Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 37.655, DE 18 DE OUTUBRO DE 1993

Dispõe sobre a gratificação mensal concedida a título de representação

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os percentuais utilizados para cálculo da gratificação mensal concedida a título de representação, de que trata o Decreto n.° 34.666, de 26 de fevereiro de 1992, alterado pelo Decreto n.° 34.757, de 3 de abril de 1992, passam a ser aplicados sobre a importância correspondente a 2 (duas) vezes o valor da referência 20, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, prevista no inciso IV do artigo 9.° da Lei Complementar n.° 712, de 12 de abril de 1993.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de outubro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de outubro de 1993.