DECRETO N. 37.111, DE 27 DE JULHO DE 1993
Altera dispositivos do Regulamento Disciplinar da Policia Militar do Estado do de Sdo Paulo e dá providencias correlatas.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os dispositivos adiante enumerados do
Regulamento Disciplinar da Policia Militar do Estado de São
Paulo, aprovado pelo Decreto n. 13.657, de 9 de novembro de 1
943, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o Artigo 12:
"Artigo 12 - Transgressão disciplinar é toda
violação da disciplina ou da hierarquia passível
de sanção administrativa.
Parágrafo único -
As transgressões disciplinares compreendem:
1. todas as ações ou omissões contrárias
à disciplina ou à hierarquia, especificadas no presente
capitulo, e
2. todas as ações ou omissões não
especificadas neste regulamento praticadas contra as leis, as
instituições, os símbolos nacionais, contra a
dignidade da classe, contra os preceitos de subordinação,
regras de conduta e de serviço estabelecidas nas leis e
regulamentos, ou prescritas por autoridades competentes.";
II - o Artigo 37:
"Artigo 37 - A competência para aplicação de penas
disciplinares é inerente ao cargo.
Parágrafo único -
São competentes para aplicar pena disciplinar:
1. o Governador do Estado ao Chefe da Casa Militar e a todos os
policiais militares sujeitos a este regulamento;
2. o Secretário da Segurança Pública e o
Comandante Geral a todos os policiais militares sujeitos a este
regulamento, ressalvado o disposto no item 1;
3. o Chefe da Casa Militar a todos os seus subordinados funcionais;
4. o Subcomandante da Policia Militar a todos os integrantes do seu
comando e das unidades subordinadas;
5. o Corregedor PM, os Diretores, o Comandante de Policiamento
Metropolitano, o Comandante de Policiamento do Interior e o Comandante
do Corpo de Bombeiros, a todos os integrantes do seu comando e das
unidades subordinadas;
6. os Comandantes de Policiamento de Área e os Comandantes de
Policiamento Especializado, a todos os integrantes do seu comando e das
unidades subordinadas; 7. o Chefe de Gabinete do Comandante Geral, os Chefes de
Seções do Estado Maior, o Ajudante Geral, os Comandantes
de Unidades Operacionais ou Especializadas e os Comandantes ou Chefes
dos órgãos de Apoio ou Especiais de Apoio e Especiais de
Execução, a todos os integrantes do seu comando e das
unidades subordinadas;
8. O Subchefe da Casa Militar, o Corregedor Adjunto, os Subdiretores,
os Subchefes das Seções do Estado Maior, o Subajudante
Geral, os Subcomandantes de Unidades Operacionais ou Especializadas e
os Subcomandantes ou Subchefes dos órgãos de Apoio ou
Especiais de Execução, a todos os seus subordinados
funcionais;
9. os Comandantes de Subunidades e os Chefes de Seções a
todos os seus subordinados funcionais.";
III - o Artigo 38:
"Artigo 38 - Ressalvado o disposto no Artigo 50 deste regulamento,
quando duas autoridades de cargos diferentes, ambas com poder
disciplinar sobre o transgressor, conhecerem da falta, competirá
à autoridade superior apurar e punir o transgressor ou
determinar que a menos graduada o faça.
Parágrafo único -
Quando a apuração
ficar sob a incumbência da autoridade menos graduada, a
punição resultante será aplicada após
aprovação pela autoridade superior, se esta assim o
determinar.";
IV - o Artigo 43:
"Artigo 43 - Na apliacação, da pena devem ser apreciadas
a gravidade da falta e as circunstâncias atenuantes e
agravantes.
§ 1.º - A
prescrição da punibilidade pela prática de
transgressão disciplinar, oeorre em cinco (5) anos.
§ 2.º - A
punibilidade da transgressão
disciplinar também prevista como crime, prescreve nos prazos
estabelecidos para o tipo penal.";
V - o Artigo 57:
"Artigo 57 - As autoridades elencadas nos itens 1 a 7 do
parágrafo único do Artigo 37, podem anular, relevar,
atenuar e agravar as punições impostas por si ou por seus
subordinados funcionais, por via recursal ou quando tiverem
conhecimento de comprovada irregularidade ou ilegalidade na sua
aplicação, devendo o ato ser publicado em boletim.".
Artigo 2.º - O quadro a que se refere o Artigo 42 do
Regulamento Disciplinar da Policia Militar do Estado de São
Paulo, aprovado pelo Decreto n. 13.657, de 9 de novembro de 1943,
passa a vigorar na forma do Anexo que faz parte integrante deste
decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de julho de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de julho de 1993.
Observações
1. A disciplina de
função de oficiais da reserva convocado, em razão
da disciplina será procedida mediante conselho previsto na
alinea "c" do parágrafo único do Artigo 31 do RDPM e
é competência exclusiva do Governador do Estado.
2. O sistema disciplinar e a ser
adotado pelo órgãos de Apoio de Ensino será
previsto na regulamentação própria e, na
omissão deste RDPM.
3. As penas de demissão e
expulsão são aplicadas conforme previsão constante
no Decreto-lei n. 260, de 29 de maio de 1970.