DECRETO N. 36.913, DE 17 DE JUNHO DE 1993

Delega competência ao Secretário dos Transportes para conceder os serviços de travessia marítima interior do Estado de São Paulo e dá outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, nos termos do parágrafo único do artigo 3.º da Lei n.º 7.835, de 8 de maio de 1992 e
Considerando ser indispensável a modernização dos serviços de travessia marítima interior existentes no Estado de São Paulo, mediante a elevação do padrão de qualidade e eficiência operacional, a fim de oferecer maior segurança e conforto aos usuários;
Considerando que existem embarcacdes operando com idade avançada e que a demanda está reprimida;
Considerando que é necessário dotar os serviços de travessia com novas embarcações, reduzindo a idade média desse conjunto e aumentando sua capacidade nominal de transporte;
Considerando as limitações da capacidade de captação isolada de recursos financeiros que incidem sobre a atuação governamental em geral,

Decreta: 

Artigo 1.º - Fica delegada ao Secretário dos Transportes a competência para conceder os serviços de travessia marítima interior do Estado de São Paulo, definir o objeto, a área de atuação, o prazo e as diretrizes, que deverão ser observadas no edital de licitação e no correspondente contrato. 

Parágrafo único - A autorização deverá prever o concurso da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. atual operadora desses serviços, nas providências necessárias à concessão de que trata o presente decreto. 

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de junho de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Wagner Gonçalves Rossi
Secretário dos Transportes
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de junho de 1993.