DECRETO N. 37.300, DE 25 DE AGOSTO DE 1993
Regulamenta o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, criado pela Lei n. 7.663, de 30 de dezembro de 1991
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento na Lei n. 7.663, de 30 de dezembro de
1991,
Decreta:
SEÇÃO I
Dos Objetivos
Artigo 1.º - O Fundo
Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO reger-se-á pelas
normas estabelecidas na Lei n. 7.663, de 30 de dezembro de 1991,
e por este regulamento destinando-se a dar suporte financeiro à
Política Estadual de Recursos Hídricos.
SEÇÃO II
Da Gestão
Artigo 2.º - O Fundo Estadual de Recursos Hídricos -
FEHIDRO será supervisionado por um Conselho de
Orientação com a seguinte composição:
I - Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras ou seu representante, que será o Presidente;
II - Secretário do Meio Ambiente ou seu representante, que será o Vice-Presidente;
III - Secretário de Planejamento e Gestão ou seu representante;
IV - Secretário da Fazenda ou seu representante;
V - 4 (quatro) membros representantes dos município,
indicados entre os componentes do Conselho Estadual de Recursos
Hídricos - CRH.
Artigo 3.º - Para o exercício de suas
atribuições, o Conselho de Orientação do
Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO contara com a
colaboração:
I - da Secretaria Executiva, que será composta pelos seguintes representantes:
a) 1 (um) da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, que será seu Coordenador;
b) 1 (um) do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;
c) 1 (um) da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental;
d) 1 (um) do agente financeiro;
II - de agentes técnicos, que serão:
a) o Departamento de Águas e Energia Elétrica DAEE;
b) a CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental.
Artigo 4.º - O Fundo Estadual de Recursos Hídricos -
FEHIDRO será administrado, quanto ao aspecto financeiro, por uma
das instituições oficíais do sistema de
crédito do Estado, a ser indicada pela Junta de
Coordenação Financeira da Secretaria da Fazenda.
Artigo 5.º - As deliberações do Conselho de
Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos
- COFEHIDRO, serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo
ao Presidente, ainda, o voto de qualidade.
Parágrafo único. -
O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos
Hídricos - COFEHIDRO reunir-se-á, no mínimo, uma
vez por semestre.
SEÇÃO III
Das Competências
Artigo 6.º - Ao Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO compete:
I - orientar e aprovar a captação e
aplicação dos recursos cursos do Fundo Estadual de
Recursos Hídricos - FEHIDRO, em consonância com os
objetivos e metas estabelecidos no Plano Estadual de Recursos
Hídricos;
II - aprovar as normas e critérios de prioridades para
aplicação dos recursos do Fundo, fixando os respectivos
limites;
III - aprovar as normas e critérios contidos nos manuais
de procedimentos previstos no inciso III do Artigo 7.º deste
decreto;
IV - apreciar relatórios anuais sobre o desenvolvimento
dos projetos do Fundo e posição das
aplicações realizadas, preparadas pelo agente financeiro,
pelos agentes técnicos e pela Secretaria Executiva;
V - determinar ao Departamento de Águas e Energia
Elétrica - DAEE e a CETESB - Companhia de Tecnologia de
Saneamento Ambiental a elaboração dos programas a serem
apoiadps pelo Fundo Estadual de Recurso Hídricos - FEHIDRO;
VI - aprovar contratações e propostas de trabalho
de consultores e/ou auditores externos, observadas as normas de
licitações pertinentes;
VII - aprovar as propostas do orçamento anual e do plano
plurianual do Fundo Estadual de Recursos Hídricos FEHIDRO, a
serem encaminhadas à Secretaria de Planejamento e Gestão
pela Secretaria Executiva;
VIII - opinar sobre os assuntos que Ihe forem submetidos;
XI - elaborar o seu regimento interno.
Artigo 7.º - À Secretaria Executiva compete:
I - coordenar a elaboração dos orçamentos
anuais e dos pianos plurianuais, em relação as bacias
hidrográficas, submetendo-os à aprovação do
Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos
Hídricos COFEHIDRO, na estrita observância do cronograma
orçamentário do Estado;
II - acompanhar a execução
orçamentária com suporte em sistema de
informações gerenciais;
III - elaborar os manuais de procedimentos quanto a
priorização, enquadramento, análise
técnica, econômico-financeira e sócio-ambiental dos
projetos a serem financiados.
Artigo 8.º - Aos agentes técnicos, no campo de suas respectivas atribuições, compete:
I - avaliar a viabilidade técnica, econômico-financeira e sócio-ambiental dos projetos a serem financiados;
II - fiscalizar a execução dos projetos, serviços e obras aprovados;
III - assistir o agente financeiro nos enquadramentos
técnicos, quanto aos aspectos de fiscalização e
controle dos projetos, serviços e obras;
IV - elaborar, em conjunto com o agente financeiro, os relatórios técnicos respectivos;
V - cadastrar os usuários de recursos hídricos,
calcular os valores a serem cobrados pela sua utilização
e efetuar as cobranças respectivas, na forma da lei e seu
regulamento.
Artigo 9.º - Ao agente financeiro compete:
I - estabelecer os procedimentos econômico-financeiros e
jurídico-legais para a análise e/ou enquadramento dos
pedidos de financiamento, segundo as normas estabelecidas pelo Conselho
de Orientação do Fundo Estadual de Recursos
Hídricos - COFEHIDRO;
II - aprovar as concessões de crédito, celebrar e gerenciar os respectivos contratos;
III - administrar os recursos financeiros constituídos em
favor do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, segundo as
normas do Banco Central do Brasil;
IV - gerir os recursos financeiros oriundos da cobrança
pelo uso dágua, vinculando-os as subcontas, organizadas por
bacias hidrográficas;
V - contabilizar o movimento do Fundo em registro próprio, distintos de sua contabilidade geral.
Artigo 10. - O agente financeiro e os agentes técnicos
celebrarao convênios entre si, após
autorização goveramental, destinados a disciplinar e
integrar as respectivas atividades no sentido de serem plenamente
atendidos os objetivos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos -
FEHIDRO.
SEÇÃO IV
Dos Recursos
Artigo 11. - Constituirão recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO:
I - recursos do Estado e dos municípios a ele destinados por disposição legal;
II - transferência da União ou de Estados vizinhos,
destinados à execução de planos e programas de
recuraos hídricos de interesse comum;
III - compensação financeira que o Estado receber
em decorrência dos aproveitamentos hidroenergéticos em seu
território, deduzido o percentual destinado ao Fundo de
Expansão Agropecuária e da Pesca, nos termos da Lei
n. 7.964, de 16 de julho de 1992;
IV - resultado da cobrança pela utilização
de recursos hídricos, em conformidade com o Artigo 14,
incisos I e II, da Lei n. 7.663, de 30 de dezembro de
1991;
V - empréstimos, nacionais e internacionais, e recursos
provenientes da ajuda e cooperação internacional e de
acordos intergovernamentais;
VI - retorno das operações de crédito
contratadas, com órgãos e entidades da
administração direta e indireta do Estado e dos
municípios, consórcios intermunicipais,
concessionárias de serviços públicos e empresas
privadas;
VII - produtos de operações de creéito e os
rendimentos provenientes da aplicação de seus recursos;
VIII - resultados de aplicações de multas cobradas dos infratores da legislação de águas;
IX - recursos decorrentes do rateio de custos referentes a obras
de aproveitamento múltiplo, de interesse comum ou coletivo;
X - doações de pessoas físicas ou
jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras
ou multinacionais e recursos eventuais.
§ 1.º - Serão
despendidos até 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo
Estadual de Recursos Hídricos FEHIDRO com despesas de custeio e
pessoal, destinando-se o restante, obrigatoriamente, para a efetiva
elaboração de projetos e execução de obras
e serviços do Plano Estadual de Recursos Hídricos.
§ 2.º - Do montante
previsto no parágrafo anterior poderão ser despendidos
até 1/3 (um terço) desse valor, em programas de
desenvolvimento institucional, gerencial, tecnológico e
treinamento de recursos humanos aprovados pelo Conselho de
Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos
- COFEHIDRO.
SEÇÃO V
Dos Beneficiários e das Aplicações do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO
Artigo 12. - A aplicação de recursos do Fundo
Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO obedecerá ao
disposto no Artigo 37 da Lei n. 7.663, de 30 de dezembro de 1991,
podendo habilitar-se à obtenção dos recursos:
I - pessoas jurídicas de direito público, da
administração direta ou indireta do Estado e dos
municípios;
II - concessionários de serviços públicos,
nos campos de saneamento, meio ambiente e de aproveitamento
múltiplo de recursos hídricos;
III - pessoas jurídicas de direito privado usuárias de recursos hídricos;
IV - consórcios intermunicipais regularmente constituídos.
SEÇÃO VI
Das Condições das Operações Financeiras
Artigo 13. - Os termos e condições das
operações financeiras poderão variar conforme as
características dos programas a que estiverem vinculados, de
acordo com o que for estabelecido pelo Conselho de
Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos
- COFEHIDRO.
Artigo 14. - Os empréstimos não deverão
ultrapassar 80% (oitenta por cento) do orçamento total dos
respectivos projetos.
Artigo 15. - A concessão dos empréstimos
dependerá de parecer favorável dos agentes
técnicos quanto a viabilidade técnica,
econômico-financeira e jurídica e de
aprovação, pelo agente financeiro, da capacidade
creditória do tomador e das garantias a serem oferecidas.
Artigo 16. - As contratações das
operações de crédito realizadas com recursos do
Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO far-se-ão
de acordo com as normas internas do agente financeiro e com seu
Regulamento Geral de Operações.
Artigo 17. - Os agentes técnicos e o agente financeiro
serão remunerados de acordo com deliberação do
Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos
Hídricos - COFEHIDRO, observadas as normas técnicas,
financeiras e operacionais próprias do sistema.
Artigo 18. - Ao funcionamento e administração do
Fundo aplicam-se, no que couber, as normas do Decreto-lei Complementar
n. 16, de 2 de abril de 1970, e do Decreto-lei Complementar
n. 18, de 17 de abril de 1970.
Artigo 19. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Édis Milare, Secretário do Meio Ambiente
Ernesto Lozardo, Secretário de Planejamento e Gestão
José Fernando da Costa Boucinhas, Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 25 de agosto de 1993.