DECRETO N. 36.892, DE 11 DE JUNHO DE 1993
Introduz alterações
no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá
providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e considerando o que dispõem os
Convênios ICMS-6/93, tocolo ICMS-13/93, todos celebrados em
Salvador, BA, em 30 de abril de 1993, e ratificados os convênios
e aprovado o protocolo pelo Decreto n. 36.776, de 17 de maio de
1993, e os Artigos 89, XI e § 4.º, e 28 da Lei n.
6.374, de 19 de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação
que se segue, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas á
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o Artigo 285-A:
"Artigo 285-A - Na prestação de serviço de
transporte rodoviário ou ferroviário de mercadoria
realizada por empresa transportadora estabelecida em território
paulista, exceto microempresa, fica atribuída a responsabilidade
pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, desde que
remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do
imposto deste Estado (Lei n.º 6.374/89, artigo 8.º, XI e
.§ 4.º).
§ 1.º - O
conhecimento de transporte será
emitido sem destaque do imposto e com a expressão "Subst
.Tributária - Art.285-A do RICMS".
§
2.º - O
pagamento do imposto será efetuado com observância da
forma prevista no artigo 103, podendo os langamentos ali previstos ser
efetuados no último dia do período de
apuração, nos termos do item 2 do § 4.º do
Artigo 205.
§ 3.º - Eventual redução da base
de
cálculo relativa á prestação do
serviço de transporte de que trata este artigo aproveita o
sujeito passivo por substituição, desde que:
1. o transportador:
a) faça jus a tal benefício;
b) emita declaração nesse sentido, com
identificação do signatário, especialmente: nome,
endereço e números de inscrição estadual e
no CGC ou no CPF;
2. o sujeito passivo por substituição conserve no seu
estabelecimento, juntamente com os documentos da
operação, a declaração prevista na
alínea "b" do item anterior, pelo prazo previsto no Artigo 193.
§ 4.º - O disposto
neste artigo não se aplica:
1. quando o tomador do serviço:
a) for microempresa;
b) estiver enquadrado no regime de estimativa;
c) nao estiver obrigado á escrituração
fiscal;
2. quando a mercadoria transportada estiver sujeita ao regime de
sujeição passiva por substituição de que
trata o Artigo 245";
II - a alínea "a" do item 1 do § 1.º do
Artigo 393:
"a) 13% (treze por cento) para o óleo diesel e gasolina
automotiva;";
III- o Artigo 396:
"Artigo 396 - A base de cálculo das operações de
que trata esta Seção é (Lei 6.374/89, artigo 28):
I - na hipótese
prevista no artigo anterior, o preço de aquisição
da mercadoria;
II - nas demais hipóteses, o prego praticado na
operação final de venda a consumidor, fixado pelo drgio
competente, excluído o montante do Imposto sobre Vendas a Varejo
de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC.
Parágrafo único -
Inexistindo o preço de que trata o inciso II deste artigo, a
base de cálculo será:
1. na hipótese prevista no inciso I do artigo 394, o montante
formado pelo prego fixado pela autoridade competente para o remetente
ou, em caso de inexistência desse preço, pelo valor da
operação, acrescido, tanto um quanto o outro, dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos ou outros encargos debitados
ao destinatirio, adicionada da parcela resultante da
aplicação, sobre esse montante, do percentual de 13%
(treze por cento);
2. na hipótese prevista no inciso II do artigo 394, a soma do
preço de aquisição da mercadoria com os valores
correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos, assumidos
pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da
aplicação sobre o referido montante, do percentual
previsto no item anterior.";
IV- os itens 1 e 2 do § 1.º do Artigo 17 das
Disposições Transitórias:
"1. como Taxa Referencial - TR - a fixada para o primeiro dia util do
mês da operação;
2. enquanto nao divulgada a Taxa Referencial - TR - relativa ao
mês da operação, a indicada no item anterior,
vedada a efetivação de ajuste na taxa adotada;";
V - o inciso I do item 16 da Tabela II do Anexo I:
"I - recebimento, em importação do Exterior, dos produtos
Thimidina e Zidovudina classificados, respectivamente, nos
códigos 2933.59.9900 e 3003.90.0301 da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias - Sisema Harmonizado (NBM/SH), destinado a
fabricação do fármaco - AZT, desde que isento, ou
com aliquota zero, do Imposto de Importação
(Convênio ICMS-23/93);";
VI - o inciso II do item 37 da Tabela II do Anexo I:
"II - batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba,
brócolos e brotos de vegetais usados na
alimentação humana (Convênio ICM-24/85, cliusula
primeira, na redação do Convênio ICMS-17/93);";
VII - o item 43 da Tabela II do Anexo I:
"43. Recebimento, em importação do Exterior, de
máquina, equipamento, aparelho ou instrumento, ou seus
respectivos acessórios, sem similar nacional, para a
fiação e tecelagem de fibras de sisal, quando destinado a
integrar o ativo imobilizado da empresa industrial importadora, desde
que isento ou com alíquota zero dos Impostos de
Importação e sobre Produtos Industrializados
(Convênio ICMS-44/93).
NOTA ÚNICA - O disposto neste item 43 terá
aplicação até 31 de dezembro de 1994.";
VIII - o "caput" do item 55 da Tabela II do Anexo I:
"55.
Saída para o Exterior de pasta química de madeira
classificada nos códigos 4702.00.0000, 4703.19.0000,
4703.21.0000, 4703.29.0000, 4704.11.0000 e 4704.21.0000 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH)
(Convênio ICMS-10/92, na redação dada à
cláusula primeira pelo Convênio ICMS-14/93,
cláusula primeira).";
IX - o "caput" do item 1 da Tabela II do Anexo II:
"1. Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos
usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos
seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, com a
alteração dos Convênios ICM-27/81 e ICMS-6/92, e
Convênios ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "n", e
ICMS-33/93):
I - veículos 95%;
II - máquinas ou aparelhos 80%.";
X- o item 10 da Tabela lII do Anexo lII:
"10. Fica reduzida, nos percentuais adiante mencionados, a base de
cálculo do imposto incidente nas operações
internas com os seguintes produtos (Convênio ICMS-83/92, com
alteração do Convênio ICMS-22/93, e Convênio
ICMS-43/93, cláusula primeira, I,"a"):
I - arroz, feijão, farinha de mandioca, charque, ave,
coelho ou
gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto
comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado
ou congelado - 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete
centésimos por cento);
II - farinha de trigo, bem como mistura
pré-preparada de
farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
(NBM/SH), massas alimentícias não cozidas, nem recheadas
ou preparadas de outro modo, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e
vinagre - 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por
cento).
NOTA 1. O benefício previsto neste item 10 fica condicionado a
que:
1. a entrada e a saida sejam comprovadas mediante emissão de
documento fiscal próprio;
2. as operações, tanto a de aquisição como
a de saída, sejam regularmente escrituradas.
NOTA 2 Não se exigirá o estorno de crédito
previsto no inciso V do artigo 63.
NOTA 3. O disposto neste item 10 terá aplicação
até 31 de dezembro de 1993";
XI - o item 65 do Anexo IV:
"65 AMIDOS E FÉCULAS;
INULINA AMIDOS E FÉCULAS
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante
enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operação
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - à Tabela I do Anexo I, o item 20:
"20. Recebimento, em importação direta do Exterior, por
órgãos da administração pública
direta do Governo do Estado de São Paulo, suas autarquias ou
fundações, de mercadorias sem similar nacional, para seu
uso ou consumo ou integração no seu ativo imobilizado
(Convênio ICMS-48/93, cláusula primeira)";
II - ao item 49 da Tabela II do Anexo I, a Nota 5:
"NOTA 5 - O
disposto neste item 49 aplica-se, até 30 de setembro de 1993,
às saidas para comercialização ou
industrialização nas Áreas de Livre
Comércio de Tabatinga e Guajaramirim, situadas nos Estados do
Amazonas e de Rondônia, respectivamente (Convênio
ICMS-7/93).";
III - à Tabela II do Anexo I, o item 56:
"56.
Recebimento, em importação do Exterior efetuada pela
IMBEL - Indústria de Material Bélico do Brasil, de
mercadorias constantes nas Guias de Importação
números 387-90/9067-1 e 387-90/9068-0, em decorrência do
contrato de fornecimento n.º 54.839, firmado com a empresa NITRO
NOBEL AB, da Suécia, para modernização do seu
estabelecimento localizado em Piquete e destinado à
integração no seu ativo imobilizado, desde que sem
similar nacional e isenta ou com alíquota zero dos Impostos de
Importação e sobre Produtos Industrializados
(Convênio ICMS-16/93).";
IV - à Tabela II do Anexo I, o item 57:
"57.
Recebimento, em importação do Exterior, pela empresa
Danamilho Carol Produtos Agrícolas Ltda. - CAROL das mercadorias
a seguir indicadas, classificadas segundo os códigos da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH),
sem similar nacional, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado,
desde que isentas ou com alíquota zero dos Impostos de
Importação e sobre Produtos Industrializados
(Convênio ICMS-26/93):
I - 1 (uma) semeadora manual 8432.30.0000;
II - 3 (três) semeadoras de precisão para
cereais,
com sistema de plantio diferenciado de talhões e carreadores com
espaçamentos pré-programados 8432.30.0000;
III - 1 (uma) debulhadeira de espigas de milho, com
sistema auto-limpante 8433.52.0000;
IV - 1 (um) colhedeira de precisão para cereais, com
sistema eletrônico de medição de peso, peso
específico e umidade
8433.59.9900;
V - 1 (uma) unidade eletrônica para contagem de
sementes 8437.80.9900;
VI - 2 (duas) unidades
estacionárias para
medição de rendimento de cereais, com sistema
eletrônico microprocessado
9031.20.9900.",
V - à Tabela II do Anexo I, o item 58:
"58.
Recebimento, em
importação do Exterior, das mercadorias a seguir
indicadas, classificadas segundo os códigos da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), sem similar
nacional, destinadas a integrar o ativo imobilizado do importador,
desde que isentas ou com alíquota zero dos Impostos de
Importação e sobre Produtos Industrializados
(Convênio ICMS-32/93):
I - máquina impressora serigráfica para
aplicação de pasta de solda em montagem de componentes em
placas de circuito impresso, com tecnologia SMD
.............8443.50.0200;
II - máquina automática
do tipo "pick up and
place" (pega e coloca), para montagem de componentes em placas de
circuito impresso com tecnologia SMD ...................8479.89.9900;
III -
transportador e alimentador de componentes para sistemas
automáticos de montagem SMD....................8479.89.9900;
IV - máquina
automática para soldagem de componentes
eletrônicos por meio de ar quente e raios infravermelhos ("hot
air convenction") ..............8468.80.9900;
V - máquina
automática para reformar componentes
eletrônicos radiais enfitados ou a granel, alimentados
automaticamente .................................8463.90.9900;
VI - máquina automática para reformar componentes
eletrônicos axiais enfitados, ou a granel, alimentados
automaticamente .......................8463.90.9900.
NOTA ÚNICA - O disposto neste item 58 terá
aplicação até 31 de dezembro de 1994";
VI -
à Tabela II do Anexo I, o item 59:
"59- Saídas
promovidas até 31 de dezembro de 1994, pela
Fundação Pró-Tamar, de produtos que objetivem a
divulgação das atividades preservacionistas, vinculadas
ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas
Marinhas (Convênio ICMS-55/92, cláusula primeira, na
redação do Convênio ICMS-25/93).";
VII - à Tabela II do Anexo II, o item 17:
"17.
No
fornecimento de refeição promovido por bares,
restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída
promovida por empresas preparadoras de refeições
coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o
fornecimento ou a saída de bebidas, a base de cálculo do
imposto corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da
operação (Convênio ICMS-9/93).
NOTA 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do
imposto relativo às mercadorias entradas e utilizadas no preparo
e fornecimento da refeções e aos serviços tomados
relacionados com tais mercadorias.
NOTA 2 - O disposto neste item 17 terá aplicação
até 31 de dezembro de 1994.";
VIII - à Tabela II do
Anexo II, o item 18:
"18. Fica reduzida em 50% (cinqüenta por
cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas
internas e interestaduais com enzimas preparadas para
decomposição de matéria orgânica animal,
classificadas no código 3507.90.0200 da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias - Sistema Harminizado (NBM/SH) (Convênio
ICMS-36/92, cláusulas primeira, X e § 7.º, e
terceira, o inciso X da cláusula primeira na
redação do Convênio ICMS-28/93, e Convênio
ICMS-148/92, cláusula primeira, III,"p").
NOTA 1 - Relativamente ao disposto neste item 18, não se
exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à
entrada da mercadoria, bem como o da correspondente
matéria-prima ou material secundário utilizado na sua
fabricação e embalagem e dos serviços tornados
relacionados com essas mercadorias.
NOTA 2 - O disposto neste item 18 ter aplicação
até 31 de dezembro de 1993";
IX - à
Tabela II do Anexo II, o item 19:
"19. Na saída para o
Exterior ou na saída prevista no § 1.º - do Artigo 52 dos produtos
classificados nas
posições a seguir indicadas da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a base de cálculo
poderá ser reduzida em um dos seguintes percentuais
(Convênio ICMS-46/93):
VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS
(Artigo 281-A deste regulamento)
Artigo 3.º - Fica
revigorado, com a redação
que se segue, o item 23 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
"23- Recebimento, em importação do Exterior, por empresa
geradora ou distribuidora de energia elétrica de
máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas partes e
peças, sem similar nacional, desde que a operação
seja resultado de concorrência internacional, com
participação de indústrias nacionais, contra
pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis,
provenientes de financiamento a longo prazo concedido por
instituições financeiras internacionais ou entidades
governamentais estrangeiras e seja também contemplada com
isenção ou alíquota zero dos Impostos de
Importação e sobre Produtos Industrializados
(Convênio-30/93).
NOTA 1 - O disposto neste item 23 não se aplica ao recebimento
de tubos, manilhas ou postes.
NOTA 2 - O disposto neste item 23 terá aplicação
até 31 de dezembro de 1993".
Artigo 4.º - Fica dispensado o pagamento de débitos
fiscais decorrentes de importações realizadas em
período anterior à vigência deste decreto,
incidentes sobre recebimento das mercadorias, sem similar nacional, por
órgãos da administração pública
direta do Governo do Estado de São Paulo, suas autarquias ou
fundações, desde que tenham sido destinadas a seu uso ou
consumo ou a integração no seu ativo imobilizado
(Convênio ICMS-48/93, cláusula segunda).
Artigo 5.º - Ficam revogados os dispositivos a seguir
indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de COmunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991;
I - o item 10 da Tabela I do Anexo II;
II - o item 65.1 do Anexo IV, acrescentado pelo inciso
XIV - do Artigo 3.º do Decreto n. 35.982, de
4 de
novembro de 1992, tendo sua redação sido alterada pelo
inciso XLI do Artigo 1.º do Decreto n. 36.453, de 20 de janeiro
de 1993.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de maio
de 1993, exceto em relação aos dispositivos adiante
enumerados, cujos efeitos ocorrerão a partir das datas
indicadas:
I - 19 de abril de 1993, o
inciso I do Artigo 1.º;
II - 19 de maio de 1993, o inciso II do Artigo
2.º;
III - 19 de julho de 1993, o inciso VII do Artigo
1.º;
IV - da publicação deste decreto, os incisos II, III e
IV - do Artigo 1.º, o inciso XII do Artigo 2.º e o
Artigo 4.º.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de junho de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de junho de 1993.
SECRETARIA DA FAZENDA
São Paulo, 27 de maio de 1993.
Ofício GS-CAT n9 784/93
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que introduz alterações na
legislação do Imposto sobre Operações
Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras
providências.
As alterações em questão ocorrem, basicamente,
para adequar o mencionado regulamento às
disposições dos
Convênios ICMS-6/93, 7/93, 9/93, 14/93, 16/93, 17/93,
20/93, 22/93, 23/93, 25/93, 26/93, 27/93, 28/93, 30/93,
32/93, 33/93, 39/93, 40/93, 41/93, 43/93, 44/93, 46/93,
48/93, 50/93 e 52/93 e do Protocolo ICMS-13/93, todos celebrados em
Salvador - BA, em 30 de abril de 1993 e já ratificados os
convênios e aprovado o protocolo por Vossa Excelência.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os
dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1.º altera a redação de diversos
dispositivos do Regulamento do ICMS, como segue:
1 - o inciso I reproduz o inteiro teor do artigo 285-A, que disciplina
a substituição tributária na
prestação de serviço de transporte de mercadoria
realizada por empresa estabelecida em território paulista, para
corrigir omissão técnica verificada quando da
edição do Decreto n.º 36.657, de 1.º de abril
de 1993. Não há intenção de propor qualquer
alteração na sua substância;
2 - o inciso II dá nova redação à
alínea "a" do item 1 do § 1.º do artigo 393,
excluindo o álcool carburante do rol de produtos
combustíveis e derivados de petróleo, com margem de lucro
de 13%, para efeitos de atribuição de base de
cálculo na substituição tributária. A
indicação relativa ao álcool carburante constava
impropriamente na seção dedicada às
operações com petróleo, combustíveis ou
lubrificantes, dele derivados, e com a alteração que
também acompanha esta minuta, a seguir comentada (sobre o artigo
396 do RICMS) passa para a seção adequada;
3 - o inciso III, em consonância com o inciso anterior já
comentado, altera o artigo 396 para colocar em seção
própria os critérios de apuração da base de
cálculo nas operações com álcool
carburante;
4 - o inciso IV, alterando os itens 1 e 2 do § 1.º do
artigo 17 das Disposições Transitórias, fixa o
valor da Taxa Referencial - TR do primeiro dia útil do mês
da operação, para efeitos de exclusão de
acréscimo financeiro nas vendas a prazo para consumidor final.
Essa alteração é decorrência da Medida
Provisória n.º 319, de 30 de abril de 1993, que estabeleceu
novos critérios para a fixação da Taxa Referencial
(TR);
5 - o inciso V modifica o inciso I do item 16 da Tabela bela II do
Anexo I, com a finalidade de incluir a Zidovudina, destinada à
fabricação do fármaco AZT, para isentá-la
do pagamento do ICMS na importação, beneficio (a
concedido a Thimidina, também insumo do AZT;
6 - o inciso VI dá nova redação ao inciso II do
item 37 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção a
produtos hortifruticolas, para substituir a enumeração de
al- guns brotos vegetais pela expressão genérica "brotos
vegetais", o que evitará omissões, como vinha ocorrendo
até então;
7 - o inciso VII altera o item 43 da Tabela II do Anexo
.I para prorrogar até 31 de dezembro de 1994 a
insenção do ICMS nas importações de
máquinas, aparelhos, instrumentos e seus respectivos
acessórios, para fiação e tecelagem de fibras de
sisal;
8 - o inciso VIII modifica o "caput" do item 55 da Tabela II do Anexo
I, para incluir outros tipos de pasta de madeira entre aquelas
beneficiadas com a isenção do ICMS nas
exportações, na condição de produto semi
-elaborado;
9 - o inciso IX, dando nova redação ao "caput" do item 1
da Tabela II do Anexo II, inclui a remissão ao Convênio
ICMS-33/93, que fundamenta a concessão de redução
de base de cálculo nas saídas de veículos usados
em 95%, que já havia sido concedida pelo Decreto nº 34.445,
de 23 de dezembro de 1991;
10 - o inciso X altera o item 10 da Tabela II do Anexo II, para
estender até 31 de dezembro de 1993 a redução de
base de cálculo nas operações internas com
produtos componentes da cesta básica e crescentar nota
estipulando condições para a sua fruição,
nos termos dos Convênios ICMS-22/93 e ICMS-43/93, ambos de 30 de
abril de 1993;
11 - o inciso XI modifica o item 65 do Anexo IV para especificar os
diversos tipos de amidos e féculas (semi -elaborados), com a
divisão do item nos subitens 65.1 a 65.6, estabelecendo
níveis diferenciados de carga tributária , na
conformidade do Convênio ICMS-27/93, de 30 de abril de 1993 e
outros ali indicados;
12 - o inciso XII da nova redação ao item 211 do Anexo
IV, que estabelecia um percentual de tributação para
diversos produtos da posição 2818 da NBM/SH (semi
-elaborados), criando os subitens 211.1 a 211.5, com a finalidade de
especificar os códigos dos produtos e fixar níveis
diferenciados de tributação para os corindos artificiais
branco e marrom e para o óxido de alumínio;
13 - o inciso XIII altera o item 358 do Anexo IV para reduzir em 50%
a base de cálculo do ICMS na exportação de casulos
do bicho-da-seda próprios para dobar (semi-elaborado), com o
objetivo de tornar mais competitivo o produto brasileiro no mercado
internacional;
14 - o inciso XIV altera o item 360 do Anexo IV, criando os subitens
360.1 a 360.4, para, do mesmo modo que no inciso anterior, reduzir em
50% a base de cálculo do ICMS na exportação de
casulo do bicho-da-seda (semielaborado), com o objetivo de tornar mais
competitivo o produto brasileiro no mercado internacional;
15 - o inciso XV modifica os itens 450 a 453 do Anexo IV, elevando
para 75 % o percentual da redução da base de
cálculo do ICMS nas saídas para o exterior de produtos de
alumínio (semi-elaborados), com o objetivo de restaurar a sua
competitividade no mercado internacional; o artigo 2 º acrescenta
dispositivos ao Regulamento do ICMS, na seguinte conformidade:
1 - o inciso I introduz o item 20 à Tabela I do Anexo I,
isentando do ICMS o recebimento de bens sem similar nacional importados
por órgãos da administração pública
direta, suas autarquias e fundações, destinados a
integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo;
2 - o inciso II inclui a Nota 5 no item 49 da Tabela II do Anexo I
para estender aos Estados do Amazonas e Rondônia, relativamente
as suas áreas de livre comércio de Tabatinga e
Guajaramirim, a regulamentação da isenção
conferida a áreas de livre comércio de Roraima e
Amapá;
3 - o inciso III acrescenta o item 56 a Tabela II do Anexo I,
isentando do ICMS a importação de máquinas,
aparelhos e equipamentos pela IMBEL - Indústria de Material
Bélico do Brasil, destinados ao seu ativo imobilizado, com o
objetivo de modernizar o seu estabelecimento situado em Piquete - SP;
4 - o inciso IV inclui o item 57 á Tabela II do Anexo I para
isentar do ICMS a importação de máquinas e
implementos agricolas especificados nas quantidades ali indicadas , sem
similar nacional, para integrar o ativo imobilizado da empresa
Dinamilho Carol Produtos Agricolas Ltda.;
5 - o inciso V acrescenta o item 58 à Tabela II do Anexo I,
com a finalidade de isentar do ICMS até 31 de dezembro de 1994 a
importação de máquinas, aparelhos e equipamentos,
sem similar nacional, destinados à fabricação de
insumos de informática, para integrar o ativo imobilizado do
importador;
6 - o inciso VI introduz o item 59 à Tabela II do Anexo I
para conceder isenção do ICMS as saídas de
produtos que objetivem a divulgação das atividades
preservacionistas da Fundação Pró-Tamar (programa
nacional de proteção as tartarugas marinhas);
7 - o inciso VII acrescenta o item 17 à Tabela II do Anexo II
para estabelcer a redução de base de cálculo em
30% no fornecimento de refeições por bares, restaurantes
e estabelecimentos similares até 31 de dezembro de 1994, em
decorrência do Convênio ICMS-9/93 de 30 de abril de 1993,
benefício esse que já havia sido concedido pelo Estado de
São Paulo sem prazo determinado, com a introdução
do item 10 na tabela I do Anexo II do Regulamento do ICMS, cuja
revogação encontra-se adiante proposta;
8 - o inciso VIII inclui o item 18 à Tabela II do Anexo II
para reduzir em 50% a base de cálculo nas saídas internas
e interestaduais de enzimas preparadas para decomposição
de matéria orgânica animal, objetivando a
preservação do meio ambiente;
9 - o inciso IX inclui o item 19 na Tabela II do Anexo II para
elevar, até 31 de dezembro de 1994, o percentual de
redução de base de cálculo nas
exportações de diversos produtos siderúrgicos
constantes da relação de produtos semi-elaborados, em
substituição aos percentuais fixados pelo Convênio
ICMS-15/91, de 25 de abril de 1991. A fruição do
beneficio fica condicionada a quitação , até 30 de
setembro de 1993, de débitos fiscais relacionados com essas
operarções;
10 - o inciso X acrescenta o item 20 a Tabela II do Anexo II,
concedendo redução em 24,44% até 31 de dezembro de
1994 na base de càlculo das saídas internas de telhas e
tijolos cerâmicos não esmaltados ou vitrificados;
11 - o inciso XI introduz o item 2 a Tabela II do Anexo III para
outorgar até 31 de dezembro de 1994 um crédito nas
operações internas e interestaduais com produtos
resultantes da industrialização da mandioca, de modo a
reduzir a carga tributária para 7%. A fruição do
beneficio impede o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais;
12 - o inciso XII acrescenta o item 5 a Tabela II do Anexo IX, para
incluir o Estado do Espirito Santo entre aqueles que instituiram a
substituição tributária nas
operações com sorvete;
13 - O inciso XIII acrescenta ao Anexo IX do Regulemento do ICMS a
Tabela VI, relativa aos Estados que aderiram a
substituição tributária nas
operações com veículos de duas rodas motorizados
(motocicletas, ciclomotores), sendo decorrência do Convênio
ICMS-52/93, de 30 de abril de 1993.
O artigo 3.º revigora o item 23 da Tabela II do Anexo I do
mencionado regulamento para restabelecer a isenção do
ICMS até 31 de dezembro de 1993 na importação de
máquinas, aparelhos, equipamentos, bem como de suas partes e
peças, por empresas geradoras e distribuidoras de energia
elétrica, segundo as condições ali especificadas.
O artigo 49, em complemento a introdução do item 20
à Tabela I do Anexo I ji objeto de comentário,
prevê a dispensa do pagamento do imposto em
operações de importação realizadas
anteriormente a vigência do decreto ora proposto, na conformidade
do Convênio ICMS-48/93, de 30 de abril de 1993, cláusula
segunda.
0 artigo 5.º revoga dispositivos a seguir do Regulamento do ICMS
incompativeis com as modificações introduzidas por esta
minuta, a saber:
1 - o item 10 da Tabela I do Anexo II em decorrência da
inclusão do item 17 à Tabela II do Anexo II, que
dispôs sobre a mesma matéria;
2 - o item 65.1 do Anexo IV, em razão da nova
redação dada ao item 65 pelo inciso XI do artigo
1.º desta minuta.
O artigo 61, por derradeiro, trata da vigência dos mencionados
dispositivos.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto
conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos
de estima e alta consideração.
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes Nesta
DECRETO N. 36.892, DE 11 DE JUNHO DE 1993
Introduz alterações
no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá
providências correlatas
Retificação do D.O. de 12-6-93
Artigo 1.° - ...
NOTA ÚNICA - O disposto... "55. Saída para o Exterior...
onde se lê: (Convênio ICMS-10/92,... leia-se:
(Convênio ICMS-106/92,...
Artigo 2.° - Ficam acrescentados...
IV - a Tabela II do Anexo I, o item 57:
onde se lê: "57. Recebimento, em importação do Exterior, pela empresa Danamilho...
leia-se: "57. Recebimento, em importação do Exterior, pela empresa Dinamilho...
onde se lê: IV - 1 (um) colhedeira de precisão...
leia-se: IV - 1 (uma) colhedeira de precisão... "58. Recebimento, em importação...
onde se lê: V - máquina automática para reformar
componentes eletrônicos radiais enfitados ou a granel,...
leia-se: V - máquina automática para preformar componentes eletrônicos radiais enfitados, ou a granel,...
onde se lê: VI - máquina automática para reformar componentes...
leia-se: VI - máquina automática para preformar componentes...
VIII - á Tabela II do Anexo II, o item 18: "18. Fica reduzida... "
onde se lê: da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harminizado (NBM/SH)...
leia-se: da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH)...
DECRETO N. 36.892, DE 11 DE JUNHO DE 1993
Introduz alterações
no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dd
providências correlatas
Retificação do D.O. de 12-6-93
Artigo 3.°- Fica
revigorado, com a redação que se segue, o item 23 da
Tabela II...
"23. Recebimento, em importação do Exterior,...
onde se lê: (Convênio - 30/93).
leia-se: (Convênio ICMS - 30/93).