DECRETO N. 36.994, DE 30 DE JUNHO DE 1993

Reorganiza o Complexo Hospitalar "Padre Bento" de Guarulhos, da Secretaria da Saúde

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 

Decreta: 

SEÇÃO I
Disposições preliminares
Artigo 1.º - O Complexo Hospitalar "Padre Bento" de Guarulhos, da Secretaria da Saúde, fica reorganizado nos termos deste decreto.
Artigo 2.º - O Complexo Hospitalar "Padre Bento" de Guarulhos, unidade com nível de Departamento Técnico, subordina-se à Coordenação de Regiões de Saúde 1 - CRS-1, da Secretaria da Saúde.
Artigo 3.º - O Complexo Hospitalar "Padre Bento" de Guarulhos, no que se refere a adoção de normas procedimentares e de política de saúde, definidas pelo Governo do Estado, vincula-se ao Escritório Regional de Saúde 15 - ERSA-15.

SEÇÃO II
Das finalidades
Artigo 4.º - O Complexo Hospitalar "Padre Bento" de Guarulhos tem por finalidade:
I - prestar assistência médico-hospitalar, em regime ambulatorial, de emergência e de internação, nas especialidades de anestesiologia, clínica médica, cirurgia geral, cirurgia plástica reparadora, cirurgia vascular, dermatologia sanitária e geral, ginecologia, ortopedia e traumatologia, neurologia clínica, nefrologia, cardiologia, pneumologia, oftalmologia, urologia, otorrinolaringologia, odontologia especializada e infectologia;
II - integrar-se no Sistema Único de Saúde como parte necessária e fundamental no sistema de referência e contra-referência em nível de atenção secundária, dando retaguarda no nível de atendimento primário;
III - colaborar com as autoridades sanitárias e epidemiológicas na promoção de saúde preventiva e na prestação de serviços que contribuam para tanto;
IV - servir de campo de ensino, pesquisa e treinamento a estudantes de cursos de graduação e pós-graduação de escolas superiores e cursos técnicos com currículos relacionados com a área de saúde.

SEÇÃO III
Da estrutura
Artigo 5.º - O Complexo Hospitalar "Padre Bento" de Guarulhos passa a ter a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Seção de Expediente;
c) Seção de Biblioteca e Documentação Científica;
d) Centro de Estudos "Dr. Mario Luiz Macca";
e) Comissão de Ensino e Pesquisa;
f) Comissão de Prontuários Médicos;
g) Comissão de Ética Médica;
h) Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
II - Conselho Técnico-Administrativo;
III - Divisão Médica;
IV - Divisão de Enfermagem;
V - Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico;
VI - Divisão de Apoio Técnico;
VII - Divisão Técnica de Gerenciamento Hospitalar;
VIII - Serviço de Recursos Humanos;
IX - Serviço Especializado de Engenharia de Segurançã e Medicina do Trabalho;
X - Centro de Convivência Infantil.
Artigo 6.º - A Divisão Médica compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço de Clínica, com:
a) Diretoria;
b) Equipe de Clínica Médica;
c) Equipe Médica de Terapia Intensiva;
IV - Serviço de Clínica Cirúrgica, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Médica de Clénica Cirúrgica;
c) Equipe Médica de Anestesiologia;
V - Serviço de Dermatologia Geral e Sanitária, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Médica de Dermatologia Geral e Sanitária de Pacientes Internos;
c) Equipe Médica de Dermatologia Geral e Sanitária de Pacientes Externos;
VI - Serviço de Emergência, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Médica de Emergência I;
c) Equipe Médica de Emergência II;
d) Equipe Médica de Emergência III;
e) Equipe Médica de Emergência IV;
f) Equipe Médica de Emergência V;
g) Equipe Médica de Emergência VI;
h) Equipe Médica de Emergência VII;
VII - Serviço de Atendimento Ambulatorial Especializado, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Médica de Saúde da Mulher;
c) Equipe Médica de Saúde do Trabalhador;
d) Equipe Médica de Clínicas Especializadas;
e) Equipe Odontológica de Saúde Bucal Especializada;
f) Equipe Médica de Atenção Psicossocial;
g) Equipe Médica de Infectologia.
Artigo 7.º - A Divisão de Enfermagem compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço de Enfermagem de Ambulatório, Emergência e Unidade de Terapia Intensiva, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Técnica de Enfermagem de Ambulatório de Especialidades;
c) Equipe Técnica de Enfermagem de Emergência e Unidade de Terapia Intensiva I;
d) Equipe Técnica de Enfermagem de Emergência e Unidade de Terapia Intensiva II;
e) Equipe Técnica de Enfermagem de Emergdêcia e Unidade de Terapia Intensiva III;
f) Equipe Técnica de Enfermagem de Centro Cirúrgico, Centro de Material Esterilizado e Recuperação Pos-Anestésica;
IV - Serviço de Enfermagem de Pacientes Internos, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Técnica de Enfermagem de Clínica Médica I;
c) Equipe Técnica de Enfermagem de Clínica Médica II;
d) Equipe Técnica de Enfermagem de Clinica Mádica III;
e) Equipe Técnica de Enfermagem de Clínica Cirúrgica I;
f) Equipe Técnica de Enfermagem de Clínica Cirúrgica II;
g) Equipe Téenica de Enfermagem de Clínica CirúrgicaIII;
V - Serviço de Enfermagem de Dermatologia, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Técnica de Enfermagem de Dermatologia I;
c) Equipe Técnica de Enfermagem de Dermatologia II;
Artigo 8.º - A Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço de Diagnóstico por Imagem e Métodos Gráficos, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Radiodiagnóstico;
c) Seção de Ultra-sonografia;
d) Seção de Métodos Gráficos;
IV - Serviço de Laboratório Clínico, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Exames de Urgência;
c) Seção de Exames de Rotina;
V - Serviço de Reabilitação, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Expediente;
c) Seção de Avaliação e Recuperação;
d) Seção de Fisioterapia;
VI - Seção de Anatomia Patológica e Citopatologia;
VII - Setor de Hemoterapia.
Artigo 9.º - A Divisão de Apoio Técnico compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço de Arquivo Médico, Coleta e Classificação de Dados, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Coleta e Classificação de Dados;
c) Seção de Registro Geral;
d) Seção de Arquivo Médico;
IV - Serviço de Nutrição e Dietética, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Dietoterapia;
c) Seção de Abastecimento, Preparo e Distribuição;
V - Serviço de Assistência Social, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Pacientes Internos;
c) Seção de Pacientes Externos;
VI - Serviço de Farmácia, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Farmacotécnica;
c) Seção de Armazenamento e Distribuição;
VII - Serviço de Higiene Hospitalar, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Higienização Hospitalar, com:
1. Setor de Higienização de Áreas Restritas;
2. Setor de Higienização Ambulatorial;
c) Seção de Processamento de Roupa Hospitalar, com:
1. Setor de Lavanderia;
2. Setor de Rouparia;
3. Setor de Costura.
Artigo 10 - A Divisão Técnica de Gerenciamento Hospitalar compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa;
d) Seção de Apropriação de Dados e Faturamento;
IV - Serviço de Manutenção Geral, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Manutenção de Equipamentos;
c) Seção de Manutenção Predial;
d) Seção de Manutenção de Instalações;
V - Serviço de Material e Patrimônio, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Compras;
c) Seção de Almoxarifado e Suprimento;
d) Seção de Administração Patrimonial;
VI - Serviço de Atividades Auxiliares, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Comunicações Administrativas;
c) Seção de Administração de Subfrota;
d) Seção de Zeladoria e Vigilância;
e) Seção de Limpeza.
Artigo 11 - O Serviço de Recursos Humanos compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Seção de Recrutamento e Seleção;
IV - Seção de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
V - Seção de Administração de Pessoal, com:
a) Setor de Cadastro e Frequência;
b) Setor de Expediente de Pessoal.
Artigo 12 - O Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho compreende:
I - Diretoria;
II - Equipe Técnica de Segurança e Medicina do Trabalho;
III - Seção de Assistência Médica ao Servidor;
IV - Setor de Expediente.
Artigo 13 - O Serviço de Finanças, da Divisão Técnica de Gerenciamento Hospitalar, é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado.
Artigo 14 - A Seção de Administração de Subfrota, do Serviço de Atividades Auxiliares, da Divisão Técnica de Gerenciamento Hospitalar, e órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados do Estado.
Artigo 15 - O Serviço de Recursos Humanos é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal do Estado.

SEÇÃO IV
Das atribuições 

SUBSEÇÃO I
Das Unidades da Diretoria do Complexo Hospitalar
Artigo 16 - A Assistência Técnica da Diretoria tem por atribuição:
I - assistir ao Diretor do Complexo Hospitalar no desempenho de suas funções;
II - acompanhar e avaliar atividades relacionadas ao planejamento e desempenho do Complexo Hospitalar;
III - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas do Complexo Hospitalar.
Artigo 17 - A Seção de Expediente da Diretoria tem por atribuição:
I - preparar os expedientes da Diretoria e da Assistência Técnica;
II - executar e conferir serviços de datilografia;
III - providenciar cópias de textos;
IV - providenciar a requisição de papéis e processos;
V - manter arquivo das cópias de textos datilografados
Artigo 18 - A Seção de Biblioteca e Documentação Cientifica tem por atribuição:
I - organizar, catalogar e conservar livros e documentação cientifica sob sua guarda;
II - atender consulentes. 

SUBSEÇÃO II
Da Divisão Medica
Artigo 19 - A Divisão Médica tem por atribuição proporcionar assistência médica integral e especializada aos pacientes, nas fases de atendimento ambulatorial, de emergência e de internação.
Artigo 20 - O Setor de Expediente da Divisão Médica tem por atribuição executar as atividades previstas nos incisos II a V do artigo 17 deste decreto.
Artigo 21 - O Serviço de Clinica tem por atribuição prestar assistência médico-hospitalar nas áreas de clinica médica e terapia intensiva.
Artigo 22 - A Equipe de Clinica Médica tem por atribuição
I - prestar assistência médica integral na área de clinica médica, nas fases de atendimento ambulatorial, de emergência e de internação;
II - colaborar no aperfeiçoamento técnico-cientifico dos profissionais da área de clinica médica e no processo de educação continuada;
III - orientar as atividades de enfermaria, ambulatório pronto-socorro e centro cirúrgico, no tocante á clinica médica.
Artigo 23 - A Equipe Médica de Terapia Intensiva tem por atribuição:
I - prestar assistência médica especializada a pacientes na unidade de terapia intensiva;
II - orientar as atividades da unidade de terapia intensiva
III - colaborar no aperfeiçoamento técnico-cientifico dos profissionais da área de terapia intensiva e no processo de educação continuada. Artigo 24 - O Serviço de Clínica Cirúrgica tem por atribuição prestar assistência médico-hospitalar de cirurgia a pacientes das unidades de ambulatório, emergência, internação e centro cirurgico.
Artigo 25 - A Equipe Médica de Clínica Cirúrgica tem por atribuição:
I - prestar assistência médico-cirúrgica integral e especializada a pacientes, nas fases de atendimento ambulatorial de emergência e de internação, bem como no centro cirurgico, no pré e pós-operatório;
II - colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da área de cirurgia e no processo de educação continuada;
III - orientar as atividades de enfermaria, ambulatório pronto-socorro e centro cirúrgico, no tocante à cirurugia.
Artigo 26 - A Equipe Médica de Anestesiologia tem por atribuição:
I - prestar assistência médica especializada a pacientes que necessitem de procedimentos anestesiológicos no centro cirurgico e demais unidades do Complexo Hospitalar;
II - proporcionar assistência médica especializada no pré-operatório, durante o ato cirúrgico e no pós-operatório, mantendo e supervisionando as atividades na recuperação pós-anestésica;
III - orientar as atividades relacionadas a procedimentos anestesicos.
Artigo 27 - O Serviço de Dermatologia Geral e Sanitária tem por atribuição prestar assistência médico-hospitalar, na área de dermatologia sanitária e outras moléstias dermatológicas, aos pacientes do Complexo Hospitalar.
Artigo 28 - A Equipe Médica de Dermatologia Geral e Sanitária de Pacientes Internos tem por atribuição:
I - prestar assistência médica integral na área de dermatologia geral e sanitária a pacientes, nas fases de atendimento de internação;
II - colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da área de dermatologia geral e sanitária e no processo de educação continuada;
III - orientar as atividades de enfermaria, no tocante a dermatologia geral e sanitária.
Artigo 2.° - A Equipe Médica de Dermatologia Geral e Sanitária de Pacientes Externos tem por atribuição:
I - prestar assistência médica integral na área de dermatologia geral e sanitária a pacientes, nas fases de atendimento ambulatorial e de emergência;
II - colaborar no aperfeiçoamento tecnico-científico dos profissionais da área de dermatologia geral e sanitária e no processo de educação continuada;
III - orientar as atividades de ambulatório e prontosocorro, no tocante á dermatologia geral e sanitária.
Artigo 30 - O Serviço de Emergência tem por atribuição prestar assistência médico-hospitalar a pacientes que apresentem sintomatologia aguda com ou sem risco iminente de vida.
Artigo 31 - As Equipes Médicas de Emergência I a 'VII têm por atribuição prestar assistência médica de emergência a pacientes da unidade de pronto-socorro e emergência do Complexo Hospitalar.
Artigo 32 - O Serviço de Atendimento Ambulatorial Especializado tem por atribuição prestar assistência médico-hospitalar ambulatorial nas suas diversas especialidades a pacientes do Complexo Hospitalar.
Artigo 33 - A Equipe Médica de Saúde da Mulher tem por atribuição:
I - prestar assistência medica hospitalar e ambulatorial a pacientes portadoras de patologias ginecológicas e relacionadas com o planejamento familiar;
II - elaborar e promover cursos e projetos de capacitação, treinamento ou aperfeiçoamento na área da saúde da mulher;
III - desenvolver programas especiais de educação e promover campanhas educativas ou de informação á população;
IV - contribuir para a formação e desenvolvimento de recursos humanos especializados;
V - promover e avaliar a investigação e a pesquisa científica em seu campo de atuação e criar mecanismos para divulgação de sua produção técnico-científica.
Artigo 34 - A Equipe Médica de Saúde do Trabalhador tem por atribuigio:
I - realizar exames especializados para subsidiar diagnósticos que indiquem ou nao doenças ocupacionais;
II - emitir laudos de perícias médicas que indiquem ou nio doenças ocupacionais;
III - realizar visitas periódicas aos locais de trabalho em empresas consideradas de risco;
IV - desenvolver trabalhos integrados com as entidades de classes objetivando a prevenção de doenças ocupacionais.
Artigo 35 - A Equipe Médica de Clínicas Especializadas tem por atribuição prestar assistência médica ambulatorial nas especialidades de clénica médica, cardiologia, reumatologia, nefrologia, pneumologia, dermatologia, e neurologia e nas clínicas de cirurgia oftalmológica, vascular, plástica, ortopédica, ginecológica, urológica, otorrinolaringológica e geral a pacientes do ambulatório de especialidades.
Artigo 36 - A Equipe Odontológica de Saúde Bucal Especializada tem por atribuição:
I - prestar atendimento odontológico especializado em endodontia, periodontia e outras de abrangência da área buco-maxilo-facial;
II - prestar atendimento odontológico em nivel primário ou secundário a pacientes portadores de hanseníase;
III - atuar de forma articulada com as demais especialidades do Complexo Hospitalar;
IV - contribuir para a formação e desenvolvimento de recursos humanos especializados.
Artigo 37 - A Equipe Médica de Atenção Psicossocial tem por atribuição:
I - prestar assistência a pacientes psicóticos, promovendo a sua reintegração psicossocial;
II - atender intercorrencias psiquiátricas;
III - promover e avaliar a-investigação e a pesquisa científica em seu campo de atuação e criar mecanismos para divulgação de sua produção técnico-científica;
IV - prestar atendimento ás famílias dos pacientes em tratamento;
V - desenvolver ações junto a comunidade visando a melhor compreensão das doenças mentais.
Artigo 38 - A Equipe Médica de Infectologia tem por atribuição:
I - prestar assistência médica especializada a pacientes portadores de moléstias infecto-contagiosas, nas fases de atendimento ambulatorial, de emergência e de internação;
II - colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da área de infectologia e no processo de educação continuada;
III - orientar as atividades de enfermaria, ambulatório, pronto-socorro e centro cirúrgico, no tocante á infectologia.
SUBSEÇÃO III
Da Divisão de Enfermagem
Artigo 39 - A Divisão de Enfermagem tem por atribuição proporcionar assistência de enfermagem integral aos pacientes, nas fases de atendimento ambulatorial, de emergência, de internação, de centro cirúrgico e de recuperação pós-operatória .
Artigo 40 - O Setor de Expediente da Divisão de Enfermagem tem por atribuição executar as atividades previstas nos incisos II a V do artigo 17 deste decreto.
Artigo 41 - O Serviço de Enfermagem de Ambulatório, Emergência e Unidade de Terapia Intensiva tem por atribuição prestar atendimento de enfermagem nas unidades de ambulatório, de emergência e de terapia intensiva do Complexo Hospitalar, respeitando suas peculiaridades.
Artigo 42 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Ambulatório de Especialidades tem por atribuição:
I - prestar assistência integral de enfermagem a pacientes na unidade de ambulatório de especialidades;
II - orientar pacientes e seus familiares sobre suas necessidades;
III - manter o controle da movimentação dos pacientes no ambulatório.
Artigo 43 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Emergência e Unidade de Terapia Intensiva I tem por atribuição:
I - prestar assistência integral de enfermagem a pacientes nas unidades de emergência e de terapia intensiva, durante o período matutino;
II - orientar pacientes e seus familiares sobre suas necessidades;
III - manter o controle da movimentação dos paciente no ambulatório.
Artigo 44 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Emergência e Unidade de Terapia Intensiva II tem por atribuição:
I - prestar assistência integral de enfermagem a paciemtes nas unidades de emergência e de terapia intensiva, durante o período vespertino;
II - orientar pacientes e seus familiares sobre suas necessidades;
III - manter o controle da movimentação dos pacients no ambulatório.
Artigo 45 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Emergência e Unidade de Terapia Intensiva III tem por atribuição:
I - prestar assistencia integral de enfermagem a pacientes nas unidades de emergência e de terapia intensiva durante o periodo noturno;
II - orientar pacientes e seus familiares sobre suas necessidades:
III - manter o controle da movimentação dos pacietes no ambulatório.
Artigo 46 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Centro Cirúrgico, Centro de Material Esterilizado e Recuperação Pós-Anestésica tem por atribuição:
I - prestar assistência de enfermagem integral a pacientes cirúrgicos, desde o momento da admissão, durante o pós-anestésico e até a liberação para a unidade de internação;
II - prover o centro cirúrgico e o centro de material esterilizado de materiais e produtos necessários a realização das atividades médico-assistenciais;
III - revisar, desinfectar, preparar, esterilizar, estocar e distribuir os materiais para as unidades do Complexo Hospitalar;
IV - manter os aparelhos de esterilização em perfeitas condições de uso;
V - garantir a qualidade do material esterilizado, incluindo a realização de testes;
VI - proceder levantamento periódico do material sob sua responsabilidade.
Artigo 47 - O Serviço de Enfermagem de Pacientes Internos tem por atribuição prestar assistência integral de enfermagem a pacientes das unidades de internação do Complexo Hospitalar.
Artigo 48 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Clínica Médica I tem por atribuição:
I - prestar assistência integral de enfermagem a pacientes de clínica médica, durante o período matutino;
II - orientar pacientes e seus familiares sobre suas necessidades;
III - acompanhar os pacientes internados, registrando fatos e executando as prescrições previstas;
IV - prover a unidade de materiais e medicamentos necessários para garantir o desenvolvimento das atividades.
Artigo 49 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Clínica Médica II tem por atribuição:
I - prestar assistência integral de enfermagem a pacientes de clínica médica, durante o período vespertino;
II - orientar pacientes e seus familiares sobre suas necessidades;
III - acompanhar os pacientes internados, registrando fatos e executando as prescrições previstas;
IV - prover a unidade de materiais e medicamentos necessários para garantir o desenvolvimento das atividades.
Artigo 50 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Clínica Médica III tem por atribuição:
I - prestar assistência integral de enfermagem a pacientes de clínica médica, durante o período noturno;
II - orientar pacientes e seus familiares sobre suas necessidade;
III - acompanhar os pacientes internados registrando fatos e executando as prescrições previstas;
IV - prover a unidade de materiais e medicamentos necessários para garantir o desenvolvimento das atividades.
Artigo 51 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Clínica Cirúrgica I tem por atribuição:
I - prestar assistência integral de enfermagem a pacientes de clínica cirúrgica, durante o período matutino;
II - orientar pacientes e seus familiares sobre suas necessidades;
III - acompanhar os pacientes internados, registrando fatos e executando as prescrições previstas.
Artigo 52 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Clínca Cirúrgica II tem por atribuição:
I - prestar assistência integral de enfermagem a pacientes de clínica cirúrgica, durante o período vespertino;
II - orientar pacientes e seus familiares sobre suas necessidades ;
III - acompanhar os pacientes internados, registrando fatos e executando as prescrições previstas.
Artigo 53 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Clínica Cirúrgica III tem por atribuição:
I - prestar assistência integral de enfermagem a pacientes de clínica cirúrgica, durante o período noturno;
II - orientar pacientes e seus familiares sobre suas necessidades ;
III - acompanhar os pacientes internados, registrando fatos e executando as prescrições previstas.
Artigo 54 - O Serviço de Enfermagem de Dermatologia tem por atribuição prestar assistência integral de enfermagem na área de dermatologia geral e sanitária a pacientes do Complexo Hospitalar.
Artigo 55 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Dermatologia I tem por atribuição:
I - prestar assistência integral de enfermagem a pacientes portadores de doenças dermatológicas, durante o período diurno;
II - orientar pacientes e seus familiares sobre suas necessidades;
III - acompanhar os pacientes internados, registrando fatos e executando as prescrições previstas.
Artigo 56 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Dermatológica II tem por atribuição:
I - prestar assistência integral de enfermagem a pacientes portadores de doenças dermatológicas, durante o período noturno;
II - orientar pacientes e seus familiares sobre suas necessidades;
III - acompanhar os pacientes internados, registrando fatos e executando as prescrições previstas.

SUBSEÇÃO IV
Da Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico
Artigo 57 - A Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico tem por atribuição:
I - suprir as necessidades das equipes médicas do Complexo Hospitalar e das unidades de saúde da região no que diz respeito a exames clínicos subsidiários, berh como procedimentos terapêuticos complementares;
II - elaborar e expedir relatórios e resultados de exames;
III - aplicar métodos que visem ao controle de qualidade dos serviços prestados.
Artigo 58 - O Setor de Expediente da Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico tem por atribuição executar as atividades previstas nos incisos II a V do artigo 17 deste decreto.
Artigo 59 - O Serviço de Diagnóstico por Imagem e Métodos Gráficos tem por atribuição prestar serviços nas áreas de radiodiagnóstico e métodos gráficos.
Artigo 60 - A Seção de Radiodiagnóstico tem por atribuições realizar exames por radiografias e fluoroscópicos, interpretá-los e emitir relatórios para atendimento de rotina e de emergência.
Artigo 61 - A Seção de Ultra-sonografia tem por atribuição realizar exames de ultra-sonografia, interpretá-los e emitir relatórios para atendimento de rotina e de emergência.
Artigo 62 - A Seção de Métodos Gráficos tem por atribuição:
I - realizar exames e procedimentos gráficos para atendimento de rotina e de emergência a pacientes;
II - controlar, sistematicamente, o material e equipamentos da unidade.
Artigo 63 - O Serviço de Laboratório Clínico tem por atribuição realizar exames laboratoriais para atendimento de solicitações de urgência e de rotina.
Artigo 64 - A Seção de Exames de Urgência tem por atribuição:
I - proceder a coleta de materiais ou seu recebimento, realizar exames em caráter de urgência e enviar resultados aos solicitantes;
II - controlar sistematicamente o material de consumo e equipamentos da unidade;
III - realizar testes e exames específicos na sua área de atuação.
Artigo 65 - A Seção de Exames de Rotina tem por atribuição:
I - proceder a coleta de materiais ou seu recebimento, realizar exames e enviar resultados aos solicitantes;
II - controlar sistematicamente o material de consumo e equipamentos da unidade;
III - realizar testes e exames específicos na sua área de atuação.
Artigo 66 - O Serviço de Reabilitaçaõ tem por atribuição planejar e controlar as atividades de reabilitação física e psicossocial, prevenção de incapacidades e reabilitação em pacientes portadores de hanseníase ou com seqüelas de outras patologias.
Artigo 67 - O Setor de Expediente do Serviço de Reabilitação tem por atribuição executar as atividades previstas nos incisos II a V do artigo 17 deste decreto.
Artigo 68 - A Seção de Avaliação e Recuperação tem por atribuição:
I - proceder a avaliação de pacientes portadores de deficiência física e psicossocial;
II - executar atividades de reabilitação física e psicossocial e de prevenção de incapacidades em pacientes portadores de hanseníase ou com sequelas de outras patologias;
III - manter entrosamento com entidades públicas e particulares visando obter maior êxito na reabilitação e reintegração social dos portadores de incapacidade íisica.
Artigo 69 - A Seção de Fisioterapia tem por atribuição executar as atividades de reabilitação física de pacientes portadores de hanseníase ou com sequelas de outras patologias.
Artigo 70 - A Seção de Anatomia Patológica e Citopatologia tem por atribuição:
I - realizar exames anatomopatológicos e citológicos de peças cirúrgicas e biópsias, enviando relatórios aos solicitantes;
II - realizar necropsias;
III - responder pelo recebimento, processo de exames e guarda de cadáveres, atée a sua expedição.
Artigo 71 - O Setor de Hemoterapia tem por atribuição.
I - realizar todas as tipagens sangüíneas, bem como as provas transfusionais solicitadas pela unidade;
II - proceder as transfusões de sangue e hemoderivados solicitadas;
III - prestar assistência de hemoterapia aos pacientess do Complexo Hospitalar;
IV - manter suprimento adequado das necessidades hemoterápicas do Complexo Hospitalar. 

SUBSEÇÃO V
Da Divisão de Apoio Técnico
Artigo 72 - A Divisão de Apoio Técnico tem por atribuição desenvolver atividades nas áreas de arquivo médico, coleta e classificação de dados, nutrição e dietética, serviço social, farmácia e higiene hospitalar.
Artigo 73 - O Setor de Expediente da Divisão de Apoio Técnico tem por atribuição executar as atividades previstas nos incisos II a V do artigo 17 deste decreto.
Artigo 74 - O Serviço de Arquivo Médico, Coleta e Classificação de Dados tem por atribuição prestar serviços de registro geral, arquivo médico, coleta e classificação de dados.
Artigo 75 - A Seção de Coleta e Classificação de Dados tem por atribuição:
I - coletar e classificar dados de saúde, elaborando relatórios;
II - produzir informações específicas quando solicitadas;
III - elaborar gráficos e tabelas;
IV - fornecer subsídios para a Seção de Apropriação de Dados.
Artigo 76 - A Seção de Registro Geral tem por atribuição:
I - receber, registrar e controlar a movimentação dos pacientes do Complexo Hospitalar;
II - fornecer informações sobre os pacientes;
III - fornecer atestados, declarações e laudos médicos, com relação aos pacientes do Complexo Hospitalar, quando solicitado.
Artigo 77 - A Seção de Arquivo Médico tem por atribuição:
I - zelar pela ordenação, guarda e conservação dos prontuários;
II - efetuar os agendamentos necessários;
III - obter e organizar os dados de prontuários de pacientes referentes às atividades do Complexo Hospitalar.
Artigo 78 - O Serviço de Nutrição e Dietética tem por atribuição prestar serviços de programação, preparo e distribuição de dietas e refeições aos pacientes e comensais do Complexo Hospitalar, bem como orientá-los, individual e coletivamente, quanto às dietas a serem seguidas.
Artigo 79 - A Seção de Dietoterapia tem por atribuição:
I - programar as dietas normais, especiais e lácteas para os pacientes e outros alimentandos:
II - prestar assistência nutricional aos pacientes do Complexo Hospitalar.
Artigo 80 - A Seção de Abastecimento, Preparo e Distribuição tem por atribuição:
I - prever, requisitar, receber, armazenar e controlar os estoques, em qualidade e quantidade, de gêneros alimentícios e materiais;
II - programar os insumos para a produção de dietas alimentares e refeições;
III - programar, supervisionar e preparar as dietas alimentares e refeições;
IV - distribuir dietas e refeições conforme programação.
Artigo 81 - O Serviço de Assistência Social tem por atribuição prestar serviços de assistência social a pacientes do Complexo Hospitalar.
Artigo 82 - A Seção de Pacientes Internos tem por atribuição:
I - definir e executar atividades relacionadas com os problemas sociais de pacientes de internação do Complexo Hospitalar;
II - promover o entrosamento com entidades públicas e privadas visando ao encaminhamento de problemas sociais dos pacientes de internação do Complexo Hospitalar;
III - colaborar com outros setores do Complexo Hospitalar para o cumprimento das finalidades da instituição.
Artigo 83 - A Seção de Pacientes Externos tem por atribuição:
I - definir e executar atividades relacionadas com os problemas sociais dos pacientes atendidos nas fases ambulatorial e de emergência do Complexo Hospitalar;
II - promover o entrosamento com entidades púlicas e privadas visando ao encaminhamento de problemas sociais de pacientes atendidos no Complexo Hospitalar;
III - colaborar com outros setores do Complexo Hospitalar para o cumprimento das finalidades da instituição.
Artigo 84 - O Serviço de Farmácia tem por atribuição prestar serviços de produção, armazenamento e distribuição de medicamentos e produtos afins.
Artigo 85 - A Seção de Farmacotécnica tem por atribuição:
I - produzir medicamentos e produtos afins;
II - controlar a qualidade dos medicamentos utilizados.
Artigo 86 - A Seção de Armazenamento e Distribuição tem por atribuição.
I - armazenar e controlar os estoques de medicamentos e produtos afins;
II - manter fichas de medicamentos sujeitos a controle especial;
III - iniciar o processo de compra de medicamentos;
IV - distribuir medicamentos e produtos afins;
V - manter livros conforme modelos oficiais, destinados ao registro de drogas, medicamentos e insumos, entorpecentes e seus equiparados, capazes de criar dependência física ou psíquica, ou sujeitos a controle sanitário especial.
Artigo 87 - O Serviço de Higiene Hospitalar tem por atribuição:
I - atender às determinações da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar na limpeza de áreas restritas e semirestritas;
II - participar de medidas de controle de propagação de vírus e bactérias.
Artigo 88 - A Seção de Higienização Hospitalar tem por atribuição manter limpa e desinfectadas as diversas áreas do Complexo Hospitalar.
Artigo 89 - O Setor de Higienização de Áreas Restritas tem por atribuição:
I - proceder a limpeza e conservação das áreas assistenciais e afins;
II - efetuar desinfecção, desinfestação e higiene terminal, conforme a necessidade de cada área.
Artigo 90 - O Setor de Higienização Ambulatorial tem por atribuição proceder a limpeza e a conservação das áreas ambulatoriais.
Artigo 91 - A Seção de Processamento de Roupa Hospitalar tem por atribuição manter em condições de uso as roupas hospitalares.
Artigo 92 - O Setor de Lavanderia tem por atribuição lavar e passar a roupa hospitalar.
Artigo 93 - O Setor de Rouparia tem por atribuição armazenar, distribuir e controlar o estoque de roupas.
Artigo 94 - O Setor de Costura tem por atribuição confeccionar e reparar a roupa hospitalar.

SUBSEÇÃO VI
Da Divisão Técnica de Gerenciamento Hospitalar
Artigo 95 - A Divisão Técnica de Gerenciamento Hospitalar tem por atribuição prestar serviços às unidades do Complexo Hospitalar nas áreas de finanças, material, manutenção, transportes, comunicações administrativas, telefonia, zeladoria, vigilância e limpeza.
Artigo 96 - O Setor de Expediente da Divisão Técnica de Gerenciamento Hospitalar tem por atribuição executar as atividades previstas nos incisos II a V do artigo 17 deste decreto.
Artigo 97 - O Serviço de Finanças tem por atribuição planejar e executar a administração financeira dos recursos colocados à disposição do Complexo Hospitalar.
Artigo 98 - A Seção de Orçamento e Custos tem por atribuição:
I - desenvolver o processo de planejamento orçamentário;
II - acompanhar, controlar e avaliar a execução dos recursos colocados à disposição do Complexo Hospitalar.
Artigo 99 - A Seção de Despesa tem por atribuição:
I - verificar o cumprimento das exigências legais e regulamentares para o empenhamento das despesas;
II - examinar os documentos comprobatórios das despesas e providenciar os respectivos empenhos, subempenhos e pagamentos nos prazos estabelecidos, segundo programação financeira.
Artigo 100 - A Seção de Apropriação de Dados e Faturamento tem por atribuição:
I - consolidar os dados referentes aos pacientes constantes nos documentos de faturamento e demais dados financeiros de receita e despesa;
II - emitir as relações de procedimentos médicos e hospitalares e encaminhá-las ao Escritório Regional de Saúde 15 - ERSA-15.
Artigo 101 - O Serviço de Manutenção Geral tem por atribuição prestar serviços de manutenção de imóveis, equipamentos e instalações. Artigo 102 - A Seção de Manutenção de Equipamentos tem por atribuição:
I - efetuar serviços de reparos e manutenção preventiva nos equipamentos eletrônicos, mecânicos e eletromecânicas;
II - testar os novos equipamentos;
III - orientar e treinar os usuários para operar corretamente os equipamentos;
IV - acompanhar a assistência técnica prestada por terceiros em equipamentos;
V - adaptar, recondicionar e recuperar os equipamentos;
VI - avaliar a necessidade ou conveniência de desativar os equipamentos antigos, obsoletos ou inseguros.
Artigo 103 - A Seção de Manutenção Predial tem por atribuição prestar serviços de reparos, substituições, adaptações ou ampliações e pinturas nas instalações de alvenaria e madeira do Complexo Hospitalar.
Artigo 104 - A Seção de Manutenção de Instalações tem por atribuição prestar serviços de reparos, substituições , adaptações ou ampliações nas instalações elétricas, de iluminação, de vapor, motores elétricos e geradores de energia elétrica, partes mecânicas ou componentes das instalações hidráulicas, bombas de água, de vácuo, caldeiras e instalações de gases do Complexo Hospitalar.
Artigo 105 - O Serviço de Material e Patrimônio tem por atribuição prestar serviços nas áreas de compras, almoxarifado, suprimento e administração patrimonial.
Artigo 106 - A Seção de Compras tem por atribuição:
I - preparar o expediente de licitação para efetuar a aquisição de materiais e contratação de serviços;
II - providenciar e manter registros cadastrais de fornecedores e clientes;
III - controlar prazos, condições e documentações referentes às compras efetuadas.
Artigo 107 - A Seção de Almoxarifado e Suprimento tem por atribuição:
I - receber, armazenar e controlar os materiais adquiridos pelo Complexo Hospitalar;
II - atender as necessidades de material, observando os prazos de abastecimento e controle de consumo.
Artigo 108 - A Seção de Administração Patrimonial tem por atribuição cadastrar, identificar, organizar e manter atualizados os fichários dos bens do Complexo Hospitalar e controlar sua movimentação.
Artigo 109 - O Serviço de Atividades Auxiliares tem por atribuição prestar serviços nas áreas de comunicações administrativas, transportes, zeladoria, vigilância, telefonia e limpeza.
Artigo 110 - A Seção de Comunicações Administrativas tem por atribuição:
I - promover o registro e o acompanhamento dos documentos em tramitação, de acordo com os procedimentos definidos em relação à matéria;
II - promover o recolhimento dos documentos gerados pelas atividades técnicas, garantindo a preservação das informações neles contidas;
III - arquivar os documentos produzidos e recebidos;
IV - promover a recuperação das informações contidas no acervo documental sob sua guarda;
V - informar sobre a localização de papéis e processos;
VI - expedir certidões relativas a papéis e processos arquivados.
Artigo 111 - A Seção de Administração de Subfrota tem por atribuição exercer o previsto nos artigos 8.° e 9.° do Decreto n.° 9.543, de 1.° de março de 1977.
Artigo 112 - A Seção de Zeladoria e Vigilância tem por atribuição:
I - atender e prestar informações ao público em geral;
II - triar, registrar e encaminhar pessoas e veículos na área do Complexo Hospitalar;
III - zelar pelo bom funcionamento de elevadores;
IV - limpar e conservar as áreas internas e externas do Complexo Hospitalar;
V - operar sistemas de telefonia;
VI - vigiar as áreas internas e externas do Complexo Hospitalar, zelando pela segurança do material e pessoal.
Artigo 13 - A Seçõa de Limpeza tem por atribuição:
I - efetuar a limpeza das áreas internas e externas do Complexo Hospitalar;
II - zelar pela correta utilizaçõa dos equipamentos e materiais de limpeza.

SUBSEÇÃO VII
Do Serviço de Recursos Humanos
Artigo 114 - O Serviço de Recursos Humanos tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no Decreto n9 13242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 115 - O Setor de Expediente do Serviço de Recursos Humanos tem por atribuição executar as atividades previstas nos incisos II a V do artigo 17 deste decreto.
Artigo 116 - A Seção de Recrutamento e Seleção tem por atribuição reutar e selecionar o pessoal necessário ao preenchimento das vagas existentes no Complexo Hospitalar.
Artigo 117 - A Seção de Desenvolvimento de Recursos Humanos tem por atribuição:
I - desenvolver e executar programas de treinamento e aprimoramento de pessoal;
II - participar das atividades de educação continuada no âmbito do Complexo Hospitalar, de acordo com as diretrizes e normas estabelecidas pelo Centro Estadual de Desenvolvimento e Formação de Recursos Humanos para a Saúde, da Secretaria da Saúde.
Artigo 118 - A Seção de Administração de Pessoal, por meio dos Setores de Cadastro e Frequência e de Expediente de Pessoal, tem por atribuição exercer as atividades previstas nos artigos 12, 13, 14e 15, exceto o inciso I, do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

SUBSEÇÃO VIII
Do Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho
Artigo 119 - O Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho tem por atribuição:
I - elaborar propostas de melhoria das condições de trabalho nas dependências do Complexo Hospitalar, de forma a eliminar ou minimizar os riscos de acidentes do trabalho;
II - prestar atendimento médico-ambulatorial aos servidores do Complexo Hospitalar. 
Artigo 120 - A Equipe Técnica de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho tem por atribuição:
I - aplicar os conhecimentos de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, de modo a reduzir e até eliminar, quando possível, os riscos ali existentes à saúde dos servidores;
II - propor a utilização de equipamentos de proteção, pelos servidores, quando necessário;
III - promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos servidores para prevenção de doenças ocupacionais e acidentes do trabalho;
IV - registrar e analisar os casos de doença ocupacional bem como os acidentes do trabalho ocorridos no Complexo Hospitalar;
V - registrar, mensalmente, os dados atualizados de doenças ocupacionais, acidentes do trabalho e agentes de insalubridade.
Artigo 121 - A Seção de Assistência Médica ao Servidor tem por atribuição:
I - prestar assistência médica e de enfermagem aos servidores do Complexo Hospitalar;
II - realizar exames médicos periódicos nos servidores do Complexo Hospitalar, observando os prazos previstos na legislação pertinente;
III - efetuar acompanhamento e controle de doenças profissionais;
IV - efetuar acompanhamento médico de acidentados do trabalho.
Artigo 122 - O Setor de Expediente do Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho tem por atribuição executar as atividades ´ previstas nos incisos II a V do artigo 17 deste decreto.

SUBSEÇÃO IX
Do Centro de Convivência Infantil
Artigo 123 - O Centro de Convivência Infantil, unidade com nível de Seção Técnica, tem as atribuições previstas no artigo 79 do Decreto n.° 33.174, de 8 de abril de 1991, combinado com o disposto no artigo 2.° do mesmo decreto.

SEÇÃO V
Das competências

SUBSEÇÃO I
Do Diretor do Complexo Hospitalar
Artigo 124 - Ao Diretor do Complexo Hospitalar, alem de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - dirigir, orientar e acompanhar as atividades das unidades do Complexo Hospitalar;
II - fazer executar as diretrizes assistenciais definidas pela Administração Superior da Secretaria da Saúde, na conformidade estabelecida pelo Escritório Regional de Saúde 15 - ERSA-15;
III - gerir técnica e administrativamente o Complexo Hospitalar;
IV - subscrever certidões, declarações ou atestados oficiais;
V - garantir o cumprimento das competências específicas definidas por legislação própria;
VI - encaminhar papéis e processos aos órgãos competentes para manifestação sobre assuntos neles tratados;
VII - autorizar a transferência de pacientes para outros órgãos ou entidades;
VIII - expedir normas internas de organização;
IX - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer, enquanto dirigente da unidade de despesa, o previsto no artigo 14 do Decreto-lei n.° 233, de 28 de abril de 1970;
X - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer, enquanto dirigente de subfrota, o previsto no artigo 18 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977;
XI - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 27 e 29 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
XII - em relação à administração de material e patrimônio, exercer o previsto no artigo 51 do Decreto n.º 9.361, de 31 de dezembro de 1976.

SUBSEÇÃO II
Dos Diretores de Divisão e de Serviço
Artigo 125 - Os Diretores de Divisão e de Serviço têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - gerir, administrativamente, as unidades que lhes são subordinadas;
III - exercer as competências específicas definidas por legislação;
IV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as previstas no artigo 3.º do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 126 - Aos Diretores das Divisões Médica e de Enfermagem compete, ainda, nas respectivas áreas de atuação, referendar as escalas de serviço, bem como propor a lotação dos servidores das unidades subordinadas.
Artigo 127 - Ao Diretor da Divisão Técnica de Gerenciamento Hospitalar compete, ainda:
I - autorizar pagamentos conforme programação financeira;
II - aprovar prestações de contas de adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor do Serviço de Finanças;
IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no artigo 20 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977;
V - designar o responsável pela guarda e encaminhamento mdos cadáveres.
Artigo 128 - Ao Diretor do Serviço de Finanças compete, ainda, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo 15 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 129 - Ao Diretor do Serviço de Material e Patrimônio compete, ainda:
I - aprovar a relação de material a ser mantido em estoque e a de material a ser adquirido;
II - assinar convites e editais de tomada de pregços;
III - requisitar material;
IV - autorizar a baixa de bens móveis do patrimônio.
Artigo 130 - Ao Diretor do Serviço de Recursos Humanos compete, ainda, exercer o previsto no artigo 33 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

SUBSEÇÃO III
Dos Supervisores de Equipe Técnica, dos Chefes de Seção e dos Encarregados de Setor
Artigo 131 - Aos Supervisores de Equipe Técnica e aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal exercer o previsto no artigo 31 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 132 - Aos Supervisores de Equipe Médica, compete, ainda, supervisionar o trabalho de suas equipes e assegurar a qualidade e continuidade de assisteência nas diversas unidades do Complexo Hospitalar.

Parágrafo único - Quando designado para exercer supervisão de plantão, ao Supervisor de Equipe Médica cabe, também, coordenar as Equipes Médicas, respondendo pelo Diretor da Divisão, na sua ausência, durante o período de plantão.

Artigo 133 - Aos Supervisores de Equipe Técnica de Enfermagem compete, ainda, supervisionar o trabalho de suas equipes e assegurar a qualidade e continuidade de assistência nas diversas unidades do Complexo Hospitalar.

Parágrafo único - Quando designado para exercer supervisão de plantão, ao Supervisor de Equipe Técnica de Enfermagem cabe, também, coordenar as Equipes Técnicas de Enfermagem, respondendo pelo Diretor da Divisão, na sua ausência, durante o período de plantão.

Artigo 134 - Ao Chefe da Seção de Despesa compete, ainda, exercer o previsto nos incisos I e II do artigo 17 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 135 - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas nos incisos II e X do artigo 35 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

SUBSEÇÃO IV
Das Competências Comuns
Artigo 136 - São competdncias comuns do Diretor do Complexo Hospitalar e dos demais responsáveis por unidades, até o nível de Diretor de Serviço;
I - promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
II - determinar o arquivamento de papéis em que inexistam providências a tornar ou cujos pedidos caregam de fundamento legal;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as previstas no artigo 34 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IV - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 137 - São competências comuns do Diretor do Complexo Hospitalar e dos demais responsáveis por unidades, até o nível de Chefe de Seção:
I - elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
II - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridades imediatamente subordinadas, desde que não esteja esgotada a instência administrativa;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as previstas no artigo 35 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IV - requisitar material permanente e de consumo;
V - zelar pelo uso adequado e pela conservação dos equipamentos e materiais.

SEÇÃO VI
Disposições Finais
Artigo 138.º - O Secretário da Saúde baixará por Resolução a composição, as atribuições e as competências do Conselho Técnico-Administrativo.
Artigo 139.º - O Diretor do Complexo Hospitalar baixará por Portaria o Regulamento Interno do Complexo Hospitalar "Padre Bento" de Guarulhos, mediante aprovação do Conselho Técnico-Administrativo.
Artigo 140.º - Constarão do Regulamento referido no artigo anterior:
I - o detalhamento das atribuições de todas as unidades previstas neste decreto;
II - o detalhamento das competências dos dirigentes, até o nível Diretor de Serviço;
III - a composição e as competências das Comissões Permanentes de que tratam as alíneas "e" a "h" do inciso I do artigo 5.º deste decreto, observada a legislação pertinente.
Artigo 141.º - Fica extinta a Divisão de Apoio Dianóstico, do Escritório Regional de Saúde 15 - ERSA 15, com:
I - Diretoria;
II - Serviço de Laboratório, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Biologia;
c) Seção de Bioquímica;
d) Seção de Anatomia Patológica;
III - Unidade de Radiologia e Métodos Gráficos.
Artigo 142.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, especialmente, os incisos VIII e XIX do artigo 4.º, o inciso II do artigo 6.º, o inciso I do artigo 7.º e os artigos 22, 25 a 32, 36, 38, 49, 52, 53 e 56 a 60 do Decreto n.º 26.580, de 5 de janeiro de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Vicente Amato Neto
Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de junho de 1993.