DECRETO N. 36.963, DE 23 DE JUNHO DE 1993
Dá nova
redação a dispositivos do Regulamento dos Serviços
de Transporte Coletivo de Passageiros, de interesse metropolitano, sob
o regime de fretamento aprovado pelo Decreto n.º 19.835, de 29 de
outubro de 1982
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e à vista da Exposição de Motivos do
Secretário dos Transportes Metropolitanos,
Decreta:
Artigo 1.º - Os dispositivos adiante enumerados do
Regulamento dos Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros,
de interesse metropolitano, sob o regime de fretamento, aprovado pelo
Decreto n.º 19-835, de 29 de outubro de 1982, passam a vigorar com
a seguinte redação:
I - o artigo 5.º:
"Artigo 5.º - Os pedidos
de registro e suas renovações formulados por empresas ou
entidades destinadas a explorar servios de transporte coletivo de
passageiros, de interesse metropolitano, sob o regime de fretamento,
deverão ser dirigidos à Secretaria de Estado dos
Transportes Metropolitanos, por meio de requerimento instruído
com documentação relativa à personalidade
jurídica, capacidade técnica e idoneidade financeira, na
forma estabelecida pelo artigo 27 da Lei n.º 6.544, de 22 de
novembro de 1989, e demais comprovantes indicados em
resolução do Secretário.
Parágrafo único - Para realização do serviço será exigida:
1. relação de veículos disponíveis e
comprovação da plena propriedade ou
documentação de aquisição mediante
financiamento de alienação fiduciária, "leasing"
ou arrendamento mercantil, de, pelo menos, 2 (dois) veículos do
tipo rodoviário, ônibus ou microônibus, com a idade
máxima de 15 (quinze) anos;
2. prova de capital integralizado correspondente, no mínimo, a
3.000 (três mil) UFESP's - Unidades Fiscais do Estado de
São Paulo.";
II - o artigo 17:
"Artigo 17 - As empresas
operadoras registradas no serviço de fretamento
submeterão os veículos cadastrados a vistorias com a
seguinte periodicidade máxima:
I - a cada 18 (dezoito) meses, quando os veículos tiverem até 5 (cinco) anos de idade;
II - a cada 12 (doze) meses, quando os veículos tiverem mais de 5 (cinco) e até 10 (dez) anos de idade
III - a cada 6 (seis) meses, quando os veículos tiverem mais de 10 (dez) e até 15 (quinze) anos de idade.
§ 1.º -
Poderão ser realizadas vistorias extraordinárias nos
veículos registrados sempre que a Secretaria de Estado dos
Transportes Metropolitanos julgar conveniente.
§ 2.º - As vistorias
de que trata este artigo serão realizadas pela Secretaria de
Estado dos Transportes Metropolitanos, pela Empresa Metropolitana de
Transportes Urbanos S.A. - EMTU-SP ou por empresa credenciada para essa
finalidade.
§ 3.º - As empresas
ou entidades operadoras do serviço de fretamento
remunerarão a EMTU-SP ou a empresa credenciada por
serviço prestado, de conformidade com as
instruções expedidas por meio de resolução
do Secretário dos Transportes Metropolitanos.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 23 de junho de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo aos 24 de junho de 1993.