DECRETO N. 36.913, DE 17 DE JUNHO DE 1993
Delega competência ao Secretário dos Transportes para conceder os serviços de travessia marítima interior do Estado de São Paulo e dá outras providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, nos termos do parágrafo único do artigo 3.º
da Lei n.º 7.835, de 8 de maio de 1992 e
Considerando ser indispensável a modernização dos
serviços de travessia marítima interior existentes no
Estado de São Paulo, mediante a elevação do
padrão de qualidade e eficiência operacional, a fim de
oferecer maior segurança e conforto aos usuários;
Considerando que existem embarcacdes operando com idade avançada e que a demanda está reprimida;
Considerando que é necessário dotar os serviços de
travessia com novas embarcações, reduzindo a idade
média desse conjunto e aumentando sua capacidade nominal de
transporte;
Considerando as limitações da capacidade de
captação isolada de recursos financeiros que incidem
sobre a atuação governamental em geral,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica delegada ao Secretário dos Transportes a competência para conceder os serviços de travessia marítima interior do Estado de São Paulo, definir o objeto, a área de atuação, o prazo e as diretrizes, que deverão ser observadas no edital de licitação e no correspondente contrato.
Parágrafo único - A autorização deverá prever o concurso da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. atual operadora desses serviços, nas providências necessárias à concessão de que trata o presente decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de junho de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Wagner Gonçalves Rossi
Secretário dos Transportes
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de junho de 1993.