DECRETO N. 37.618, DE 6 DE OUTUBRO DE 1993
Institui o Programa Patrulha Agrícola e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído o Programa Patrulha Agrícola, com o
objetivo de congregar esforços e recursos do Estado e dos municípios,
visando propiciar aos produtores rurais, preferencialmente aos mini e
pequenos, o acesso a serviços mecanizados para fins de conservação do
solo, plantio, colheita e obras rurais.
Artigo 2.º - Para os fins do artigo anterior, fica a Secretaria
de Agricultura e Abastecimento, por seu Titular, autorizada a celebrar
convênios com os municípios do Estado, nos termos do modelo anexo.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Roberto Rodrigues
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de outubro de 1993.
MODELO DE CONVÊNIO A QUE SE REFERE 0 ARTIGO 2.º DO
DECRETO N.º 37.618, DE 6 DE OUTUBRO DE 1993
Convênio que celebram o Estado de São Paulo, através da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento e o Município de, para implantação do
Programa Patrulha Agrícola
Aos...............dias do mês de.......de..........., o Estado de São
Paulo, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento,
doravante designada SECRETARIA, neste ato representada por seu
Titular,............. .........devidamente autorizado pelo Decreto n.º
37.618, de 6 de outubro de 1993, e o Município de
.............doravante designado MUNICÍPIO, neste ato representado por
seu Prefeito,.................., devidamente autorizado pela Lei
Municipal n.º...............,de.........de..........de......., celebram
o presente convênio para os fins e mediante as condições das cláusulas
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA O presente convênio tem por objetivo a implantação do
Programa Patrulha Agrícola, em nível municipal, para atendimento aos
produtores rurais, preferencialmente os mini e pequenos.
CLÁUSULA SEGUNDA A patrulha agrícola será composta por dois tratores,
sendo um pertencente ao MUNICÍPIO e um pertencente á SECRETARIA.
CLÁUSULA TERCEIRA Os tratores referidos na cláusula anterior serão
adquiridos pelo MUNICÍPIO e pela SECRETARIA, em conformidade com as
especificações técnicas constantes do plano de aquisições que integra o
presente, mediante regular processo licitatório, na forma da legislação
pertinente.
CLÁUSULA QUARTA Será de responsabilidade de cada um dos partícipes a
adoção de providências relativas a licitação, celebração de contrato
com a licitante vencedora, recebimento do bem e respectivo pagamento.
Parágrafo único - O Município deverá ultimar as providências relativas a compra do trator sob sua responsabilidade, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da assinatura do presente convênio.
CLÁUSULA QUINTA O trator adquirido pela SECRETARIA será objeto de
permissão de uso gratuito a Prefeitura, após efetiva comprovação,
através de nota fiscal, de que o Município adquiriu e já se encontra na
posse do trator cuja compra está sob sua responsabilidade, pelo prazo
de vigência deste convênio, mediante termo específico, no qual se
preverá:
I - a responsabilidade do MUNICíPIO pela guarda, conservação e manutenção dos bens;
II - a obrigatoriedade de sua
utilização no atendimento aos produtores rurais,
preferencialmente os mini e pequenos;
III - a revogação da
permissão de uso na hipótese de denúncia do convênio ou de sua rescisão
pelo descumprimento de obrigação pelo MUNICÍPIO, inclusive no tocante a
destinação do trator de sua propriedade para o atendimento aos
produtores rurais.
CLÁUSULA SEXTA Cabera ao MUNICÍPIO disciplinar a forma de prestação dos
serviços de mecanização aos produtores rurais, com a utilização dos
tratores adquiridos pelo Município e pelo Estado em decorrência deste
convênio.
1.º - Deverá o MUNICÍPIO apresentar mensalmente á Secretaria relatório
das atividades desenvolvidas com os tratores objeto deste convênio,
identificando os beneficiários e a quantia de horas/máquinas
trabalhadas.
2.º - Poderá a Secretaria, a qualquer tempo e sem prévia autorização,
fiscalizar o andamento dos trabalhos que estiverem sendo realizados
pelo MUNICÍPIO.
CLÁUSULA SÉTIMA As despesas com a aquisição de trator pelos partícipes,
para a formação da patrulha agrícola, correrão á conta das dotações
próprias consignadas á Secretaria e ao MUNICÍPIO nos respectivos
orçamentos-programa.
CLÁUSULA OITAVA Fica fixada a vigência deste convênio em cinco anos, a contar da data de sua assinatura.
CLÁUSULA NONA O presente convênio poderá ser denunciado a qualquer
tempo, por qualquer dos partícipes, mediante comunicação escrita
efetuada com antecedência de 90 (noventa) dias, bem como rescindido
pelo descumprimento de obrigação legal ou convencional.
CLÁUSULA DÉCIMA As questões decorrentes deste convênio serão dirimidas,
na esfera judicial, no foro da comarca de São Paulo. E, por estarem de
comum acordo, firmam o presente convênio em duas vias, na presenga das
testemunhas abaixo.
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
Prefeito Municipal de
Testemunhas
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