LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As férias dos funcionários e servidores, cujo gozo, nos termos do artigo 3.° do Decreto n.º 35.845, de 14 de outubro de 1992, tiver sido estabelecido para o exercício de 1993, serão obrigatoriamente usufruídas até o próximo mês de dezembro.
Artigo 2.º - Fica suspensa, no corrente exercício, a aplicação do disposto no artigo 5.° do Decreto n.° 25.013, de 16 de abril de 1986.
Artigo 3.º - As férias que vierem a ser indeferidas, em decorrência da aplicação do disposto no artigo anterior, serão gozadas na seguinte conformidade:
I - se o funcionário ou servidor já tiver usufruído parte das férias correspondentes ao exercício de 1993, o restante será gozado no de 1994;
II - na hipótese contrária, pelo menos 50% (cinquenta por cento) serão gozadas no exercício de 1994, devendo o eventual saldo ser usufruído no de 1995.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de outubro de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de outubro de 1993.