Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 37.009, DE 05 DE JULHO DE 1993

Cria as Delegacias de Polícia da Infância e da Juventude na unidades policiais que especifica

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto no parágrafo único do artigo 259, da Lei n.° 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criadas as Delegacias de Polícia da Infância e da Juventude, nas unidades policiis adiante identificadas, da Secretaria da Segurança Pública:
I - Delegacias Regionais de Polícia, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior - DERIN;
II- Delegacias Seccionais de Polícia-, "do Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP;
III - Delegacias Seccionais de Polícia, do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo DEMACRO.

Parágrafo único - As unidades policiais criadas por este artigo ficam classificadas como de 1.ª Classe.

Artigo 2.º - Às Delegacias de Polícia da Infância e da Juventude incumbem o exercício dos atos concernentes a polícia judiciária para apuração de ato infracional atribuído à criança ou adolescente, observada a Lei n.° 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Artigo 3.º - A área de atuação das Delegacias de Polícia da Infância e da Juventude à aquela abrangida pelo município sede da Delegacia Regional de Polícia, bem como pelo município sede da Delegacia Seccional de Polícia a que se subordinam.

Parágrafo único - No Município da Capital, a àrea de atuação das Delegacias de Polícia da Infância e da Juventude e a mesma da respectiva Delegacia Seccional de Polícia.

Artigo 4.º - Nos municípios que não sejam sede de Delegacia Regional de Polícia ou Delegacia Seccional de Polícia, a apuração do ato infracional praticado por criança ou adolescente será atribuição da Delegacia de Polícia do Município.
Artigo 5.º - O suporte administrativo necessário as Delegacias de Polícia da Infância e da Juventude sério prestados pelas unidades compreendidas no artigo 13 do Decreto n.° 6.636, de 21 de agosto de 1975, com a redação dada pelo artigo 4.°, inciso I, do Decreto n.° 35.470, de 11 de agosto de 1992, e artigos 6.° e 9.°, do Decreto n.° 33.829, de 23 de setembro de 1991, de acordo com a subordinação.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 5 de julho de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de julho de 1993