edição, edição e impressão de jornais, outros periódicos, livros e manuais;
29.20 - Impressão, de material escolar, material para usos industriais e comerciais, para propaganda e outros fins - inclusive litografado;
29.99 - Execução de outros serviços gráficos, não especificados ou não classificados;
30.00 - Fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos - inclusive de medida, não elétricas para usos técnicos e profissionais;
30.11 - Fabricação de membros artificiais e aparelhos para correção de defeitos físicos - inclusive cadeiras de roda;
30.12 - Fabricação de material para usos em medina cirurgia e odontologia;
30.21 - Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos;
30.22 - Fabricação de material fotográfico;
30.23 - Fabricação de instrumentos e de material ótico;
30.31 - Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas;
30.32 - Fabricação de artigos de joalheria e ourivesaria;
30.33 - Fabricação de artigos de bijuteria;
30.41 - Fabricação de instrumentos musicais - inclusive elétricos;
30.42 - Reprodução de discos para fonógrafos;
30.43 - Reprodução de fitas magnéticas gravadas;
30.50 - Fabricação de escovas, broxas, pincéis, vassouras, espanadores e semelhantes;
30.60 - Revelação, copiagem, corte, montagem, gravação dublagem, sonorização e outros trabalhos concernentes à produção de película cinematográfica;
30.70 - Fabricação de brinquedos;
30.80 - Fabricação de artigos de caça e pesca, esporte e jogos recreativos - exclusive armas de fogo e munições (11.70, 20.31);
30.99 - Fabricação de outros artigos, não especificados ou não classificados;
(*) desde que não possuam, no processo, tinturaria.


Ficam proibidos usos e/ou estabelecimentos que envolvam:
I - redução de minérios de ferro;
II - beneficiamento e preparação de minerais não metálicos não associados em sua localização ás jazidas minerais;
III - qualquer transformação primária de outros minerais metálicos não associados em sua localização ás jazidas minerais excetuado o caso de metais preciosos;
IV - a liberação ou utilização de gases e/ou vapores que possam, mesmo acidentalmente, colocar em risco a saúde pública. O risco á saúde pública será verificado em função da toxicidade da substância, da quantidade de gases e/ou vapores que possam ser liberados e da microlocalização do estabelecimento industrial;
V - o processo de fundição de metais, ferrosos ou não-ferrosos, sejam estes processos necessários ou não ao desempenho da atividade (caracterizada pelo gênero e subgênero do código da SFT) no qual está classificado o estabelecimento e processos que gerem ou possam gerar efluentes líquidos industriais;
VI - a instalação no mesmo terreno de mais de uma empresa mesmo que em edificações não contíguas;
VII - depósito e comércio de produtos químicos;
VIII - abatedouros de aves;
IX - queima de combustíveis sólidos ou líquidos.
Uso Residencial Unifamiliar - edificações destinadas à habitação permanente, correspondendo a uma habitação por lote.
Uso Residencial Multifamiliar - edificações destinadas á habitação permanente correspondendo a mais de uma habitação por lote, agrupadas horizontal ou verticalmente
Definições de Ocupação
Vias Locais - são vias com tráfego de baixa velocidade - 20Km/hora e circulação restrita aos veículos que se destinam ás edificações junto a elas situadas.
Vias Coletoras - são vias projetadas para a velocidade de 40Km/hora e tráfego predominantemente local, tendo o papel de receber e distribuir o tráfego das vias locais e alimentar as vias arteriais.
Vias Arteriais - são aquelas que permitem ligações intra-urbanas, com média ou alta fluidez e baixa acessibilidade apresentado relativa integração com o uso do solo lindeiro.