DECRETO N. 37.111, DE 27 DE JULHO DE 1993

Altera dispositivos do Regulamento Disciplinar da Policia Militar do Estado do de Sdo Paulo e dá providencias correlatas.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
Decreta:
Artigo 1.º - Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento Disciplinar da Policia Militar do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto n. 13.657, de 9 de novembro de 1 943, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o Artigo 12:
"Artigo 12 - Transgressão disciplinar é toda violação da disciplina ou da hierarquia passível de sanção administrativa.
Parágrafo único - As transgressões disciplinares compreendem:
1. todas as ações ou omissões contrárias à disciplina ou à hierarquia, especificadas no presente capitulo, e
2. todas as ações ou omissões não especificadas neste regulamento praticadas contra as leis, as instituições, os símbolos nacionais, contra a dignidade da classe, contra os preceitos de subordinação, regras de conduta e de serviço estabelecidas nas leis e regulamentos, ou prescritas por autoridades competentes.";
II - o Artigo 37:
"Artigo 37 - A competência para aplicação de penas disciplinares é inerente ao cargo.
Parágrafo único - São competentes para aplicar pena disciplinar:
1. o Governador do Estado ao Chefe da Casa Militar e a todos os policiais militares sujeitos a este regulamento;
2. o Secretário da Segurança Pública e o Comandante Geral a todos os policiais militares sujeitos a este regulamento, ressalvado o disposto no item 1;
3. o Chefe da Casa Militar a todos os seus subordinados funcionais;
4. o Subcomandante da Policia Militar a todos os integrantes do seu comando e das unidades subordinadas;
5. o Corregedor PM, os Diretores, o Comandante de Policiamento Metropolitano, o Comandante de Policiamento do Interior e o Comandante do Corpo de Bombeiros, a todos os integrantes do seu comando e das unidades subordinadas;
6. os Comandantes de Policiamento de Área e os Comandantes de Policiamento Especializado, a todos os integrantes do seu comando e das unidades subordinadas; 7. o Chefe de Gabinete do Comandante Geral, os Chefes de Seções do Estado Maior, o Ajudante Geral, os Comandantes de Unidades Operacionais ou Especializadas e os Comandantes ou Chefes dos órgãos de Apoio ou Especiais de Apoio e Especiais de Execução, a todos os integrantes do seu comando e das unidades subordinadas;
8. O Subchefe da Casa Militar, o Corregedor Adjunto, os Subdiretores, os Subchefes das Seções do Estado Maior, o Subajudante Geral, os Subcomandantes de Unidades Operacionais ou Especializadas e os Subcomandantes ou Subchefes dos órgãos de Apoio ou Especiais de Execução, a todos os seus subordinados funcionais;
9. os Comandantes de Subunidades e os Chefes de Seções a todos os seus subordinados funcionais.";
III - o Artigo 38:
"Artigo 38 - Ressalvado o disposto no Artigo 50 deste regulamento, quando duas autoridades de cargos diferentes, ambas com poder disciplinar sobre o transgressor, conhecerem da falta, competirá à autoridade superior apurar e punir o transgressor ou determinar que a menos graduada o faça.
Parágrafo único - Quando a apuração ficar sob a incumbência da autoridade menos graduada, a punição resultante será aplicada após aprovação pela autoridade superior, se esta assim o determinar.";
IV - o Artigo 43:
"Artigo 43 - Na apliacação, da pena devem ser apreciadas a gravidade da falta e as circunstâncias atenuantes e agravantes. 
§ 1.º - A prescrição da punibilidade pela prática de transgressão disciplinar, oeorre em cinco (5) anos.
§ 2.º - A punibilidade da transgressão disciplinar também prevista como crime, prescreve nos prazos estabelecidos para o tipo penal.";
V - o Artigo 57:
"Artigo 57 - As autoridades elencadas nos itens 1 a 7 do parágrafo único do Artigo 37, podem anular, relevar, atenuar e agravar as punições impostas por si ou por seus subordinados funcionais, por via recursal ou quando tiverem conhecimento de comprovada irregularidade ou ilegalidade na sua aplicação, devendo o ato ser publicado em boletim.".
Artigo 2.º - O quadro a que se refere o Artigo 42 do Regulamento Disciplinar da Policia Militar do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto n. 13.657, de 9 de novembro de 1943, passa a vigorar na forma do Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de julho de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Michel Miguel Elias Temer Lulia,  Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de julho de 1993.

Observações
1. A disciplina de função de oficiais da reserva convocado, em razão da disciplina será procedida mediante conselho previsto na alinea "c" do parágrafo único do Artigo 31 do RDPM e é competência exclusiva do Governador do Estado.
2. O sistema disciplinar e a ser adotado pelo órgãos de Apoio de Ensino será previsto na regulamentação própria e, na omissão deste RDPM.
3. As penas de demissão e expulsão são aplicadas conforme previsão constante no Decreto-lei n. 260, de 29 de maio de 1970.